Acórdão n.º 90/2021

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Acórdão n.º 90/2021

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Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 07/2004 - P ora 15/2008 – P
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 90/2021
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 Lapião Namburete, apelante, nos autos também referido por Lampião Namburete, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com o teor e sentido de decisão do
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 30/2002, de 28 de Novembro de 2002, prolatado nos autos do Processo n.º 88/2000-1.ª, vem impugná-lo, oferecendo as alegações de fls. 75 a 79, instruídas com os documentos de fls. 80 a 82, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, realçando-se, para sua análise
Texto do artigo · p. 13 e decisão, que:
Texto do artigo · p. 13 Foi dado provimento ao recurso contencioso interposto por Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú, apelado, de declaração de nulidade do despacho do Governador da Província de Inhambane, de homologação da adjudicação da propriedade outrora pertencente a Florinda da Conceição Ferreira e Maria V. J. Ferreira, revertida ao Estado por abandono, a Lapião Namburete.
Texto do artigo · p. 13 “A existência do ora apelante como contra-interessado foi completamente ignorada, o que se prova pelo facto de, contrariamente ao que manda a lei, não ter sido ordenada a sua notificação. Na verdade, não consta dos autos qualquer referência à notificação do ora apelante, em cuja esfera se repercutiria a douta decisão ora recorrida.
Texto do artigo · p. 13 A decisão recorrida foi tomada sem que se tivesse observado o disposto no artigo 44 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que estatui que têm legitimidade para intervir no processo, como contra-interessados, todos aqueles a quem o provimento de recurso possa afectar directamente.
Texto do artigo · p. 13 Não basta a falta de impugnação do Governo Provincial como entidade recorrida para, com fundamento na presunção da confissão dos factos alegados pelo reclamante Mussagy Jamú, se dar provimento ao seu recurso.
Texto do artigo · p. 13 É necessário que se levem em conta os argumentos do ora apelante, como contra-interessado, pois, é, como acima se referiu, na esfera deste que se repercutem os efeitos do acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 13 Estando provado que o pagamento da caução do concurso foi tempestivo e sendo, portanto, legítima a sua participação no mesmo e justa a sua declaração como vencedor, pelo que o conhecimento destas questões é essencial à decisão do mérito, sendo que a sua omissão constitui injustiça.
Texto do artigo · p. 13 Conclui que a “presente apelação merece provimento, devendo, consequentemente, manter-se o despacho de homologação da decisão da Comissão de Avaliação e Alienação de Bens do Sector Agrário, que declarou o ora apelante como vencedor em relação ao concurso realizado na então Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane, para a compra da propriedade sita no Distrito de Morrumbene, abandonada e revertida a favor do Estado, a qual antes pertencera a Florinda da Conceição Ferreira e Maria V. J. Ferreira”.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido. À notificação, Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú contra-alegou,
Texto do artigo · p. 13 apresentando o laudo de fls. 88 a 93, do qual se destaca que:
Texto do artigo · p. 13 “O facto de, no ponto de vista legal, não ser possível emitir o Termo de Adjudicação a favor do ora recorrente significa, inequivocamente, que os resultados do concurso foram objecto de recurso. Consequentemente, tal facto obrigaria o ora recorrente a contactar a entidade a quem compete o acto homologatório, isto é, Governo da Província de Inhambane, a fim de se inteirar do curso do concurso.
Texto do artigo · p. 13 A omissão e a deliberada ignorância do desenrolar dos acontecimentos determinaram a alegada falta de intervenção do ora recorrente, imputável ao próprio recorrente. Consequentemente, o acórdão transitou em julgado. Porém, se assim não se entender, e por mera precaução o ora recorrido pronuncia-se”.
Texto do artigo · p. 13 Conclui que “o presente recurso nada de substancial trouxe para a alteração do acórdão recorrido. Pelo contrário, reforça, através da prova trazida aos autos que o ora recorrente não deveria ter sido autorizado a participar no concurso, por falta de depósito da caução”.
Texto do artigo · p. 13 Considerando que a questão dura há muito tempo, o presente recurso constitui uma autêntica acção dilatória, o que caracteriza o agravamento da acumulação de prejuízos e perda de oportunidade de negócio.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a improcedência do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, cuja execução está em curso, através do Processo n.º 14/2004-1.ª.
Texto do artigo · p. 13 Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o qual promoveu a apensação do acto administrativo definitivo e executório proferido pelo Governador Provincial, visando a aferição à vinculação legal (fls. 96 a 97).
