Deliberação

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Texto do artigo · p. 5 Fundo de Estradas
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 5 Deliberação
Texto do artigo · p. 5 De 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Administração, ao abrigo das competências que lhe são conferidas nos termos das disposições conjugadas da alínea h), do artigo 25 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e da alínea k) da Resolução n.º 15/2019, de 18 de Outubro, apreciou, na sua 7.ª Sessão
Texto do artigo · p. 5 de Estradas, Fundo Público, tendo deliberado aprová-lo. O Presidente, Ângelo António Macuácua.
Texto do artigo · p. 5 Regulamento de utilização e gestão de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público (FE, FP)
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1.º
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 manutenção e reparação de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público e de viaturas cedidas por outras instituições, promovendo a
Texto do artigo · p. 5 orçamental, em cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contratos de aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2.º
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente regulamento aplica-se à frota de viaturas afectas ao Fundo de Estradas, Fundo Público e a todos os funcionários e agentes
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3.º
Texto do artigo · p. 5 (Competência de gestão)
Texto do artigo · p. 5 No âmbito das funções dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos de administrar os bens patrimoniais do Fundo de Estradas, Fundo Público, competem ao Departamento de Administração ou ao delegado, tratando-se de Delegação Provincial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir a frota de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público,
Texto do artigo · p. 5 produtividade dos meios existentes e no rigor dos princípios legais;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir as viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público sem orgânicas, serviços ou entidades a que estejam afectos;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir o parecer técnico relativamente à manutenção e reparação, à participação de acidentes à seguradora, à sobre a aquisição, alocação, aluguer, alienação ou qualquer outra modalidade de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público; d serviços com a indicação dos dados, quilómetros percorridos e o consumo de combustível de cada viatura;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor ao director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos a criação da comissão de verificação de incapacidade dos bens para o abate, nos termos da legislação f demais legislações em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4.º
Texto do artigo · p. 6 viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público nos seguintes tipos:
Texto do artigo · p. 6 Estado, para o desempenho de suas actividades, por inerência serviços que desempenha;
Número ou marcador · p. 6 b) Viaturas de serviço - são todas as viaturas dedicadas ao transporte dos funcionários e agentes do Estado em serviço
Texto do artigo · p. 6 que estão afectas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5.º
Texto do artigo · p. 6 (Viaturas de afectação individualizada)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargo de direcção,
Texto do artigo · p. 6 carácter permanente.
Texto do artigo · p. 6 agentes do Estado, fora dos casos de inerência do cargo de direcção,
Texto do artigo · p. 6 restrições, dentro e fora do território nacional, desde que observadas as condições impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável de uso de viaturas do Estado.
Número ou marcador · p. 6 5. Salvo situações de impossibilidade de condução por doença
Texto do artigo · p. 6 desde que devidamente habilitado, responsável e sem qualquer tipo
Texto do artigo · p. 6 dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 6 (Viaturas de serviço)
Texto do artigo · p. 6 funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro da instituição
Número ou marcador · p. 6 2. As viaturas de serviço devem transportar os funcionários e agentes do Estado do Fundo de Estradas, Fundo Público e bens que se destinam a trabalhos da responsabilidade da instituição, salvo
Texto do artigo · p. 6 Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Texto do artigo · p. 6 Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador · p. 6 4. Nas situações em que os funcionários e agentes de Estado previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento não lhes for recorrer às viaturas de serviço atribuídas à respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 6 5. Em caso algum, as viaturas de serviço podem sair fora da Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador · p. 6 6. Sempre que possível, o Fundo de Estradas, Fundo Público deverá
Texto do artigo · p. 6 garantir disponibilidade do transporte dos funcionários e agentes do Estado, quando estiverem a serviço da instituição, de casa para o
Texto do artigo · p. 6 pela instituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7.º
Texto do artigo · p. 6 (Transporte de apoio aos funcionários e agentes do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. O Fundo de Estradas, Fundo Público pode apoiar em transporte dentro do território nacional, acompanhado pelo motorista da instituição, em ocasiões como matrimónio, falecimento de parente do primeiro grau do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Para os casos de matrimónio do funcionário ou agente do Estado, o Fundo de Estradas, Fundo Público deve garantir combustível, no mínimo, correspondente a uma quota semanal e cabe ao funcionário ou agente do Estado a responsabilidade de custear a logística do motorista.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos do número anterior do presente artigo, a logística compreende alimentação e acomodação, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso de apoio em falecimento, o Fundo de Estradas, Fundo
Texto do artigo · p. 6 Público deve garantir o abastecimento do combustível na viatura
Texto do artigo · p. 6 dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial, sob parecer do responsável do Departamento da Administração.
Número ou marcador · p. 6 6. Para casos não mencionados neste regulamento, a instituição não tem nenhuma obrigatoriedade de conceder apoio em transporte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Utilização de viaturas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8.º
Texto do artigo · p. 6 (Pedido de utilização de viaturas)
Texto do artigo · p. 6 Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial,
Texto do artigo · p. 7 sob parecer do responsável do Departamento da Administração e mediante o preenchimento da adequada requisição.
