Acórdão n.º 12/2020
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Acórdão n.º 12/2020
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- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 76/2019-P
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 12/2020
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: Santa Carolina, S.A., com os demais elementos de identificação
- Texto do artigo, página 7: constantes dos autos, vem ao abrigo do disposto nos artigos 4 e 132, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso - LPPAC) requerer a suspensão de eficácia da Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, de anulação da “Escritura Pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património do Hotel Santa Carolina a favor da Echo Delta Holding Limited” e das “transacções realizadas e os respectivos registos a favor da Echo Delta Holding Limited” para o que requer a citação do Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), elencando os fundamentos da petição inicial de fls. 2 a 49 dos autos que, resumidamente, se aduzem:
- Texto do artigo, página 7: A presente providência abrange, igualmente, o Ofício com a Ref.ª n.º 662/IGEPEPCA/2019, de 17 de Junho e 2019, do Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), através do qual e na sequência da controvertida Resolução, o IGEPE solicitou ao Conselho de Ministros “a entrega de todo o património pertencente ao Hotel Santa Carolina, bem como a documentação a ele inerente” até ao dia 28 de Junho de 2019.
- Texto do artigo, página 7: Quer a Resolução do Conselho de Ministros, quer o Ofício do IGEPE, não apresentam qualquer motivação, de facto ou de direito, para a anulação do contrato celebrado com a Echo Delta, Ltd., e das transacções subsequentemente realizadas, violando, assim, o disposto
- Texto do artigo, página 7: na alínea a) do n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o artigo 253 da CRM, pelo que os referidos actos são ilegais e nulos, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 129 da lei supra.
- Texto do artigo, página 7: Além do mais, o Conselho de Ministros e o IGEPE proferiram as suas decisões sem prévia notificação da requerente para oferecer
- Texto do artigo, página 7: o seu pronunciamento e defender-se dos alegados incumprimentos contratuais que (só) agora lhe são imputados e, eventualmente, determinar uma alteração do entendimento das entidades requeridas. Passam vários anos que a requerente tem feito tudo para implementar o projecto, desde a realização do levantamento e das medições da zona, até aos trabalhos respeitantes ao estudo de impacto ambiental e as diligências para a obtenção da licença especial e celebração do contrato de concessão.
- Texto do artigo, página 7: Inclusivamente, a requerente até pagou as taxas respeitantes aos anos de 2008 a 2018, tendo suportado antecipadamente os encargos pela exploração de uma infra-estrutura que ainda não está em funcionamento e que agora o Estado quer confiscar.
- Texto do artigo, página 7: Razão pela qual é de concluir que os actos em apreço são ilegais e que é elevada a probabilidade de os mesmos virem a ser anulados em sede de recurso contencioso, estando assim verificado por este motivo, o requisito “fumus boni iuris”.
- Texto do artigo, página 7: De resto, no dia 27 de Maio de 2019, a requerente reuniu-se com o IGEPE e prestou todos os esclarecimentos necessários sobre o estado de desenvolvimento do projecto, pelo que entendeu que teriam ficado sanadas todas as dúvidas sobre o cabal cumprimento do contrato, motivo pelo qual ficou surpreendida com a Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, que determinou a anulação do contrato celebrado com a Echo Delta (Holdings), Limited, com base em incumprimento que não identifica.
- Texto do artigo, página 7: Pelo que, ao agir como agiu, o Governo frustrou inesperadamente as legítimas expectativas da requerente e actuou de modo contraditório, o que torna a Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, ilegal, por violação do princípio da boa-fé.
- Texto do artigo, página 7: Em suma, face ao exposto nos artigos antecedentes, verifica-se que o acto cuja suspensão se requer neste processo cautelar enferma de diversos vícios que determinam a sua ilegalidade, pelo que é provável que venham a ser anulados ou declarados nulos no recurso contencioso que a requerente irá apresentar neste Tribunal dentro do prazo legalmente fixado para o efeito.
- Texto do artigo, página 7: No presente caso verifica-se que a execução dos actos em crise provocará consequências extremamente gravosas para a requerente, desde logo, porque permitirá ao Governo/IGEPE tomar posse do Hotel, inclusivamente, com recurso a meios coercivos ao seu dispor, sem que a requerente disponha de outros meios, além deste processo cautelar para impedir a verificação desse resultado.