Texto do artigo · p. 13 Deferida a promoção, o apelante veio juntar cópia do Termo de Adjudicação n.º 9/97, datado de 2 de Agosto de 1997, assinado por Américo Timóteo Massangaie, Presidente da Comissão, Lampião Namburete, Adjudicatário e Halima Ismael Valgy Cassamo, Secretária (fls. 101 e 101/verso), declarando que empreendeu diligências junto da Direcção Provincial de Agricultura que não surtiram efeitos, tendo sido informado que o “Governador Provincial não chegou a emitir qualquer despacho homologatório do resultado do concurso em que o ora recorrente saiu vencedor” (fls. 100).
Texto do artigo · p. 13 Perante este facto, o Ministério Público declarou-se incompetente, em razão da matéria, para alterar, modificar ou revogar total ou parcialmente, de forma expressa ou tácita, o Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio (fls. 103).
Texto do artigo · p. 13 Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 14 Suscita-se uma questão processual prévia, relativa à irregularidade da petição inicial do então recorrente, ora apelado, solução que pode obstar ao conhecimento do mérito.
Texto do artigo · p. 14 A petição inicial deu entrada neste Tribunal no dia 5 de Dezembro de 2000, na vigência do Decreto-Lei n.º 23:229, que aprova a Reforma Administrativa Ultramarina.
Texto do artigo · p. 14 Estabelece o corpo do artigo 687.º deste diploma legal que as questões da competência do contencioso do tribunal serão submetidas a julgamento por meio de uma petição do reclamante com a assinatura reconhecida por notário, ou por seu advogado ou procurador judicial.
Texto do artigo · p. 14 No seu parágrafo 3.º, aquele dispositivo determina que as petições serão acompanhadas de tantos duplicados quantas forem as partes interessadas, sob pena de ser rejeitada a reclamação. Os duplicados serão entregues nos termos da lei processual ordinária.
Texto do artigo · p. 14 Compulsando os autos, consta da Petição Inicial que o recorrente Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú, no articulado II.5, refere que “no encerramento de sessão do concurso foi dada a conhecer a seguinte pontuação (vide fls. 4):
Texto do artigo · p. 14 Sebastião Dengo – 50 pontos e 99.500 contos oferecidos Mussagy Jamú - 70 pontos e 120.000 contos oferecidos Lapião Namburete - 80 pontos e 125.000 contos oferecidos”.
Texto do artigo · p. 14 Ora, determina o artigo 688.º da RAU que nas petições deve expor- -se desenvolvidamente o objecto e fundamento da reclamação, concluindo-se pelo pedido, que declarará os termos em que o reclamante pretende que se julgue, e por requerimento para a citação ou notificação das partes interessadas.
Texto do artigo · p. 14 Do excerto do laudo petitório acima, evidencia-se que, apesar de estar consciente de que Lapião (ou Lampião) Namburete e Sebastião Dengo, co-concorrentes, são partes interessadas, o recorrente não requereu a sua citação, não obstante o disposto nas segundas partes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do CPC, aplicável supletivamente por força do disposto no artigo 686.º da RAU, a saber, as normas de processar e julgar as reclamações e recursos contenciosos, os protestos e recursos que originam e a execução das sentenças e acórdãos constam desta reforma; na parte omissa regular-se-á a matéria pelas disposições aplicáveis ao processo civil ordinário, sem prejuízo do que vier estabelecer-se no regimento dos tribunais administrativos.
Texto do artigo · p. 14 Outrossim, a despeito do previsto no § 1.º do artigo 688.º da RAU em como a petição virá instruída com certidão ou cópia autêntica da decisão reclamada e, se for caso disso, com contrafé da respectiva intimação, o acto administrativo homologatório do concurso não está presente nos autos, o que configura falta de objecto.
Texto do artigo · p. 14 Pelo exposto, cumpria ao Tribunal a quo rejeitar oficiosamente a petição, por se mostrar irregular, ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 693.º da RAU.
Texto do artigo · p. 14 Finalmente, porque a decisão recorrida se estriba na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC), a petição devia, igualmente, ter sido rejeitada liminarmente ao abrigo do disposto na alínea c) e segunda parte da alínea g), ambas do n.º 2 do artigo 51 desta lei, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário.
Texto do artigo · p. 14 Assim, decidem, ainda, dar provimento ao recurso interposto por Lapião ou Lampião Namburete e, em consequência, declaram nulo e de nenhum efeito o
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 30/2002, de 22 de Novembro, prolatado pela 1.ª Secção, por nele não se ter aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 14 Custas por Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú, fixadas em
Texto do artigo · p. 14 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente.
