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Texto do artigo · p. 5 Fundo de EstradasTexto do artigo · p. 5 Conselho de AdministraçãoTexto do artigo · p. 5 DeliberaçãoTexto do artigo · p. 5 De 28 de SetembroTexto do artigo · p. 5 O Conselho de Administração, ao abrigo das competências que lhe são conferidas nos termos das disposições conjugadas da alínea h), do artigo 25 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e da alínea k) da Resolução n.º 15/2019, de 18 de Outubro, apreciou, na sua 7.ª SessãoTexto do artigo · p. 5 de Estradas, Fundo Público, tendo deliberado aprová-lo. O Presidente, Ângelo António Macuácua.Texto do artigo · p. 5 Regulamento de utilização e gestão de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público (FE, FP)Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Disposições gerais Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1.ºTexto do artigo · p. 5 (Objecto)Texto do artigo · p. 5 manutenção e reparação de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público e de viaturas cedidas por outras instituições, promovendo aTexto do artigo · p. 5 orçamental, em cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contratos de aluguer de viaturas.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2.ºTexto do artigo · p. 5 (Âmbito de Aplicação)Texto do artigo · p. 5 O presente regulamento aplica-se à frota de viaturas afectas ao Fundo de Estradas, Fundo Público e a todos os funcionários e agentesNúmero ou marcador · p. 5 ARTIGO 3.ºTexto do artigo · p. 5 (Competência de gestão)Texto do artigo · p. 5 No âmbito das funções dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos de administrar os bens patrimoniais do Fundo de Estradas, Fundo Público, competem ao Departamento de Administração ou ao delegado, tratando-se de Delegação Provincial, os seguintes:Número ou marcador · p. 5 a) Gerir a frota de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público,Texto do artigo · p. 5 produtividade dos meios existentes e no rigor dos princípios legais;Número ou marcador · p. 6 b) Gerir as viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público sem
orgânicas, serviços ou entidades a que estejam afectos;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir o parecer técnico relativamente à manutenção e reparação, à participação de acidentes à seguradora, à
sobre a aquisição, alocação, aluguer, alienação ou qualquer outra modalidade de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público;
d serviços com a indicação dos dados, quilómetros percorridos e o consumo de combustível de cada viatura;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor ao director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos a criação da comissão de verificação de incapacidade dos bens para o abate, nos termos da legislação
f demais legislações em vigor na Administração Pública.Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IINúmero ou marcador · p. 6 ARTIGO 4.ºTexto do artigo · p. 6 viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público nos seguintes tipos:Texto do artigo · p. 6 Estado, para o desempenho de suas actividades, por inerência
serviços que desempenha;
Número ou marcador · p. 6 b) Viaturas de serviço - são todas as viaturas dedicadas ao transporte dos funcionários e agentes do Estado em serviçoTexto do artigo · p. 6 que estão afectas.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5.ºTexto do artigo · p. 6 (Viaturas de afectação individualizada)Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargo de direcção,Texto do artigo · p. 6 carácter permanente.Texto do artigo · p. 6 agentes do Estado, fora dos casos de inerência do cargo de direcção,Texto do artigo · p. 6 restrições, dentro e fora do território nacional, desde que observadas as condições impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável de uso de viaturas do Estado.Número ou marcador · p. 6 5. Salvo situações de impossibilidade de condução por doençaTexto do artigo · p. 6 desde que devidamente habilitado, responsável e sem qualquer tipoTexto do artigo · p. 6 dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6.ºTexto do artigo · p. 6 (Viaturas de serviço)Texto do artigo · p. 6 funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro da instituiçãoNúmero ou marcador · p. 6 2. As viaturas de serviço devem transportar os funcionários e agentes do Estado do Fundo de Estradas, Fundo Público e bens que se destinam a trabalhos da responsabilidade da instituição, salvoTexto do artigo · p. 6 Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.Texto do artigo · p. 6 Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.Número ou marcador · p. 6 4. Nas situações em que os funcionários e agentes de Estado
previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento não lhes for
recorrer às viaturas de serviço atribuídas à respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 6 5. Em caso algum, as viaturas de serviço podem sair fora da
Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador · p. 6 6. Sempre que possível, o Fundo de Estradas, Fundo Público deveráTexto do artigo · p. 6 garantir disponibilidade do transporte dos funcionários e agentes do Estado, quando estiverem a serviço da instituição, de casa para oTexto do artigo · p. 6 pela instituição.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7.ºTexto do artigo · p. 6 (Transporte de apoio aos funcionários e agentes do Estado)Número ou marcador · p. 6 1. O Fundo de Estradas, Fundo Público pode apoiar em transporte
dentro do território nacional, acompanhado pelo motorista da instituição, em ocasiões como matrimónio, falecimento de parente do primeiro grau do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Para os casos de matrimónio do funcionário ou agente do Estado,
o Fundo de Estradas, Fundo Público deve garantir combustível, no mínimo, correspondente a uma quota semanal e cabe ao funcionário ou agente do Estado a responsabilidade de custear a logística do motorista.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos do número anterior do presente artigo, a logística
compreende alimentação e acomodação, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso de apoio em falecimento, o Fundo de Estradas, FundoTexto do artigo · p. 6 Público deve garantir o abastecimento do combustível na viaturaTexto do artigo · p. 6 dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial, sob parecer do responsável do Departamento da Administração.Número ou marcador · p. 6 6. Para casos não mencionados neste regulamento, a instituição não tem nenhuma obrigatoriedade de conceder apoio em transporte.Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Utilização de viaturas Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8.ºTexto do artigo · p. 6 (Pedido de utilização de viaturas)Texto do artigo · p. 6 Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial,Texto do artigo · p. 7 sob parecer do responsável do Departamento da Administração e mediante o preenchimento da adequada requisição.Texto do artigo · p. 7 conste:Número ou marcador · p. 7 a) O serviço e nome do requisitante;
Número ou marcador · p. 7 b) O tipo da viatura solicitada;
c
Número ou marcador · p. 7 d) Os locais da execução do serviço ou de passagem obrigatória;
e
