Acórdão n.º 13/2020

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Acórdão n.º 13/2020

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 100/2019 – P
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 13/2020
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, com os demais sinais de identificação nos autos acima indicados, veio apelar do
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 82/2019, de 28 de Junho, da 1.ª Secção, de manutenção do
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio, do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo (TAPM), que decretou a providência cautelar de suspensão do Despacho n.º 104/GPCMCM/2015, do Presidente do Conselho Municipal da Matola, sendo apelados a Ata Construções, Lda., Sabino, Lda., Maeva Plast, Lda., Southern Refinaria, Lda., Mirage, Lda., Salim Ebrahim Mussa Laher, Gamsy Imobiliária, SA, Sabir Ahamad Mussa Omargy, Rauf Rafil e Nasser Mussagy, igualmente identificados nos autos, alegando os fundamentos constantes do recurso de fls. 78 a 88, dizendo, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 10 A decisão recorrida assentou em fundamentos genéricos e desprovidos de prova quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), conforme demonstram várias partes do acórdão, nomeadamente, o último, penúltimo e antepenúltimo parágrafos das páginas 6, 7 e 8, respectivamente, pelo que na parte relativa aos requisitos da suspensão de eficácia, a decisão em referência não está fundamentada.
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, quanto ao requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, os danos têm de ser reais, directos e de difícil reparação, exigindo-se, deste modo, a sua prova pelo interessado e a concretização dos respectivos factos, sendo que a dificuldade de reparação é aferida em função de juízos de probabilidade com base nos elementos probatórios presentes nos autos, tendo como referência a possibilidade da sua reintegração natural.
Texto do artigo · p. 10 A simples junção de contratos de financiamento, de compra e venda e hipotecas, bem como a alusão de perda de postos de trabalho, da simples referência ao alegado investimento de 198.000.000,00MT (cento e noventa e oito milhões de meticais) e da falta de acessos aos armazéns, não são bastantes para o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, uma vez que o tribunal em momento algum indica quais os danos que seriam de difícil reparação, sendo certo que os danos monetários são passíveis de ressarcimento.
Texto do artigo · p. 10 Na verdade, a primeira instância limitou-se a replicar as alegações dos requerentes no
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio, e contra a jurisprudência do Acórdão n.º 1/97-1.ª, valorou a situação comercial dos requerentes em detrimento do princípio da igualdade processual das partes, admitindo, assim, a ideia de que as pessoas colectivas privadas, uma vez titulares de obrigações mercantis, podem sobrepor interesses particulares ao interesse público e à legalidade.
Texto do artigo · p. 10 O apelante entende que os recorridos não conseguem provar os prejuízos invocados, e, pelo contrário, o prejuízo de difícil reparação resultará, sim, da eventual suspensão do acto administrativo praticado pelo impetrante, porque tal decisão colocaria em causa vidas humanas dos munícipes da Matola, residentes nos Bairros indicados no despacho, cuja protecção é função do Tribunal, que não deverá propiciar a sua ocorrência.
Texto do artigo · p. 10 Nem os apelados, nem o Tribunal demonstram a existência do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, configurandose a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e consequente nulidade, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 10 Conclui, dizendo:
Texto do artigo · p. 10 1. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a suspensão só é decretada quando haja prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que no caso sub judice não existem fundamentos para a concessão da referida providência porque os requerentes não evidenciaram os prejuízos concretos.
Texto do artigo · p. 11 2. É ilegal e injusto que a instância a quo considere que a simples existência dos contratos referidos nos autos constitui fundamento para o preenchimento do requisito em referência.
Texto do artigo · p. 11 3. No acórdão recorrido, a instância a quo limitou-se a reproduzir os fundamentos dos requerentes de que alegadamente investiram o valor de 198.000.000,00MT para a construção dos armazéns nos quais se dedicam à vida comercial.
Texto do artigo · p. 11 4. Mesmo na tentativa de a instância a quo substituir-se aos requerentes no ónus de prova, não conseguiu demonstrar de forma inequívoca e convincente a verificação do requisito em questão.
Texto do artigo · p. 11 5. Pelo contrário, o ora apelante demonstrou com elementos concretos que o prejuízo de difícil reparação resultará sim duma decisão que suspenda o acto em alusão, porquanto, colocará em causa vidas humanas dos munícipes da Matola, residentes nos bairros indicados no despacho (Fomento, Liberdade e Tsalala). e
Texto do artigo · p. 11 6. Por isso, o acórdão apelado não demonstra o preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão da suspensão da eficácia do acto.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a nulidade do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 82/2019-1.ª, de 28 de Junho e consequentemente o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio.
