Deliberação

Texto extraído + documento associado

Deliberação

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
Texto do artigo · p. 1 Deliberação
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, órgão público, reunido na sua I Sessão Ordinária-2023, apreciou, dentre outras matérias, a proposta do seu regulamento de funcionamento e, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Decreto n.º 65/2021, de 2 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 1 1. Único: É aprovado o regulamento de funcionamento do CNCT, em anexo, que é parte integrante da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 1 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 de Agosto de 2023. — O Presidente, Daniel Daniel Nivagara.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, é um órgão de consulta do Conselho de Ministros, que exerce a função de articular e promover políticas, estratégias e programas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece normas de funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CNCT:
Número ou marcador · p. 1 a) pronunciamento sobre as políticas, estratégias, programas, planos e instrumentos normativos ligados à ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a criação das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 1 b) pronunciamento sobre os financiamentos públicos, destinados às instituições de investigação científica de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 1 c) apresentação de propostas, mecanismos e recomendações que visem aumentar a qualidade e eficiência das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao CNCT:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar o plano anual das actividades do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 c) promover a ligação entre a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 1 d) promover a implementação da política e estratégia de ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 1 e) pronunciar-se sobre planos, metas e prioridades do Governo referentes à ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 1 f) pronunciar-se sobre programas que possam causar impacto na política nacional de ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre actos normativos de qualquer natureza relativos à ciência, tecnologia e inovação, que tenham como objectivo a regulamentação;
Número ou marcador · p. 1 g) emitir pareceres sobre os pedidos de criação e encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 1 h) pronunciar-se sobre os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados à ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 1 i) pronunciar-se sobre propostas de políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matérias de incentivos fiscais e financeiros, facilidades administrativas e regime de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura e composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNCT tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 2 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) os membros; e
Número ou marcador · p. 2 c) o secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. O CNCT tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Representantes dos sectores ou entidades responsáveis pelas áreas de: i. saúde; ii. pescas; iii. agricultura; iv. indústria e comércio; v. recursos minerais e energia; vi. educação; vii. economia e finanças; viii. ambiente; ix. transportes e comunicações; x. ciência e tecnologia; xi. ensino técnico profissional; xii. juventude e emprego.
Número ou marcador · p. 2 b) representante da Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) representante do Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) representante da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 2 e) dois representantes de dirigentes de instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 f) dois representantes do sector produtivo ligados a actividades de desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
Número ou marcador · p. 2 g) quatro representantes de instituições de investigação científica.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados outros quadros de outras instituições que
Texto do artigo · p. 2 se julgarem necessários de acordo com a natureza ou especialidade dos assuntos a tratar nas reuniões do conselho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 2 São competências do presidente do CNCT:
Número ou marcador · p. 2 a) convocar e presidir às sessões do conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) ratificar as sínteses das sessões do conselho;
Número ou marcador · p. 2 c) informar o Conselho de Ministros sobre o decurso dos trabalhos da CNCT, bem como sobre as suas recomendações; e
Número ou marcador · p. 2 d) designar o seu substituto, em caso de ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Mandato dos membros)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do CNCT exercem o seu mandato por um período de cinco (5) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 por:
Número ou marcador · p. 2 a) morte ou incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 2 b) renúncia ao mandato;
Número ou marcador · p. 2 c) desvinculação do membro do sector ou instituição, em nome do qual foi designado;
Número ou marcador · p. 2 d) exoneração.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os membros do CNCT só podem ser exonerados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 2 b) duas ausências consecutivas injustificadas ou a quatro sessões intercaladas, num período de 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 2 c) conduta ética e profissionalmente incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Substituição de membros)
Número ou marcador · p. 2 1. A substituição dos membros do CNCT por força do disposto do n.º 2 do artigo anterior é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) o membro substituto provirá do sector ou instituição de proveniência do membro substituído;
Número ou marcador · p. 2 b) o novo membro conclui o mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos de substituição, com a excepção do previsto nas
Texto do artigo · p. 2 alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 7, o membro do CNCT deve comunicar por escrito o secretariado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Processo de exoneração)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao CNCT deliberar sobre a exoneração dos membros, sob proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7, o membro
Texto do artigo · p. 2 do CNCT deve informar por escrito o secretariado, num período máximo de 15 dias após a verificação do acto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. De acordo com a necessidade o CNCT pode deliberar sobre a criação de comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. A criação de comissões deve ser efectuada mediante deliberação do CNCT.