Texto do artigo · p. 7 conste:
Número ou marcador · p. 7 a) O serviço e nome do requisitante;
Número ou marcador · p. 7 b) O tipo da viatura solicitada; c
Número ou marcador · p. 7 d) Os locais da execução do serviço ou de passagem obrigatória; e
Número ou marcador · p. 7 f) A indicação do motorista pelo Departamento de Administração, em caso de necessidade.
Texto do artigo · p. 7 de visto prévio dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, sob parecer do responsável do Departamento de Administração ou do delegado tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador · p. 7 4. O uso abusivo ou indevido das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público e incumprimento do determinado no presente regulamento são considerados faltas graves que implicam procedimento disciplinar e/ou procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9.º
Texto do artigo · p. 7 (Habilitação para condução e circulação)
Texto do artigo · p. 7 regulamento, estão aptos à condução das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público todos os funcionários e agentes do Estado com funções de motorista e com licença de condução legalmente exigida, sem qualquer tipo de inibição previsto no Código da Estrada, desde que
Número ou marcador · p. 7 2. Os funcionários e agentes do Estado apenas podem circular na via pública com as viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público desde que cumpram com os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Possuam os documentos legalmente exigíveis, nomeadamente carta de condução, livrete e registo de propriedade, inspecção periódica válida, comprovativo de seguro de danos contra terceiros ou modalidade superior válida, imposto autárquico de veículos e taxa de rádio;
Número ou marcador · p. 7 b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua
Texto do artigo · p. 7 de rodas e extintor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10.º
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações dos condutores)
Número ou marcador · p. 7 1. Os condutores devem garantir que a viatura seja mantida, sob condições adequadas de conservação e segurança.
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir com as regras do presente regulamento; b necessária;
Número ou marcador · p. 7 c) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com a viatura, nomeadamente dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo da viatura;
Número ou marcador · p. 7 d) Evitar sinistros, de modo a não contribuir para o aumento do valor do prémio da apólice de seguros da viatura; e de acordo com o manual de instruções da viatura;
Número ou marcador · p. 7 f) Ler o manual de instruções da viatura e ter atenção aos alertas luminosos do painel de controlo, alertas sonoros, os níveis de líquidos do motor ou o sistema de segurança;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar que a viatura não exceda a capacidade de carga, de modo a que não ultrapasse o peso bruto da viatura, de acordo h uência do álcool ou narcóticos; i indevido de mercadoria ou por aluguer ou para obtenção de remuneração;
Número ou marcador · p. 7 j) Preencher o boletim diário da viatura de transporte pessoal de acordo com o modelo em uso no Fundo de Estradas, particularmente em cada abastecimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11.º
Texto do artigo · p. 7 (Viatura de substituição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Administração deve propor ao Director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos ou ao delegado, tratando-se de delegação provincial, a substituição temporária da viatura, mediante disponibilidade, aos utentes indicados no n.º 1 do artigo 5, do presente regulamento nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Acidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Avaria;
Número ou marcador · p. 7 c) Furto.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso a viatura não seja recuperável, a substituição indicada no
Texto do artigo · p. 7 n.º 1 do presente artigo poderá assumir um carácter de reposição,
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 7 (Atribuição de viaturas)
Número ou marcador · p. 7 1. A atribuição de viaturas às unidades orgânicas ou outras
Texto do artigo · p. 7 Centrais de Administração e Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 7 sob responsabilidade de unidades orgânicas e serviços ou entidades,
Texto do artigo · p. 7 própria viatura não ofereça as condições de segurança e/ou económicas necessárias para circular na via pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13.º
Texto do artigo · p. 7 (Infracções)
Número ou marcador · p. 7 1. Todas as infracções, que advenham da circulação das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público, devem ser internamente averiguadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O pagamento de multas pelo uso indevido das viaturas ou em
Texto do artigo · p. 7 desconformidade com o Código da Estrada é da responsabilidade do condutor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14.º
Texto do artigo · p. 7 (Acidentes)
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com uma viatura em que daí resultem danos materiais ou corporais.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de acidente, o condutor da viatura deve adoptar os
Texto do artigo · p. 7 seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Obter os dados dos veículos, bens e pessoas intervenientes
Texto do artigo · p. 7 no acidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Comunicar, no momento da ocorrência, a polícia para registar o auto de acidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Recorrer, se for o caso, à declaração amigável de acidente automóvel.
Texto do artigo · p. 8 sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando algum dos terceiros apresente sinais de perturbação do comportamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Quando não haja concordância nas condições do sinistro e/ou algum dos intervenientes não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel;
Número ou marcador · p. 8 e) Quando algum dos intervenientes ou terceiro apresente ferimentos; ou f resultem em danos materiais ou corporais.
Número ou marcador · p. 8 4. O condutor da viatura deve comunicar, imediatamente, ao responsável do Departamento de Administração a ocorrência de de ocorrência de acidente, disponível nos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, salvo se o condutor não estiver em condições físicas e mentais para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 5. Toda a responsabilidade civil não coberta pela apólice de
Texto do artigo · p. 8 seguro de veículos, resultante de acidente ou de outra causa, será da
Texto do artigo · p. 8 de direito de regresso quando a responsabilidade pelos danos causados esteja imputada ao condutor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15.º
Texto do artigo · p. 8 (Avaria da viatura)
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de avaria de uma viatura, o condutor deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Adoptar as regras e procedimentos regulamentares a que o condutor está vinculado;
Número ou marcador · p. 8 b) Actuar em conformidade com as instruções do manual da
Número ou marcador · p. 8 c) Contactar o Departamento de Administração ou delegado, tratando-se de delegação provincial, e actuar conforme as instruções recebidas, não sendo tal possível recorrer aos meios locais, para a segurança da viatura e continuação da viagem ou eventual reboque da viatura.