Texto do artigo · p. 11 No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegações de fls. 78 a 88 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 À citação, os apelados vieram, coligados, contra-alegar nos termos do documento de fls. 111 a 124 dos autos, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 11 Por força do n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, das decisões da primeira instância para o Plenário cabe recurso apenas em matéria de direito, pelo que não compete a esta instância apreciar matéria de facto.
Texto do artigo · p. 11 Em relação ao recurso interposto contra o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio, do TAPM, mantido pela instância ora a quo, resulta claro que os seus fundamentos são insusceptíveis de abalar o douto
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 82/2019, de 28 de Junho, pelo que os apelados mantêm tudo quanto apresentaram em contra-alegações ao recurso interposto na 1.ª Secção.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, o poder conferido à Administração Pública não pode ser exercido para além da Constituição e da lei, sob pena de cometimento de arbitrariedades, nem podem os tribunais aceitar qualquer argumento que se pretende encaixar no conceito de interesse público.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade, os apelados investiram 198.000.000,00MT (cento e noventa e oito milhões), quantia que provaram através dos contratos de empréstimos, de compra e venda constantes dos autos. Ao referido valor acrescem os prejuízos decorrentes da diminuição das vendas em virtude da falta de acesso aos Talhões n.ºs 21/22, ficando, assim, claro que o acto pode provocar prejuízos de difícil reparação, considerando a irreversibilidade dos interesses dos apelados.
Texto do artigo · p. 11 Por isso, quanto ao requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, o Tribunal considerou no
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 82/2019, de 28 de Junho, que a junção dos contratos de financiamento, compra e venda e hipotecas demonstra a existência de encargos cujo pagamento é afectado pela inoperância das actividades dos apelados, causada pelo acto administrativo em crise.
Texto do artigo · p. 11 O acórdão vai mais longe ao considerar que em momento algum a edilidade coloca em causa a titularidade dos direitos sobre os talhões que os apelados ocupam, tendo andado bem instância a quo ao afirmar, igualmente, que não há clareza na abrangência da decisão e no enquadramento com o plano urbanístico.
Texto do artigo · p. 11 Quanto ao segundo requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a instância a quo fundamentou a sua posição, referindo que o apelante não demonstrou o risco de lesão do interesse da colectividade e os elementos que estabeleçam o nexo de causalidade entre as infraestruturas e as inundações que afectam os bairros em referência.
Texto do artigo · p. 11 Em relação ao requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, não se percebe por que razão o apelante veio problematizar a sua verificação, uma vez que a instância a quo analisou e considerou preenchido, corroborando com a apreciação do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 11 Conclui, dizendo:
Texto do artigo · p. 11 a) As alegações do recurso de apelação apresentadas pelo apelante são infundadas e desprovidas de fundamento legal, uma vez não sobrar qualquer margem de dúvida que os pressupostos do artigo 132 da LPPAC estão preenchidos e porque não existem nulidades, o acto é recorrível e não existem ilegalidades de recurso;
Texto do artigo · p. 11 b) Ficou provado que a execução do acto irá causar prejuízo irreparável e de difícil reparação para os apelados e;
Texto do artigo · p. 11 c) Foram efectivamente preenchidos os requisitos necessários para que seja decretada a providência de suspensão de eficácia.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a improcedência do recurso. No demais, dão-se por integralmente reproduzidas as contra-
Texto do artigo · p. 11 alegações de fls. 113 a 124 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por se verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 11 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Não existem excepções, nulidades ou quaisquer outras questões que
Texto do artigo · p. 11 impedem a apreciação do mérito do recurso de apelação interposto contra
Texto do artigo · p. 11 o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 82/2019-1.ª, de 28 de Junho, em conformidade com os ditames do n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – no qual o apelante, fundamentalmente, problematiza o alegado não preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 do diploma legal atrás referido.
Texto do artigo · p. 11 Compulsando o controvertido Despacho n.º 104/GPCMCM/2015, de 8 de Janeiro (fls. 36 dos autos do Processo n.º 33/2015, apenso) constata-se que para a sua emanação, o apelante invocou os poderes constantes da alínea t) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 50 do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, que conferem poderes para ordenar o embargo e demolição de obras erguidas sem obediência à lei.
