Deliberação
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Deliberação
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- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
- Texto do artigo, página 1: Deliberação
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, órgão público, reunido na sua I Sessão Ordinária-2023, apreciou, dentre outras matérias, a proposta do seu regulamento de funcionamento e, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Decreto n.º 65/2021, de 2 de Setembro, delibera:
- Texto do artigo, página 1: 1. Único: É aprovado o regulamento de funcionamento do CNCT, em anexo, que é parte integrante da presente deliberação.
- Texto do artigo, página 1: 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Agosto de 2023. — O Presidente, Daniel Daniel Nivagara.
- Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, é um órgão de consulta do Conselho de Ministros, que exerce a função de articular e promover políticas, estratégias e programas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece normas de funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CNCT:
- Número ou marcador, página 1: a) pronunciamento sobre as políticas, estratégias, programas, planos e instrumentos normativos ligados à ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a criação das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 1: b) pronunciamento sobre os financiamentos públicos, destinados às instituições de investigação científica de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 1: c) apresentação de propostas, mecanismos e recomendações que visem aumentar a qualidade e eficiência das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao CNCT:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar o plano anual das actividades do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: c) promover a ligação entre a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo;
- Número ou marcador, página 1: d) promover a implementação da política e estratégia de ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 1: e) pronunciar-se sobre planos, metas e prioridades do Governo referentes à ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 1: f) pronunciar-se sobre programas que possam causar impacto na política nacional de ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre actos normativos de qualquer natureza relativos à ciência, tecnologia e inovação, que tenham como objectivo a regulamentação;
- Número ou marcador, página 1: g) emitir pareceres sobre os pedidos de criação e encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 1: h) pronunciar-se sobre os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados à ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 1: i) pronunciar-se sobre propostas de políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matérias de incentivos fiscais e financeiros, facilidades administrativas e regime de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura e composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNCT tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 2: a) o presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) os membros; e
- Número ou marcador, página 2: c) o secretariado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CNCT tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Representantes dos sectores ou entidades responsáveis pelas áreas de: i. saúde; ii. pescas; iii. agricultura; iv. indústria e comércio; v. recursos minerais e energia; vi. educação; vii. economia e finanças; viii. ambiente; ix. transportes e comunicações; x. ciência e tecnologia; xi. ensino técnico profissional; xii. juventude e emprego.
- Número ou marcador, página 2: b) representante da Academia de Ciências de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) representante do Fundo Nacional de Investigação;
- Número ou marcador, página 2: d) representante da Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 2: e) dois representantes de dirigentes de instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: f) dois representantes do sector produtivo ligados a actividades de desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
- Número ou marcador, página 2: g) quatro representantes de instituições de investigação científica.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados outros quadros de outras instituições que
- Texto do artigo, página 2: se julgarem necessários de acordo com a natureza ou especialidade dos assuntos a tratar nas reuniões do conselho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 2: São competências do presidente do CNCT:
- Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir às sessões do conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) ratificar as sínteses das sessões do conselho;
- Número ou marcador, página 2: c) informar o Conselho de Ministros sobre o decurso dos trabalhos da CNCT, bem como sobre as suas recomendações; e
- Número ou marcador, página 2: d) designar o seu substituto, em caso de ausência ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Mandato dos membros)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CNCT exercem o seu mandato por um período de cinco (5) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: por:
- Número ou marcador, página 2: a) morte ou incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 2: b) renúncia ao mandato;
- Número ou marcador, página 2: c) desvinculação do membro do sector ou instituição, em nome do qual foi designado;
- Número ou marcador, página 2: d) exoneração.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os membros do CNCT só podem ser exonerados nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 2: b) duas ausências consecutivas injustificadas ou a quatro sessões intercaladas, num período de 2 (dois) anos.
- Número ou marcador, página 2: c) conduta ética e profissionalmente incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Substituição de membros)
- Número ou marcador, página 2: 1. A substituição dos membros do CNCT por força do disposto do n.º 2 do artigo anterior é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) o membro substituto provirá do sector ou instituição de proveniência do membro substituído;
- Número ou marcador, página 2: b) o novo membro conclui o mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de substituição, com a excepção do previsto nas
- Texto do artigo, página 2: alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 7, o membro do CNCT deve comunicar por escrito o secretariado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Processo de exoneração)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao CNCT deliberar sobre a exoneração dos membros, sob proposta do secretariado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7, o membro
- Texto do artigo, página 2: do CNCT deve informar por escrito o secretariado, num período máximo de 15 dias após a verificação do acto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Comissões de trabalho)
- Número ou marcador, página 2: 1. De acordo com a necessidade o CNCT pode deliberar sobre a criação de comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. A criação de comissões deve ser efectuada mediante deliberação do CNCT.
- Número ou marcador, página 2: 3. A natureza, o objectivo, a composição e a vigência das comissões
- Texto do artigo, página 2: de trabalho são definidos pela respectiva deliberação do CNCT.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNCT é assistido por um secretariado, que é um órgão técnico e executivo, designado pelo presidente do CNCT.
- Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado do CNCT é composto por um secretário executivo e 3 membros.
