Acórdão n.º 18/2020

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Acórdão n.º 18/2020

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Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 12/2009 – P
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 18/2020
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (Regime Jurídico de Fiscalização Prévia), então vigente, interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, da III Secção – II Subsecção, alegando nos termos do conteúdo do documento de fls. 13 a 15 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 O Ministério dos Recursos Minerais celebrou com a empresa Mobílias Douradas Moçambique, Lda., um contrato para a aquisição de mobiliário de escritório, por ajuste directo, no valor de 106.119,00MT (cento e seis mil e cento e dezanove meticais), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, remetido a este Tribunal no dia 16 de Setembro de 2008, para efeitos de fiscalização prévia, o que significa que à data da recusa de visto já havia presunção de concessão de visto tácito.
Texto do artigo · p. 13 A adopção da modalidade de ajuste directo deveu-se ao facto de a empresa contratada já ter fornecido idêntico objecto, através de contrato no valor de 29.367,00MT (vinte e nove mil e trezentos e sessenta e sete meticais), cuja cópia não se anexou, por lapso, facto que se enquadra na alínea a) do n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor.
Texto do artigo · p. 13 De igual modo, por lapso, não figurou no processo remetido à fiscalização prévia a informação de cabimento de verba, mas ela existe porque é de lei que a abertura de concurso público para qualquer contratação depende de cabimento orçamental.
Texto do artigo · p. 13 Não obstante a constatação de que a empresa contratada não perfazia o lapso de tempo exigido nos requisitos de qualificação económicofinanceira e técnica, porque fora registada a 5 de Setembro de 2007, a sua contratação baseou-se na alínea d) do artigo 105 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, tendo sido verificada a suficiência da sua qualificação para o objecto a adquirir.
Texto do artigo · p. 13 Refira-se que a UGEA do Ministério só foi criada em 2007 e ainda carece de domínio perfeito da legislação aplicável, estando a fazer esforço para o efeito mediante o acompanhamento da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA).
Texto do artigo · p. 13 A recusa de visto tem consequências negativas para o funcionamento dos serviços, pelo que se mostra necessária a sua concessão para que haja a aquisição do referido material de escritório, por ser indispensável para o melhor funcionamento dos serviços do Ministério.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a procedência do recurso.
Texto do artigo · p. 13 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a concessão do visto, nos termos da 2.ª parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 13 No recurso sub judice a questão essencial consiste em saber, em primeiro lugar, se à data da prolação do
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, o contrato celebrado no dia 25 de Agosto de 2008, entre as partes acima identificadas, já se encontrava na fase da presunção de concessão de visto tácito. Para o efeito, o requerente juntou o documento de fls. 18 dos autos com carimbo de entrada do pedido de fiscalização prévia do referido contrato que ostenta a data de 18 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 13 Ora, sendo de 90 (noventa) dias o período que deve decorrer para a presunção de visto tácito, se entretanto não houver resposta do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, à data da prolação do
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, ainda não tinha passado o lapso de tempo necessário para que se considere tacitamente concedido o visto do contrato em referência, pelo que improcede a alegação da entidade apelante nesse sentido.
Texto do artigo · p. 13 A segunda questão que esta instância deve apreciar é se, ao abrigo do disposto nos artigos 104, n.º 2, alínea a) e 105, alínea d), ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, a entidade apelante poderia ter adoptado a modalidade de ajuste directo para a contratação da empresa acima identificada nas condições descritas nos autos.
Texto do artigo · p. 13 De acordo com a alínea a) do artigo 104 do Regulamento de Contratação Pública em referência, o ajuste directo aplica-se quando o objecto de contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão.