Número ou marcador · p. 2 3. A natureza, o objectivo, a composição e a vigência das comissões
Texto do artigo · p. 2 de trabalho são definidos pela respectiva deliberação do CNCT.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNCT é assistido por um secretariado, que é um órgão técnico e executivo, designado pelo presidente do CNCT.
Número ou marcador · p. 2 2. O secretariado do CNCT é composto por um secretário executivo e 3 membros.
Número ou marcador · p. 2 3. O secretário executivo é indicado pelo presidente do CNCT
Texto do artigo · p. 2 dentre os membros do secretariado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Funções do secretariado)
Texto do artigo · p. 2 1.O secretariado técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a preparação e organização da documentação do CNCT;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar que toda a documentação, a ser submetida ao Conselho de Ministros, tem parecer do CNCT e de outras entidades, nos domínios da respectiva competência;
Número ou marcador · p. 2 c) secretariar as sessões e assegurar a logística das sessões do CNCT;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a comunicação entre CNCT, o presidente e as instituições de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir o controlo e a implementação das deliberações do CNCT;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar o controlo de qualidade dos documentos a serem submetidos ao CNCT;
Número ou marcador · p. 3 g) assistir ao CNCT nos assuntos por ele solicitados e, particularmente, pelo seu presidente;
Número ou marcador · p. 3 h) garantir que os documentos, a serem submetidos ao CNCT, são disponibilizados em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 3 2. O secretariado tem ainda a função de verificar a conformidade dos mandatos dos membros do CNCT.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. O CNCT reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou quando solicitado, por escrito, por um terço dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões do CNCT realizam-se na sede do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia ou, excepcionalmente, em qualquer outro lugar a ser designado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões do CNCT podem realizar-se no formato presencial, híbrido ou virtual.
Número ou marcador · p. 3 4. A convocatória deverá ser endereçada aos membros do CNCT, com antecedência mínima de trinta dias, devendo dela constar:
Número ou marcador · p. 3 a) a hora e o local das sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) a agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) a documentação ou informação relevante, indicando o local onde ela está disponibilizada;
Número ou marcador · p. 3 d) o formato da sessão.
Número ou marcador · p. 3 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNCT, desde que tais propostas sejam recebidas pelo secretariado técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 3 6. O CNCT reúne-se e decide, ou pronuncia-se, validamente quando estejam presentes no mínimo metade mais um dos membros.
Número ou marcador · p. 3 7. Não havendo quórum constitutivo, o CNCT reúne-se em
Texto do artigo · p. 3 segunda convocatória, num prazo de uma (1) hora, podendo decidir, ou pronunciar-se, validamente, independentemente do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Formas de actos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos do CNCT tomam a forma de deliberação ou parecer consoante o caso:
Número ou marcador · p. 3 a) deliberação – quando compete ao próprio órgão decidir a
Texto do artigo · p. 3 matéria em apreciação;
Número ou marcador · p. 3 b) parecer – tratando-se de pronunciamentos a dar a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações ou pareceres do CNCT são adoptadas por consenso dos membros presentes na sessão do CNCT.
Número ou marcador · p. 3 4. À falta de consenso, as deliberações ou pareceres são aprovados por maioria dos votos dos membros presentes na sessão do CNCT.
