Acórdão n.º 19/2020

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Acórdão n.º 19/2020

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Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 17/2010 – P
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 19/2020
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 EMOCIL, Empresa de Construção e Promoção Imobiliária, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 152/2009/1.ª Secção, de 22 de Dezembro, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Municipal, de 23 de Setembro de 2009, de aplicação de multa, no valor de 757.267,88MT (setecentos e cinquenta e sete mil e duzentos e sessenta e sete meticais e oitenta e oito centavos), alegando, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 A apelante não comunga da conclusão da instância a quo, segundo a qual o valor da multa não reveste natureza irreparável, pois, entende que a irreparabilidade dos prejuízos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC) tem a ver com a comparação entre os danos que resultariam para a apelante com o cumprimento do despacho suspendendo com aqueles que resultariam para o apelado em função da eventual suspensão do acto.
Texto do artigo · p. 14 No caso em apreço, não parece à apelante que o não pagamento da multa vá acarretar maior deterioração do troço da estrada, a qual já se encontrava degradada, como é do conhecimento público, o que significa que o desgaste da via não resulta duma acção isolada da apelante, para além de que o acto suspendendo não pretende salvaguardar interesses ou valores sociais e humanos que ficariam prejudicados com a sua suspensão.
Texto do artigo · p. 14 É doutrina assente que em caso de dúvida sobre a superioridade dos danos resultantes do deferimento duma providência em relação aos que adviriam da sua recusa, a opção deve ser a decretação da medida cautelar.
Texto do artigo · p. 14 Quanto à grave lesão de interesse público, há que clarificar dois aspectos, designadamente, que o troço em causa não é a Av. de Marginal e que a extensão do troço afectado é de apenas 150 (cento e cinquenta) metros, ficando, assim, afectada a base factual em que se fundou o acórdão.
Texto do artigo · p. 14 Tal como a doutrina tem repetidamente sublinhado, não releva para este efeito qualquer lesão do interesse público, tendencionalmente, inerente a toda a suspensão de um acto administrativo, mas antes a verificação de uma grave lesão, ou seja, que o interesse público prosseguido pelo acto resulte necessária e definitivamente comprometido com o deferimento da suspensão.
Texto do artigo · p. 14 A existência de grave lesão deve ser aferida em função das circunstâncias de cada caso, sendo que no caso em apreço a suspensão não ofenderia gravemente o interesse público porque a sua execução não é urgente e nem perverteria de forma definitiva o interesse público.
Texto do artigo · p. 14 Pelo contrário, a execução do acto suspendendo irá causar prejuízos mais graves à apelante do que ao interesse público, considerando que a via em causa continua transitável e sem qualquer sinal de eminente destruição e consequente corte de passagem, ou seja, não há qualquer urgência na reparação da via, conforme prova o relatório técnico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, que concluiu que não existe evidências que possam sustentar a danificação da base e subbase da via em causa (incluído nos autos do Processo n.º 252/2009, 1.ª Secção).
Texto do artigo · p. 14 Assim sendo, a suspensão de eficácia do acto recorrido não causará, de modo algum, qualquer agravamento de lesão do interesse público.
Texto do artigo · p. 14 Concluindo, afirma:
Texto do artigo · p. 14 a) O acórdão recorrido é ilegal, por violação do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 14 b) Não revestindo o acto recorrido (pagamento de multa) carácter de excepcional relevância social ou outro, cuja defesa não admitiria a suspensão ou dilação temporal, este requisito dever-se-ia ter considerando verificando, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido;
Texto do artigo · p. 14 c) Não havendo, com a suspensão da eficácia do acto, ora recorrido, indícios de qualquer grave lesão (e não mera lesão) do interesse público, por não se mostrar premente a reparação do referido troço da estrada, também, este requisito se verifica preenchido, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido;
Texto do artigo · p. 14 d) Não resultam do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso, bem pelo contrário, encontra-se igualmente preenchido o terceiro e último requisito legalmente exigido para que a providência requerida fosse decretada.
