Acórdão n.º 20/2020
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Acórdão n.º 20/2020
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- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 144/2019 – P
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 20/2020
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: Instituto Nacional de Petróleo veio, perante esta instância, interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 07/2019, de 4 de Setembro, da 3.ª Secção, I Subsecção, de recusa de visto ao contrato referente à aquisição de duas viaturas de marca Toyota, no valor de 13.103.000,00MT (treze milhões, cento e três mil meticais), que se fundou na falta de clareza no procedimento de aquisição e no facto de, alegadamente, o apelante não ter acautelado as condições mais vantajosas para o Estado, por o preço a pagar pela viatura Land Cruiser VX 4.4, V8, 4X4 se mostrar elevado, bem como por revelar contradições no esclarecimento sobre o destino a dar às viaturas, decisão com a qual não concorda pelas razões seguintes:
- Texto do artigo, página 15: Sobre o procedimento de contratação, a alínea a) do artigo 94, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, dá suporte à modalidade de ajuste directo adoptada pelo apelante, porque o objecto do contrato (fornecimento de viaturas de qualidade e da marca Toyota) só pode ter um único fornecedor, a Toyota de Moçambique, S.A., que já proporcionou os mesmos serviços, o que justifica a necessidade de garantia do mesmo padrão para facilitar a manutenção e assistência técnica.
- Texto do artigo, página 15: Por isso, estão reunidas as condições para o ajuste directo, tanto mais que a Toyota de Moçambique, S.A., apresentou a melhor proposta em termos de qualidade técnica e financeira, na sequência do que a 18 de Dezembro de 2013 (fls. 30 a 32) foi celebrado entre o apelante e o fornecedor em referência um contrato para a aquisição de uma viatura Toyota Corola, com a devida anotação pelo Tribunal, seguido de outro, de 2019 (fls. 33 a 40) para o fornecimento de uma viatura, sendo que,
- Texto do artigo, página 16: ultimamente, foi celerado o contrato em apreço para aquisição das ora controvertidas viaturas, ao abrigo da alínea a) do artigo 94 do Regulamento atrás referido.
- Texto do artigo, página 16: No que tange às melhores condições para o Estado, o apelante alega que, nos termos do n.º 1 do artigo 36 do Regulamento em referência, a escolha de menor preço deve ser acompanhada da garantia de qualidade e qualificação do concorrente, pelo que o menor preço não é o único critério de avaliação de propostas.
- Texto do artigo, página 16: Quanto ao último ponto, tem a referir que a viatura Toyota Land Cruiser, VX 4.4, V8, 4X4, Diesel, é de campo, e foi alocada ao Gabinete do Conselho de Administração, e a viatura Toyota Corola 1.8 é da instituição e pode ser usada tanto pelo Director dos Serviços de Fiscalização e Segurança como por outras pessoas do mesmo Sector, daí a sua aquisição não se enquadrar no artigo 18 do Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 16: Conclui, dizendo que a formação de julgamento da 1.ª instância interpretou e aplicou incorrectamente a legislação.
- Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo a reapreciação do acórdão recorrido, como forma de assegurar a tutela eficaz do interesse público, visando-se o contrato como forma de conferir legalidade à aquisição das duas viaturas porque provada a sua legalidade.
- Texto do artigo, página 16: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegações de recurso de fls. 9 a 12 dos autos, instruídas com os documentos de fls. 13 a 15 dos autos (Contrato n.º 10/INP/UGEA/2013 celebrado entre o INP e a Toyota de Moçambique, S.A.,) e de fls. 16 a 23 dos autos (Contrato n.º 39ª00841/AD/04/2019 celebrado entre o INP e a Toyota de Moçambique, S.A.).