Número ou marcador · p. 8 2. Os condutores devem apresentar ao Departamento de
Texto do artigo · p. 8 Administração ou delegado, tratando-se de delegação provincial, todos os documentos válidos de pagamento das despesas que por motivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 8 (Abastecimento de combustível)
Número ou marcador · p. 8 2. As viaturas de serviços têm direito a uma quota semanal de combustível, atendendo as rotas de afectação, distâncias percorridas, actividades, serviços e capacidade de consumo da viatura.
Número ou marcador · p. 8 3. As quotas semanais, referidas no n.º 2 do presente artigo, são proposta do director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador · p. 8 4. Em cada requisição de abastecimento de combustível, deve estar inscrita a quantidade máxima de combustível que pode ser abastecida e, em caso do condutor constatar alguma anomalia na requisição, deve comunicar ao Departamento de Administração ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador · p. 8 5. O Departamento de Administração e as delegações provinciais
Texto do artigo · p. 8 devem elaborar, mensalmente, um mapa de lançamento de requisição de combustível que comprova as operações de reabastecimento de todas as viaturas da frota do Fundo de Estradas, Fundo Público, indicando, designadamente, a evolução geral do consumo de combustível.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17.º
Texto do artigo · p. 8 (Manutenção, reparação e conservação das viaturas)
Texto do artigo · p. 8 períodos recomendados para manutenção e assistência técnica, em especial, as que se prendem com os períodos de garantia das viaturas, peças e acessórios.
Texto do artigo · p. 8 manutenção e reparação, devem ser comunicados com antecedência aos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos ou Delegado, tratando-se de delegação provincial, através de um memorando.
Número ou marcador · p. 8 3. Qualquer intervenção nas viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial, a qual deve obedecer aos
Número ou marcador · p. 8 4. A manutenção, revisão e reparação das viaturas da frota são
Texto do artigo · p. 8 obrigatoriamente, os princípios da racionalidade económica, a ser avaliado com base no orçamento, solicitado mediante uma requisição, pelos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou delegado, tratando-se de delegação.
Texto do artigo · p. 8 da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se da delegação provincial.
Número ou marcador · p. 8 6. As revisões básicas efectuadas por cada 5.000 ou 10.000 Km, que comportem serviços essenciais na viatura, tais como substituição de de direcção, calibragem de rodas e outros da mesma categoria, deverão tratando-se da delegação provincial
Número ou marcador · p. 8 7. As reparações de viaturas, cujo valor da factura esteja acima de
Texto do artigo · p. 8 sob parecer do responsável do Departamento de Administração e pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
Texto do artigo · p. 8 da vida útil e do estado mecânico, a viatura será remetida ao abate, nos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18.º
Texto do artigo · p. 9 viaturas)
Texto do artigo · p. 9 As matérias relativas à aquisição, aluguer, alienação, locação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19.º
Texto do artigo · p. 9 (Recolha e parqueamento de viaturas)
Texto do artigo · p. 9 As viaturas de transporte pessoal devem recolher obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 9 custos suportados pela instituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20.º
Texto do artigo · p. 9 (Inspecções das viaturas)
Número ou marcador · p. 9 1. As viaturas devem ser apresentadas para a inspecção anual, no mês correspondente ao da atribuição da matrícula, de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 9 suporte informático, com o cadastro de cada viatura ao serviço do Fundo de Estradas, Fundo Público, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, ou
Texto do artigo · p. 9 regulamentares aplicáveis às viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22.º
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 9 1. As dúvidas decorrentes da interpretação das disposições constantes do presente regulamento serão resolvidas por meio de despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 2. Os casos omissos deste regulamento serão objecto de análise pelo
Texto do artigo · p. 9 Conselho Técnico e serão remetidos para deliberação do Conselho de
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21.º
Texto do artigo · p. 9 (Registo e cadastro das viaturas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23.º
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 em vigor na data da sua aprovação. Aprovado por deliberação n.º 5/CA/010.1/2021, de 28 de Setembro.
Número ou marcador · p. 10 Anexos
Texto do artigo · p. 10 FUNDO DE ESTRADAS
Texto do artigo · p. 10 DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTES AUTOMÓVEL
Texto do artigo · p. 10 Eu………………………………………portador da Carta de Condução nº…….. …………. válida até dia……../……../202.……condutor do veículo de marca...
Texto do artigo · p. 10 ………………………..chapa de inscrição de matrícula n.º…………………..., Apólice de Seguros n.º………. ………Seguradora…………………………...., envolvido num acidente de viação com a viatura de marca………………….…, Chapa de Inscrição de matrícula n.º………… ………………………….…….., propriedade de Fundo de Estradas. FP, conduzida pelo funcionário (a)……… ……………………………………………………….no dia…../…./ 202…..., no Bairro/Avenida/Rua………………........................................................................
Texto do artigo · p. 10 Província/Cidade de………………………., tendo danificado os seguintes itens: ……………………..……………………………………………………………. …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………, e compromete-se a responsabilizar pela reparação da mesma, contactável pelo… telefone fixo/ telemóvel n.º…………../……………pelo que assino abaixo:…...