Texto do artigo · p. 14 David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 07/2004 - P ora 15/2008 – P
  2. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 90/2021
  3. Texto do artigo, página 13: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 13: Lapião Namburete, apelante, nos autos também referido por Lampião Namburete, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com o teor e sentido de decisão do
  5. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 30/2002, de 28 de Novembro de 2002, prolatado nos autos do Processo n.º 88/2000-1.ª, vem impugná-lo, oferecendo as alegações de fls. 75 a 79, instruídas com os documentos de fls. 80 a 82, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, realçando-se, para sua análise
  6. Texto do artigo, página 13: e decisão, que:
  7. Texto do artigo, página 13: Foi dado provimento ao recurso contencioso interposto por Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú, apelado, de declaração de nulidade do despacho do Governador da Província de Inhambane, de homologação da adjudicação da propriedade outrora pertencente a Florinda da Conceição Ferreira e Maria V. J. Ferreira, revertida ao Estado por abandono, a Lapião Namburete.
  8. Texto do artigo, página 13: “A existência do ora apelante como contra-interessado foi completamente ignorada, o que se prova pelo facto de, contrariamente ao que manda a lei, não ter sido ordenada a sua notificação. Na verdade, não consta dos autos qualquer referência à notificação do ora apelante, em cuja esfera se repercutiria a douta decisão ora recorrida.
  9. Texto do artigo, página 13: A decisão recorrida foi tomada sem que se tivesse observado o disposto no artigo 44 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que estatui que têm legitimidade para intervir no processo, como contra-interessados, todos aqueles a quem o provimento de recurso possa afectar directamente.
  10. Texto do artigo, página 13: Não basta a falta de impugnação do Governo Provincial como entidade recorrida para, com fundamento na presunção da confissão dos factos alegados pelo reclamante Mussagy Jamú, se dar provimento ao seu recurso.
  11. Texto do artigo, página 13: É necessário que se levem em conta os argumentos do ora apelante, como contra-interessado, pois, é, como acima se referiu, na esfera deste que se repercutem os efeitos do acórdão recorrido”.
  12. Texto do artigo, página 13: Estando provado que o pagamento da caução do concurso foi tempestivo e sendo, portanto, legítima a sua participação no mesmo e justa a sua declaração como vencedor, pelo que o conhecimento destas questões é essencial à decisão do mérito, sendo que a sua omissão constitui injustiça.
  13. Texto do artigo, página 13: Conclui que a “presente apelação merece provimento, devendo, consequentemente, manter-se o despacho de homologação da decisão da Comissão de Avaliação e Alienação de Bens do Sector Agrário, que declarou o ora apelante como vencedor em relação ao concurso realizado na então Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane, para a compra da propriedade sita no Distrito de Morrumbene, abandonada e revertida a favor do Estado, a qual antes pertencera a Florinda da Conceição Ferreira e Maria V. J. Ferreira”.
  14. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido. À notificação, Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú contra-alegou,
  15. Texto do artigo, página 13: apresentando o laudo de fls. 88 a 93, do qual se destaca que:
  16. Texto do artigo, página 13: “O facto de, no ponto de vista legal, não ser possível emitir o Termo de Adjudicação a favor do ora recorrente significa, inequivocamente, que os resultados do concurso foram objecto de recurso. Consequentemente, tal facto obrigaria o ora recorrente a contactar a entidade a quem compete o acto homologatório, isto é, Governo da Província de Inhambane, a fim de se inteirar do curso do concurso.
  17. Texto do artigo, página 13: A omissão e a deliberada ignorância do desenrolar dos acontecimentos determinaram a alegada falta de intervenção do ora recorrente, imputável ao próprio recorrente. Consequentemente, o acórdão transitou em julgado. Porém, se assim não se entender, e por mera precaução o ora recorrido pronuncia-se”.
  18. Texto do artigo, página 13: Conclui que “o presente recurso nada de substancial trouxe para a alteração do acórdão recorrido. Pelo contrário, reforça, através da prova trazida aos autos que o ora recorrente não deveria ter sido autorizado a participar no concurso, por falta de depósito da caução”.
  19. Texto do artigo, página 13: Considerando que a questão dura há muito tempo, o presente recurso constitui uma autêntica acção dilatória, o que caracteriza o agravamento da acumulação de prejuízos e perda de oportunidade de negócio.
  20. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a improcedência do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, cuja execução está em curso, através do Processo n.º 14/2004-1.ª.
  21. Texto do artigo, página 13: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o qual promoveu a apensação do acto administrativo definitivo e executório proferido pelo Governador Provincial, visando a aferição à vinculação legal (fls. 96 a 97).
