Acórdão n.º 04/2021
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Acórdão n.º 04/2021
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- Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 41/2007 – P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 04/2021
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Energia, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 35/2007, prolatado pela então II Subsecção da Terceira Secção, no Processo n.º 247/2007, referente ao Contrato para a Prestação de Serviço de Consultoria, vem impugná-la em recurso de apelação, alegando os factos e fundamentos constantes de fls. 4 a 13 dos autos, assim resumidos:
- Texto do artigo, página 1: “Segundo reza o acórdão ora recorrido, foi recusado o visto ao contrato administrativo pelas seguintes razões:
- Texto do artigo, página 1: a) Os documentos que instruiram o processo para efeitos de obtenção do visto não terem sido autenticados com o selo branco ou carimbo do respectivo serviço, em preterição do disposto no n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho;
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: b) O aviso de abertura de concurso ou a autorização da dispensa do mesmo conforme preconiza a al. a) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, bem como o despacho de adjudicação previsto na al. e) do mesmo preceito, não terem sido juntos ao processo para efeitos de obtenção do visto;
- Texto do artigo, página 1: c) Não ter sido apresentado o documento comprovativo de cabimento de verba preconizado pela al. f) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 17 de Julho;
- Texto do artigo, página 1: d) Não ter sido incluída a cláusula anti-corrupção no contrato administrativo, não se observando o disposto no artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho;
- Texto do artigo, página 1: e) Não terem sido juntos ao processo os documentos de habilitação especial de consórcio previsto no artigo 28 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 1: f) Início da execução do contrato sem a concessão do competente visto, postergando o previsto no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: Os documentos instruídos ao processo pelo recorrente consistiam no seguinte:
- Texto do artigo, página 1: • Original das certidões de quitação emitidas pelo fiscum a favor de cada um dos membros do consórcio; • Original das certidões de quitação emitidas pelo Instituto Nacional de Segurança Social a favor de cada um dos membros do consórcio; • Cópias autenticadas dos alvarás de cada um dos membros do consórcio; • Cópia autenticada dos estatutos publicados no Boletim da República da PricewaterhouseCoopers, Limitada; • Cópia dos estatutos publicados no Boletim da República da Eurosis – Consultoria e Formação em Gestão, Limitada; • Original do instrumento de prestação de caução – garantia bancária; • Original do contrato administrativo.
- Texto do artigo, página 1: Conforme se pode aferir dos documentos juntos ao processo, apenas os estatutos da Eurosis não se encontravam autenticados”, pelo que “por forma a sanar o referido vício, o recorrente junta uma cópia autenticada dos mesmos”.
- Texto do artigo, página 1: Por lapso, o aviso de abertura do concurso, bem como o despacho de adjudicação ao consórcio PricewaterhouseCoopers, Lda. e Eurosis – Consultoria e Formação em Gestão, Lda. não foram juntos ao processo e, por forma a sanar o vício, o recorrente junta cópia autenticada do despacho de adjudicação e “protesta juntar no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de submissão do presente recurso o aviso de abertura de concurso que o mesmo ainda carece de ser devidamente traduzido para a língua oficial e, posteriormente, autenticado pelas autoridades competentes, conforme preconiza o artigo 20 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho”.
- Texto do artigo, página 2: “As despesas resultantes do contrato, cujo visto foi recusado, não serão suportadas pelo Orçamento do Estado, mas sim por um donativo ao Governo moçambicano pela Associação de Desenvolvimento Internacional (…) no âmbito da Estratégia Global da Reforma do Sector Público 2001-2011 (…) fundo este gerido pela Unidade Técnica de Reforma do Sector Público (UTRESP).
- Texto do artigo, página 2: Atendendo às circunstâncias do financiamento do projecto em causa, o referido documento (de comprovativo do cabimento de verba) não é exigível (…). Todavia, o recorrente protesta juntar, no prazo de 30 dias, a confirmação do cabimento orçamental pela UTRESP”.
- Texto do artigo, página 2: “Salvo melhor e mais elucidada opinião em contrário, o Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro e seu Regulamento não se aplicam ao contrato administrativo cujo visto foi recusado pelo Tribunal a quo”.
