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Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a estrutura interna das unidades orgânicas da Direcção Provincial da Educação no âmbito das atribuições que lhes são outorgadas por lei, e no uso das competências
Texto do artigo · p. 1 que me são conferidas, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação, que é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em
Texto do artigo · p. 1 vigor.
Texto do artigo · p. 1 Pemba, 4 de Agosto de 2021. — O Governador da Província, Valige Tauabo.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais Âmbito, natureza, princípios de funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece os princípios e normas de organização interna, competências e funcionamento da Direcção Provincial da Educação de Cabo Delgado e aplica-se aos demais órgãos que compõem a Direcção que, embora não integrados na administração pública, exerçam funções materialmente administrativas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Direcção Provincial da Educação foi criada pela alínea d) do artigo 6 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto. É uma entidade sob alçada do Conselho Executivo Provincial que dirige e assegura a execução das actividades na área de educação a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 2. A Direcção Provincial de Educação é dirigida pelo Director
Texto do artigo · p. 1 Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de funcionamento)
Texto do artigo · p. 1 No desempenho das suas atribuições e competências, a Direcção Provincial da Educação funcionará com base nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 1. Princípio da legalidade;
Número ou marcador · p. 1 2. Princípio da prossecução do interesse público;
Número ou marcador · p. 1 3. Princípio da igualdade e da proporcionalidade;
Número ou marcador · p. 1 4. Princípio da justiça e da imparcialidade;
Número ou marcador · p. 1 5. Princípio da boa-fé;
Número ou marcador · p. 1 6. Princípio de colaboração;
Número ou marcador · p. 1 7. Princípio da decisão;
Número ou marcador · p. 1 8. Princípio da desburocratização, eficácia e eficiência; e
Número ou marcador · p. 1 9. Princípio da transparência.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípio da legalidade)
Texto do artigo · p. 1 Os funcionários e agentes da Direcção Provincial da Educação realizam as suas actividades em obediência às leis e ao direito, dentro dos limites das competências e poderes fixados por Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da prossecução do interesse público)
Texto do artigo · p. 2 Na actuação dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Educação prossegue o interesse público sem prejuízo dos direitos e interesses dos administrados protegidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de igualdade e da proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 2 Nas suas relações com os administrados, os funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar ou privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico o administrado, adoptando as medidas que acarretam consequências menos graves para a esfera do administrado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Princípio da justiça e da imparcialidade)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas actividades, o funcionário e agente da Direcção Provincial da Educação deve tratar de forma justa e imparcial os utentes, abstendo-se de praticar, ordenar ou participar na prática de actos que atentam contra a integridade pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da boa-fé)
Texto do artigo · p. 2 No desempenho das suas actividades administrativas, em todas as formas e fases, o funcionário e agente da Direcção Provincial da Educação deve actuar de acordo com as regras de boa-fé, salvaguardando a confiança da contraparte pela instituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da colaboração)
Texto do artigo · p. 2 No desempenho das suas tarefas, o funcionário e agente da Direcção Provincial da Educação e o utente devem actuar em estreita colaboração, no que tange a troca de informações orais ou escritas, esclarecimentos, bem como no apoio e estímulo de iniciativas socialmente úteis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da decisão)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos administrativos da Direcção Provincial da Educação devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos administrados, relativos a petições, representações, queixas, reclamações ou recursos em defesa da legalidade ou do interesse geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da desburocratização, eficácia e eficiência)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Educação deve estruturar-se e organizarse de modo a aproximar os serviços, as populações e realizar as suas actividades com a devida celeridade e eficiência das decisões.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da transparência)
Texto do artigo · p. 2 Os actos administrativos da Direcção Provincial da Educação, nomeadamente, regulamentos, normas de procedimentos e de processos são publicados de modo que os administrados possam saber antecipadamente as condições em que podem realizar os seus interesses sem oferecer ou aceitar condições que contrariam a lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 É atribuição da Direcção Provincial da Educação executar as actividades no âmbito das áreas de educação do ensino primário, secundário geral, e alfabetização e educação de adultos a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Educação organiza-se por Unidades, Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 2 2. Com base na organização referida no n.º 1, a Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 2 da Educação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Ensino Primário; g) Repartição de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 2 j) Repartição de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 2 k) Repartição de Gestão do Pessoal;
Número ou marcador · p. 2 l) Repartição de Administração do Pessoal e Previdência Social;
Número ou marcador · p. 2 m) Repartição de Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 n) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 2 o) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 2 p) Repartição de Estatística;
Número ou marcador · p. 2 q) Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 2 r) Repartição de Produção Escolar, Lares e Centros Internatos;
Número ou marcador · p. 2 s) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 t) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 2 u) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 v) Unidade de Construções e Equipamentos Escolares; x) Secretaria da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador da Província e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
Texto do artigo · p. 2 Director Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir a Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 2 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 3 l) Prestar assessoria técnica ao Governador da Província e ao
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 m) Zelar pelos actos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções e auditorias às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir parecer sobre a conta de gerência.