Texto do artigo · p. 10 Nome…………………………………………………….e assinatura legível…... ……………………e a Data……………………………………………………...
Texto do artigo · p. 10 ………………, aos………./……….202… Em anexo as cópias:
Texto do artigo · p. 10 Carta de Condução, Livrete e Título de Propriedade, Bilhete de Identidade, e Cópia de Seguros de Viaturas.
Texto do artigo · p. 11 FUNDO DE ESTRADAS
Texto do artigo · p. 11 REQUISIÇÃO DE VIATURA
Texto do artigo · p. 11 Exmo. Senhor Director de Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 11 1. Identificação do Requerente Nome Sector Categoria
Nome
Sector
Categoria
Texto do artigo · p. 11 2. Objecto de Pretensão Motivo da Deslocação Itinerário: Partida Dia hora Local Regresso Dia hora Local
Nome
Sector
Categoria
Texto do artigo · p. 11 3. Tipo de Viatura 4.Datas, Assinaturas e Pedidos de Deferimento
Nome
Sector
Categoria
Texto do artigo · p. 11 Viatura Marca Matrícula
ViaturaMarcaMatrícula
Texto do artigo · p. 12 FUNDO DE ESTRADAS
Texto do artigo · p. 12 RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
Texto do artigo · p. 12 Visto:
Texto do artigo · p. 12 ______________________ SARH
Texto do artigo · p. 12 Data da Ocorrência Província/País Envolvidos: Local: Descrição Pormenorizada do Acidente: Data da recepção:
Data da OcorrênciaProvíncia/País
Envolvidos:
Local:
Descrição Pormenorizada do Acidente:
Data da recepção:
Texto do artigo · p. 12 Observações
Observações
Texto do artigo · p. 12 Assinatura do Funcionário
Texto do artigo · p. 12 Data:………………………….aos ………..de……………………de 20………..
Texto do artigo · p. 12 Av. de Mártires de Inhaminga n.170 • C.P. 797 • Tel: 21-305-589 • Fax 21-305-069 • Cel 82-3049-800 Maputo, Moçambique
Texto do artigo · p. 13 ____________________
Texto do artigo · p. 13 VISTO
Texto do artigo · p. 13 DA
Texto do artigo · p. 13 FUNDODEESTRADAS
Texto do artigo · p. 13 FUNDO DE ESTRADAS
Texto do artigo · p. 13 ASSINATURA Observação: NOME REQUISITANTE TIPO COMBUSTÍVEL REQUISIÇÃO NÚMERO KM RESUMO KM FINAL KM INICIAL QUANTIDADE MATRÍCULA TOTAL DATA
ASSINATURAObservação:
NOME REQUISITANTE
TIPO COMBUSTÍVEL
REQUISIÇÃO NÚMERO
KM RESUMO
KM FINAL
KM INICIAL
QUANTIDADE
MATRÍCULATOTAL
DATA
Texto do artigo · p. 13 REQUISITANTE ASSINATURA
Texto do artigo · p. 13 COMBUSTÍVEL NOME
Texto do artigo · p. 13 MAPADELANÇAMENTOSEMANALDEREQUISICÃODECOMBUSTÍVEL
Texto do artigo · p. 13 NÚMERO TIPO
Texto do artigo · p. 13 O REQUISIÇÃO
Texto do artigo · p. 13 FUNDODEESTRADAS,FP
Texto do artigo · p. 13 DATAMATRÍCULAQUANTID
Texto do artigo · p. 13 ______________________
Texto do artigo · p. 13 DATADOFECHODOMAPA______/______/20___VERIFICADOPOR
Texto do artigo · p. 13 RGP
Texto do artigo · p. 13 TOTALObservação:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 5: Fundo de Estradas
  2. Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração
  3. Texto do artigo, página 5: Deliberação
  4. Texto do artigo, página 5: De 28 de Setembro
  5. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração, ao abrigo das competências que lhe são conferidas nos termos das disposições conjugadas da alínea h), do artigo 25 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e da alínea k) da Resolução n.º 15/2019, de 18 de Outubro, apreciou, na sua 7.ª Sessão
  6. Texto do artigo, página 5: de Estradas, Fundo Público, tendo deliberado aprová-lo. O Presidente, Ângelo António Macuácua.
  7. Texto do artigo, página 5: Regulamento de utilização e gestão de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público (FE, FP)
  8. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1.º
  10. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 5: manutenção e reparação de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público e de viaturas cedidas por outras instituições, promovendo a
  12. Texto do artigo, página 5: orçamental, em cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contratos de aluguer de viaturas.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2.º
  14. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de Aplicação)
  15. Texto do artigo, página 5: O presente regulamento aplica-se à frota de viaturas afectas ao Fundo de Estradas, Fundo Público e a todos os funcionários e agentes
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3.º
  17. Texto do artigo, página 5: (Competência de gestão)
  18. Texto do artigo, página 5: No âmbito das funções dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos de administrar os bens patrimoniais do Fundo de Estradas, Fundo Público, competem ao Departamento de Administração ou ao delegado, tratando-se de Delegação Provincial, os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 5: a) Gerir a frota de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público,
  20. Texto do artigo, página 5: produtividade dos meios existentes e no rigor dos princípios legais;
  21. Número ou marcador, página 6: b) Gerir as viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público sem orgânicas, serviços ou entidades a que estejam afectos;
  22. Número ou marcador, página 6: c) Emitir o parecer técnico relativamente à manutenção e reparação, à participação de acidentes à seguradora, à sobre a aquisição, alocação, aluguer, alienação ou qualquer outra modalidade de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público; d serviços com a indicação dos dados, quilómetros percorridos e o consumo de combustível de cada viatura;
  23. Número ou marcador, página 6: e) Propor ao director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos a criação da comissão de verificação de incapacidade dos bens para o abate, nos termos da legislação f demais legislações em vigor na Administração Pública.