- Texto do artigo, página 7: Em segundo lugar, o Hotel Santa Carolina constitui o activo mais relevante na carteira patrimonial da requerente, estando o essencial da sua actividade concentrado na exploração deste empreendimento, já que, como acima se referiu, a requerente foi constituída unicamente para o desenvolvimento deste projecto, pelo que a devolução do Hotel significa privar a requerente dos meios para prosseguir a única actividade que integra o seu objecto.
- Texto do artigo, página 7: Nesta medida, a execução do acto suspendendo coloca graves dificuldades à requerente, que assim se arrisca a ter de encerrar a sua actividade a curto prazo, com todas as consequências daí decorrentes.
- Texto do artigo, página 7: De facto, atendendo à importância do Hotel Santa Carolina para a actividade da requerente, cuja exploração corresponde a única actividade da requerente, a sociedade não conseguirá subsistir no mercado sem poder implementar o projecto, proceder à implantação e exploração do Hotel durante todo o período que, de acordo com a experiência do foro, e tendo em conta que o recurso contencioso não goza de natureza urgente, se estima ser superior a um ano de duração do processo que constitui acção principal.
- Texto do artigo, página 8: Em terceiro lugar, a devolução do Hotel e o eventual encerramento da actividade da requerente conduziria à perda de todos os investimentos efectuados pela Santa Carolina ao longo dos anos, nomeadamente para o desenvolvimento do projecto para a obtenção de todas as autorizações e licenças legalmente exigíveis para a exploração do Hotel em causa.
- Texto do artigo, página 8: Cada dia em que requerente for desapossada do seu património, sem poder desenvolver qualquer actividade e receber qualquer lucro, implicará um custo de oportunidade irrecuperável, correspondente aos juros que poderia receber se tivesse podido investir o lucro.
- Texto do artigo, página 8: Ademais, aos prejuízos acima referidos têm ainda que ser acrescentados os inevitáveis danos não patrimoniais, nomeadamente os custos de reputação que a requerente certamente sofrerá ao ver a sua honorabilidade posta em causa no mercado, por força de um suposto incumprimento das suas obrigações perante o Estado, em montante que não é possível quantificar, mas que serão seguramente muito elevados.
- Texto do artigo, página 8: Aliás, mesmo cingindo-se aos prejuízos estritamente patrimoniais acima referidos, o seu carácter económico/pecuniário não significa necessariamente a possibilidade da sua reparação posterior, sobretudo porque, como se sublinhou, caso a providência cautelar não seja decretada, é provável que a requerente se veja forçada a encerrar a sua actividade antes de a acção principal conhecer uma decisão transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 8: Neste sentido, é manifesto que existe um sério risco de a requerente sofrer um “prejuízo irreparável ou de difícil reparação” caso a providência cautelar não seja decretada, encontrando-se assim preenchido o requisito do “periculum in mora”.
- Texto do artigo, página 8: Existem outros prejuízos indirectos que igualmente concorrem para a suspensão de eficácia dos actos objecto do pedido, como sejam os danos à própria economia local, seja pela falta de concretização do investimento previsto (na ordem dos 22 milhões de dólares norteamericanos) na construção do Hotel com todos os benefícios indirectos que esse investimento iria gerar, desde logo na criação de cerca de 220 empregos durante a construção e na dinamização do comércio, durante a construção e já em fase de exploração seja, como também pela provável redução do investimento estrangeiro em Moçambique como decorrência da situação subjacente a este litígio.
- Texto do artigo, página 8: Nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, a decretação da providência depende de que “a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto”.
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo de que não caberá à requerente a prova (negativa) sobre a existência de qualquer grave lesão para o interesse público, sempre se adianta que não se vê que o interesse público possa ser lesado e, muito menos, gravemente lesado, caso este Tribunal decrete, como se espera, a suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros e do Ofício do IGEPE.
- Texto do artigo, página 8: Com efeito, o deferimento das providências cautelares requeridas apenas teria como resultado imediato permitir que a requerente possa manter-se na posse da propriedade legitimamente adquirida até que seja decidido o recurso contencioso que constitui a acção principal de que este processo cautelar depende.
- Texto do artigo, página 8: É de referir que, na pendência desse processo, a requerente pode continuar a desenvolver todos os esforços com vista à implementação do projecto, como tem feito até aqui, para além de que não se vislumbra que, durante esse período da tramitação do processo principal, o projecto pudesse ser desenvolvido mais eficazmente, ou pudesse ser dado ao imóvel uma utilização mais rentável, caso a propriedade revertesse a favor do Estado.