Texto do artigo · p. 3 A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade)
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Ensino Primário: Atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar o Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de escolas e habitação para professores e outros fins de apoio;
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 e) Fiscalizar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIP);
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a ligação escola comunidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na educação no âmbito do ensino primário e do ensino geral e combate a todo o tipo de violência;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir e controlar a implementação dos currículos aprovados pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e o currículo local;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir a realização da Supervisão Pedagógica em todas escolas;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover e impulsionar a troca de experiências pedagógicas e didácticas entre os docentes, em particular no que se refere ao aproveitamento dos recursos locais para a concepção e execução de meios de ensino e a divulgação de experiências avançadas no domínio das metodologias de ensino;
Número ou marcador · p. 3 l) Garantir o funcionamento dos Conselhos de Escolas e das Zonas
Texto do artigo · p. 3 de Influência Pedagógica, ZIP;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir a implantação e expansão do ensino bilingue;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover e impulsionar concursos de leitura e escrita ao nível dos distritos e escolas.
Texto do artigo · p. 3 A Repartição de Ensino Primário é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Ensino Secundário)
Texto do artigo · p. 3 Atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas do ensino secundário dentro dos princípios pedagógicos definidos por lei do SNE vigente;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter o contacto permanente com os SDEJT e escolas do ensino secundário a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos para as instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade de ensino nas instituições do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a reprodução e distribuição das provas provinciais e exames às escolas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e realizar a supervisão pedagógica de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar as actividades do ensino secundário e monitorar a realização das olimpíadas de matemática, ciências naturais, ciências sociais e redacção;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições do ensino secundário.
Texto do artigo · p. 3 A Repartição de Ensino Secundário é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos)
Texto do artigo · p. 3 Atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir implementação dos programas de AEA;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a disponibilização de materiais básicos de ensino aos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a avaliação das competências dos candidatos alfabetizadores a contratar;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a formação e capacitação dos alfabetizadores em matéria de condução do processo de ensino-aprendizagem de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir as acções de capacitação dos técnicos distritais de AEA, coordenadores dos NPB, alfabetizadores e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o fornecimento da informação estatística de AEA;
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver o programa de Saúde Escolar orientado para a promoção de hábitos de vida saudáveis, que contribuam para a prevenção de doenças nos alfabetizandos, alfabetizadores, educadores e outros profissionais da educação;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a implementação de programas virados para habilidades para a vida;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na elaboração e acompanhamento das provas de avaliação, incluindo a realização dos exames;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar projectos de capacitação pedagógica de alfabetizadores e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar relatório de acompanhamento e monitoria sistemática aos programas de AEA;
Número ou marcador · p. 4 l) Supervisionar a aplicação de normas de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de alfabetização e educação de adultos.