Texto do artigo · p. 14 Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os
Texto do artigo · p. 14 efeitos legais, as alegações de fls. 39 a 47.
Texto do artigo · p. 14 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 1. O procedimento cautelar reveste-se de carácter urgente, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias visando arredar o periculum in mora;
Texto do artigo · p. 15 2. O procedimento cautelar corre sempre apenso a uma acção e existe sempre na dependência desta, por carácter de autonomia;
Texto do artigo · p. 15 3. Compulsando os autos, de fls. 53 a 56, e atento às conclusões do parecer emitido pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação
Texto do artigo · p. 15 – Laboratório de Engenharia de Moçambique, infere-se.
Texto do artigo · p. 15 Não existir nexo causal, entre os trabalhos de bombagem de água e o eventual dano produzido no pavimento.
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos:
Texto do artigo · p. 15 a) A suspensão da executoriedade do acto recorrido, não ocasionará grave dano para a realização do interesse público;
Texto do artigo · p. 15 b) Verificar o condicionamento jurídico, para que possa ser judicialmente decretada a suspensão do acto recorrido. Assim sendo, pelos fundamentos expostos, promovo:
Texto do artigo · p. 15 c) O deferimento do pedido de suspensão do acto recorrido. Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 15 Tudo visto
Texto do artigo · p. 15 No essencial, o recurso de apelação interposto contra o
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 152/2009, de 22 de Dezembro, consiste em saber se estão reunidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
Texto do artigo · p. 15 Quanto à alegação da recorrente, de que a natureza não irreparável dos prejuízos decorrentes da execução do acto suspendendo não importa, porque a questão deveria ter sido ponderada através da comparação entre os prejuízos decorrentes do prejuízo decorrente do imediato pagamento da multa e dos que eventualmente resultariam da suspensão do acto, há que referir que os critérios legais impostos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, são dois, a saber, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Texto do artigo · p. 15 Tratando-se de danos patrimoniais, naturalmente, os mesmos são reparáveis. Portanto, a instância a quo foi bem ao eleger o critério de ponderação da reparabilidade dos prejuízos que a apelante sofreria com a execução do acto, na medida em que, em caso da procedência do recurso contencioso contra a referida multa, haverá sempre a possibilidade de reembolso do valor pago.
Texto do artigo · p. 15 Deste modo, as alegações da recorrente não são suficientes para abalar o fundamento do acórdão recorrido sobre a não verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC.
Texto do artigo · p. 15 Em relação ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, é certo que o Relatório do Laboratório de Engenharia refere que, no caso em apreço, não existem evidências que possam sustentar a danificação da base e sub-base decorrente do bombeamento de água pela apelada para a Av. Marginal; porém, o que norteou a ponderação da instância a quo é o perigo (concreto ou abstracto) da danificação da via por causa do contacto com a água bombeada.
Texto do artigo · p. 15 Com efeito, a instância a quo refere que se o pedido de suspensão de eficácia do despacho for deferido: a degradação do troço da Avenida Marginal, um bem eminentemente de interesse público, e o perigo que tal representa ou representaria para a vida e a segurança dos cidadãos e seus bens.
Texto do artigo · p. 15 Portanto, o que está em causa é o perigo que as águas representam para a danificação da via pública, independentemente de o dano ter-se verificado ou não, uma vez que este é o interesse público concretamente prosseguido pelo acto suspendendo, visando proteger pessoas e bens que transitam naquela via, valores que a ora apelante não tomou em conta nas suas alegações, porquanto, cingiu-se no aspecto monetário da multa e não no interesse público subjacente à sua aplicação.
