Acórdão n.º 100/2021

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Acórdão n.º 100/2021

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Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 25/2010 – P
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.° 100/2021
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 Governo do Distrito de Macossa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 232/2009, de 31 de Julho, pelo qual a então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal negou a concessão de visto ao Contrato Administrativo registado sob o n.º 1849/09, celebrado no dia 5 de Maio de 2009, com o EPAR – Estaleiro Provincial de Água Rural de Manica, vem impugnálo, oferecendo os fundamentos expostos nas fls. 5 a 7, como segue:
Texto do artigo · p. 14 O Governo Distrital de Macossa, ciente das necessidades primárias e prementes da população da vila sede em matéria de água, decidiu celebrar o presente contrato de modo a abastecê-la deste precioso líquido, no âmbito da prossecução do interesse público.
Texto do artigo · p. 14 Ciente da necessidade do cumprimento da legislação, como seja o Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Dec. n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e outras, o contratante procurou, tanto quanto possível, observar as condições favoráveis para o Estado (art. 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, in fine), (…), tendo-se guiado mais pelo escopo do contrato do que pela forma.
Texto do artigo · p. 14 “Reconhecendo no “visto” o papel condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia (…), apesar dos vícios formais referidos no acórdão, considera o ora recorrente, que tal desconformidade do contrato não se pode traduzir em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta do contrato”.
Texto do artigo · p. 14 O ponto 1 do acórdão refere que o contrato foi celebrado a 5 de Maio de 2009 e estava previsto o início da execução 15 dias após a sua assinatura, tendo o termo das obras dentro de 30 meses, como consta do n.º 2 do mesmo contrato. Ora, teoricamente e considerando os 30 meses que são dois anos e meio, o contrato esteve vigente até pelo menos 2011.
Texto do artigo · p. 14 Aliás, o facto de se estipularem 15 dias após a assinatura, como prazo de início da execução dos trabalhos, foi uma mera força de expressão, apenas para delimitar o prazo de execução do contrato, o que não significa necessariamente que o contrato tenha sido executado a partir daquela data.
Texto do artigo · p. 14 “Por infelicidade, é o que se apelida de lapsos calami em Direito, pois o contratante queria dizer 15 dias após o «visto» do Tribunal Administrativo e não após a assinatura do contrato.
Texto do artigo · p. 14 Na verdade, a ratio do contrato ora em causa enquadra-se naquilo que se pode designar de urgente conveniência de serviço (…), tendo em conta que o Governo Distrital ao sentir a falta de água para a
Texto do artigo · p. 15 população como um problema crucial não somente de carácter social, mas também politicamente recomendável, procurou adoptar a solução mais adequada para o problema objectivo e imediato como é a falta de água, para um distrito carente daquele precioso líquido”.
Texto do artigo · p. 15 Termina, requerendo que se dê provimento ao presente recurso. Juntou os documentos de fls. 8 a 61. Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 15 Público, que deferiu a seguinte promoção, de fls. 77/verso: “Tudo visto. Compulsados os autos, constata-se que a instância deve ser declarada
Texto do artigo · p. 15 deserta, nos termos ínsitos das disposições conjugadas dos art.ºs 291.º e 292.º, todos do C. P. C.
Texto do artigo · p. 15 Do que precede, promovo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 15 Acresce, o justo impedimento justificativo do apelante, sendo notório, de praticar dentro dos prazos peremptórios, os subsequentes actos processuais, pelos fundamentos aduzidos”.
Texto do artigo · p. 15 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 15 O n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que aprova o Regimento da Organização, Funcionamento e Processo atinente à 3.ª Secção do Tribunal Administrativo determina que subsidiariamente, é aplicável também o Código de Processo Civil e demais legislação relativa aos tribunais judiciais.
Texto do artigo · p. 15 Estabelece o n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, atinente ao Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que o prazo para a interposição dos recursos de decisões finais é de trinta dias, contados da data da efectiva notificação, com as dilações previstas na Lei do Processo Civil.
Texto do artigo · p. 15 Consta de fls.3, dos autos, a informação da Contadoria do Visto de que “o
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 232/2009, referente ao Processo n.º 1849/2009, é datado de 31 de Julho de 2009, todavia, a entidade não cumpriu com o prazo de interposição do recurso de 30 (trinta) dias fixado no n.º 1 do artigo 62 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, na medida em que o carimbo de entrada do acórdão na entidade é datado de 19.09.09 (vide fls. 8).
Texto do artigo · p. 15 Entretanto, o recurso foi interposto ao Tribunal Administrativo no dia 28 de Dezembro de 2009 (vide fls. 4)”.
Texto do artigo · p. 15 Resulta, deste modo, que o recurso é extemporâneo, por ter sido apresentado quando o direito ao mesmo tinha caducado, excepção peremptória nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 493.º com a alínea b) do artigo 496.º, de conhecimento oficioso, de acordo com a previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC e que é cominada com a rejeição, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros, em sessão do Plenário.