Número ou marcador · p. 3 5. Em caso de empate, o presidente do CNCT, ou seu substituto, tem um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 6. As deliberações, após a aprovação, são assinadas pelo presidente,
Texto do artigo · p. 3 e os pareceres constam da síntese da sessão para efeitos de ratificação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Síntese)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada sessão é lavrada uma síntese donde constará:
Número ou marcador · p. 3 a) quórum;
Número ou marcador · p. 3 b) os membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 c) os membros ausentes;
Número ou marcador · p. 3 d) a agenda de trabalho, a matéria de objecto de deliberação ou parecer;
Número ou marcador · p. 3 e) sumário das discussões sobre os pontos da agenda;
Número ou marcador · p. 3 f) os resultados da votação.
Número ou marcador · p. 3 2. A síntese deve ser elaborada e distribuída aos membros num período de 3 dias após a reunião para observações e contribuições.
Número ou marcador · p. 3 3. No prazo de cinco (5) dias, os membros do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia devem apresentar ao secretariado observações e contribuições sobre a fidelidade da síntese e da redação dada aos pareceres para apreciação do presidente do CNCT que fixa a forma final e fiel dos documentos.
Número ou marcador · p. 3 4. As sínteses constam de um livro próprio a arquivar pelo
Texto do artigo · p. 3 secretariado do CNCT.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Senhas de presença)
Texto do artigo · p. 3 A participação nas reuniões do CNCT confere aos membros e ao secretariado, que não auferem remunerações pagas pelo Orçamento do Estado, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Ausências)
Texto do artigo · p. 3 Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não possam estar presentes numa das sessões, deverão:
Número ou marcador · p. 3 a) informar o secretariado com uma antecedência mínima de sete (7) dias úteis antes da respectiva sessão;
Número ou marcador · p. 3 b) apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Encargos de funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 Os encargos de funcionamento do CNCT são suportados por dotação orçamental, inscrita no Orçamento do Estado, na componente das actividades do gabinete do ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Disposições complementares e finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Revisão e alteração do regulamento de funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Regulamento de funcionamento é sujeito à revisão, no seu todo ou em parte, sob proposta do presidente ou por qualquer dos membros do CNCT.
Número ou marcador · p. 3 2. Para se propor a revisão ou a alteração deste regulamento de
Texto do artigo · p. 3 funcionamento, a respectiva deliberação é tomada por metade mais um dos membros do CNCT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Dever de confidencialidade)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do CNCT e os seus serviços de apoio têm o dever de guardar reserva sobre a documentação em apreciação, as deliberações e os conteúdos dos debates, sem prejuízo da publicidade a outorgar às sínteses e da divulgação dos pareceres aprovados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Conflito de Interesses)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos CNCT devem abster-se de emitir pareceres sempre que se encontrem em qualquer circunstância que configure conflito de interesses, de acordo com o previsto na Lei da Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente regulamento são esclarecidas por despacho do presidente do CNCT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos regem-se de acordo com as normas de funcionamento da Administração Pública e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  2. Texto do artigo, página 1: Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
  3. Texto do artigo, página 1: Deliberação
  4. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, órgão público, reunido na sua I Sessão Ordinária-2023, apreciou, dentre outras matérias, a proposta do seu regulamento de funcionamento e, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Decreto n.º 65/2021, de 2 de Setembro, delibera:
  5. Texto do artigo, página 1: 1. Único: É aprovado o regulamento de funcionamento do CNCT, em anexo, que é parte integrante da presente deliberação.
  6. Texto do artigo, página 1: 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Agosto de 2023. — O Presidente, Daniel Daniel Nivagara.
  8. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se.