Número ou marcador · p. 7 f) A indicação do motorista pelo Departamento de Administração, em caso de necessidade.Texto do artigo · p. 7 de visto prévio dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, sob parecer do responsável do Departamento de Administração ou do delegado tratando-se de delegação provincial.Número ou marcador · p. 7 4. O uso abusivo ou indevido das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público e incumprimento do determinado no presente regulamento são considerados faltas graves que implicam procedimento disciplinar e/ou procedimento criminal.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9.ºTexto do artigo · p. 7 (Habilitação para condução e circulação)Texto do artigo · p. 7 regulamento, estão aptos à condução das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público todos os funcionários e agentes do Estado com funções de motorista e com licença de condução legalmente exigida, sem qualquer tipo de inibição previsto no Código da Estrada, desde queNúmero ou marcador · p. 7 2. Os funcionários e agentes do Estado apenas podem circular na via pública com as viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público desde que cumpram com os seguintes requisitos:Número ou marcador · p. 7 a) Possuam os documentos legalmente exigíveis, nomeadamente carta de condução, livrete e registo de propriedade, inspecção periódica válida, comprovativo de seguro de danos contra terceiros ou modalidade superior válida, imposto autárquico de veículos e taxa de rádio;
Número ou marcador · p. 7 b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à suaTexto do artigo · p. 7 de rodas e extintor. Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10.ºTexto do artigo · p. 7 (Obrigações dos condutores)Número ou marcador · p. 7 1. Os condutores devem garantir que a viatura seja mantida, sob condições adequadas de conservação e segurança.Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir com as regras do presente regulamento;
b necessária;
Número ou marcador · p. 7 c) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com a viatura, nomeadamente dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo da viatura;
Número ou marcador · p. 7 d) Evitar sinistros, de modo a não contribuir para o aumento do valor do prémio da apólice de seguros da viatura;
e de acordo com o manual de instruções da viatura;Número ou marcador · p. 7 f) Ler o manual de instruções da viatura e ter atenção aos alertas luminosos do painel de controlo, alertas sonoros, os níveis de líquidos do motor ou o sistema de segurança;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar que a viatura não exceda a capacidade de carga, de modo a que não ultrapasse o peso bruto da viatura, de acordo
h uência do álcool ou narcóticos;
i indevido de mercadoria ou por aluguer ou para obtenção de remuneração;
Número ou marcador · p. 7 j) Preencher o boletim diário da viatura de transporte pessoal de acordo com o modelo em uso no Fundo de Estradas, particularmente em cada abastecimento.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11.ºTexto do artigo · p. 7 (Viatura de substituição)Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Administração deve propor ao Director
dos Serviços de Administração e Recursos Humanos ou ao delegado, tratando-se de delegação provincial, a substituição temporária da viatura, mediante disponibilidade, aos utentes indicados no n.º 1 do artigo 5, do presente regulamento nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Acidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Avaria;
Número ou marcador · p. 7 c) Furto.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso a viatura não seja recuperável, a substituição indicada noTexto do artigo · p. 7 n.º 1 do presente artigo poderá assumir um carácter de reposição,Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12.ºTexto do artigo · p. 7 (Atribuição de viaturas)Número ou marcador · p. 7 1. A atribuição de viaturas às unidades orgânicas ou outrasTexto do artigo · p. 7 Centrais de Administração e Recursos Humanos.Texto do artigo · p. 7 sob responsabilidade de unidades orgânicas e serviços ou entidades,Texto do artigo · p. 7 própria viatura não ofereça as condições de segurança e/ou económicas necessárias para circular na via pública.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13.ºTexto do artigo · p. 7 (Infracções)Número ou marcador · p. 7 1. Todas as infracções, que advenham da circulação das viaturas do
Fundo de Estradas, Fundo Público, devem ser internamente averiguadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O pagamento de multas pelo uso indevido das viaturas ou emTexto do artigo · p. 7 desconformidade com o Código da Estrada é da responsabilidade do condutor.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14.ºTexto do artigo · p. 7 (Acidentes)Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por acidente
qualquer ocorrência com uma viatura em que daí resultem danos materiais ou corporais.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de acidente, o condutor da viatura deve adoptar osTexto do artigo · p. 7 seguintes procedimentos:Número ou marcador · p. 7 a) Obter os dados dos veículos, bens e pessoas intervenientesTexto do artigo · p. 7 no acidente;Número ou marcador · p. 8 b) Comunicar, no momento da ocorrência, a polícia para registar o auto de acidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Recorrer, se for o caso, à declaração amigável de acidente automóvel.Texto do artigo · p. 8 sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:Número ou marcador · p. 8 a) Quando algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando algum dos terceiros apresente sinais de perturbação do comportamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Quando não haja concordância nas condições do sinistro e/ou algum dos intervenientes não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel;
Número ou marcador · p. 8 e) Quando algum dos intervenientes ou terceiro apresente ferimentos; ou
f resultem em danos materiais ou corporais.Número ou marcador · p. 8 4. O condutor da viatura deve comunicar, imediatamente, ao
responsável do Departamento de Administração a ocorrência de
de ocorrência de acidente, disponível nos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, salvo se o condutor não estiver em condições físicas e mentais para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 5. Toda a responsabilidade civil não coberta pela apólice deTexto do artigo · p. 8 seguro de veículos, resultante de acidente ou de outra causa, será daTexto do artigo · p. 8 de direito de regresso quando a responsabilidade pelos danos causados esteja imputada ao condutor.Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15.ºTexto do artigo · p. 8 (Avaria da viatura)Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de avaria de uma viatura, o condutor deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Adoptar as regras e procedimentos regulamentares a que o condutor está vinculado;
Número ou marcador · p. 8 b) Actuar em conformidade com as instruções do manual da
Número ou marcador · p. 8 c) Contactar o Departamento de Administração ou delegado, tratando-se de delegação provincial, e actuar conforme as instruções recebidas, não sendo tal possível recorrer aos meios locais, para a segurança da viatura e continuação da viagem ou eventual reboque da viatura.