- Texto do artigo, página 8: Não se verifica, por conseguinte, qualquer “grave lesão” para o interesse público em caso de deferimento da suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros e do Oficio do IGEPE.
- Texto do artigo, página 8: Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, caso se viesse a identificar um putativo interesse público que fosse gravemente lesado com a suspensão de eficácia requerida, o que não se antevê, sempre teria de se atender ao disposto no n.º 4 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, nos termos do qual, “Não sendo dado
- Texto do artigo, página 8: como verificado pela jurisdição competente o requisito da alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida desde que, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente”.
- Texto do artigo, página 8: Em concreto, ponderando-se o interesse público e o interesse privado em confronto, os hipotéticos danos que poderiam advir para o interesse público em resultado da concessão da tutela cautelar requerida sempre seriam inferiores àqueles que a requerente sofreria em caso de indeferimento da providência em causa nestes autos, remetendo-se, a este propósito, para o elenco dos danos que justificam a verificação do “periculum in mora”.
- Texto do artigo, página 8: Destarte, em face de quanto se deixou exposto neste requerimento inicial, encontram-se verificados todos os requisitos legais de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, pelo que deverá a providência ser decretada, ordenando-se a suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros e do Oficio do IGEPE.
- Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo o deferimento da providência e, em consequência, a decretação da suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2019, de 5 de Junho, e do Ofício do IGEPE com a ref.ª 662/IGEPE/PCA/2019, de 17 de Junho de 2019, com a legais consequências.
- Texto do artigo, página 8: No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzida, para todos os
- Texto do artigo, página 8: efeitos legais, a petição inicial de fls. 2 a 49 dos autos. Junta documentos de folhas 50 a 188. Devidamente citado, conforme resulta de fls. 193, o Cartório emitiu
- Texto do artigo, página 8: a informação de fls. 195, comunicando que passaram 5 dias sem que o requerido se tivesse pronunciado.
- Texto do artigo, página 8: Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado veio através de folhas 195 verso promover, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 8: “Tudo Visto:
- Texto do artigo, página 8: Conforme se depreende da informação que antecede, não obstante ter sido citado, em cumprimento do douto despacho do Venerando Juiz Relator de fls. 193, o Conselho de Ministros não se dignou apresentar qualquer resposta, o que faz funcionar a disposição do artigo 141 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: No entanto, constata-se que, além do Conselho de Ministros, o requerente indica como outro requerido o Instituto de Gestão das Participações do Estado que não foi citado para tal como o outro requerendo, também apresentar a sua resposta, querendo.
- Texto do artigo, página 8: Nesta medida, promovo que se cite a este requerido para o exercício do seu direito de resposta querendo”.
- Texto do artigo, página 8: Entretanto, o Cartório juntou o documento defls. 198 a 213 dos autos, da resposta do requerido, na qual alega que o valor da adjudicação do património do Hotel Santa Carolina foi pago no prazo contratualmente convencionado e o projecto foi submetido às autoridades competentes, mas não foi aprovado.
- Texto do artigo, página 8: Uma vez que a aprovação do projecto executivo pelo Ministério da Cultura e Turismo e a posterior implementação do mesmo, por se localizar numa área de conservação de domínio público do Estado, dependem necessariamente da emissão da licença especial pelo Ministro que superintende o sector de terras, a Sociedade Santa Carolina, S.A., foi notificada para num prazo determinado apresentar os documentos em falta, sob pena de não se emitir a licença especial e não se avançar para a assinatura do competente contrato (uma vez mais estes documentos não foram apresentados).
- Texto do artigo, página 8: Com a referida notificação e incumprimento pela requerente, o Estado livrou-se da imputabilidade de estar em mora na emissão de autorizações para a implementação do projecto, de que faz menção o artigo 5, n.º 2, da Escritura Pública de Adjudicação do Património da Ilha Santa Carolina, dando razão à rescisão do contrato e anulação da adjudicação, nos termos do n.º 2, do artigo 40, do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 9: Neste contexto, o Conselho de Ministros anulou a adjudicação do Património da Ilha Santa Carolina.
- Texto do artigo, página 9: Deste modo, resulta de forma clara e inequívoca, pelos fundamentos de facto e de direito deduzidos nos pontos acima, que o acto administrativo de anulação da escritura pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património da Ilha Santa Carolina a favor da Echo Delta Holding Limited, bem como as transacções realizadas e os respectivos registos de propriedade predial, seguiu todos os preceitos legais, não tendo sido uma decisão tomada ad arbitrium.