  24. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  25. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4.º
  26. Texto do artigo, página 6: viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público nos seguintes tipos:
  27. Texto do artigo, página 6: Estado, para o desempenho de suas actividades, por inerência serviços que desempenha;
  28. Número ou marcador, página 6: b) Viaturas de serviço - são todas as viaturas dedicadas ao transporte dos funcionários e agentes do Estado em serviço
  29. Texto do artigo, página 6: que estão afectas.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5.º
  31. Texto do artigo, página 6: (Viaturas de afectação individualizada)
  32. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargo de direcção,
  33. Texto do artigo, página 6: carácter permanente.
  34. Texto do artigo, página 6: agentes do Estado, fora dos casos de inerência do cargo de direcção,
  35. Texto do artigo, página 6: restrições, dentro e fora do território nacional, desde que observadas as condições impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável de uso de viaturas do Estado.
  36. Número ou marcador, página 6: 5. Salvo situações de impossibilidade de condução por doença
  37. Texto do artigo, página 6: desde que devidamente habilitado, responsável e sem qualquer tipo
  38. Texto do artigo, página 6: dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6.º
  40. Texto do artigo, página 6: (Viaturas de serviço)
  41. Texto do artigo, página 6: funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro da instituição
  42. Número ou marcador, página 6: 2. As viaturas de serviço devem transportar os funcionários e agentes do Estado do Fundo de Estradas, Fundo Público e bens que se destinam a trabalhos da responsabilidade da instituição, salvo
  43. Texto do artigo, página 6: Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
  44. Texto do artigo, página 6: Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
  45. Número ou marcador, página 6: 4. Nas situações em que os funcionários e agentes de Estado previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento não lhes for recorrer às viaturas de serviço atribuídas à respectiva unidade orgânica.
  46. Número ou marcador, página 6: 5. Em caso algum, as viaturas de serviço podem sair fora da Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
  47. Número ou marcador, página 6: 6. Sempre que possível, o Fundo de Estradas, Fundo Público deverá
  48. Texto do artigo, página 6: garantir disponibilidade do transporte dos funcionários e agentes do Estado, quando estiverem a serviço da instituição, de casa para o
  49. Texto do artigo, página 6: pela instituição.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7.º
  51. Texto do artigo, página 6: (Transporte de apoio aos funcionários e agentes do Estado)
  52. Número ou marcador, página 6: 1. O Fundo de Estradas, Fundo Público pode apoiar em transporte dentro do território nacional, acompanhado pelo motorista da instituição, em ocasiões como matrimónio, falecimento de parente do primeiro grau do funcionário ou agente do Estado.
  53. Número ou marcador, página 6: 2. Para os casos de matrimónio do funcionário ou agente do Estado, o Fundo de Estradas, Fundo Público deve garantir combustível, no mínimo, correspondente a uma quota semanal e cabe ao funcionário ou agente do Estado a responsabilidade de custear a logística do motorista.
  54. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do número anterior do presente artigo, a logística compreende alimentação e acomodação, conforme os casos.
  55. Número ou marcador, página 6: 4. No caso de apoio em falecimento, o Fundo de Estradas, Fundo
  56. Texto do artigo, página 6: Público deve garantir o abastecimento do combustível na viatura
  57. Texto do artigo, página 6: dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial, sob parecer do responsável do Departamento da Administração.
  58. Número ou marcador, página 6: 6. Para casos não mencionados neste regulamento, a instituição não tem nenhuma obrigatoriedade de conceder apoio em transporte.
  59. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Utilização de viaturas
  60. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8.º
  61. Texto do artigo, página 6: (Pedido de utilização de viaturas)
  62. Texto do artigo, página 6: Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial,
  63. Texto do artigo, página 7: sob parecer do responsável do Departamento da Administração e mediante o preenchimento da adequada requisição.
  64. Texto do artigo, página 7: conste:
  65. Número ou marcador, página 7: a) O serviço e nome do requisitante;
  66. Número ou marcador, página 7: b) O tipo da viatura solicitada; c
  67. Número ou marcador, página 7: d) Os locais da execução do serviço ou de passagem obrigatória; e
  68. Número ou marcador, página 7: f) A indicação do motorista pelo Departamento de Administração, em caso de necessidade.
  69. Texto do artigo, página 7: de visto prévio dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, sob parecer do responsável do Departamento de Administração ou do delegado tratando-se de delegação provincial.
  70. Número ou marcador, página 7: 4. O uso abusivo ou indevido das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público e incumprimento do determinado no presente regulamento são considerados faltas graves que implicam procedimento disciplinar e/ou procedimento criminal.