Texto do artigo · p. 4 A Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Educação Especial)
Texto do artigo · p. 4 Atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Divulgar leis e instrumentos que regulam as normas que regem contra a descriminação e estigmatização das crianças com Necessidades Educativas Especiais (NEE) e deficientes, de que são vítimas;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a mobilização das comunidades para o ingresso ao ensino das Crianças com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer levantamento e identificar crianças com Necessidades Educativas Especiais e ao Centro de Recursos de Educação Inclusiva (CREI);
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a capacitação de professores, gestores e técnicos no âmbito do ensino inclusivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar o funcionamento pleno das Unidades de Apoio Pedagógico à Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influencia Pedagógica (ZIP) para o atendimento de alunos com necessidades especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde, género, criança e acção social e todo tipo de violência;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na fiscalização de construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o acesso e atendimento de adolescentes jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a educação inclusiva.
Texto do artigo · p. 4 A Repartição de Educação Especial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 Repartição de Gestão do Pessoal: Atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 h) Participação na elaboração das propostas do plano de actividades e do plano de orçamento de funcionários de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 i) Publicação dos actos administrativos na Imprensa Nacional Moçambique bem como a disponibilidade de BR;
Número ou marcador · p. 4 j) Acompanhar actualização dos qualificadores profissionais do sector, com uma relação à estrutura e política de remuneração, benefícios e incentivos;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor programas específicos que assegurem uma correcta gestão em especial no que concerne à manutenção e desenvolvimento do pessoal disponível;
Número ou marcador · p. 4 l) Controlar e assessorar os distritos sobre o ponto de operacionalização dos funcionários e agentes do Estado regular e irregulares.
Texto do artigo · p. 4 A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Administração do Pessoal e Previdência Social)
Texto do artigo · p. 4 Atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar boletim informativo de Recursos Humanos ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA no local de trabalho, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar propostas sobre ocupações profissionais de funções, os qualificadores, os planos de funções, salários e quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 i) Recolher informação sobre o trabalho extraordinário de docente e horas extras, o factor 1.5 e segundo turno a nível da província.
Texto do artigo · p. 4 A Repartição de Administração do Pessoal e Previdência Social é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 4 Repartição de Orçamento: Atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes.
Texto do artigo · p. 4 A Repartição de Orçamento é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Património)
Texto do artigo · p. 5 Atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Velar pela manutenção e reparação de bens móveis e imóveis do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar, viaturas, infra-estruturas do sector.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos e Planificação)
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Estudos e Planificação: Atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programas de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e logo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas Instituições da Educação na província;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estatística)
Texto do artigo · p. 5 Atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar junto das estruturas competentes a realização de recenseamento da população escolarizável e não alfabetizada incluindo de pessoas com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar o processo de análise e avaliação de resultados obtidos, em particular índices de escolarização, custos de Educação e expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder à criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estatística.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Estatística é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Construções e Equipamentos Escolares)
Texto do artigo · p. 5 Atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e apoiar os programas de construção acelerada de salas de aula e outras infra-estruturas do sector, incluindo o apetrechamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer o acompanhamento do nível de execução e qualidade
Texto do artigo · p. 5 das obras; c) Manutenção e fiscalização das obras. A Unidade de Construções e Equipamentos Escolares é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Unidade Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Assuntos Transversais)
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar: Atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdicas desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrito e província;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a implementação do Regulamento Geral e Específico do Desporto Escolar e Regulamento tipo do Núcleo Desportivo Escolar;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a participação da Sociedade Civil no desenvolvimento do Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover nas instituições de ensino acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e outras substâncias de efeitos similares;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, a malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover e incentivar a produção escolar.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Produção Escolar, Lares e Centros Internatos)
Texto do artigo · p. 5 Atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pela gestão dos Lares e Centros Internatos;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e incentivar a educação alimentar e nutricional nas escolas;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover nas instituições de ensino acções de educação ambiental para a redução de riscos de desastres naturais.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Produção Escolar, Lares e Centros Internatos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Ensino à Distância)
Texto do artigo · p. 5 Atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a expansão de Centros de Ensino à Distância em todos os distritos da província, com maior enfoque nos Postos Administrativos e Localidades;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a instalação e apoiar os SDEJT na manutenção dos CAA;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a actualização de banco de dados dos tutores e alunos com base nos dados fornecidos pelos CAA;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do PESD e submetê-los ao Director Provincial e ao IEDA;
Número ou marcador · p. 6 e) Planificar e orçamentar as actividades do EAD;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a gestão eficiente e eficaz de todas as actividades de EAD;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a distribuição do material de aprendizagem aos CAA;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a implementação de programas de capacitação de tutores e docentes de disciplina;
Número ou marcador · p. 6 i) Fazer acompanhamento pedagógico dos CAA de forma permanente.
