Acórdão n.º 17/2020

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Acórdão n.º 17/2020

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Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 13/2000 – P
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 17/2020
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 Director Nacional dos Registos e Notariado, com os demais sinais de identificação acima referenciados, inconformado com o acórdão proferido nos autos do Processo n.º 37/98-1.ª Secção, na sessão de julgamento de 25 de Maio de 2000, que deferiu o pedido de intimação para a extracção e entrega de cópias da alteração parcial do pacto social, veio interpor recurso de apelação contra a Companhia Comercial HasNur, Lda., apresentando os fundamentos constantes das alegações de fls. 69 a 74 dos auto, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 12 A extracção de certidões ou fotocópias de escrituras de livros de notas é da exclusiva competência do notário do Cartório sob sua responsabilidade, pelo que o douto acórdão ao intimar o apelante para emitir cópias de escritura exarada em livro de notas à guarda e responsabilidade do notário de Nampula, fê-lo para sujeito da relação jurídica errada.
Texto do artigo · p. 12 Quanto à suspensão da passagem de certidões da escritura em questão, a mesma foi sugerida pelo apelante quando soube que corria um processo judicial no Tribunal Judicial de Nampula, questionando a validade de uma acta avulsa que serviu de base à feitura daquela escritura.
Texto do artigo · p. 12 Conclusão:
Texto do artigo · p. 12 a) A intimação para a emissão de fotocópias da escritura pública foi dirigida para pessoa errada e incompetente para satisfazer o pedido
Texto do artigo · p. 12 b) Certos factos apontados pelo apelante não foram submetidos a nenhuma apreciação de direito, nem feita qualquer referência a elas pela instância a quo.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo a procedência do recurso.
Texto do artigo · p. 12 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a observância dos pressupostos previstos no artigo 130 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 12 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 12 Na sua promoção, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou a verificação dos pressupostos do artigo 130 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – sugerindo haver conflito de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum para decidir a questão em apreço.
Texto do artigo · p. 12 Contudo, a extracção de documentos na posse de entes públicos como Notários é um direito que assiste os cidadãos e cuja garantia judicial encontra-se prevista no meio processual de intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidão, que corre como processo urgente, por ser meio auxiliar para o exercício de meios graciosos e contenciosos, conforme resulta dos artigos 93 e 96, n.º 1, ambos da LPAC, então vigente, e aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 Fevereiro.
Texto do artigo · p. 12 A questão de fundo suscitada pelo apelante no presente recurso de apelação é de saber se a instância a quo deveria ter intimado o Director Nacional dos Registos e Notariado para promover a extracção e entrega das cópias da escritura de alteração de pacto social, no Cartório Notarial de Nampula, requerida pelo apelado, considerando que o impetrante alega ser incompetente para o efeito.
Texto do artigo · p. 12 Contudo, nas suas alegações, o apelante confessa ter instruído ao Notário do Cartório Notarial de Nampula para sustar a extracção e entrega das cópias em referência quando alegadamente soube da existência de um processo judicial pondo em causa a acta avulsa que serviu de base para a feitura da escritura em causa. Fê-lo na qualidade de superior hierárquico a quem o notário em referência deve obediência às respectivas ordens e instruções, o que quer dizer que sem uma contra instrução, aquele agente público não teria como proceder à extracção e entrega de tais cópias à apelada.
Texto do artigo · p. 12 Do exposto, resulta evidente que o apelante é parte legítima e dispõe de autoridade para mandar executar a extracção e entrega das cópias requeridas pela apelada, por ter sido quem ordenou a suspensão do referido procedido.
Texto do artigo · p. 12 Destarte, improcedem as alegações do apelante.
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Nacional dos Registos e Notariado, por falta de fundameno legal, com a consequente manutenção do Acórdão proferido nos autos do Processo n.º 37/98-1.ª Secção, na sessão de julgamento de 25 de Maio de 2000.