  71. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9.º
  72. Texto do artigo, página 7: (Habilitação para condução e circulação)
  73. Texto do artigo, página 7: regulamento, estão aptos à condução das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público todos os funcionários e agentes do Estado com funções de motorista e com licença de condução legalmente exigida, sem qualquer tipo de inibição previsto no Código da Estrada, desde que
  74. Número ou marcador, página 7: 2. Os funcionários e agentes do Estado apenas podem circular na via pública com as viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público desde que cumpram com os seguintes requisitos:
  75. Número ou marcador, página 7: a) Possuam os documentos legalmente exigíveis, nomeadamente carta de condução, livrete e registo de propriedade, inspecção periódica válida, comprovativo de seguro de danos contra terceiros ou modalidade superior válida, imposto autárquico de veículos e taxa de rádio;
  76. Número ou marcador, página 7: b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua
  77. Texto do artigo, página 7: de rodas e extintor.
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10.º
  79. Texto do artigo, página 7: (Obrigações dos condutores)
  80. Número ou marcador, página 7: 1. Os condutores devem garantir que a viatura seja mantida, sob condições adequadas de conservação e segurança.
  81. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir com as regras do presente regulamento; b necessária;
  82. Número ou marcador, página 7: c) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com a viatura, nomeadamente dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo da viatura;
  83. Número ou marcador, página 7: d) Evitar sinistros, de modo a não contribuir para o aumento do valor do prémio da apólice de seguros da viatura; e de acordo com o manual de instruções da viatura;
  84. Número ou marcador, página 7: f) Ler o manual de instruções da viatura e ter atenção aos alertas luminosos do painel de controlo, alertas sonoros, os níveis de líquidos do motor ou o sistema de segurança;
  85. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar que a viatura não exceda a capacidade de carga, de modo a que não ultrapasse o peso bruto da viatura, de acordo h uência do álcool ou narcóticos; i indevido de mercadoria ou por aluguer ou para obtenção de remuneração;
  86. Número ou marcador, página 7: j) Preencher o boletim diário da viatura de transporte pessoal de acordo com o modelo em uso no Fundo de Estradas, particularmente em cada abastecimento.
  87. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11.º
  88. Texto do artigo, página 7: (Viatura de substituição)
  89. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração deve propor ao Director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos ou ao delegado, tratando-se de delegação provincial, a substituição temporária da viatura, mediante disponibilidade, aos utentes indicados no n.º 1 do artigo 5, do presente regulamento nas seguintes situações:
  90. Número ou marcador, página 7: a) Acidente;
  91. Número ou marcador, página 7: b) Avaria;
  92. Número ou marcador, página 7: c) Furto.
  93. Número ou marcador, página 7: 2. Caso a viatura não seja recuperável, a substituição indicada no
  94. Texto do artigo, página 7: n.º 1 do presente artigo poderá assumir um carácter de reposição,
  95. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12.º
  96. Texto do artigo, página 7: (Atribuição de viaturas)
  97. Número ou marcador, página 7: 1. A atribuição de viaturas às unidades orgânicas ou outras
  98. Texto do artigo, página 7: Centrais de Administração e Recursos Humanos.
  99. Texto do artigo, página 7: sob responsabilidade de unidades orgânicas e serviços ou entidades,
  100. Texto do artigo, página 7: própria viatura não ofereça as condições de segurança e/ou económicas necessárias para circular na via pública.
  101. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13.º
  102. Texto do artigo, página 7: (Infracções)
  103. Número ou marcador, página 7: 1. Todas as infracções, que advenham da circulação das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público, devem ser internamente averiguadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 7: 2. O pagamento de multas pelo uso indevido das viaturas ou em
  105. Texto do artigo, página 7: desconformidade com o Código da Estrada é da responsabilidade do condutor.
  106. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14.º
  107. Texto do artigo, página 7: (Acidentes)
  108. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com uma viatura em que daí resultem danos materiais ou corporais.
  109. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de acidente, o condutor da viatura deve adoptar os
  110. Texto do artigo, página 7: seguintes procedimentos:
  111. Número ou marcador, página 7: a) Obter os dados dos veículos, bens e pessoas intervenientes
  112. Texto do artigo, página 7: no acidente;
  113. Número ou marcador, página 8: b) Comunicar, no momento da ocorrência, a polícia para registar o auto de acidente;
  114. Número ou marcador, página 8: c) Recorrer, se for o caso, à declaração amigável de acidente automóvel.
  115. Texto do artigo, página 8: sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
  116. Número ou marcador, página 8: a) Quando algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
  117. Número ou marcador, página 8: b) Quando algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
  118. Número ou marcador, página 8: c) Quando algum dos terceiros apresente sinais de perturbação do comportamento;
  119. Número ou marcador, página 8: d) Quando não haja concordância nas condições do sinistro e/ou algum dos intervenientes não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel;
  120. Número ou marcador, página 8: e) Quando algum dos intervenientes ou terceiro apresente ferimentos; ou f resultem em danos materiais ou corporais.
  121. Número ou marcador, página 8: 4. O condutor da viatura deve comunicar, imediatamente, ao responsável do Departamento de Administração a ocorrência de de ocorrência de acidente, disponível nos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, salvo se o condutor não estiver em condições físicas e mentais para o efeito.