Texto do artigo · p. 11 A invocação de tais poderes denota que o apelante ordenou a demolição das infra-estruturas mencionadas no referido despacho como sanção à alegada construção sem obediência à lei, o que, na prática, consubstancia uma sanção contra a alegada ilegalidade. Acontece que, nos termos do n.º 3 do artigo 132 da LPPAC, para a concessão da suspensão da eficácia de acto de natureza sancionatória, não é exigível a verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do preceito em referência.
Texto do artigo · p. 11 Consequentemente, face à referida disposição legal, os argumentos invocados pelo apelante não procedem, como também não procede o argumento em relação à alegada falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LLPAC.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, diante da extensa prova documental constante dos autos, que demonstra com a necessária probabilidade exigível à produção de prova em sede das providências cautelares, a instância a quo considerou que em momento algum o apelante põe em causa os direitos dos apelados sobre os talhões que ocupam, nem prova o seu desenquadramento com o plano de urbanização aplicável, elementos que seriam relevantes para a demonstração do eventual prejuízo ao interesse público.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade, salvo melhor prova em contrário e em sede própria, a qual não foi demonstrada pelo apelante, os documentos constantes dos presentes autos indiciam que as referidas infraestruturas foram implantadas após a concessão dos correspondentes direitos de ocupação e licenciamento das respectivas obras.
Texto do artigo · p. 12 Portanto, ainda que tais infraestruturas tenham sido eventualmente implantadas em lugar impróprio, a análise dos factos e da prova produzida, permite um juízo de prognose de que a ocupação daqueles controvertidos terrenos foi feita com conhecimento e permissão do próprio Município, devendo este promover mecanismos legais que não lesam os eventuais direitos ou interesses dos recorridos e, concomitantemente, salvaguardar o interesse público subjacente à protecção de pessoas e bens nos bairros indicados no despacho.
Texto do artigo · p. 12 Por todo o exposto, em que acolhendo a douta promoção do Ministério Público, decidem os Juízes Conselheiros em rejeitar o recurso contencioso interposto por Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 12 Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 100/2019 – P
  2. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 13/2020
  3. Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 10: Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, com os demais sinais de identificação nos autos acima indicados, veio apelar do
  5. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 82/2019, de 28 de Junho, da 1.ª Secção, de manutenção do
  6. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio, do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo (TAPM), que decretou a providência cautelar de suspensão do Despacho n.º 104/GPCMCM/2015, do Presidente do Conselho Municipal da Matola, sendo apelados a Ata Construções, Lda., Sabino, Lda., Maeva Plast, Lda., Southern Refinaria, Lda., Mirage, Lda., Salim Ebrahim Mussa Laher, Gamsy Imobiliária, SA, Sabir Ahamad Mussa Omargy, Rauf Rafil e Nasser Mussagy, igualmente identificados nos autos, alegando os fundamentos constantes do recurso de fls. 78 a 88, dizendo, em resumo, o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 10: A decisão recorrida assentou em fundamentos genéricos e desprovidos de prova quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), conforme demonstram várias partes do acórdão, nomeadamente, o último, penúltimo e antepenúltimo parágrafos das páginas 6, 7 e 8, respectivamente, pelo que na parte relativa aos requisitos da suspensão de eficácia, a decisão em referência não está fundamentada.
  8. Texto do artigo, página 10: Com efeito, quanto ao requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, os danos têm de ser reais, directos e de difícil reparação, exigindo-se, deste modo, a sua prova pelo interessado e a concretização dos respectivos factos, sendo que a dificuldade de reparação é aferida em função de juízos de probabilidade com base nos elementos probatórios presentes nos autos, tendo como referência a possibilidade da sua reintegração natural.
  9. Texto do artigo, página 10: A simples junção de contratos de financiamento, de compra e venda e hipotecas, bem como a alusão de perda de postos de trabalho, da simples referência ao alegado investimento de 198.000.000,00MT (cento e noventa e oito milhões de meticais) e da falta de acessos aos armazéns, não são bastantes para o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, uma vez que o tribunal em momento algum indica quais os danos que seriam de difícil reparação, sendo certo que os danos monetários são passíveis de ressarcimento.
  10. Texto do artigo, página 10: Na verdade, a primeira instância limitou-se a replicar as alegações dos requerentes no
  11. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio, e contra a jurisprudência do Acórdão n.º 1/97-1.ª, valorou a situação comercial dos requerentes em detrimento do princípio da igualdade processual das partes, admitindo, assim, a ideia de que as pessoas colectivas privadas, uma vez titulares de obrigações mercantis, podem sobrepor interesses particulares ao interesse público e à legalidade.