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto pela EMOCIL, Lda., por falta de fundameno legal, por não se
Texto do artigo · p. 15 encontrarem cumulativamente preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 15 Custas, pela requerente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 15 meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 17/2010 – P
  2. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 19/2020
  3. Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 14: EMOCIL, Empresa de Construção e Promoção Imobiliária, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do
  5. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 152/2009/1.ª Secção, de 22 de Dezembro, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Municipal, de 23 de Setembro de 2009, de aplicação de multa, no valor de 757.267,88MT (setecentos e cinquenta e sete mil e duzentos e sessenta e sete meticais e oitenta e oito centavos), alegando, em resumo, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 14: A apelante não comunga da conclusão da instância a quo, segundo a qual o valor da multa não reveste natureza irreparável, pois, entende que a irreparabilidade dos prejuízos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC) tem a ver com a comparação entre os danos que resultariam para a apelante com o cumprimento do despacho suspendendo com aqueles que resultariam para o apelado em função da eventual suspensão do acto.
  7. Texto do artigo, página 14: No caso em apreço, não parece à apelante que o não pagamento da multa vá acarretar maior deterioração do troço da estrada, a qual já se encontrava degradada, como é do conhecimento público, o que significa que o desgaste da via não resulta duma acção isolada da apelante, para além de que o acto suspendendo não pretende salvaguardar interesses ou valores sociais e humanos que ficariam prejudicados com a sua suspensão.
  8. Texto do artigo, página 14: É doutrina assente que em caso de dúvida sobre a superioridade dos danos resultantes do deferimento duma providência em relação aos que adviriam da sua recusa, a opção deve ser a decretação da medida cautelar.
  9. Texto do artigo, página 14: Quanto à grave lesão de interesse público, há que clarificar dois aspectos, designadamente, que o troço em causa não é a Av. de Marginal e que a extensão do troço afectado é de apenas 150 (cento e cinquenta) metros, ficando, assim, afectada a base factual em que se fundou o acórdão.
  10. Texto do artigo, página 14: Tal como a doutrina tem repetidamente sublinhado, não releva para este efeito qualquer lesão do interesse público, tendencionalmente, inerente a toda a suspensão de um acto administrativo, mas antes a verificação de uma grave lesão, ou seja, que o interesse público prosseguido pelo acto resulte necessária e definitivamente comprometido com o deferimento da suspensão.
  11. Texto do artigo, página 14: A existência de grave lesão deve ser aferida em função das circunstâncias de cada caso, sendo que no caso em apreço a suspensão não ofenderia gravemente o interesse público porque a sua execução não é urgente e nem perverteria de forma definitiva o interesse público.
  12. Texto do artigo, página 14: Pelo contrário, a execução do acto suspendendo irá causar prejuízos mais graves à apelante do que ao interesse público, considerando que a via em causa continua transitável e sem qualquer sinal de eminente destruição e consequente corte de passagem, ou seja, não há qualquer urgência na reparação da via, conforme prova o relatório técnico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, que concluiu que não existe evidências que possam sustentar a danificação da base e subbase da via em causa (incluído nos autos do Processo n.º 252/2009, 1.ª Secção).
  13. Texto do artigo, página 14: Assim sendo, a suspensão de eficácia do acto recorrido não causará, de modo algum, qualquer agravamento de lesão do interesse público.
  14. Texto do artigo, página 14: Concluindo, afirma:
  15. Texto do artigo, página 14: a) O acórdão recorrido é ilegal, por violação do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  16. Texto do artigo, página 14: b) Não revestindo o acto recorrido (pagamento de multa) carácter de excepcional relevância social ou outro, cuja defesa não admitiria a suspensão ou dilação temporal, este requisito dever-se-ia ter considerando verificando, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido;
  17. Texto do artigo, página 14: c) Não havendo, com a suspensão da eficácia do acto, ora recorrido, indícios de qualquer grave lesão (e não mera lesão) do interesse público, por não se mostrar premente a reparação do referido troço da estrada, também, este requisito se verifica preenchido, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido;
  18. Texto do artigo, página 14: d) Não resultam do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso, bem pelo contrário, encontra-se igualmente preenchido o terceiro e último requisito legalmente exigido para que a providência requerida fosse decretada.