Texto do artigo · p. 12 Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso;
Texto do artigo · p. 13 David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 13/2000 – P
  2. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 17/2020
  3. Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 12: Director Nacional dos Registos e Notariado, com os demais sinais de identificação acima referenciados, inconformado com o acórdão proferido nos autos do Processo n.º 37/98-1.ª Secção, na sessão de julgamento de 25 de Maio de 2000, que deferiu o pedido de intimação para a extracção e entrega de cópias da alteração parcial do pacto social, veio interpor recurso de apelação contra a Companhia Comercial HasNur, Lda., apresentando os fundamentos constantes das alegações de fls. 69 a 74 dos auto, dizendo, em resumo:
  5. Texto do artigo, página 12: A extracção de certidões ou fotocópias de escrituras de livros de notas é da exclusiva competência do notário do Cartório sob sua responsabilidade, pelo que o douto acórdão ao intimar o apelante para emitir cópias de escritura exarada em livro de notas à guarda e responsabilidade do notário de Nampula, fê-lo para sujeito da relação jurídica errada.
  6. Texto do artigo, página 12: Quanto à suspensão da passagem de certidões da escritura em questão, a mesma foi sugerida pelo apelante quando soube que corria um processo judicial no Tribunal Judicial de Nampula, questionando a validade de uma acta avulsa que serviu de base à feitura daquela escritura.
  7. Texto do artigo, página 12: Conclusão:
  8. Texto do artigo, página 12: a) A intimação para a emissão de fotocópias da escritura pública foi dirigida para pessoa errada e incompetente para satisfazer o pedido
  9. Texto do artigo, página 12: b) Certos factos apontados pelo apelante não foram submetidos a nenhuma apreciação de direito, nem feita qualquer referência a elas pela instância a quo.
  10. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a procedência do recurso.
  11. Texto do artigo, página 12: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a observância dos pressupostos previstos no artigo 130 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  12. Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  13. Texto do artigo, página 12: Na sua promoção, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou a verificação dos pressupostos do artigo 130 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – sugerindo haver conflito de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum para decidir a questão em apreço.
  14. Texto do artigo, página 12: Contudo, a extracção de documentos na posse de entes públicos como Notários é um direito que assiste os cidadãos e cuja garantia judicial encontra-se prevista no meio processual de intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidão, que corre como processo urgente, por ser meio auxiliar para o exercício de meios graciosos e contenciosos, conforme resulta dos artigos 93 e 96, n.º 1, ambos da LPAC, então vigente, e aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 Fevereiro.
  15. Texto do artigo, página 12: A questão de fundo suscitada pelo apelante no presente recurso de apelação é de saber se a instância a quo deveria ter intimado o Director Nacional dos Registos e Notariado para promover a extracção e entrega das cópias da escritura de alteração de pacto social, no Cartório Notarial de Nampula, requerida pelo apelado, considerando que o impetrante alega ser incompetente para o efeito.
  16. Texto do artigo, página 12: Contudo, nas suas alegações, o apelante confessa ter instruído ao Notário do Cartório Notarial de Nampula para sustar a extracção e entrega das cópias em referência quando alegadamente soube da existência de um processo judicial pondo em causa a acta avulsa que serviu de base para a feitura da escritura em causa. Fê-lo na qualidade de superior hierárquico a quem o notário em referência deve obediência às respectivas ordens e instruções, o que quer dizer que sem uma contra instrução, aquele agente público não teria como proceder à extracção e entrega de tais cópias à apelada.
  17. Texto do artigo, página 12: Do exposto, resulta evidente que o apelante é parte legítima e dispõe de autoridade para mandar executar a extracção e entrega das cópias requeridas pela apelada, por ter sido quem ordenou a suspensão do referido procedido.
  18. Texto do artigo, página 12: Destarte, improcedem as alegações do apelante.
  19. Texto do artigo, página 12: Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Nacional dos Registos e Notariado, por falta de fundameno legal, com a consequente manutenção do Acórdão proferido nos autos do Processo n.º 37/98-1.ª Secção, na sessão de julgamento de 25 de Maio de 2000.
  20. Texto do artigo, página 12: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso;
  21. Texto do artigo, página 13: David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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