Número ou marcador · p. 8 2. Os condutores devem apresentar ao Departamento deTexto do artigo · p. 8 Administração ou delegado, tratando-se de delegação provincial, todos os documentos válidos de pagamento das despesas que por motivosNúmero ou marcador · p. 8 ARTIGO 16.ºTexto do artigo · p. 8 (Abastecimento de combustível)Número ou marcador · p. 8 2. As viaturas de serviços têm direito a uma quota semanal de combustível, atendendo as rotas de afectação, distâncias percorridas, actividades, serviços e capacidade de consumo da viatura.Número ou marcador · p. 8 3. As quotas semanais, referidas no n.º 2 do presente artigo, são
proposta do director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador · p. 8 4. Em cada requisição de abastecimento de combustível, deve estar
inscrita a quantidade máxima de combustível que pode ser abastecida e, em caso do condutor constatar alguma anomalia na requisição, deve comunicar ao Departamento de Administração ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador · p. 8 5. O Departamento de Administração e as delegações provinciaisTexto do artigo · p. 8 devem elaborar, mensalmente, um mapa de lançamento de requisição de combustível que comprova as operações de reabastecimento de todas as viaturas da frota do Fundo de Estradas, Fundo Público, indicando, designadamente, a evolução geral do consumo de combustível.Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17.ºTexto do artigo · p. 8 (Manutenção, reparação e conservação das viaturas)Texto do artigo · p. 8 períodos recomendados para manutenção e assistência técnica, em especial, as que se prendem com os períodos de garantia das viaturas, peças e acessórios.Texto do artigo · p. 8 manutenção e reparação, devem ser comunicados com antecedência aos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos ou Delegado, tratando-se de delegação provincial, através de um memorando.Número ou marcador · p. 8 3. Qualquer intervenção nas viaturas do Fundo de Estradas, Fundo
Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial, a qual deve obedecer aos
Número ou marcador · p. 8 4. A manutenção, revisão e reparação das viaturas da frota sãoTexto do artigo · p. 8 obrigatoriamente, os princípios da racionalidade económica, a ser avaliado com base no orçamento, solicitado mediante uma requisição, pelos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou delegado, tratando-se de delegação.Texto do artigo · p. 8 da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se da delegação provincial.Número ou marcador · p. 8 6. As revisões básicas efectuadas por cada 5.000 ou 10.000 Km, que
comportem serviços essenciais na viatura, tais como substituição de
de direcção, calibragem de rodas e outros da mesma categoria, deverão
tratando-se da delegação provincial
Número ou marcador · p. 8 7. As reparações de viaturas, cujo valor da factura esteja acima deTexto do artigo · p. 8 sob parecer do responsável do Departamento de Administração e pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.Texto do artigo · p. 8 da vida útil e do estado mecânico, a viatura será remetida ao abate, nosNúmero ou marcador · p. 9 ARTIGO 18.ºTexto do artigo · p. 9 viaturas)Texto do artigo · p. 9 As matérias relativas à aquisição, aluguer, alienação, locaçãoNúmero ou marcador · p. 9 ARTIGO 19.ºTexto do artigo · p. 9 (Recolha e parqueamento de viaturas)Texto do artigo · p. 9 As viaturas de transporte pessoal devem recolher obrigatoriamenteTexto do artigo · p. 9 custos suportados pela instituição. Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20.ºTexto do artigo · p. 9 (Inspecções das viaturas)Número ou marcador · p. 9 1. As viaturas devem ser apresentadas para a inspecção anual, no mês correspondente ao da atribuição da matrícula, de acordo com a lei.Texto do artigo · p. 9 suporte informático, com o cadastro de cada viatura ao serviço do Fundo de Estradas, Fundo Público, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato.Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, ouTexto do artigo · p. 9 regulamentares aplicáveis às viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público.Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IVNúmero ou marcador · p. 9 ARTIGO 22.ºTexto do artigo · p. 9 (Dúvidas e casos omissos)Número ou marcador · p. 9 1. As dúvidas decorrentes da interpretação das disposições