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Ensino à Distância é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 6 Atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologia de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar um boletim informativo da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Criar a página web da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 6 h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 k) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover trocas de experiencias sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 6 n) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 6 p) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 q) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 6 r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 s) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Texto do artigo · p. 6 Atribuições:
Número ou marcador · p. 6 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
Número ou marcador · p. 6 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de
Texto do artigo · p. 6 legislação específica.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 6 Atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir parecer sobre as petições e recortar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 i) Assessorar o dirigente quanto em processo contencioso administrativo.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Assuntos Jurídicas é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Secretaria da Direcção Provincial)
Texto do artigo · p. 6 Atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos de Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões da avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Texto do artigo · p. 6 A Secretaria da Direcção Provincial de Educação é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV (Colectivos)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 7 Na Direcção Provincial da Educação funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção Provincial da Educação dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviços e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 7 4. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 7 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
Texto do artigo · p. 7 função da matéria chefes de Repartição, técnicos e especialistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Educação é um órgão consultivo dirigido pelo director provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial sempre que solicitado.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores dos Serviços Distritais de Educação Juventude e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 7 Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da Educação e outros.
Número ou marcador · p. 7 4. São funções do Conselho Coordenador, entre outras as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativos às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização da política do sector da Educação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Governador da Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado em Pemba, 2020.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 1: Despacho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a estrutura interna das unidades orgânicas da Direcção Provincial da Educação no âmbito das atribuições que lhes são outorgadas por lei, e no uso das competências
  4. Texto do artigo, página 1: que me são conferidas, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação, que é parte integrante do presente Despacho.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em
  7. Texto do artigo, página 1: vigor.
  8. Texto do artigo, página 1: Pemba, 4 de Agosto de 2021. — O Governador da Província, Valige Tauabo.
  9. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação de Cabo Delgado
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Âmbito, natureza, princípios de funcionamento e competência
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece os princípios e normas de organização interna, competências e funcionamento da Direcção Provincial da Educação de Cabo Delgado e aplica-se aos demais órgãos que compõem a Direcção que, embora não integrados na administração pública, exerçam funções materialmente administrativas.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A Direcção Provincial da Educação foi criada pela alínea d) do artigo 6 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto. É uma entidade sob alçada do Conselho Executivo Provincial que dirige e assegura a execução das actividades na área de educação a nível provincial.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A Direcção Provincial de Educação é dirigida pelo Director
  18. Texto do artigo, página 1: Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Princípios de funcionamento)
  21. Texto do artigo, página 1: No desempenho das suas atribuições e competências, a Direcção Provincial da Educação funcionará com base nos seguintes princípios:
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Princípio da legalidade;
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Princípio da prossecução do interesse público;
  24. Número ou marcador, página 1: 3. Princípio da igualdade e da proporcionalidade;
  25. Número ou marcador, página 1: 4. Princípio da justiça e da imparcialidade;
  26. Número ou marcador, página 1: 5. Princípio da boa-fé;
  27. Número ou marcador, página 1: 6. Princípio de colaboração;
  28. Número ou marcador, página 1: 7. Princípio da decisão;
  29. Número ou marcador, página 1: 8. Princípio da desburocratização, eficácia e eficiência; e
  30. Número ou marcador, página 1: 9. Princípio da transparência.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Princípio da legalidade)
  33. Texto do artigo, página 1: Os funcionários e agentes da Direcção Provincial da Educação realizam as suas actividades em obediência às leis e ao direito, dentro dos limites das competências e poderes fixados por Lei.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Princípio da prossecução do interesse público)
  36. Texto do artigo, página 2: Na actuação dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Educação prossegue o interesse público sem prejuízo dos direitos e interesses dos administrados protegidos por lei.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Princípio de igualdade e da proporcionalidade)