  19. Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os
  20. Texto do artigo, página 14: efeitos legais, as alegações de fls. 39 a 47.
  21. Texto do artigo, página 14: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu o seguinte:
  22. Texto do artigo, página 14: 1. O procedimento cautelar reveste-se de carácter urgente, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias visando arredar o periculum in mora;
  23. Texto do artigo, página 15: 2. O procedimento cautelar corre sempre apenso a uma acção e existe sempre na dependência desta, por carácter de autonomia;
  24. Texto do artigo, página 15: 3. Compulsando os autos, de fls. 53 a 56, e atento às conclusões do parecer emitido pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação
  25. Texto do artigo, página 15: – Laboratório de Engenharia de Moçambique, infere-se.
  26. Texto do artigo, página 15: Não existir nexo causal, entre os trabalhos de bombagem de água e o eventual dano produzido no pavimento.
  27. Texto do artigo, página 15: Nestes termos:
  28. Texto do artigo, página 15: a) A suspensão da executoriedade do acto recorrido, não ocasionará grave dano para a realização do interesse público;
  29. Texto do artigo, página 15: b) Verificar o condicionamento jurídico, para que possa ser judicialmente decretada a suspensão do acto recorrido. Assim sendo, pelos fundamentos expostos, promovo:
  30. Texto do artigo, página 15: c) O deferimento do pedido de suspensão do acto recorrido. Foram colhidos os vistos legais.
  31. Texto do artigo, página 15: Tudo visto
  32. Texto do artigo, página 15: No essencial, o recurso de apelação interposto contra o
  33. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 152/2009, de 22 de Dezembro, consiste em saber se estão reunidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
  34. Texto do artigo, página 15: Quanto à alegação da recorrente, de que a natureza não irreparável dos prejuízos decorrentes da execução do acto suspendendo não importa, porque a questão deveria ter sido ponderada através da comparação entre os prejuízos decorrentes do prejuízo decorrente do imediato pagamento da multa e dos que eventualmente resultariam da suspensão do acto, há que referir que os critérios legais impostos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, são dois, a saber, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
  35. Texto do artigo, página 15: Tratando-se de danos patrimoniais, naturalmente, os mesmos são reparáveis. Portanto, a instância a quo foi bem ao eleger o critério de ponderação da reparabilidade dos prejuízos que a apelante sofreria com a execução do acto, na medida em que, em caso da procedência do recurso contencioso contra a referida multa, haverá sempre a possibilidade de reembolso do valor pago.
  36. Texto do artigo, página 15: Deste modo, as alegações da recorrente não são suficientes para abalar o fundamento do acórdão recorrido sobre a não verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC.
  37. Texto do artigo, página 15: Em relação ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, é certo que o Relatório do Laboratório de Engenharia refere que, no caso em apreço, não existem evidências que possam sustentar a danificação da base e sub-base decorrente do bombeamento de água pela apelada para a Av. Marginal; porém, o que norteou a ponderação da instância a quo é o perigo (concreto ou abstracto) da danificação da via por causa do contacto com a água bombeada.
  38. Texto do artigo, página 15: Com efeito, a instância a quo refere que se o pedido de suspensão de eficácia do despacho for deferido: a degradação do troço da Avenida Marginal, um bem eminentemente de interesse público, e o perigo que tal representa ou representaria para a vida e a segurança dos cidadãos e seus bens.
  39. Texto do artigo, página 15: Portanto, o que está em causa é o perigo que as águas representam para a danificação da via pública, independentemente de o dano ter-se verificado ou não, uma vez que este é o interesse público concretamente prosseguido pelo acto suspendendo, visando proteger pessoas e bens que transitam naquela via, valores que a ora apelante não tomou em conta nas suas alegações, porquanto, cingiu-se no aspecto monetário da multa e não no interesse público subjacente à sua aplicação.
  40. Texto do artigo, página 15: Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto pela EMOCIL, Lda., por falta de fundameno legal, por não se
  41. Texto do artigo, página 15: encontrarem cumulativamente preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  42. Texto do artigo, página 15: Custas, pela requerente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  43. Texto do artigo, página 15: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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