  122. Número ou marcador, página 8: 5. Toda a responsabilidade civil não coberta pela apólice de
  123. Texto do artigo, página 8: seguro de veículos, resultante de acidente ou de outra causa, será da
  124. Texto do artigo, página 8: de direito de regresso quando a responsabilidade pelos danos causados esteja imputada ao condutor.
  125. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15.º
  126. Texto do artigo, página 8: (Avaria da viatura)
  127. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de avaria de uma viatura, o condutor deve:
  128. Número ou marcador, página 8: a) Adoptar as regras e procedimentos regulamentares a que o condutor está vinculado;
  129. Número ou marcador, página 8: b) Actuar em conformidade com as instruções do manual da
  130. Número ou marcador, página 8: c) Contactar o Departamento de Administração ou delegado, tratando-se de delegação provincial, e actuar conforme as instruções recebidas, não sendo tal possível recorrer aos meios locais, para a segurança da viatura e continuação da viagem ou eventual reboque da viatura.
  131. Número ou marcador, página 8: 2. Os condutores devem apresentar ao Departamento de
  132. Texto do artigo, página 8: Administração ou delegado, tratando-se de delegação provincial, todos os documentos válidos de pagamento das despesas que por motivos
  133. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16.º
  134. Texto do artigo, página 8: (Abastecimento de combustível)
  135. Número ou marcador, página 8: 2. As viaturas de serviços têm direito a uma quota semanal de combustível, atendendo as rotas de afectação, distâncias percorridas, actividades, serviços e capacidade de consumo da viatura.
  136. Número ou marcador, página 8: 3. As quotas semanais, referidas no n.º 2 do presente artigo, são proposta do director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
  137. Número ou marcador, página 8: 4. Em cada requisição de abastecimento de combustível, deve estar inscrita a quantidade máxima de combustível que pode ser abastecida e, em caso do condutor constatar alguma anomalia na requisição, deve comunicar ao Departamento de Administração ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
  138. Número ou marcador, página 8: 5. O Departamento de Administração e as delegações provinciais
  139. Texto do artigo, página 8: devem elaborar, mensalmente, um mapa de lançamento de requisição de combustível que comprova as operações de reabastecimento de todas as viaturas da frota do Fundo de Estradas, Fundo Público, indicando, designadamente, a evolução geral do consumo de combustível.
  140. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17.º
  141. Texto do artigo, página 8: (Manutenção, reparação e conservação das viaturas)
  142. Texto do artigo, página 8: períodos recomendados para manutenção e assistência técnica, em especial, as que se prendem com os períodos de garantia das viaturas, peças e acessórios.
  143. Texto do artigo, página 8: manutenção e reparação, devem ser comunicados com antecedência aos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos ou Delegado, tratando-se de delegação provincial, através de um memorando.
  144. Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer intervenção nas viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial, a qual deve obedecer aos
  145. Número ou marcador, página 8: 4. A manutenção, revisão e reparação das viaturas da frota são
  146. Texto do artigo, página 8: obrigatoriamente, os princípios da racionalidade económica, a ser avaliado com base no orçamento, solicitado mediante uma requisição, pelos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou delegado, tratando-se de delegação.
  147. Texto do artigo, página 8: da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se da delegação provincial.
  148. Número ou marcador, página 8: 6. As revisões básicas efectuadas por cada 5.000 ou 10.000 Km, que comportem serviços essenciais na viatura, tais como substituição de de direcção, calibragem de rodas e outros da mesma categoria, deverão tratando-se da delegação provincial
  149. Número ou marcador, página 8: 7. As reparações de viaturas, cujo valor da factura esteja acima de
  150. Texto do artigo, página 8: sob parecer do responsável do Departamento de Administração e pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
  151. Texto do artigo, página 8: da vida útil e do estado mecânico, a viatura será remetida ao abate, nos
  152. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18.º
  153. Texto do artigo, página 9: viaturas)
  154. Texto do artigo, página 9: As matérias relativas à aquisição, aluguer, alienação, locação
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19.º
  156. Texto do artigo, página 9: (Recolha e parqueamento de viaturas)
  157. Texto do artigo, página 9: As viaturas de transporte pessoal devem recolher obrigatoriamente
  158. Texto do artigo, página 9: custos suportados pela instituição.
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20.º
  160. Texto do artigo, página 9: (Inspecções das viaturas)
  161. Número ou marcador, página 9: 1. As viaturas devem ser apresentadas para a inspecção anual, no mês correspondente ao da atribuição da matrícula, de acordo com a lei.
  162. Texto do artigo, página 9: suporte informático, com o cadastro de cada viatura ao serviço do Fundo de Estradas, Fundo Público, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato.
  163. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, ou
  164. Texto do artigo, página 9: regulamentares aplicáveis às viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público.
  165. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  166. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22.º
  167. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e casos omissos)
  168. Número ou marcador, página 9: 1. As dúvidas decorrentes da interpretação das disposições constantes do presente regulamento serão resolvidas por meio de despacho do Presidente do Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 9: 2. Os casos omissos deste regulamento serão objecto de análise pelo
  170. Texto do artigo, página 9: Conselho Técnico e serão remetidos para deliberação do Conselho de
  171. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21.º
  172. Texto do artigo, página 9: (Registo e cadastro das viaturas)
  173. Número ou marcador, página 9: 1. Os Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos
  174. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23.º
  175. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  176. Texto do artigo, página 9: em vigor na data da sua aprovação. Aprovado por deliberação n.º 5/CA/010.1/2021, de 28 de Setembro.