  39. Texto do artigo, página 2: Nas suas relações com os administrados, os funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar ou privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico o administrado, adoptando as medidas que acarretam consequências menos graves para a esfera do administrado.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Princípio da justiça e da imparcialidade)
  41. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas actividades, o funcionário e agente da Direcção Provincial da Educação deve tratar de forma justa e imparcial os utentes, abstendo-se de praticar, ordenar ou participar na prática de actos que atentam contra a integridade pública.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Princípio da boa-fé)
  44. Texto do artigo, página 2: No desempenho das suas actividades administrativas, em todas as formas e fases, o funcionário e agente da Direcção Provincial da Educação deve actuar de acordo com as regras de boa-fé, salvaguardando a confiança da contraparte pela instituição.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  46. Texto do artigo, página 2: (Princípio da colaboração)
  47. Texto do artigo, página 2: No desempenho das suas tarefas, o funcionário e agente da Direcção Provincial da Educação e o utente devem actuar em estreita colaboração, no que tange a troca de informações orais ou escritas, esclarecimentos, bem como no apoio e estímulo de iniciativas socialmente úteis.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  49. Texto do artigo, página 2: (Princípio da decisão)
  50. Texto do artigo, página 2: Os órgãos administrativos da Direcção Provincial da Educação devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos administrados, relativos a petições, representações, queixas, reclamações ou recursos em defesa da legalidade ou do interesse geral.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  52. Texto do artigo, página 2: (Princípio da desburocratização, eficácia e eficiência)
  53. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação deve estruturar-se e organizarse de modo a aproximar os serviços, as populações e realizar as suas actividades com a devida celeridade e eficiência das decisões.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  55. Texto do artigo, página 2: (Princípio da transparência)
  56. Texto do artigo, página 2: Os actos administrativos da Direcção Provincial da Educação, nomeadamente, regulamentos, normas de procedimentos e de processos são publicados de modo que os administrados possam saber antecipadamente as condições em que podem realizar os seus interesses sem oferecer ou aceitar condições que contrariam a lei.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  58. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  59. Texto do artigo, página 2: É atribuição da Direcção Provincial da Educação executar as actividades no âmbito das áreas de educação do ensino primário, secundário geral, e alfabetização e educação de adultos a nível provincial.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  62. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Educação organiza-se por Unidades, Departamentos e Repartições.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Com base na organização referida no n.º 1, a Direcção Provincial
  65. Texto do artigo, página 2: da Educação tem a seguinte estrutura:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Controlo Interno;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Recursos Humanos;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Administração e Finanças;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Assuntos Transversais;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Ensino à Distância;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Ensino Primário; g) Repartição de Ensino Secundário;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Repartição de Educação Especial;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Repartição de Gestão do Pessoal;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Repartição de Administração do Pessoal e Previdência Social;
  78. Número ou marcador, página 2: m) Repartição de Orçamento;
  79. Número ou marcador, página 2: n) Repartição de Património;
  80. Número ou marcador, página 2: o) Repartição de Estudos e Planificação;
  81. Número ou marcador, página 2: p) Repartição de Estatística;
  82. Número ou marcador, página 2: q) Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar;
  83. Número ou marcador, página 2: r) Repartição de Produção Escolar, Lares e Centros Internatos;
  84. Número ou marcador, página 2: s) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
  85. Número ou marcador, página 2: t) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  86. Número ou marcador, página 2: u) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  87. Número ou marcador, página 2: v) Unidade de Construções e Equipamentos Escolares; x) Secretaria da Direcção Provincial.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  89. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador da Província.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador da Província e ao Conselho Executivo Provincial.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
  93. Texto do artigo, página 2: Director Provincial da Educação:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a Direcção Provincial da Educação;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial da Educação;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  99. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  100. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
  101. Número ou marcador, página 2: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  102. Número ou marcador, página 2: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  103. Número ou marcador, página 2: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  104. Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  105. Número ou marcador, página 3: l) Prestar assessoria técnica ao Governador da Província e ao
  106. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  107. Número ou marcador, página 3: m) Zelar pelos actos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  109. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  110. Texto do artigo, página 3: São atribuições da Unidade de Controlo Interno:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções e auditorias às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Emitir parecer sobre a conta de gerência.