Texto do artigo · p. 13 Na apreciação deste critério, a instância a quo baseou-se nos elementos de facto ao seu dispor, os quais não incluíam qualquer prova demonstrativa de que a entidade contratante, ora apelante, já tinha anteriormente contratado o mesmo fornecedor. Aliás, a entidade apelante confirma a não disponibilização do contrato, no valor de 29.637,00MT, celebrado com o mesmo fornecedor para a aquisição de mobiliário.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, a entidade contratante, ora apelante, justifica a aquisição de bens, simplesmente, pelo facto de já ter adquirido mobiliário do mesmo fornecedor, no aludido valor de 29.367,00MT, faltando, porém, a fundamentação da necessidade de manutenção da uniformidade de padrão. Com feito, a última parte da alínea a) do artigo 104 do Regulamento em referência admite a adopção da modalidade de ajuste directo quando as duas condições estiverem reunidas, designadamente, a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão, que não é o caso.
Texto do artigo · p. 13 Em relação à falta de um dos requisitos mínimos de qualificação económico-financeira e técnica, a entidade apelante admite que a empresa fornecedora contratada não perfazia o lapso de tempo mínimo estabelecido na lei para qualificar-se como fornecedora de bens e serviços ao Estado, embora justifique a opção na base do disposto na alínea d) do artigo 105 do diploma legal em referência. Acontece que, contrariamente ao entendimento do impetrante, a disposição em referência impõe, justamente, a necessidade de observância das qualificações económico-financeira e técnica.
Texto do artigo · p. 14 Admite, ainda, a entidade apelante, que o processo não incluía a informação de cabimento da verba, em conformidade com a alínea f) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e as Instruções de Obrigatórias do Tribunal Administrativo, de 30 de Novembro de 1999.
Texto do artigo · p. 14 Portanto, resulta do exposto que as alegações da entidade apelante não são bastantes para abalar os fundamentos do acórdão recorrido porque a instância a quo apreciou e aplicou correctamente a lei na base dos elementos de facto então disponíveis. Tanto mais que das alegações da entidade apelante, fica claro que os documentos que invoca e apresenta nesta instância ad quem não são supervenientes e, por isso, não justificam qualquer revisão do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 14 Destarte, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, da III Secção – II Subsecção.
Texto do artigo · p. 14 Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 12/2009 – P
  2. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 18/2020
  3. Texto do artigo, página 13: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 13: Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (Regime Jurídico de Fiscalização Prévia), então vigente, interpor recurso de apelação contra o
  5. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, da III Secção – II Subsecção, alegando nos termos do conteúdo do documento de fls. 13 a 15 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 13: O Ministério dos Recursos Minerais celebrou com a empresa Mobílias Douradas Moçambique, Lda., um contrato para a aquisição de mobiliário de escritório, por ajuste directo, no valor de 106.119,00MT (cento e seis mil e cento e dezanove meticais), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, remetido a este Tribunal no dia 16 de Setembro de 2008, para efeitos de fiscalização prévia, o que significa que à data da recusa de visto já havia presunção de concessão de visto tácito.
  7. Texto do artigo, página 13: A adopção da modalidade de ajuste directo deveu-se ao facto de a empresa contratada já ter fornecido idêntico objecto, através de contrato no valor de 29.367,00MT (vinte e nove mil e trezentos e sessenta e sete meticais), cuja cópia não se anexou, por lapso, facto que se enquadra na alínea a) do n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor.
  8. Texto do artigo, página 13: De igual modo, por lapso, não figurou no processo remetido à fiscalização prévia a informação de cabimento de verba, mas ela existe porque é de lei que a abertura de concurso público para qualquer contratação depende de cabimento orçamental.
  9. Texto do artigo, página 13: Não obstante a constatação de que a empresa contratada não perfazia o lapso de tempo exigido nos requisitos de qualificação económicofinanceira e técnica, porque fora registada a 5 de Setembro de 2007, a sua contratação baseou-se na alínea d) do artigo 105 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, tendo sido verificada a suficiência da sua qualificação para o objecto a adquirir.
  10. Texto do artigo, página 13: Refira-se que a UGEA do Ministério só foi criada em 2007 e ainda carece de domínio perfeito da legislação aplicável, estando a fazer esforço para o efeito mediante o acompanhamento da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA).
  11. Texto do artigo, página 13: A recusa de visto tem consequências negativas para o funcionamento dos serviços, pelo que se mostra necessária a sua concessão para que haja a aquisição do referido material de escritório, por ser indispensável para o melhor funcionamento dos serviços do Ministério.