  9. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, é um órgão de consulta do Conselho de Ministros, que exerce a função de articular e promover políticas, estratégias e programas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece normas de funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
  17. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CNCT:
  22. Número ou marcador, página 1: a) pronunciamento sobre as políticas, estratégias, programas, planos e instrumentos normativos ligados à ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a criação das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  23. Número ou marcador, página 1: b) pronunciamento sobre os financiamentos públicos, destinados às instituições de investigação científica de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  24. Número ou marcador, página 1: c) apresentação de propostas, mecanismos e recomendações que visem aumentar a qualidade e eficiência das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  27. Texto do artigo, página 1: Compete ao CNCT:
  28. Número ou marcador, página 1: a) aprovar o plano anual das actividades do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
  29. Número ou marcador, página 1: b) aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
  30. Número ou marcador, página 1: c) promover a ligação entre a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo;
  31. Número ou marcador, página 1: d) promover a implementação da política e estratégia de ciência, tecnologia e inovação;
  32. Número ou marcador, página 1: e) pronunciar-se sobre planos, metas e prioridades do Governo referentes à ciência, tecnologia e inovação;
  33. Número ou marcador, página 1: f) pronunciar-se sobre programas que possam causar impacto na política nacional de ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre actos normativos de qualquer natureza relativos à ciência, tecnologia e inovação, que tenham como objectivo a regulamentação;
  34. Número ou marcador, página 1: g) emitir pareceres sobre os pedidos de criação e encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  35. Número ou marcador, página 1: h) pronunciar-se sobre os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados à ciência, tecnologia e inovação;
  36. Número ou marcador, página 1: i) pronunciar-se sobre propostas de políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matérias de incentivos fiscais e financeiros, facilidades administrativas e regime de propriedade intelectual.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Estrutura e composição)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O CNCT tem a seguinte estrutura orgânica:
  41. Número ou marcador, página 2: a) o presidente;
  42. Número ou marcador, página 2: b) os membros; e
  43. Número ou marcador, página 2: c) o secretariado.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O CNCT tem a seguinte composição:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Representantes dos sectores ou entidades responsáveis pelas áreas de: i. saúde; ii. pescas; iii. agricultura; iv. indústria e comércio; v. recursos minerais e energia; vi. educação; vii. economia e finanças; viii. ambiente; ix. transportes e comunicações; x. ciência e tecnologia; xi. ensino técnico profissional; xii. juventude e emprego.
  46. Número ou marcador, página 2: b) representante da Academia de Ciências de Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 2: c) representante do Fundo Nacional de Investigação;
  48. Número ou marcador, página 2: d) representante da Sociedade Civil;
  49. Número ou marcador, página 2: e) dois representantes de dirigentes de instituições do ensino superior;
  50. Número ou marcador, página 2: f) dois representantes do sector produtivo ligados a actividades de desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
  51. Número ou marcador, página 2: g) quatro representantes de instituições de investigação científica.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados outros quadros de outras instituições que
  53. Texto do artigo, página 2: se julgarem necessários de acordo com a natureza ou especialidade dos assuntos a tratar nas reuniões do conselho.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Competências do presidente)
  56. Texto do artigo, página 2: São competências do presidente do CNCT:
  57. Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir às sessões do conselho;
  58. Número ou marcador, página 2: b) ratificar as sínteses das sessões do conselho;
  59. Número ou marcador, página 2: c) informar o Conselho de Ministros sobre o decurso dos trabalhos da CNCT, bem como sobre as suas recomendações; e
  60. Número ou marcador, página 2: d) designar o seu substituto, em caso de ausência ou impedimentos.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Mandato dos membros)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CNCT exercem o seu mandato por um período de cinco (5) anos renováveis.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número anterior,
  65. Texto do artigo, página 2: por:
  66. Número ou marcador, página 2: a) morte ou incapacidade permanente;
  67. Número ou marcador, página 2: b) renúncia ao mandato;
  68. Número ou marcador, página 2: c) desvinculação do membro do sector ou instituição, em nome do qual foi designado;
  69. Número ou marcador, página 2: d) exoneração.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os membros do CNCT só podem ser exonerados nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) incompatibilidade superveniente do titular;
  72. Número ou marcador, página 2: b) duas ausências consecutivas injustificadas ou a quatro sessões intercaladas, num período de 2 (dois) anos.