  119. Texto do artigo, página 3: A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  121. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia de Qualidade)
  122. Texto do artigo, página 3: Repartição de Ensino Primário: Atribuições:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Implementar o Sistema Nacional de Educação;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de escolas e habitação para professores e outros fins de apoio;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIP);
  128. Número ou marcador, página 3: f) Promover a ligação escola comunidade;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Promover o processo de ensino e aprendizagem;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na educação no âmbito do ensino primário e do ensino geral e combate a todo o tipo de violência;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Garantir e controlar a implementação dos currículos aprovados pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e o currículo local;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Garantir a realização da Supervisão Pedagógica em todas escolas;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Promover e impulsionar a troca de experiências pedagógicas e didácticas entre os docentes, em particular no que se refere ao aproveitamento dos recursos locais para a concepção e execução de meios de ensino e a divulgação de experiências avançadas no domínio das metodologias de ensino;
  134. Número ou marcador, página 3: l) Garantir o funcionamento dos Conselhos de Escolas e das Zonas
  135. Texto do artigo, página 3: de Influência Pedagógica, ZIP;
  136. Número ou marcador, página 3: m) Garantir a implantação e expansão do ensino bilingue;
  137. Número ou marcador, página 3: n) Promover e impulsionar concursos de leitura e escrita ao nível dos distritos e escolas.
  138. Texto do artigo, página 3: A Repartição de Ensino Primário é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  140. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Ensino Secundário)
  141. Texto do artigo, página 3: Atribuições:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas do ensino secundário dentro dos princípios pedagógicos definidos por lei do SNE vigente;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Manter o contacto permanente com os SDEJT e escolas do ensino secundário a nível provincial;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos para as instituições públicas e privadas;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade de ensino nas instituições do ensino secundário;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a reprodução e distribuição das provas provinciais e exames às escolas;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Promover e realizar a supervisão pedagógica de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar as actividades do ensino secundário e monitorar a realização das olimpíadas de matemática, ciências naturais, ciências sociais e redacção;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições do ensino secundário.
  150. Texto do artigo, página 3: A Repartição de Ensino Secundário é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  152. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos)
  153. Texto do artigo, página 3: Atribuições:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Garantir implementação dos programas de AEA;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a disponibilização de materiais básicos de ensino aos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a avaliação das competências dos candidatos alfabetizadores a contratar;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a formação e capacitação dos alfabetizadores em matéria de condução do processo de ensino-aprendizagem de Alfabetização e Educação de Adultos;
  158. Número ou marcador, página 3: e) Garantir as acções de capacitação dos técnicos distritais de AEA, coordenadores dos NPB, alfabetizadores e educadores de adultos;
  159. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o fornecimento da informação estatística de AEA;
  160. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver o programa de Saúde Escolar orientado para a promoção de hábitos de vida saudáveis, que contribuam para a prevenção de doenças nos alfabetizandos, alfabetizadores, educadores e outros profissionais da educação;
  161. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a implementação de programas virados para habilidades para a vida;
  162. Número ou marcador, página 3: i) Participar na elaboração e acompanhamento das provas de avaliação, incluindo a realização dos exames;
  163. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar projectos de capacitação pedagógica de alfabetizadores e educadores de adultos;
  164. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar relatório de acompanhamento e monitoria sistemática aos programas de AEA;
  165. Número ou marcador, página 4: l) Supervisionar a aplicação de normas de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de alfabetização e educação de adultos.
  166. Texto do artigo, página 4: A Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  168. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Educação Especial)
  169. Texto do artigo, página 4: Atribuições:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Divulgar leis e instrumentos que regulam as normas que regem contra a descriminação e estigmatização das crianças com Necessidades Educativas Especiais (NEE) e deficientes, de que são vítimas;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a mobilização das comunidades para o ingresso ao ensino das Crianças com Necessidades Educativas Especiais;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Fazer levantamento e identificar crianças com Necessidades Educativas Especiais e ao Centro de Recursos de Educação Inclusiva (CREI);
  173. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a capacitação de professores, gestores e técnicos no âmbito do ensino inclusivo;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar o funcionamento pleno das Unidades de Apoio Pedagógico à Educação Inclusiva;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influencia Pedagógica (ZIP) para o atendimento de alunos com necessidades especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde, género, criança e acção social e todo tipo de violência;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Participar na fiscalização de construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o acesso e atendimento de adolescentes jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Promover a educação inclusiva.