- Texto do artigo, página 9: A procedência do pedido da peticionária poderá significar a coarctação da faculdade de o Estado de implementar integralmente o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo (PEDT II 2016-2025) e de contratar com investidores cometidos com o desenvolvimento da Ilha Santa Carolina, área integrante do Parque Nacional do Bazaruto, elencado pelo Governo.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a ineptidão da petição e improcedência do
- Texto do artigo, página 9: pedido efectuado pela Sociedade Santa Carolina S.A. Junta os documentos de fls. 214 a 252. Contrariamente à informação de fls. 195 dos autos, o Cartório veio,
- Texto do artigo, página 9: a fls. 253 dos autos, informar que, afinal, o requerido respondeu dentro do prazo legal.
- Texto do artigo, página 9: Cientes da informação que antecede, os autos foram, novamente, continuados com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado se pronunciado a fls. 254, reiterando a promoção de fls. 195 V, no que tange à necessidade de se citar o Instituto de Gestão das Participações do Estado-IGEPE que, como se vê do requerimento apresentado a fls. 2 e seguintes é também equação na presente providência cautelar.
- Texto do artigo, página 9: Devidamente citado, o IGEPE respondeu através do documento de fls. 256 a 263 e alegou que a requerente adquiriu direitos sobre um bem imóvel, localizado no interior de uma área de conservação, zona de protecção total de domínio público do Estado, ficando, assim, obrigada a cumprir determinadas regras com vista à manutenção da integridade dos ecossistemas existentes no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto.
- Texto do artigo, página 9: Uma das obrigações que por diversas vezes a requerente foi notificada a cumprir foi a submissão da licença ambiental, que constitui o instrumento enformador da viabilidade de ocupação do espaço no interior da área de conservação, o que a mesma não logrou cumprir até à presente data.
- Texto do artigo, página 9: É inelutável impor a supremacia do interesse público em preservar e conservar os ecossistemas e a diversidade biológica existente no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, principalmente, pelos serviços ecossistémicos que prestam para o Estado Moçambicano, para o Mundo e para as gerações presentes e vindouras, não podendo os interesses individuais se sobrepor a um interesse tão vital como é o da preservação da biodiversidade.
- Texto do artigo, página 9: A procedência do pedido da peticionária poderá significar a coartação para o Estado de implementação Integral do Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo (PEDT II 2016-2025) e de contratar com investidores cometidos com desenvolvimento da Ilha Santa Carolina.
- Texto do artigo, página 9: Resulta de forma clara e inequívoca, pelos fundamentos de facto e de direito deduzidos no articulado acima, que o acto administrativo de anulação de escritura pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património da Ilha Santa carolina a favor da Echo Delta (Holdings) Limited, bem como as transacções realizadas e os respectivos registos de propriedade predial, seguiu todos os preceitos legais, não tendo sido uma decisão tomada ad arbitrium.
- Texto do artigo, página 9: Tendo em conta a resposta do co-requerido IGEPE, os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido a notificação do Primeiro-Ministro para o cumprimento do disposto no artigo 8 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 9: Quanto ao mérito, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a rejeição do pedido, por a controvertida Resolução do Conselho de Ministros fundar-se em incumprimento de obrigações,
- Texto do artigo, página 9: facto que não é comprovadamente afastado pela requerente, sendo certo que tal incumprimento é anterior ao acto cuja suspensão se requer, pois o projecto nunca foi executado e, por essa razão, a Resolução não produzirá qualquer prejuízo que não possa ser acautelado pela acção principal, o que afasta o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 9: Compulsando os autos, constata-se a existência de duas informações contraditórias do Cartório, de fls. 193 e 253, que cumpre indagar. Com efeito, o requerido foi notificado no dia 24 de Julho de 2019, conforme atesta o recibo do correspondente mandado, constante de fls. 194 dos autos, com expressa menção do prazo de cinco dias para a apresentação da contestação, o que só veio a acontecer no dia 19 de Agosto de 2019, portanto, fora do prazo legal, dando, assim, lugar à aplicação da cominação legal dos artigos 66 e 141, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 9: Quanto à matéria de fundo, respeitante ao pedido de suspensão dos efeitos da Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, e do Ofício do Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), com a ref.ª662/IGEPE/PCA/2019, de 17 de Junho de 2019, a análise do pedido reporta-se à indagação do preenchimento ou não dos requisitos das alíneas a), b) e) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 9: Dos dados constantes dos autos e até onde a produção de prova permite em sede das providências cautelares, parece sólida a prova apresentada pela requerente de que desde que adquiriu o património do Hotel Santa Carolina, S.A., através do Grupo RANI, por trespasse do Grupo Echo Delta (Holdings), Limited, diligenciou a obtenção da Licença Especial junto das autoridades competentes, conforme os documentos de fls. 122 a 139 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Entretanto, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da referida Escritura Pública, prevê-se que o presente contrato não será rescindido, no caso de a adjudicatária não cumprir as obrigações constantes no presente contrato e, em especial, as referidas nas alíneas anteriores do número anterior, por causa imputável às autoridades do Estado de Moçambique, ao IGEPE ou ao FUTUR, ou for impedida por estes por motivo de força maior, de cumprir com as suas obrigações.