  73. Número ou marcador, página 2: c) conduta ética e profissionalmente incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Substituição de membros)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A substituição dos membros do CNCT por força do disposto do n.º 2 do artigo anterior é feita nos termos seguintes:
  77. Número ou marcador, página 2: a) o membro substituto provirá do sector ou instituição de proveniência do membro substituído;
  78. Número ou marcador, página 2: b) o novo membro conclui o mandato do membro substituído.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de substituição, com a excepção do previsto nas
  80. Texto do artigo, página 2: alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 7, o membro do CNCT deve comunicar por escrito o secretariado.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Processo de exoneração)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao CNCT deliberar sobre a exoneração dos membros, sob proposta do secretariado.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. Para os casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7, o membro
  85. Texto do artigo, página 2: do CNCT deve informar por escrito o secretariado, num período máximo de 15 dias após a verificação do acto.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  87. Texto do artigo, página 2: (Comissões de trabalho)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. De acordo com a necessidade o CNCT pode deliberar sobre a criação de comissões de trabalho.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A criação de comissões deve ser efectuada mediante deliberação do CNCT.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. A natureza, o objectivo, a composição e a vigência das comissões
  91. Texto do artigo, página 2: de trabalho são definidos pela respectiva deliberação do CNCT.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  93. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O CNCT é assistido por um secretariado, que é um órgão técnico e executivo, designado pelo presidente do CNCT.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado do CNCT é composto por um secretário executivo e 3 membros.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. O secretário executivo é indicado pelo presidente do CNCT
  97. Texto do artigo, página 2: dentre os membros do secretariado.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  99. Texto do artigo, página 2: (Funções do secretariado)
  100. Texto do artigo, página 2: 1.O secretariado técnico tem as seguintes funções:
  101. Número ou marcador, página 2: a) garantir a preparação e organização da documentação do CNCT;
  102. Número ou marcador, página 2: b) assegurar que toda a documentação, a ser submetida ao Conselho de Ministros, tem parecer do CNCT e de outras entidades, nos domínios da respectiva competência;
  103. Número ou marcador, página 2: c) secretariar as sessões e assegurar a logística das sessões do CNCT;
  104. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a comunicação entre CNCT, o presidente e as instituições de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  105. Número ou marcador, página 3: e) garantir o controlo e a implementação das deliberações do CNCT;
  106. Número ou marcador, página 3: f) assegurar o controlo de qualidade dos documentos a serem submetidos ao CNCT;
  107. Número ou marcador, página 3: g) assistir ao CNCT nos assuntos por ele solicitados e, particularmente, pelo seu presidente;
  108. Número ou marcador, página 3: h) garantir que os documentos, a serem submetidos ao CNCT, são disponibilizados em formato electrónico.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O secretariado tem ainda a função de verificar a conformidade dos mandatos dos membros do CNCT.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funcionamento
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O CNCT reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou quando solicitado, por escrito, por um terço dos restantes membros.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões do CNCT realizam-se na sede do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia ou, excepcionalmente, em qualquer outro lugar a ser designado pelo presidente.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões do CNCT podem realizar-se no formato presencial, híbrido ou virtual.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. A convocatória deverá ser endereçada aos membros do CNCT, com antecedência mínima de trinta dias, devendo dela constar:
  117. Número ou marcador, página 3: a) a hora e o local das sessões;
  118. Número ou marcador, página 3: b) a agenda de trabalhos;
  119. Número ou marcador, página 3: c) a documentação ou informação relevante, indicando o local onde ela está disponibilizada;
  120. Número ou marcador, página 3: d) o formato da sessão.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNCT, desde que tais propostas sejam recebidas pelo secretariado técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião.
  122. Número ou marcador, página 3: 6. O CNCT reúne-se e decide, ou pronuncia-se, validamente quando estejam presentes no mínimo metade mais um dos membros.