  12. Texto do artigo, página 10: O apelante entende que os recorridos não conseguem provar os prejuízos invocados, e, pelo contrário, o prejuízo de difícil reparação resultará, sim, da eventual suspensão do acto administrativo praticado pelo impetrante, porque tal decisão colocaria em causa vidas humanas dos munícipes da Matola, residentes nos Bairros indicados no despacho, cuja protecção é função do Tribunal, que não deverá propiciar a sua ocorrência.
  13. Texto do artigo, página 10: Nem os apelados, nem o Tribunal demonstram a existência do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, configurandose a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e consequente nulidade, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC.
  14. Texto do artigo, página 10: Conclui, dizendo:
  15. Texto do artigo, página 10: 1. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a suspensão só é decretada quando haja prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que no caso sub judice não existem fundamentos para a concessão da referida providência porque os requerentes não evidenciaram os prejuízos concretos.
  16. Texto do artigo, página 11: 2. É ilegal e injusto que a instância a quo considere que a simples existência dos contratos referidos nos autos constitui fundamento para o preenchimento do requisito em referência.
  17. Texto do artigo, página 11: 3. No acórdão recorrido, a instância a quo limitou-se a reproduzir os fundamentos dos requerentes de que alegadamente investiram o valor de 198.000.000,00MT para a construção dos armazéns nos quais se dedicam à vida comercial.
  18. Texto do artigo, página 11: 4. Mesmo na tentativa de a instância a quo substituir-se aos requerentes no ónus de prova, não conseguiu demonstrar de forma inequívoca e convincente a verificação do requisito em questão.
  19. Texto do artigo, página 11: 5. Pelo contrário, o ora apelante demonstrou com elementos concretos que o prejuízo de difícil reparação resultará sim duma decisão que suspenda o acto em alusão, porquanto, colocará em causa vidas humanas dos munícipes da Matola, residentes nos bairros indicados no despacho (Fomento, Liberdade e Tsalala). e
  20. Texto do artigo, página 11: 6. Por isso, o acórdão apelado não demonstra o preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão da suspensão da eficácia do acto.
  21. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a nulidade do
  22. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 82/2019-1.ª, de 28 de Junho e consequentemente o
  23. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio.
  24. Texto do artigo, página 11: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegações de fls. 78 a 88 dos autos.
  25. Texto do artigo, página 11: À citação, os apelados vieram, coligados, contra-alegar nos termos do documento de fls. 111 a 124 dos autos, dizendo, em resumo:
  26. Texto do artigo, página 11: Por força do n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, das decisões da primeira instância para o Plenário cabe recurso apenas em matéria de direito, pelo que não compete a esta instância apreciar matéria de facto.
  27. Texto do artigo, página 11: Em relação ao recurso interposto contra o
  28. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio, do TAPM, mantido pela instância ora a quo, resulta claro que os seus fundamentos são insusceptíveis de abalar o douto
  29. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 82/2019, de 28 de Junho, pelo que os apelados mantêm tudo quanto apresentaram em contra-alegações ao recurso interposto na 1.ª Secção.
  30. Texto do artigo, página 11: Com efeito, o poder conferido à Administração Pública não pode ser exercido para além da Constituição e da lei, sob pena de cometimento de arbitrariedades, nem podem os tribunais aceitar qualquer argumento que se pretende encaixar no conceito de interesse público.
  31. Texto do artigo, página 11: Na verdade, os apelados investiram 198.000.000,00MT (cento e noventa e oito milhões), quantia que provaram através dos contratos de empréstimos, de compra e venda constantes dos autos. Ao referido valor acrescem os prejuízos decorrentes da diminuição das vendas em virtude da falta de acesso aos Talhões n.ºs 21/22, ficando, assim, claro que o acto pode provocar prejuízos de difícil reparação, considerando a irreversibilidade dos interesses dos apelados.
  32. Texto do artigo, página 11: Por isso, quanto ao requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, o Tribunal considerou no
  33. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 82/2019, de 28 de Junho, que a junção dos contratos de financiamento, compra e venda e hipotecas demonstra a existência de encargos cujo pagamento é afectado pela inoperância das actividades dos apelados, causada pelo acto administrativo em crise.
  34. Texto do artigo, página 11: O acórdão vai mais longe ao considerar que em momento algum a edilidade coloca em causa a titularidade dos direitos sobre os talhões que os apelados ocupam, tendo andado bem instância a quo ao afirmar, igualmente, que não há clareza na abrangência da decisão e no enquadramento com o plano urbanístico.