- Texto do artigo, página 9: Portanto, os documentos probatórios apresentados pela requerente demonstram haver séria probabilidade de os direitos e interesses que invoca, sobre o património do Hotel Santa Carolina, serem verídicos e correrem o risco de ser afectados pela execução do acto em crise, por avultar dos autos que o incumprimento das obrigações contratuais parece não ser da responsabilidade da impetrante, uma vez que, numa das últimas correspondências tidas com a Direcção Nacional das Áreas de Conservação foi informada de que a emissão de licença especial dependia de concurso público (vide fls. 134 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Entretanto, sendo a Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, sancionatória do incumprimento das obrigações contratuais previstas na Escritura Pública de 9 de Fevereiro de 2006, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 40 do Regulamento da Alienação a Título Oneroso de Empresas, Estabelecimentos, Quotas e outras Formas de Participação da Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC não carece de prova, por força do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, sob a epígrafe penalidades, o artigo 4 da Escritura Pública em referência confere ao Conselho de Ministros os poderes em que se baseou a emanação da Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, que anulou a alienação do património da Santa Carolina, os quais se enquadram na alínea e) do artigo 178 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto – Lei que regula a formação da vontade da Administração Pública, estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
- Texto do artigo, página 10: Quanto ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, o IGEPE veio invocar que é inelutável impor a supremacia do interesse público em preservar e conservar os ecossistemas e a diversidade biológica existente no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, principalmente pelos serviços ecossistémicos que prestam para o Estado Moçambicano, para o Mundo e para as gerações presentes e vindouras, não podendo os interesses individuais se sobrepor a um interesse tão vital como é o da preservação da biodiversidade.
- Texto do artigo, página 10: Porém, considerando que o instrumento de mitigação do impacto ambiental é a emissão da licença ambiental, cujo estudo foi iniciado pela requerente, conforme demonstra o documento de fls. 114 dos autos, que é condição sine qua non para a implementação das actividades da impetrante, as quais ainda não estão em execução, as evidências constantes dos autos indiciam que a requerente diligenciou com vista à protecção do meio ambiente.
- Texto do artigo, página 10: Ademais, a prova documental e as alegações das partes indicam que os prejuízos ambientais no ecossistema só adviriam da execução do projecto que, afinal, ainda não está a decorrer, por falta de licença especial, o que significa que o perigo invocado pelo co-requerido IGEPE não se verifica.
- Texto do artigo, página 10: Com relação ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, indicou, ainda, o IGEPE, que a procedência do pedido da peticionária poderá significar constrangimentos na implementação integral pelo Estado do Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo (PEDT II 2016-2025) e na contratação de outros investidores cometidos com desenvolvimento da Ilha Santa Carolina.
- Texto do artigo, página 10: Em relação a esta alegação e compulsando os autos, verifica-se que a adjudicação dos 100% do Património do Hotel Santa Carolina vem de 2006, significando que a não execução do projecto se arrasta há 14 (catorze) anos, o que, de facto, representa prejuízos para o interesse público que determinou a alienação daquele património.
- Texto do artigo, página 10: Contudo, face ao indício de que a falta de emissão da licença especial, que trava a execução do projecto, é da responsabilidade do Estado, a invocação do motivo acima exposto consubstancia uma conduta enquadrável na figura jurídica de venire contra factum proprium não podendo por esse motivo proceder.
- Texto do artigo, página 10: Não existem indícios de ilegalidade do recurso, estando, assim, preenchido o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que, acordam em plenário os Juízes Conselheiros deste Tribunal, deferir o pedido de decretação da providência cautelar de suspensão da Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, requerida pela Santa Carolina, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Junho de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral - Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
- Texto do artigo, página 10: Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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