- Texto do artigo, página 16: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 16: (1) “O recorrente alega ter recorrido ao ajuste directo nos termos do artigo 94, alínea a) do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, por a Toyota de Moçambique ser a única fornecedora daquele tipo de viaturas e por haver contratos anteriores e mostrando-se necessário manter a uniformidade do padrão. Tal argumento não é de se acolher de forma linear, pois as viaturas de marca Toyota não são as únicas e nem têm funcionalidades exclusivas que só se podem provir delas. Com efeito, toda a funcionalidade da viatura de marca Toyota pode ser encontrada em outras viaturas de outras marcas fornecidas por outros provedores diferentes da Toyota de Moçambique, S.A.. De igual modo, não procede o argumento de manutenção de uniformidade de padrão, pois, cada viatura tem a sua funcionalidade que inicia e termina em si mesma. O espírito desta disposição tem como base a eventual disfuncionalidade em caso de aquisição de bens ou serviços diferentes dos anteriores pondo em causa a homogeneidade. Ora, o facto de uma instituição usar viaturas de marcas diferentes em nada põe em causa a uniformidade de padrão, prevista na alínea a) do artigo 94 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. (2) O recorrente justifica a aquisição de viatura de preço alto recorrendo ao argumento de existência de especificidades e condições técnicas que diferenciam as viaturas a adquirir das demais. No entanto, o recorrente não indica tais especificidades que são únicas de marca Toyota que não podem ser encontradas em outras viaturas para fazer valer a previsão do artigo 36 do diploma legal que temos vindo a citar. (3) No que tange à identificação dos servidores públicos a usarem as viaturas, entendemos estar ultrapassada com a indicação das categorias e função. No entanto, tal não afasta a essência da recusa do visto.
- Texto do artigo, página 16: Nesta medida, promovo:
- Texto do artigo, página 16: a) Improcedência do recurso interposto;
- Texto do artigo, página 16: b) Manutenção do acórdão recorrido, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.”
- Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 16: No presente recurso de apelação, que vem do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 7/2019, de 4 de Setembro, da 3.ª Secção, I Subsecção, a questão essencial consiste em saber se é legalmente admissível a celebração do contrato submetido à fiscalização prévia nos autos do Processo n.º 2019/6340, por ajuste directo, bem como saber se foram salvaguardadas as melhores condições para o Estado e se o fim a que se destina o objecto do referido contrato é legal.
- Texto do artigo, página 16: No que tem a ver com a modalidade de ajuste directo, o seu regime consta do artigo 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, sendo aplicável, entre outros, para os casos em que se mostrar inviável a contratação em qualquer das outras modalidades, por o objecto da contratação só poder ser obtido de um único fornecedor.
- Texto do artigo, página 16: Na fundamentação do presente recurso, o apelante juntou dois contratos anteriores, o Contrato n.º 10/INP/UGEA/2013, de 13 de Dezembro, visado, e o Contrato n.º 39ª00841/AD/04/2019, de 20 de Maio, anotado, com os quais pretende apresentar a prova documental de que em ocasiões anteriores adquiriu viaturas da mesma marca e no mesmo fornecedor, a Toyota de Moçambique, S.A.. Quid Juris?
- Texto do artigo, página 16: A prova documental em referência demonstra que o impetrante tem vindo adquirir ao longo do tempo várias viaturas da mesma marca, fundamento de facto que é, apenas, relevante para o enquadramento da modalidade do ajuste directo na última parte da alínea a) do artigo 94 do Regulamento em referência, no sentido de que a aquisição da mesma marca de viaturas visa facilitar a sua manutenção e assistência. Com efeito, a uniformidade da marca de viaturas pode facilitar a gestão dos contratos de manutenção.
- Texto do artigo, página 16: Contudo, a prova documental em referência não justifica a opção técnica ou preferência pelas viaturas da marca Toyota. Sobre esta matéria, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou uma questão que não encontra resposta nas alegações do recorrente, relativamente às especificidades técnicas que, sendo eventualmente únicas ou exclusivas das viaturas da marca Toyota, fundamentem a escolha da Toyota de Moçambique S.A. como único fornecedor.
- Texto do artigo, página 16: No fundo, o que resulta dos autos é que o apelante instruiu de forma insuficiente o processo, ao não ter demonstrado quais as especificidades técnicas ou de qualidade que justificam a opção pela compra das controvertidas viaturas.
- Texto do artigo, página 16: Quanto aos demais elementos, ficam prejudicados, primeiro porque a falta de demonstração do fundamento da opção técnica encontra-se directamente relacionada com a questão do preço, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 36 do Regulamento em Referência. E sobre a questão do destino das viaturas, é de subscrever o posicionamento do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 16: Termos em que, acolhendo o doutro parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Petróleos, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 16: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
- Texto do artigo, página 17: José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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