  35. Texto do artigo, página 11: Quanto ao segundo requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a instância a quo fundamentou a sua posição, referindo que o apelante não demonstrou o risco de lesão do interesse da colectividade e os elementos que estabeleçam o nexo de causalidade entre as infraestruturas e as inundações que afectam os bairros em referência.
  36. Texto do artigo, página 11: Em relação ao requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, não se percebe por que razão o apelante veio problematizar a sua verificação, uma vez que a instância a quo analisou e considerou preenchido, corroborando com a apreciação do Ministério Público.
  37. Texto do artigo, página 11: Conclui, dizendo:
  38. Texto do artigo, página 11: a) As alegações do recurso de apelação apresentadas pelo apelante são infundadas e desprovidas de fundamento legal, uma vez não sobrar qualquer margem de dúvida que os pressupostos do artigo 132 da LPPAC estão preenchidos e porque não existem nulidades, o acto é recorrível e não existem ilegalidades de recurso;
  39. Texto do artigo, página 11: b) Ficou provado que a execução do acto irá causar prejuízo irreparável e de difícil reparação para os apelados e;
  40. Texto do artigo, página 11: c) Foram efectivamente preenchidos os requisitos necessários para que seja decretada a providência de suspensão de eficácia.
  41. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a improcedência do recurso. No demais, dão-se por integralmente reproduzidas as contra-
  42. Texto do artigo, página 11: alegações de fls. 113 a 124 dos autos.
  43. Texto do artigo, página 11: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por se verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
  44. Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Não existem excepções, nulidades ou quaisquer outras questões que
  45. Texto do artigo, página 11: impedem a apreciação do mérito do recurso de apelação interposto contra
  46. Texto do artigo, página 11: o
  47. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 82/2019-1.ª, de 28 de Junho, em conformidade com os ditames do n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – no qual o apelante, fundamentalmente, problematiza o alegado não preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 do diploma legal atrás referido.
  48. Texto do artigo, página 11: Compulsando o controvertido Despacho n.º 104/GPCMCM/2015, de 8 de Janeiro (fls. 36 dos autos do Processo n.º 33/2015, apenso) constata-se que para a sua emanação, o apelante invocou os poderes constantes da alínea t) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 50 do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, que conferem poderes para ordenar o embargo e demolição de obras erguidas sem obediência à lei.
  49. Texto do artigo, página 11: A invocação de tais poderes denota que o apelante ordenou a demolição das infra-estruturas mencionadas no referido despacho como sanção à alegada construção sem obediência à lei, o que, na prática, consubstancia uma sanção contra a alegada ilegalidade. Acontece que, nos termos do n.º 3 do artigo 132 da LPPAC, para a concessão da suspensão da eficácia de acto de natureza sancionatória, não é exigível a verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do preceito em referência.
  50. Texto do artigo, página 11: Consequentemente, face à referida disposição legal, os argumentos invocados pelo apelante não procedem, como também não procede o argumento em relação à alegada falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LLPAC.
  51. Texto do artigo, página 11: Com efeito, diante da extensa prova documental constante dos autos, que demonstra com a necessária probabilidade exigível à produção de prova em sede das providências cautelares, a instância a quo considerou que em momento algum o apelante põe em causa os direitos dos apelados sobre os talhões que ocupam, nem prova o seu desenquadramento com o plano de urbanização aplicável, elementos que seriam relevantes para a demonstração do eventual prejuízo ao interesse público.
  52. Texto do artigo, página 11: Na verdade, salvo melhor prova em contrário e em sede própria, a qual não foi demonstrada pelo apelante, os documentos constantes dos presentes autos indiciam que as referidas infraestruturas foram implantadas após a concessão dos correspondentes direitos de ocupação e licenciamento das respectivas obras.
  53. Texto do artigo, página 12: Portanto, ainda que tais infraestruturas tenham sido eventualmente implantadas em lugar impróprio, a análise dos factos e da prova produzida, permite um juízo de prognose de que a ocupação daqueles controvertidos terrenos foi feita com conhecimento e permissão do próprio Município, devendo este promover mecanismos legais que não lesam os eventuais direitos ou interesses dos recorridos e, concomitantemente, salvaguardar o interesse público subjacente à protecção de pessoas e bens nos bairros indicados no despacho.
  54. Texto do artigo, página 12: Por todo o exposto, em que acolhendo a douta promoção do Ministério Público, decidem os Juízes Conselheiros em rejeitar o recurso contencioso interposto por Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola.
  55. Texto do artigo, página 12: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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