  177. Número ou marcador, página 10: Anexos
  178. Texto do artigo, página 10: FUNDO DE ESTRADAS
  179. Texto do artigo, página 10: DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTES AUTOMÓVEL
  180. Texto do artigo, página 10: Eu………………………………………portador da Carta de Condução nº…….. …………. válida até dia……../……../202.……condutor do veículo de marca...
  181. Texto do artigo, página 10: ………………………..chapa de inscrição de matrícula n.º…………………..., Apólice de Seguros n.º………. ………Seguradora…………………………...., envolvido num acidente de viação com a viatura de marca………………….…, Chapa de Inscrição de matrícula n.º………… ………………………….…….., propriedade de Fundo de Estradas. FP, conduzida pelo funcionário (a)……… ……………………………………………………….no dia…../…./ 202…..., no Bairro/Avenida/Rua………………........................................................................
  182. Texto do artigo, página 10: Província/Cidade de………………………., tendo danificado os seguintes itens: ……………………..……………………………………………………………. …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………, e compromete-se a responsabilizar pela reparação da mesma, contactável pelo… telefone fixo/ telemóvel n.º…………../……………pelo que assino abaixo:…...
  183. Texto do artigo, página 10: Nome…………………………………………………….e assinatura legível…... ……………………e a Data……………………………………………………...
  184. Texto do artigo, página 10: ………………, aos………./……….202… Em anexo as cópias:
  185. Texto do artigo, página 10: Carta de Condução, Livrete e Título de Propriedade, Bilhete de Identidade, e Cópia de Seguros de Viaturas.
  186. Texto do artigo, página 11: FUNDO DE ESTRADAS
  187. Texto do artigo, página 11: REQUISIÇÃO DE VIATURA
  188. Texto do artigo, página 11: Exmo. Senhor Director de Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
  189. Texto do artigo, página 11: 1. Identificação do Requerente Nome Sector Categoria
    Nome
    Sector
    Categoria
  190. Texto do artigo, página 11: 2. Objecto de Pretensão Motivo da Deslocação Itinerário: Partida Dia hora Local Regresso Dia hora Local
    Nome
    Sector
    Categoria
  191. Texto do artigo, página 11: 3. Tipo de Viatura 4.Datas, Assinaturas e Pedidos de Deferimento
    Nome
    Sector
    Categoria
  192. Texto do artigo, página 11: Viatura Marca Matrícula
    ViaturaMarcaMatrícula
  193. Texto do artigo, página 12: FUNDO DE ESTRADAS
  194. Texto do artigo, página 12: RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
  195. Texto do artigo, página 12: Visto:
  196. Texto do artigo, página 12: ______________________ SARH
  197. Texto do artigo, página 12: Data da Ocorrência Província/País Envolvidos: Local: Descrição Pormenorizada do Acidente: Data da recepção:
    Data da OcorrênciaProvíncia/País
    Envolvidos:
    Local:
    Descrição Pormenorizada do Acidente:
    Data da recepção:
  198. Texto do artigo, página 12: Observações
    Observações
  199. Texto do artigo, página 12: Assinatura do Funcionário
  200. Texto do artigo, página 12: Data:………………………….aos ………..de……………………de 20………..
  201. Texto do artigo, página 12: Av. de Mártires de Inhaminga n.170 • C.P. 797 • Tel: 21-305-589 • Fax 21-305-069 • Cel 82-3049-800 Maputo, Moçambique
  202. Texto do artigo, página 13: ____________________
  203. Texto do artigo, página 13: VISTO
  204. Texto do artigo, página 13: DA
  205. Texto do artigo, página 13: FUNDODEESTRADAS
  206. Texto do artigo, página 13: FUNDO DE ESTRADAS
  207. Texto do artigo, página 13: ASSINATURA Observação: NOME REQUISITANTE TIPO COMBUSTÍVEL REQUISIÇÃO NÚMERO KM RESUMO KM FINAL KM INICIAL QUANTIDADE MATRÍCULA TOTAL DATA
    ASSINATURAObservação:
    NOME REQUISITANTE
    TIPO COMBUSTÍVEL
    REQUISIÇÃO NÚMERO
    KM RESUMO
    KM FINAL
    KM INICIAL
    QUANTIDADE
    MATRÍCULATOTAL
    DATA
  208. Texto do artigo, página 13: REQUISITANTE ASSINATURA
  209. Texto do artigo, página 13: COMBUSTÍVEL NOME
  210. Texto do artigo, página 13: MAPADELANÇAMENTOSEMANALDEREQUISICÃODECOMBUSTÍVEL
  211. Texto do artigo, página 13: NÚMERO TIPO
  212. Texto do artigo, página 13: O REQUISIÇÃO
  213. Texto do artigo, página 13: FUNDODEESTRADAS,FP
  214. Texto do artigo, página 13: DATAMATRÍCULAQUANTID
  215. Texto do artigo, página 13: ______________________
  216. Texto do artigo, página 13: DATADOFECHODOMAPA______/______/20___VERIFICADOPOR
  217. Texto do artigo, página 13: RGP
  218. Texto do artigo, página 13: TOTALObservação:
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