  179. Texto do artigo, página 4: A Repartição de Educação Especial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  181. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  182. Texto do artigo, página 4: Repartição de Gestão do Pessoal: Atribuições:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Participação na elaboração das propostas do plano de actividades e do plano de orçamento de funcionários de Recursos Humanos;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Publicação dos actos administrativos na Imprensa Nacional Moçambique bem como a disponibilidade de BR;
  192. Número ou marcador, página 4: j) Acompanhar actualização dos qualificadores profissionais do sector, com uma relação à estrutura e política de remuneração, benefícios e incentivos;
  193. Número ou marcador, página 4: k) Propor programas específicos que assegurem uma correcta gestão em especial no que concerne à manutenção e desenvolvimento do pessoal disponível;
  194. Número ou marcador, página 4: l) Controlar e assessorar os distritos sobre o ponto de operacionalização dos funcionários e agentes do Estado regular e irregulares.
  195. Texto do artigo, página 4: A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  197. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Administração do Pessoal e Previdência Social)
  198. Texto do artigo, página 4: Atribuições:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar boletim informativo de Recursos Humanos ao nível da Província;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA no local de trabalho, género e pessoa deficiente;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar propostas sobre ocupações profissionais de funções, os qualificadores, os planos de funções, salários e quadros de pessoal;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Recolher informação sobre o trabalho extraordinário de docente e horas extras, o factor 1.5 e segundo turno a nível da província.
  208. Texto do artigo, página 4: A Repartição de Administração do Pessoal e Previdência Social é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  210. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  211. Texto do artigo, página 4: Repartição de Orçamento: Atribuições:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes.
  216. Texto do artigo, página 4: A Repartição de Orçamento é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  218. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Património)
  219. Texto do artigo, página 5: Atribuições:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Velar pela manutenção e reparação de bens móveis e imóveis do sector;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar, viaturas, infra-estruturas do sector.
  224. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  226. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Planificação)
  227. Texto do artigo, página 5: Repartição de Estudos e Planificação: Atribuições:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programas de actividades anuais;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e logo prazos;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas Instituições da Educação na província;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  234. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  236. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estatística)
  237. Texto do artigo, página 5: Atribuições:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Planificar a expansão da rede escolar;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar junto das estruturas competentes a realização de recenseamento da população escolarizável e não alfabetizada incluindo de pessoas com necessidades educativas especiais;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Orientar o processo de análise e avaliação de resultados obtidos, em particular índices de escolarização, custos de Educação e expansão da rede escolar;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Proceder à criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estatística.
  243. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Estatística é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  245. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Construções e Equipamentos Escolares)
  246. Texto do artigo, página 5: Atribuições:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Promover e apoiar os programas de construção acelerada de salas de aula e outras infra-estruturas do sector, incluindo o apetrechamento;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Fazer o acompanhamento do nível de execução e qualidade
  249. Texto do artigo, página 5: das obras; c) Manutenção e fiscalização das obras. A Unidade de Construções e Equipamentos Escolares é dirigida por
  250. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Unidade Provincial, nomeado por Governador de Província.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  252. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Assuntos Transversais)
  253. Texto do artigo, página 5: Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar: Atribuições:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdicas desportivas nas instituições de ensino;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrito e província;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Promover a implementação do Regulamento Geral e Específico do Desporto Escolar e Regulamento tipo do Núcleo Desportivo Escolar;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Promover a participação da Sociedade Civil no desenvolvimento do Desporto Escolar;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Promover nas instituições de ensino acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e outras substâncias de efeitos similares;
  260. Número ou marcador, página 5: g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
  261. Número ou marcador, página 5: h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
  262. Número ou marcador, página 5: i) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, a malária e outras doenças endémicas;
  263. Número ou marcador, página 5: j) Promover e incentivar a produção escolar.
  264. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  266. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Produção Escolar, Lares e Centros Internatos)
  267. Texto do artigo, página 5: Atribuições:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pela gestão dos Lares e Centros Internatos;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Promover e incentivar a produção escolar;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Promover e incentivar a educação alimentar e nutricional nas escolas;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Promover nas instituições de ensino acções de educação ambiental para a redução de riscos de desastres naturais.