constantes do presente regulamento serão resolvidas por meio de despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 2. Os casos omissos deste regulamento serão objecto de análise peloTexto do artigo · p. 9 Conselho Técnico e serão remetidos para deliberação do Conselho deNúmero ou marcador · p. 9 ARTIGO 21.ºTexto do artigo · p. 9 (Registo e cadastro das viaturas)Número ou marcador · p. 9 1. Os Serviços Centrais da Administração e Recursos HumanosNúmero ou marcador · p. 9 ARTIGO 23.ºTexto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)Texto do artigo · p. 9 em vigor na data da sua aprovação. Aprovado por deliberação n.º 5/CA/010.1/2021, de 28 de Setembro.Número ou marcador · p. 10 AnexosTexto do artigo · p. 10 FUNDO DE ESTRADASTexto do artigo · p. 10 DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTES AUTOMÓVELTexto do artigo · p. 10 Eu………………………………………portador da Carta de Condução nº…….. …………. válida até dia……../……../202.……condutor do veículo de marca...Texto do artigo · p. 10 ………………………..chapa de inscrição de matrícula n.º…………………..., Apólice de Seguros n.º………. ………Seguradora…………………………...., envolvido num acidente de viação com a viatura de marca………………….…, Chapa de Inscrição de matrícula n.º………… ………………………….…….., propriedade de Fundo de Estradas. FP, conduzida pelo funcionário (a)……… ……………………………………………………….no dia…../…./ 202…..., no Bairro/Avenida/Rua………………........................................................................Texto do artigo · p. 10 Província/Cidade de………………………., tendo danificado os seguintes itens: ……………………..……………………………………………………………. …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………, e compromete-se a responsabilizar pela reparação da mesma, contactável pelo… telefone fixo/ telemóvel n.º…………../……………pelo que assino abaixo:…...Texto do artigo · p. 10 Nome…………………………………………………….e assinatura legível…... ……………………e a Data……………………………………………………...Texto do artigo · p. 10 ………………, aos………./……….202… Em anexo as cópias:Texto do artigo · p. 10 Carta de Condução, Livrete e Título de Propriedade, Bilhete de Identidade, e Cópia de Seguros de Viaturas.Texto do artigo · p. 11 FUNDO DE ESTRADASTexto do artigo · p. 11 REQUISIÇÃO DE VIATURATexto do artigo · p. 11 Exmo. Senhor Director de Serviços Centrais de Administração e Recursos HumanosTexto do artigo · p. 11 1. Identificação do Requerente
Nome
Sector
Categoria
Nome
Sector
Categoria
Texto do artigo · p. 11 2. Objecto de Pretensão
Motivo da Deslocação
Itinerário:
Partida
Dia
hora
Local
Regresso
Dia
hora
Local
Nome
Sector
Categoria
Texto do artigo · p. 11 3. Tipo de Viatura
4.Datas, Assinaturas e Pedidos de Deferimento
Nome
Sector
Categoria
Texto do artigo · p. 11 Viatura
Marca
Matrícula
Viatura
Marca
Matrícula
Texto do artigo · p. 12 FUNDO DE ESTRADASTexto do artigo · p. 12 RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTETexto do artigo · p. 12 Visto:Texto do artigo · p. 12 ______________________ SARHTexto do artigo · p. 12 Data da Ocorrência
Província/País
Envolvidos:
Local:
Descrição Pormenorizada do Acidente:
Data da recepção:
Data da Ocorrência
Província/País
Envolvidos:
Local:
Descrição Pormenorizada do Acidente:
Data da recepção:
Texto do artigo · p. 12 Observações
Observações
Texto do artigo · p. 12 Assinatura do FuncionárioTexto do artigo · p. 12 Data:………………………….aos ………..de……………………de 20………..Texto do artigo · p. 12 Av. de Mártires de Inhaminga n.170 • C.P. 797 • Tel: 21-305-589 • Fax 21-305-069 • Cel 82-3049-800 Maputo, MoçambiqueTexto do artigo · p. 13 ____________________Texto do artigo · p. 13 VISTOTexto do artigo · p. 13 DATexto do artigo · p. 13 FUNDODEESTRADASTexto do artigo · p. 13 FUNDO DE ESTRADASTexto do artigo · p. 13 ASSINATURA
Observação:
NOME
REQUISITANTE
TIPO
COMBUSTÍVEL
REQUISIÇÃO
NÚMERO
KM
RESUMO
KM
FINAL
KM
INICIAL
QUANTIDADE
MATRÍCULA
TOTAL
DATA
ASSINATURA
Observação:
NOME
REQUISITANTE
TIPO
COMBUSTÍVEL
REQUISIÇÃO
NÚMERO
KM
RESUMO
KM
FINAL
KM
INICIAL
QUANTIDADE
MATRÍCULA
TOTAL
DATA
Texto do artigo · p. 13 REQUISITANTE ASSINATURATexto do artigo · p. 13 COMBUSTÍVEL NOMETexto do artigo · p. 13 MAPADELANÇAMENTOSEMANALDEREQUISICÃODECOMBUSTÍVELTexto do artigo · p. 13 NÚMERO TIPOTexto do artigo · p. 13 O REQUISIÇÃOTexto do artigo · p. 13 FUNDODEESTRADAS,FPTexto do artigo · p. 13 DATAMATRÍCULAQUANTIDTexto do artigo · p. 13 ______________________Texto do artigo · p. 13 DATADOFECHODOMAPA______/______/20___VERIFICADOPORTexto do artigo · p. 13 RGPTexto do artigo · p. 13 TOTALObservação:
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 5: Fundo de Estradas
Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração
Texto do artigo, página 5: Deliberação
Texto do artigo, página 5: De 28 de Setembro
Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração, ao abrigo das competências que lhe são conferidas nos termos das disposições conjugadas da alínea h), do artigo 25 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e da alínea k) da Resolução n.º 15/2019, de 18 de Outubro, apreciou, na sua 7.ª Sessão
Texto do artigo, página 5: de Estradas, Fundo Público, tendo deliberado aprová-lo. O Presidente, Ângelo António Macuácua.
