Acórdão n.º 19/2020
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Acórdão n.º 19/2020
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- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 17/2010 – P
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 19/2020
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: EMOCIL, Empresa de Construção e Promoção Imobiliária, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 152/2009/1.ª Secção, de 22 de Dezembro, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Municipal, de 23 de Setembro de 2009, de aplicação de multa, no valor de 757.267,88MT (setecentos e cinquenta e sete mil e duzentos e sessenta e sete meticais e oitenta e oito centavos), alegando, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 14: A apelante não comunga da conclusão da instância a quo, segundo a qual o valor da multa não reveste natureza irreparável, pois, entende que a irreparabilidade dos prejuízos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC) tem a ver com a comparação entre os danos que resultariam para a apelante com o cumprimento do despacho suspendendo com aqueles que resultariam para o apelado em função da eventual suspensão do acto.
- Texto do artigo, página 14: No caso em apreço, não parece à apelante que o não pagamento da multa vá acarretar maior deterioração do troço da estrada, a qual já se encontrava degradada, como é do conhecimento público, o que significa que o desgaste da via não resulta duma acção isolada da apelante, para além de que o acto suspendendo não pretende salvaguardar interesses ou valores sociais e humanos que ficariam prejudicados com a sua suspensão.
- Texto do artigo, página 14: É doutrina assente que em caso de dúvida sobre a superioridade dos danos resultantes do deferimento duma providência em relação aos que adviriam da sua recusa, a opção deve ser a decretação da medida cautelar.
- Texto do artigo, página 14: Quanto à grave lesão de interesse público, há que clarificar dois aspectos, designadamente, que o troço em causa não é a Av. de Marginal e que a extensão do troço afectado é de apenas 150 (cento e cinquenta) metros, ficando, assim, afectada a base factual em que se fundou o acórdão.
- Texto do artigo, página 14: Tal como a doutrina tem repetidamente sublinhado, não releva para este efeito qualquer lesão do interesse público, tendencionalmente, inerente a toda a suspensão de um acto administrativo, mas antes a verificação de uma grave lesão, ou seja, que o interesse público prosseguido pelo acto resulte necessária e definitivamente comprometido com o deferimento da suspensão.
- Texto do artigo, página 14: A existência de grave lesão deve ser aferida em função das circunstâncias de cada caso, sendo que no caso em apreço a suspensão não ofenderia gravemente o interesse público porque a sua execução não é urgente e nem perverteria de forma definitiva o interesse público.
- Texto do artigo, página 14: Pelo contrário, a execução do acto suspendendo irá causar prejuízos mais graves à apelante do que ao interesse público, considerando que a via em causa continua transitável e sem qualquer sinal de eminente destruição e consequente corte de passagem, ou seja, não há qualquer urgência na reparação da via, conforme prova o relatório técnico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, que concluiu que não existe evidências que possam sustentar a danificação da base e subbase da via em causa (incluído nos autos do Processo n.º 252/2009, 1.ª Secção).
- Texto do artigo, página 14: Assim sendo, a suspensão de eficácia do acto recorrido não causará, de modo algum, qualquer agravamento de lesão do interesse público.
- Texto do artigo, página 14: Concluindo, afirma:
- Texto do artigo, página 14: a) O acórdão recorrido é ilegal, por violação do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 14: b) Não revestindo o acto recorrido (pagamento de multa) carácter de excepcional relevância social ou outro, cuja defesa não admitiria a suspensão ou dilação temporal, este requisito dever-se-ia ter considerando verificando, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido;
- Texto do artigo, página 14: c) Não havendo, com a suspensão da eficácia do acto, ora recorrido, indícios de qualquer grave lesão (e não mera lesão) do interesse público, por não se mostrar premente a reparação do referido troço da estrada, também, este requisito se verifica preenchido, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido;
- Texto do artigo, página 14: d) Não resultam do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso, bem pelo contrário, encontra-se igualmente preenchido o terceiro e último requisito legalmente exigido para que a providência requerida fosse decretada.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os
- Texto do artigo, página 14: efeitos legais, as alegações de fls. 39 a 47.
- Texto do artigo, página 14: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu o seguinte:
- Texto do artigo, página 14: 1. O procedimento cautelar reveste-se de carácter urgente, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias visando arredar o periculum in mora;
- Texto do artigo, página 15: 2. O procedimento cautelar corre sempre apenso a uma acção e existe sempre na dependência desta, por carácter de autonomia;
- Texto do artigo, página 15: 3. Compulsando os autos, de fls. 53 a 56, e atento às conclusões do parecer emitido pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação
- Texto do artigo, página 15: – Laboratório de Engenharia de Moçambique, infere-se.
- Texto do artigo, página 15: Não existir nexo causal, entre os trabalhos de bombagem de água e o eventual dano produzido no pavimento.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos:
- Texto do artigo, página 15: a) A suspensão da executoriedade do acto recorrido, não ocasionará grave dano para a realização do interesse público;
- Texto do artigo, página 15: b) Verificar o condicionamento jurídico, para que possa ser judicialmente decretada a suspensão do acto recorrido. Assim sendo, pelos fundamentos expostos, promovo:
- Texto do artigo, página 15: c) O deferimento do pedido de suspensão do acto recorrido. Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 15: Tudo visto
- Texto do artigo, página 15: No essencial, o recurso de apelação interposto contra o
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 152/2009, de 22 de Dezembro, consiste em saber se estão reunidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 15: Quanto à alegação da recorrente, de que a natureza não irreparável dos prejuízos decorrentes da execução do acto suspendendo não importa, porque a questão deveria ter sido ponderada através da comparação entre os prejuízos decorrentes do prejuízo decorrente do imediato pagamento da multa e dos que eventualmente resultariam da suspensão do acto, há que referir que os critérios legais impostos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, são dois, a saber, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
- Texto do artigo, página 15: Tratando-se de danos patrimoniais, naturalmente, os mesmos são reparáveis. Portanto, a instância a quo foi bem ao eleger o critério de ponderação da reparabilidade dos prejuízos que a apelante sofreria com a execução do acto, na medida em que, em caso da procedência do recurso contencioso contra a referida multa, haverá sempre a possibilidade de reembolso do valor pago.
- Texto do artigo, página 15: Deste modo, as alegações da recorrente não são suficientes para abalar o fundamento do acórdão recorrido sobre a não verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC.
- Texto do artigo, página 15: Em relação ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, é certo que o Relatório do Laboratório de Engenharia refere que, no caso em apreço, não existem evidências que possam sustentar a danificação da base e sub-base decorrente do bombeamento de água pela apelada para a Av. Marginal; porém, o que norteou a ponderação da instância a quo é o perigo (concreto ou abstracto) da danificação da via por causa do contacto com a água bombeada.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, a instância a quo refere que se o pedido de suspensão de eficácia do despacho for deferido: a degradação do troço da Avenida Marginal, um bem eminentemente de interesse público, e o perigo que tal representa ou representaria para a vida e a segurança dos cidadãos e seus bens.
- Texto do artigo, página 15: Portanto, o que está em causa é o perigo que as águas representam para a danificação da via pública, independentemente de o dano ter-se verificado ou não, uma vez que este é o interesse público concretamente prosseguido pelo acto suspendendo, visando proteger pessoas e bens que transitam naquela via, valores que a ora apelante não tomou em conta nas suas alegações, porquanto, cingiu-se no aspecto monetário da multa e não no interesse público subjacente à sua aplicação.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto pela EMOCIL, Lda., por falta de fundameno legal, por não se
- Texto do artigo, página 15: encontrarem cumulativamente preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 15: Custas, pela requerente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 15: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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