- Texto do artigo, página 2: O processo de procurement foi desencadeado em Setembro de 2005 pela UTRESP e “em Dezembro de 2005 foi feita a adjudicação do serviço de consultoria referente à análise funcional e reestruturação do Ministério de Energia ao consórcio PricewaterhouseCoopers, Lda. e Eurosis, Lda., tendo então, sido desencadeado um longo processo de negociação do contrato entre as partes contratantes, que apenas culminou com a sua assinatura em Setembro de 2006.
- Texto do artigo, página 2: O Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, entrou em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação, ou seja, em Junho de 2006”, pelo que todo o processo de procurement não obedeceu ao estatuído neste regulamento, portanto, foi conduzido à margem do mesmo. Assim, os documentos de habilitação especial do consórcio previstos no artigo 28 não são exigíveis.
- Texto do artigo, página 2: Apesar de no contrato constar que o mesmo entraria em vigor um mês após a sua assinatura, tal não aconteceu por falta de visto e do pagamento de 15% do preço que deveria ser pago no acto de assinatura, previsto na Cláusula 6.2 das Condições especiais.
- Texto do artigo, página 2: Não estando o contrato em execução, não se está perante uma infracção financeira por execução prévia e ilegal do contrato sujeito a visto, pelo que é de se arquivar o processo de multa mandado instaurar contra a Secretária Permanente do Ministério da Energia.
- Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo a reapreciação do processo para a concessão do impetrado visto, a autorização para a junção de documentos e o arquivamento do processo de multa mandado instaurar.
- Texto do artigo, página 2: Anexa a cópia da nota do Tribunal Administrativo devolvendo o processo relativo ao Contrato em virtude da recusa do visto (fls. 14), a cópia da nota enviada à PricewaterhouseCoopers comunicando a adjudicação do Contrato ao consórcio (15) e fotocópias de BR’s autenticados contendo os estatutos da Eurosis e alterações (fls. 16 a 20-verso).
- Texto do artigo, página 2: Os autos foram continuados à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância, o qual proferiu o parecer de fls. 28, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 2: “Tudo visto: Promovo
- Texto do artigo, página 2: 1. Concessão de provimento ao recurso interposto e, em consequência;
- Texto do artigo, página 2: 2. Revogar o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 2: 3. Pelos fundamentos expostos nas alegações, infere-se:
- Texto do artigo, página 2: Manifestação de forma inequívoca, que a execução do contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, resulta:
- Texto do artigo, página 2: a) Mera culpa
- Texto do artigo, página 2: b) Oposição aos actos que a originaram
- Texto do artigo, página 2: Requerendo-se:
- Texto do artigo, página 2: • Isenção de responsabilidade
- Texto do artigo, página 2: • Cumpridas as formalidades e procedimentos, que seja concedido o visto”.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
- Texto do artigo, página 2: Porque o recorrente se refere à reapreciação do processo, foi verificada eventual reenvio do expediente revisto à Contadoria do Visto, tendo esta informado que a entidade não submeteu processo para a revisão.
- Texto do artigo, página 2: Compulsando os autos, constata-se que o recorrente não supriu as irregularidades que fundamentaram a recusa do visto, limitando-se a protestar a sua junção no prazo de 30 (trinta) dias após a submissão do recurso. Tal ainda não aconteceu até ao presente, o que torna o recurso insubsistente, por falta de prova.
- Texto do artigo, página 2: Os documentos que remeteu não suplantam as irregularidades apontadas no acórdão relativamente à instrução do processo pela entidade, a qual nem sequer publicou o aviso de abertura do concurso.
- Texto do artigo, página 2: Pese embora a dúvida que se pretende suscitar relativamente ao regime de contratação pública vigente na altura do procurement, a verdade é que se o próprio Decreto n.º 54/2005, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, no seu artigo 5, determina que é revogado o regime em vigor de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, é evidente que este (regime revogado) seria o regime aplicável, não sendo de aceitar que as contratações do sector público não tinham regras, como assevera o apelante.
- Texto do artigo, página 2: Outrossim, as verbas para suportar o encargo foram cedidas ao Governo, como bem diz o apelante, e portanto são património público, cuja gestão requer a observância global das normas e regras de administração dos bens do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Do exposto, resulta que o apelante não trouxe aos autos elementos que abalem os fundamentos em que se baseia o acórdão recorrido, o qual não merece censura, por nele se ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo julgar improcedente o presente recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 2: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Maio de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo; Vice-Procurador-Geral Adjunto.
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