Texto do artigo, página 5: Regulamento de utilização e gestão de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público (FE, FP)
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1.º
Texto do artigo, página 5: (Objecto)
Texto do artigo, página 5: manutenção e reparação de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público e de viaturas cedidas por outras instituições, promovendo a
Texto do artigo, página 5: orçamental, em cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contratos de aluguer de viaturas.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2.º
Texto do artigo, página 5: (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo, página 5: O presente regulamento aplica-se à frota de viaturas afectas ao Fundo de Estradas, Fundo Público e a todos os funcionários e agentes
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3.º
Texto do artigo, página 5: (Competência de gestão)
Texto do artigo, página 5: No âmbito das funções dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos de administrar os bens patrimoniais do Fundo de Estradas, Fundo Público, competem ao Departamento de Administração ou ao delegado, tratando-se de Delegação Provincial, os seguintes:
Número ou marcador, página 5: a) Gerir a frota de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público,
Texto do artigo, página 5: produtividade dos meios existentes e no rigor dos princípios legais;
Número ou marcador, página 6: b) Gerir as viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público sem
orgânicas, serviços ou entidades a que estejam afectos;
Número ou marcador, página 6: c) Emitir o parecer técnico relativamente à manutenção e reparação, à participação de acidentes à seguradora, à
sobre a aquisição, alocação, aluguer, alienação ou qualquer outra modalidade de viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público;
d serviços com a indicação dos dados, quilómetros percorridos e o consumo de combustível de cada viatura;
Número ou marcador, página 6: e) Propor ao director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos a criação da comissão de verificação de incapacidade dos bens para o abate, nos termos da legislação
f demais legislações em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4.º
Texto do artigo, página 6: viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público nos seguintes tipos:
Texto do artigo, página 6: Estado, para o desempenho de suas actividades, por inerência
serviços que desempenha;
Número ou marcador, página 6: b) Viaturas de serviço - são todas as viaturas dedicadas ao transporte dos funcionários e agentes do Estado em serviço
Texto do artigo, página 6: que estão afectas.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5.º
Texto do artigo, página 6: (Viaturas de afectação individualizada)
Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargo de direcção,
Texto do artigo, página 6: carácter permanente.
Texto do artigo, página 6: agentes do Estado, fora dos casos de inerência do cargo de direcção,
Texto do artigo, página 6: restrições, dentro e fora do território nacional, desde que observadas as condições impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável de uso de viaturas do Estado.
Número ou marcador, página 6: 5. Salvo situações de impossibilidade de condução por doença
Texto do artigo, página 6: desde que devidamente habilitado, responsável e sem qualquer tipo
Texto do artigo, página 6: dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6.º
Texto do artigo, página 6: (Viaturas de serviço)
Texto do artigo, página 6: funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro da instituição
Número ou marcador, página 6: 2. As viaturas de serviço devem transportar os funcionários e agentes do Estado do Fundo de Estradas, Fundo Público e bens que se destinam a trabalhos da responsabilidade da instituição, salvo
Texto do artigo, página 6: Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Texto do artigo, página 6: Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador, página 6: 4. Nas situações em que os funcionários e agentes de Estado
previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento não lhes for
recorrer às viaturas de serviço atribuídas à respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador, página 6: 5. Em caso algum, as viaturas de serviço podem sair fora da
Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador, página 6: 6. Sempre que possível, o Fundo de Estradas, Fundo Público deverá
Texto do artigo, página 6: garantir disponibilidade do transporte dos funcionários e agentes do Estado, quando estiverem a serviço da instituição, de casa para o
Texto do artigo, página 6: pela instituição.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7.º
Texto do artigo, página 6: (Transporte de apoio aos funcionários e agentes do Estado)
Número ou marcador, página 6: 1. O Fundo de Estradas, Fundo Público pode apoiar em transporte
dentro do território nacional, acompanhado pelo motorista da instituição, em ocasiões como matrimónio, falecimento de parente do primeiro grau do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador, página 6: 2. Para os casos de matrimónio do funcionário ou agente do Estado,
o Fundo de Estradas, Fundo Público deve garantir combustível, no mínimo, correspondente a uma quota semanal e cabe ao funcionário ou agente do Estado a responsabilidade de custear a logística do motorista.
Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do número anterior do presente artigo, a logística
compreende alimentação e acomodação, conforme os casos.
Número ou marcador, página 6: 4. No caso de apoio em falecimento, o Fundo de Estradas, Fundo
Texto do artigo, página 6: Público deve garantir o abastecimento do combustível na viatura
Texto do artigo, página 6: dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial, sob parecer do responsável do Departamento da Administração.
Número ou marcador, página 6: 6. Para casos não mencionados neste regulamento, a instituição não tem nenhuma obrigatoriedade de conceder apoio em transporte.
Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Utilização de viaturas
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8.º
Texto do artigo, página 6: (Pedido de utilização de viaturas)
Texto do artigo, página 6: Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial,
Texto do artigo, página 7: sob parecer do responsável do Departamento da Administração e mediante o preenchimento da adequada requisição.
Texto do artigo, página 7: conste:
Número ou marcador, página 7: a) O serviço e nome do requisitante;
Número ou marcador, página 7: b) O tipo da viatura solicitada;
c
Número ou marcador, página 7: d) Os locais da execução do serviço ou de passagem obrigatória;
e
Número ou marcador, página 7: f) A indicação do motorista pelo Departamento de Administração, em caso de necessidade.
Texto do artigo, página 7: de visto prévio dos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, sob parecer do responsável do Departamento de Administração ou do delegado tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador, página 7: 4. O uso abusivo ou indevido das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público e incumprimento do determinado no presente regulamento são considerados faltas graves que implicam procedimento disciplinar e/ou procedimento criminal.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9.º
Texto do artigo, página 7: (Habilitação para condução e circulação)
Texto do artigo, página 7: regulamento, estão aptos à condução das viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público todos os funcionários e agentes do Estado com funções de motorista e com licença de condução legalmente exigida, sem qualquer tipo de inibição previsto no Código da Estrada, desde que
Número ou marcador, página 7: 2. Os funcionários e agentes do Estado apenas podem circular na via pública com as viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público desde que cumpram com os seguintes requisitos:
Número ou marcador, página 7: a) Possuam os documentos legalmente exigíveis, nomeadamente carta de condução, livrete e registo de propriedade, inspecção periódica válida, comprovativo de seguro de danos contra terceiros ou modalidade superior válida, imposto autárquico de veículos e taxa de rádio;
Número ou marcador, página 7: b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua
Texto do artigo, página 7: de rodas e extintor.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10.º
Texto do artigo, página 7: (Obrigações dos condutores)
Número ou marcador, página 7: 1. Os condutores devem garantir que a viatura seja mantida, sob condições adequadas de conservação e segurança.
Número ou marcador, página 7: a) Cumprir com as regras do presente regulamento;
b necessária;
Número ou marcador, página 7: c) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com a viatura, nomeadamente dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo da viatura;
Número ou marcador, página 7: d) Evitar sinistros, de modo a não contribuir para o aumento do valor do prémio da apólice de seguros da viatura;
e de acordo com o manual de instruções da viatura;
Número ou marcador, página 7: f) Ler o manual de instruções da viatura e ter atenção aos alertas luminosos do painel de controlo, alertas sonoros, os níveis de líquidos do motor ou o sistema de segurança;
Número ou marcador, página 7: g) Assegurar que a viatura não exceda a capacidade de carga, de modo a que não ultrapasse o peso bruto da viatura, de acordo
h uência do álcool ou narcóticos;
i indevido de mercadoria ou por aluguer ou para obtenção de remuneração;
Número ou marcador, página 7: j) Preencher o boletim diário da viatura de transporte pessoal de acordo com o modelo em uso no Fundo de Estradas, particularmente em cada abastecimento.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11.º
Texto do artigo, página 7: (Viatura de substituição)
Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração deve propor ao Director
dos Serviços de Administração e Recursos Humanos ou ao delegado, tratando-se de delegação provincial, a substituição temporária da viatura, mediante disponibilidade, aos utentes indicados no n.º 1 do artigo 5, do presente regulamento nas seguintes situações:
Número ou marcador, página 7: a) Acidente;
Número ou marcador, página 7: b) Avaria;
Número ou marcador, página 7: c) Furto.
Número ou marcador, página 7: 2. Caso a viatura não seja recuperável, a substituição indicada no
Texto do artigo, página 7: n.º 1 do presente artigo poderá assumir um carácter de reposição,
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12.º
Texto do artigo, página 7: (Atribuição de viaturas)
Número ou marcador, página 7: 1. A atribuição de viaturas às unidades orgânicas ou outras
Texto do artigo, página 7: Centrais de Administração e Recursos Humanos.
Texto do artigo, página 7: sob responsabilidade de unidades orgânicas e serviços ou entidades,
Texto do artigo, página 7: própria viatura não ofereça as condições de segurança e/ou económicas necessárias para circular na via pública.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13.º
Texto do artigo, página 7: (Infracções)
Número ou marcador, página 7: 1. Todas as infracções, que advenham da circulação das viaturas do
Fundo de Estradas, Fundo Público, devem ser internamente averiguadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador, página 7: 2. O pagamento de multas pelo uso indevido das viaturas ou em
Texto do artigo, página 7: desconformidade com o Código da Estrada é da responsabilidade do condutor.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14.º
Texto do artigo, página 7: (Acidentes)
Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por acidente
qualquer ocorrência com uma viatura em que daí resultem danos materiais ou corporais.
Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de acidente, o condutor da viatura deve adoptar os
Texto do artigo, página 7: seguintes procedimentos:
Número ou marcador, página 7: a) Obter os dados dos veículos, bens e pessoas intervenientes
Texto do artigo, página 7: no acidente;
Número ou marcador, página 8: b) Comunicar, no momento da ocorrência, a polícia para registar o auto de acidente;
Número ou marcador, página 8: c) Recorrer, se for o caso, à declaração amigável de acidente automóvel.