  123. Número ou marcador, página 3: 7. Não havendo quórum constitutivo, o CNCT reúne-se em
  124. Texto do artigo, página 3: segunda convocatória, num prazo de uma (1) hora, podendo decidir, ou pronunciar-se, validamente, independentemente do número de membros presentes.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  126. Texto do artigo, página 3: (Formas de actos)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos do CNCT tomam a forma de deliberação ou parecer consoante o caso:
  128. Número ou marcador, página 3: a) deliberação – quando compete ao próprio órgão decidir a
  129. Texto do artigo, página 3: matéria em apreciação;
  130. Número ou marcador, página 3: b) parecer – tratando-se de pronunciamentos a dar a outros órgãos.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações ou pareceres do CNCT são adoptadas por consenso dos membros presentes na sessão do CNCT.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. À falta de consenso, as deliberações ou pareceres são aprovados por maioria dos votos dos membros presentes na sessão do CNCT.
  133. Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de empate, o presidente do CNCT, ou seu substituto, tem um voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 3: 6. As deliberações, após a aprovação, são assinadas pelo presidente,
  135. Texto do artigo, página 3: e os pareceres constam da síntese da sessão para efeitos de ratificação.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 3: (Síntese)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada sessão é lavrada uma síntese donde constará:
  139. Número ou marcador, página 3: a) quórum;
  140. Número ou marcador, página 3: b) os membros presentes;
  141. Número ou marcador, página 3: c) os membros ausentes;
  142. Número ou marcador, página 3: d) a agenda de trabalho, a matéria de objecto de deliberação ou parecer;
  143. Número ou marcador, página 3: e) sumário das discussões sobre os pontos da agenda;
  144. Número ou marcador, página 3: f) os resultados da votação.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deve ser elaborada e distribuída aos membros num período de 3 dias após a reunião para observações e contribuições.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. No prazo de cinco (5) dias, os membros do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia devem apresentar ao secretariado observações e contribuições sobre a fidelidade da síntese e da redação dada aos pareceres para apreciação do presidente do CNCT que fixa a forma final e fiel dos documentos.
  147. Número ou marcador, página 3: 4. As sínteses constam de um livro próprio a arquivar pelo
  148. Texto do artigo, página 3: secretariado do CNCT.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  150. Texto do artigo, página 3: (Senhas de presença)
  151. Texto do artigo, página 3: A participação nas reuniões do CNCT confere aos membros e ao secretariado, que não auferem remunerações pagas pelo Orçamento do Estado, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Ciência e Tecnologia.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  153. Texto do artigo, página 3: (Ausências)
  154. Texto do artigo, página 3: Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não possam estar presentes numa das sessões, deverão:
  155. Número ou marcador, página 3: a) informar o secretariado com uma antecedência mínima de sete (7) dias úteis antes da respectiva sessão;
  156. Número ou marcador, página 3: b) apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  158. Texto do artigo, página 3: (Encargos de funcionamento)
  159. Texto do artigo, página 3: Os encargos de funcionamento do CNCT são suportados por dotação orçamental, inscrita no Orçamento do Estado, na componente das actividades do gabinete do ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  160. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Disposições complementares e finais
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  162. Texto do artigo, página 3: (Revisão e alteração do regulamento de funcionamento)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento de funcionamento é sujeito à revisão, no seu todo ou em parte, sob proposta do presidente ou por qualquer dos membros do CNCT.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. Para se propor a revisão ou a alteração deste regulamento de
  165. Texto do artigo, página 3: funcionamento, a respectiva deliberação é tomada por metade mais um dos membros do CNCT.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  167. Texto do artigo, página 4: (Dever de confidencialidade)
  168. Texto do artigo, página 4: Os membros do CNCT e os seus serviços de apoio têm o dever de guardar reserva sobre a documentação em apreciação, as deliberações e os conteúdos dos debates, sem prejuízo da publicidade a outorgar às sínteses e da divulgação dos pareceres aprovados.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  170. Texto do artigo, página 4: (Conflito de Interesses)
  171. Texto do artigo, página 4: Os membros dos CNCT devem abster-se de emitir pareceres sempre que se encontrem em qualquer circunstância que configure conflito de interesses, de acordo com o previsto na Lei da Probidade Pública.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  173. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  174. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente regulamento são esclarecidas por despacho do presidente do CNCT.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  176. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  177. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos regem-se de acordo com as normas de funcionamento da Administração Pública e demais legislação aplicável.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.