  273. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Produção Escolar, Lares e Centros Internatos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  275. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Ensino à Distância)
  276. Texto do artigo, página 5: Atribuições:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a expansão de Centros de Ensino à Distância em todos os distritos da província, com maior enfoque nos Postos Administrativos e Localidades;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a instalação e apoiar os SDEJT na manutenção dos CAA;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a actualização de banco de dados dos tutores e alunos com base nos dados fornecidos pelos CAA;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do PESD e submetê-los ao Director Provincial e ao IEDA;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Planificar e orçamentar as actividades do EAD;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a gestão eficiente e eficaz de todas as actividades de EAD;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a distribuição do material de aprendizagem aos CAA;
  284. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a implementação de programas de capacitação de tutores e docentes de disciplina;
  285. Número ou marcador, página 6: i) Fazer acompanhamento pedagógico dos CAA de forma permanente.
  286. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Ensino à Distância é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  288. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  289. Texto do artigo, página 6: Atribuições:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologia de comunicação no sector;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar um boletim informativo da instituição;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Criar a página web da instituição;
  295. Número ou marcador, página 6: f) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  296. Número ou marcador, página 6: g) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  297. Número ou marcador, página 6: h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
  298. Número ou marcador, página 6: i) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  299. Número ou marcador, página 6: j) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  300. Número ou marcador, página 6: k) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  301. Número ou marcador, página 6: l) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  302. Número ou marcador, página 6: m) Promover trocas de experiencias sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  303. Número ou marcador, página 6: n) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  304. Número ou marcador, página 6: o) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes;
  305. Número ou marcador, página 6: p) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  306. Número ou marcador, página 6: q) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  307. Número ou marcador, página 6: r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  308. Número ou marcador, página 6: s) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
  309. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  311. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  312. Texto do artigo, página 6: Atribuições:
  313. Número ou marcador, página 6: 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de
  315. Texto do artigo, página 6: legislação específica.
  316. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  318. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  319. Texto do artigo, página 6: Atribuições:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  324. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  325. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  326. Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre as petições e recortar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  327. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  328. Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o dirigente quanto em processo contencioso administrativo.
  329. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Assuntos Jurídicas é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  331. Texto do artigo, página 6: (Secretaria da Direcção Provincial)
  332. Texto do artigo, página 6: Atribuições:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar-lhes o devido destino;
  337. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos de Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões da avaliação de documentos;
  338. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  339. Texto do artigo, página 6: A Secretaria da Direcção Provincial de Educação é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador de Província.
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV (Colectivos)
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  342. Texto do artigo, página 7: (Tipos de colectivos)
  343. Texto do artigo, página 7: Na Direcção Provincial da Educação funcionam os seguintes colectivos:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Coordenador.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  348. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Provincial da Educação dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviços e é dirigido pelo Director Provincial.
  351. Número ou marcador, página 7: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
  352. Número ou marcador, página 7: 4. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Chefes dos Departamentos.
  356. Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
  357. Texto do artigo, página 7: função da matéria chefes de Repartição, técnicos e especialistas.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  359. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Educação é um órgão consultivo dirigido pelo director provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial sempre que solicitado.
  362. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Directores dos Serviços Distritais de Educação Juventude e Tecnologia.
  368. Texto do artigo, página 7: Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da Educação e outros.
  369. Número ou marcador, página 7: 4. São funções do Conselho Coordenador, entre outras as seguintes:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativos às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização da política do sector da Educação.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  375. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  376. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Governador da Província.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  378. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  379. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação entra imediatamente em vigor.
  380. Texto do artigo, página 7: Aprovado em Pemba, 2020.
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