- Número ou marcador, página 2: 3. O secretário executivo é indicado pelo presidente do CNCT
- Texto do artigo, página 2: dentre os membros do secretariado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Funções do secretariado)
- Texto do artigo, página 2: 1.O secretariado técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a preparação e organização da documentação do CNCT;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar que toda a documentação, a ser submetida ao Conselho de Ministros, tem parecer do CNCT e de outras entidades, nos domínios da respectiva competência;
- Número ou marcador, página 2: c) secretariar as sessões e assegurar a logística das sessões do CNCT;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a comunicação entre CNCT, o presidente e as instituições de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir o controlo e a implementação das deliberações do CNCT;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar o controlo de qualidade dos documentos a serem submetidos ao CNCT;
- Número ou marcador, página 3: g) assistir ao CNCT nos assuntos por ele solicitados e, particularmente, pelo seu presidente;
- Número ou marcador, página 3: h) garantir que os documentos, a serem submetidos ao CNCT, são disponibilizados em formato electrónico.
- Número ou marcador, página 3: 2. O secretariado tem ainda a função de verificar a conformidade dos mandatos dos membros do CNCT.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CNCT reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou quando solicitado, por escrito, por um terço dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As sessões do CNCT realizam-se na sede do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia ou, excepcionalmente, em qualquer outro lugar a ser designado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: 3. As sessões do CNCT podem realizar-se no formato presencial, híbrido ou virtual.
- Número ou marcador, página 3: 4. A convocatória deverá ser endereçada aos membros do CNCT, com antecedência mínima de trinta dias, devendo dela constar:
- Número ou marcador, página 3: a) a hora e o local das sessões;
- Número ou marcador, página 3: b) a agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) a documentação ou informação relevante, indicando o local onde ela está disponibilizada;
- Número ou marcador, página 3: d) o formato da sessão.
- Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNCT, desde que tais propostas sejam recebidas pelo secretariado técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 3: 6. O CNCT reúne-se e decide, ou pronuncia-se, validamente quando estejam presentes no mínimo metade mais um dos membros.
- Número ou marcador, página 3: 7. Não havendo quórum constitutivo, o CNCT reúne-se em
- Texto do artigo, página 3: segunda convocatória, num prazo de uma (1) hora, podendo decidir, ou pronunciar-se, validamente, independentemente do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Formas de actos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os actos do CNCT tomam a forma de deliberação ou parecer consoante o caso:
- Número ou marcador, página 3: a) deliberação – quando compete ao próprio órgão decidir a
- Texto do artigo, página 3: matéria em apreciação;
- Número ou marcador, página 3: b) parecer – tratando-se de pronunciamentos a dar a outros órgãos.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações ou pareceres do CNCT são adoptadas por consenso dos membros presentes na sessão do CNCT.
- Número ou marcador, página 3: 4. À falta de consenso, as deliberações ou pareceres são aprovados por maioria dos votos dos membros presentes na sessão do CNCT.
- Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de empate, o presidente do CNCT, ou seu substituto, tem um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 6. As deliberações, após a aprovação, são assinadas pelo presidente,
- Texto do artigo, página 3: e os pareceres constam da síntese da sessão para efeitos de ratificação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Síntese)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em cada sessão é lavrada uma síntese donde constará:
- Número ou marcador, página 3: a) quórum;
- Número ou marcador, página 3: b) os membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: c) os membros ausentes;
- Número ou marcador, página 3: d) a agenda de trabalho, a matéria de objecto de deliberação ou parecer;
- Número ou marcador, página 3: e) sumário das discussões sobre os pontos da agenda;
- Número ou marcador, página 3: f) os resultados da votação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deve ser elaborada e distribuída aos membros num período de 3 dias após a reunião para observações e contribuições.
- Número ou marcador, página 3: 3. No prazo de cinco (5) dias, os membros do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia devem apresentar ao secretariado observações e contribuições sobre a fidelidade da síntese e da redação dada aos pareceres para apreciação do presidente do CNCT que fixa a forma final e fiel dos documentos.
- Número ou marcador, página 3: 4. As sínteses constam de um livro próprio a arquivar pelo
- Texto do artigo, página 3: secretariado do CNCT.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Senhas de presença)
- Texto do artigo, página 3: A participação nas reuniões do CNCT confere aos membros e ao secretariado, que não auferem remunerações pagas pelo Orçamento do Estado, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Ausências)
- Texto do artigo, página 3: Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não possam estar presentes numa das sessões, deverão:
- Número ou marcador, página 3: a) informar o secretariado com uma antecedência mínima de sete (7) dias úteis antes da respectiva sessão;
- Número ou marcador, página 3: b) apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Encargos de funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: Os encargos de funcionamento do CNCT são suportados por dotação orçamental, inscrita no Orçamento do Estado, na componente das actividades do gabinete do ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Disposições complementares e finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Revisão e alteração do regulamento de funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento de funcionamento é sujeito à revisão, no seu todo ou em parte, sob proposta do presidente ou por qualquer dos membros do CNCT.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para se propor a revisão ou a alteração deste regulamento de
- Texto do artigo, página 3: funcionamento, a respectiva deliberação é tomada por metade mais um dos membros do CNCT.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Dever de confidencialidade)
- Texto do artigo, página 4: Os membros do CNCT e os seus serviços de apoio têm o dever de guardar reserva sobre a documentação em apreciação, as deliberações e os conteúdos dos debates, sem prejuízo da publicidade a outorgar às sínteses e da divulgação dos pareceres aprovados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Conflito de Interesses)
- Texto do artigo, página 4: Os membros dos CNCT devem abster-se de emitir pareceres sempre que se encontrem em qualquer circunstância que configure conflito de interesses, de acordo com o previsto na Lei da Probidade Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente regulamento são esclarecidas por despacho do presidente do CNCT.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos regem-se de acordo com as normas de funcionamento da Administração Pública e demais legislação aplicável.
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