  22. Texto do artigo, página 13: Deferida a promoção, o apelante veio juntar cópia do Termo de Adjudicação n.º 9/97, datado de 2 de Agosto de 1997, assinado por Américo Timóteo Massangaie, Presidente da Comissão, Lampião Namburete, Adjudicatário e Halima Ismael Valgy Cassamo, Secretária (fls. 101 e 101/verso), declarando que empreendeu diligências junto da Direcção Provincial de Agricultura que não surtiram efeitos, tendo sido informado que o “Governador Provincial não chegou a emitir qualquer despacho homologatório do resultado do concurso em que o ora recorrente saiu vencedor” (fls. 100).
  23. Texto do artigo, página 13: Perante este facto, o Ministério Público declarou-se incompetente, em razão da matéria, para alterar, modificar ou revogar total ou parcialmente, de forma expressa ou tácita, o Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio (fls. 103).
  24. Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
  25. Texto do artigo, página 14: Suscita-se uma questão processual prévia, relativa à irregularidade da petição inicial do então recorrente, ora apelado, solução que pode obstar ao conhecimento do mérito.
  26. Texto do artigo, página 14: A petição inicial deu entrada neste Tribunal no dia 5 de Dezembro de 2000, na vigência do Decreto-Lei n.º 23:229, que aprova a Reforma Administrativa Ultramarina.
  27. Texto do artigo, página 14: Estabelece o corpo do artigo 687.º deste diploma legal que as questões da competência do contencioso do tribunal serão submetidas a julgamento por meio de uma petição do reclamante com a assinatura reconhecida por notário, ou por seu advogado ou procurador judicial.
  28. Texto do artigo, página 14: No seu parágrafo 3.º, aquele dispositivo determina que as petições serão acompanhadas de tantos duplicados quantas forem as partes interessadas, sob pena de ser rejeitada a reclamação. Os duplicados serão entregues nos termos da lei processual ordinária.
  29. Texto do artigo, página 14: Compulsando os autos, consta da Petição Inicial que o recorrente Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú, no articulado II.5, refere que “no encerramento de sessão do concurso foi dada a conhecer a seguinte pontuação (vide fls. 4):
  30. Texto do artigo, página 14: Sebastião Dengo – 50 pontos e 99.500 contos oferecidos Mussagy Jamú - 70 pontos e 120.000 contos oferecidos Lapião Namburete - 80 pontos e 125.000 contos oferecidos”.
  31. Texto do artigo, página 14: Ora, determina o artigo 688.º da RAU que nas petições deve expor- -se desenvolvidamente o objecto e fundamento da reclamação, concluindo-se pelo pedido, que declarará os termos em que o reclamante pretende que se julgue, e por requerimento para a citação ou notificação das partes interessadas.
  32. Texto do artigo, página 14: Do excerto do laudo petitório acima, evidencia-se que, apesar de estar consciente de que Lapião (ou Lampião) Namburete e Sebastião Dengo, co-concorrentes, são partes interessadas, o recorrente não requereu a sua citação, não obstante o disposto nas segundas partes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do CPC, aplicável supletivamente por força do disposto no artigo 686.º da RAU, a saber, as normas de processar e julgar as reclamações e recursos contenciosos, os protestos e recursos que originam e a execução das sentenças e acórdãos constam desta reforma; na parte omissa regular-se-á a matéria pelas disposições aplicáveis ao processo civil ordinário, sem prejuízo do que vier estabelecer-se no regimento dos tribunais administrativos.
  33. Texto do artigo, página 14: Outrossim, a despeito do previsto no § 1.º do artigo 688.º da RAU em como a petição virá instruída com certidão ou cópia autêntica da decisão reclamada e, se for caso disso, com contrafé da respectiva intimação, o acto administrativo homologatório do concurso não está presente nos autos, o que configura falta de objecto.
  34. Texto do artigo, página 14: Pelo exposto, cumpria ao Tribunal a quo rejeitar oficiosamente a petição, por se mostrar irregular, ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 693.º da RAU.
  35. Texto do artigo, página 14: Finalmente, porque a decisão recorrida se estriba na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC), a petição devia, igualmente, ter sido rejeitada liminarmente ao abrigo do disposto na alínea c) e segunda parte da alínea g), ambas do n.º 2 do artigo 51 desta lei, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário.
  36. Texto do artigo, página 14: Assim, decidem, ainda, dar provimento ao recurso interposto por Lapião ou Lampião Namburete e, em consequência, declaram nulo e de nenhum efeito o
  37. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 30/2002, de 22 de Novembro, prolatado pela 1.ª Secção, por nele não se ter aplicado correctamente a lei.
  38. Texto do artigo, página 14: Custas por Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú, fixadas em
  39. Texto do artigo, página 14: 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente.
  40. Texto do artigo, página 14: David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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