Texto do artigo, página 8: sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
Número ou marcador, página 8: a) Quando algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
Número ou marcador, página 8: b) Quando algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
Número ou marcador, página 8: c) Quando algum dos terceiros apresente sinais de perturbação do comportamento;
Número ou marcador, página 8: d) Quando não haja concordância nas condições do sinistro e/ou algum dos intervenientes não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel;
Número ou marcador, página 8: e) Quando algum dos intervenientes ou terceiro apresente ferimentos; ou
f resultem em danos materiais ou corporais.
Número ou marcador, página 8: 4. O condutor da viatura deve comunicar, imediatamente, ao
responsável do Departamento de Administração a ocorrência de
de ocorrência de acidente, disponível nos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, salvo se o condutor não estiver em condições físicas e mentais para o efeito.
Número ou marcador, página 8: 5. Toda a responsabilidade civil não coberta pela apólice de
Texto do artigo, página 8: seguro de veículos, resultante de acidente ou de outra causa, será da
Texto do artigo, página 8: de direito de regresso quando a responsabilidade pelos danos causados esteja imputada ao condutor.
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15.º
Texto do artigo, página 8: (Avaria da viatura)
Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de avaria de uma viatura, o condutor deve:
Número ou marcador, página 8: a) Adoptar as regras e procedimentos regulamentares a que o condutor está vinculado;
Número ou marcador, página 8: b) Actuar em conformidade com as instruções do manual da
Número ou marcador, página 8: c) Contactar o Departamento de Administração ou delegado, tratando-se de delegação provincial, e actuar conforme as instruções recebidas, não sendo tal possível recorrer aos meios locais, para a segurança da viatura e continuação da viagem ou eventual reboque da viatura.
Número ou marcador, página 8: 2. Os condutores devem apresentar ao Departamento de
Texto do artigo, página 8: Administração ou delegado, tratando-se de delegação provincial, todos os documentos válidos de pagamento das despesas que por motivos
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16.º
Texto do artigo, página 8: (Abastecimento de combustível)
Número ou marcador, página 8: 2. As viaturas de serviços têm direito a uma quota semanal de combustível, atendendo as rotas de afectação, distâncias percorridas, actividades, serviços e capacidade de consumo da viatura.
Número ou marcador, página 8: 3. As quotas semanais, referidas no n.º 2 do presente artigo, são
proposta do director dos Serviços de Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador, página 8: 4. Em cada requisição de abastecimento de combustível, deve estar
inscrita a quantidade máxima de combustível que pode ser abastecida e, em caso do condutor constatar alguma anomalia na requisição, deve comunicar ao Departamento de Administração ou do delegado, tratando-se de delegação provincial.
Número ou marcador, página 8: 5. O Departamento de Administração e as delegações provinciais
Texto do artigo, página 8: devem elaborar, mensalmente, um mapa de lançamento de requisição de combustível que comprova as operações de reabastecimento de todas as viaturas da frota do Fundo de Estradas, Fundo Público, indicando, designadamente, a evolução geral do consumo de combustível.
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17.º
Texto do artigo, página 8: (Manutenção, reparação e conservação das viaturas)
Texto do artigo, página 8: períodos recomendados para manutenção e assistência técnica, em especial, as que se prendem com os períodos de garantia das viaturas, peças e acessórios.
Texto do artigo, página 8: manutenção e reparação, devem ser comunicados com antecedência aos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos ou Delegado, tratando-se de delegação provincial, através de um memorando.
Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer intervenção nas viaturas do Fundo de Estradas, Fundo
Centrais da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se de delegação provincial, a qual deve obedecer aos
Número ou marcador, página 8: 4. A manutenção, revisão e reparação das viaturas da frota são
Texto do artigo, página 8: obrigatoriamente, os princípios da racionalidade económica, a ser avaliado com base no orçamento, solicitado mediante uma requisição, pelos Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos ou delegado, tratando-se de delegação.
Texto do artigo, página 8: da Administração e Recursos Humanos ou do delegado, tratando-se da delegação provincial.
Número ou marcador, página 8: 6. As revisões básicas efectuadas por cada 5.000 ou 10.000 Km, que
comportem serviços essenciais na viatura, tais como substituição de
de direcção, calibragem de rodas e outros da mesma categoria, deverão
tratando-se da delegação provincial
Número ou marcador, página 8: 7. As reparações de viaturas, cujo valor da factura esteja acima de
Texto do artigo, página 8: sob parecer do responsável do Departamento de Administração e pelo delegado, tratando-se de delegação provincial.
Texto do artigo, página 8: da vida útil e do estado mecânico, a viatura será remetida ao abate, nos
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18.º
Texto do artigo, página 9: viaturas)
Texto do artigo, página 9: As matérias relativas à aquisição, aluguer, alienação, locação
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19.º
Texto do artigo, página 9: (Recolha e parqueamento de viaturas)
Texto do artigo, página 9: As viaturas de transporte pessoal devem recolher obrigatoriamente
Texto do artigo, página 9: custos suportados pela instituição.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20.º
Texto do artigo, página 9: (Inspecções das viaturas)
Número ou marcador, página 9: 1. As viaturas devem ser apresentadas para a inspecção anual, no mês correspondente ao da atribuição da matrícula, de acordo com a lei.
Texto do artigo, página 9: suporte informático, com o cadastro de cada viatura ao serviço do Fundo de Estradas, Fundo Público, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato.
Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos, ou
Texto do artigo, página 9: regulamentares aplicáveis às viaturas do Fundo de Estradas, Fundo Público.
Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22.º
Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e casos omissos)
Número ou marcador, página 9: 1. As dúvidas decorrentes da interpretação das disposições
constantes do presente regulamento serão resolvidas por meio de despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador, página 9: 2. Os casos omissos deste regulamento serão objecto de análise pelo
Texto do artigo, página 9: Conselho Técnico e serão remetidos para deliberação do Conselho de
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21.º
Texto do artigo, página 9: (Registo e cadastro das viaturas)
Número ou marcador, página 9: 1. Os Serviços Centrais da Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23.º
Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
Texto do artigo, página 9: em vigor na data da sua aprovação. Aprovado por deliberação n.º 5/CA/010.1/2021, de 28 de Setembro.
Número ou marcador, página 10: Anexos
Texto do artigo, página 10: FUNDO DE ESTRADAS
Texto do artigo, página 10: DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTES AUTOMÓVEL
Texto do artigo, página 10: Eu………………………………………portador da Carta de Condução nº…….. …………. válida até dia……../……../202.……condutor do veículo de marca...
Texto do artigo, página 10: ………………………..chapa de inscrição de matrícula n.º…………………..., Apólice de Seguros n.º………. ………Seguradora…………………………...., envolvido num acidente de viação com a viatura de marca………………….…, Chapa de Inscrição de matrícula n.º………… ………………………….…….., propriedade de Fundo de Estradas. FP, conduzida pelo funcionário (a)……… ……………………………………………………….no dia…../…./ 202…..., no Bairro/Avenida/Rua………………........................................................................
Texto do artigo, página 10: Província/Cidade de………………………., tendo danificado os seguintes itens: ……………………..……………………………………………………………. …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………, e compromete-se a responsabilizar pela reparação da mesma, contactável pelo… telefone fixo/ telemóvel n.º…………../……………pelo que assino abaixo:…...
Texto do artigo, página 10: Nome…………………………………………………….e assinatura legível…... ……………………e a Data……………………………………………………...
Texto do artigo, página 10: ………………, aos………./……….202… Em anexo as cópias:
Texto do artigo, página 10: Carta de Condução, Livrete e Título de Propriedade, Bilhete de Identidade, e Cópia de Seguros de Viaturas.
Texto do artigo, página 11: FUNDO DE ESTRADAS
Texto do artigo, página 11: REQUISIÇÃO DE VIATURA
Texto do artigo, página 11: Exmo. Senhor Director de Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo, página 11: 1. Identificação do Requerente
Nome
Sector
Categoria
Nome
Sector
Categoria
Texto do artigo, página 11: 2. Objecto de Pretensão
Motivo da Deslocação
Itinerário:
Partida
Dia
hora
Local
Regresso
Dia
hora
Local
Nome
Sector
Categoria
Texto do artigo, página 11: 3. Tipo de Viatura
4.Datas, Assinaturas e Pedidos de Deferimento
Nome
Sector
Categoria
Texto do artigo, página 11: Viatura
Marca
Matrícula
Viatura
Marca
Matrícula
Texto do artigo, página 12: FUNDO DE ESTRADAS
Texto do artigo, página 12: RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
Texto do artigo, página 12: Visto:
Texto do artigo, página 12: ______________________ SARH
Texto do artigo, página 12: Data da Ocorrência
Província/País
Envolvidos:
Local:
Descrição Pormenorizada do Acidente:
Data da recepção:
Data da Ocorrência
Província/País
Envolvidos:
Local:
Descrição Pormenorizada do Acidente:
Data da recepção:
Texto do artigo, página 12: Observações
Observações
Texto do artigo, página 12: Assinatura do Funcionário
Texto do artigo, página 12: Data:………………………….aos ………..de……………………de 20………..
Texto do artigo, página 12: Av. de Mártires de Inhaminga n.170 • C.P. 797 • Tel: 21-305-589 • Fax 21-305-069 • Cel 82-3049-800 Maputo, Moçambique
Texto do artigo, página 13: ____________________
Texto do artigo, página 13: VISTO
Texto do artigo, página 13: DA
Texto do artigo, página 13: FUNDODEESTRADAS
Texto do artigo, página 13: FUNDO DE ESTRADAS
Texto do artigo, página 13: ASSINATURA
Observação:
NOME
REQUISITANTE
TIPO
COMBUSTÍVEL
REQUISIÇÃO
NÚMERO
KM
RESUMO
KM
FINAL
KM
INICIAL
QUANTIDADE
MATRÍCULA
TOTAL
DATA
ASSINATURA
Observação:
NOME
REQUISITANTE
TIPO
COMBUSTÍVEL
REQUISIÇÃO
NÚMERO
KM
RESUMO
KM
FINAL
KM
INICIAL
QUANTIDADE
MATRÍCULA
TOTAL
DATA
Texto do artigo, página 13: REQUISITANTE ASSINATURA
Texto do artigo, página 13: COMBUSTÍVEL NOME
Texto do artigo, página 13: MAPADELANÇAMENTOSEMANALDEREQUISICÃODECOMBUSTÍVEL
Texto do artigo, página 13: NÚMERO TIPO
Texto do artigo, página 13: O REQUISIÇÃO
Texto do artigo, página 13: FUNDODEESTRADAS,FP
Texto do artigo, página 13: DATAMATRÍCULAQUANTID
Texto do artigo, página 13: ______________________
Texto do artigo, página 13: DATADOFECHODOMAPA______/______/20___VERIFICADOPOR