  12. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a procedência do recurso.
  13. Texto do artigo, página 13: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a concessão do visto, nos termos da 2.ª parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
  14. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  15. Texto do artigo, página 13: No recurso sub judice a questão essencial consiste em saber, em primeiro lugar, se à data da prolação do
  16. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, o contrato celebrado no dia 25 de Agosto de 2008, entre as partes acima identificadas, já se encontrava na fase da presunção de concessão de visto tácito. Para o efeito, o requerente juntou o documento de fls. 18 dos autos com carimbo de entrada do pedido de fiscalização prévia do referido contrato que ostenta a data de 18 de Setembro de 2009.
  17. Texto do artigo, página 13: Ora, sendo de 90 (noventa) dias o período que deve decorrer para a presunção de visto tácito, se entretanto não houver resposta do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, à data da prolação do
  18. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, ainda não tinha passado o lapso de tempo necessário para que se considere tacitamente concedido o visto do contrato em referência, pelo que improcede a alegação da entidade apelante nesse sentido.
  19. Texto do artigo, página 13: A segunda questão que esta instância deve apreciar é se, ao abrigo do disposto nos artigos 104, n.º 2, alínea a) e 105, alínea d), ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, a entidade apelante poderia ter adoptado a modalidade de ajuste directo para a contratação da empresa acima identificada nas condições descritas nos autos.
  20. Texto do artigo, página 13: De acordo com a alínea a) do artigo 104 do Regulamento de Contratação Pública em referência, o ajuste directo aplica-se quando o objecto de contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão.
  21. Texto do artigo, página 13: Na apreciação deste critério, a instância a quo baseou-se nos elementos de facto ao seu dispor, os quais não incluíam qualquer prova demonstrativa de que a entidade contratante, ora apelante, já tinha anteriormente contratado o mesmo fornecedor. Aliás, a entidade apelante confirma a não disponibilização do contrato, no valor de 29.637,00MT, celebrado com o mesmo fornecedor para a aquisição de mobiliário.
  22. Texto do artigo, página 13: Outrossim, a entidade contratante, ora apelante, justifica a aquisição de bens, simplesmente, pelo facto de já ter adquirido mobiliário do mesmo fornecedor, no aludido valor de 29.367,00MT, faltando, porém, a fundamentação da necessidade de manutenção da uniformidade de padrão. Com feito, a última parte da alínea a) do artigo 104 do Regulamento em referência admite a adopção da modalidade de ajuste directo quando as duas condições estiverem reunidas, designadamente, a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão, que não é o caso.
  23. Texto do artigo, página 13: Em relação à falta de um dos requisitos mínimos de qualificação económico-financeira e técnica, a entidade apelante admite que a empresa fornecedora contratada não perfazia o lapso de tempo mínimo estabelecido na lei para qualificar-se como fornecedora de bens e serviços ao Estado, embora justifique a opção na base do disposto na alínea d) do artigo 105 do diploma legal em referência. Acontece que, contrariamente ao entendimento do impetrante, a disposição em referência impõe, justamente, a necessidade de observância das qualificações económico-financeira e técnica.
  24. Texto do artigo, página 14: Admite, ainda, a entidade apelante, que o processo não incluía a informação de cabimento da verba, em conformidade com a alínea f) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e as Instruções de Obrigatórias do Tribunal Administrativo, de 30 de Novembro de 1999.
  25. Texto do artigo, página 14: Portanto, resulta do exposto que as alegações da entidade apelante não são bastantes para abalar os fundamentos do acórdão recorrido porque a instância a quo apreciou e aplicou correctamente a lei na base dos elementos de facto então disponíveis. Tanto mais que das alegações da entidade apelante, fica claro que os documentos que invoca e apresenta nesta instância ad quem não são supervenientes e, por isso, não justificam qualquer revisão do acórdão recorrido.
  26. Texto do artigo, página 14: Destarte, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
  27. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, da III Secção – II Subsecção.
  28. Texto do artigo, página 14: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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