Texto do artigo · p. 15 Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga;
Texto do artigo · p. 15 Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo; Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 25/2010 – P
  2. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.° 100/2021
  3. Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 14: Governo do Distrito de Macossa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
  5. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 232/2009, de 31 de Julho, pelo qual a então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal negou a concessão de visto ao Contrato Administrativo registado sob o n.º 1849/09, celebrado no dia 5 de Maio de 2009, com o EPAR – Estaleiro Provincial de Água Rural de Manica, vem impugnálo, oferecendo os fundamentos expostos nas fls. 5 a 7, como segue:
  6. Texto do artigo, página 14: O Governo Distrital de Macossa, ciente das necessidades primárias e prementes da população da vila sede em matéria de água, decidiu celebrar o presente contrato de modo a abastecê-la deste precioso líquido, no âmbito da prossecução do interesse público.
  7. Texto do artigo, página 14: Ciente da necessidade do cumprimento da legislação, como seja o Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Dec. n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e outras, o contratante procurou, tanto quanto possível, observar as condições favoráveis para o Estado (art. 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, in fine), (…), tendo-se guiado mais pelo escopo do contrato do que pela forma.
  8. Texto do artigo, página 14: “Reconhecendo no “visto” o papel condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia (…), apesar dos vícios formais referidos no acórdão, considera o ora recorrente, que tal desconformidade do contrato não se pode traduzir em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta do contrato”.
  9. Texto do artigo, página 14: O ponto 1 do acórdão refere que o contrato foi celebrado a 5 de Maio de 2009 e estava previsto o início da execução 15 dias após a sua assinatura, tendo o termo das obras dentro de 30 meses, como consta do n.º 2 do mesmo contrato. Ora, teoricamente e considerando os 30 meses que são dois anos e meio, o contrato esteve vigente até pelo menos 2011.
  10. Texto do artigo, página 14: Aliás, o facto de se estipularem 15 dias após a assinatura, como prazo de início da execução dos trabalhos, foi uma mera força de expressão, apenas para delimitar o prazo de execução do contrato, o que não significa necessariamente que o contrato tenha sido executado a partir daquela data.
  11. Texto do artigo, página 14: “Por infelicidade, é o que se apelida de lapsos calami em Direito, pois o contratante queria dizer 15 dias após o «visto» do Tribunal Administrativo e não após a assinatura do contrato.
  12. Texto do artigo, página 14: Na verdade, a ratio do contrato ora em causa enquadra-se naquilo que se pode designar de urgente conveniência de serviço (…), tendo em conta que o Governo Distrital ao sentir a falta de água para a
  13. Texto do artigo, página 15: população como um problema crucial não somente de carácter social, mas também politicamente recomendável, procurou adoptar a solução mais adequada para o problema objectivo e imediato como é a falta de água, para um distrito carente daquele precioso líquido”.
  14. Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo que se dê provimento ao presente recurso. Juntou os documentos de fls. 8 a 61. Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério
  15. Texto do artigo, página 15: Público, que deferiu a seguinte promoção, de fls. 77/verso: “Tudo visto. Compulsados os autos, constata-se que a instância deve ser declarada
  16. Texto do artigo, página 15: deserta, nos termos ínsitos das disposições conjugadas dos art.ºs 291.º e 292.º, todos do C. P. C.
  17. Texto do artigo, página 15: Do que precede, promovo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do mesmo diploma.
  18. Texto do artigo, página 15: Acresce, o justo impedimento justificativo do apelante, sendo notório, de praticar dentro dos prazos peremptórios, os subsequentes actos processuais, pelos fundamentos aduzidos”.
  19. Texto do artigo, página 15: Tudo visto.
  20. Texto do artigo, página 15: O n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que aprova o Regimento da Organização, Funcionamento e Processo atinente à 3.ª Secção do Tribunal Administrativo determina que subsidiariamente, é aplicável também o Código de Processo Civil e demais legislação relativa aos tribunais judiciais.
  21. Texto do artigo, página 15: Estabelece o n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, atinente ao Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que o prazo para a interposição dos recursos de decisões finais é de trinta dias, contados da data da efectiva notificação, com as dilações previstas na Lei do Processo Civil.
  22. Texto do artigo, página 15: Consta de fls.3, dos autos, a informação da Contadoria do Visto de que “o
  23. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 232/2009, referente ao Processo n.º 1849/2009, é datado de 31 de Julho de 2009, todavia, a entidade não cumpriu com o prazo de interposição do recurso de 30 (trinta) dias fixado no n.º 1 do artigo 62 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, na medida em que o carimbo de entrada do acórdão na entidade é datado de 19.09.09 (vide fls. 8).
  24. Texto do artigo, página 15: Entretanto, o recurso foi interposto ao Tribunal Administrativo no dia 28 de Dezembro de 2009 (vide fls. 4)”.
  25. Texto do artigo, página 15: Resulta, deste modo, que o recurso é extemporâneo, por ter sido apresentado quando o direito ao mesmo tinha caducado, excepção peremptória nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 493.º com a alínea b) do artigo 496.º, de conhecimento oficioso, de acordo com a previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC e que é cominada com a rejeição, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros, em sessão do Plenário.
  26. Texto do artigo, página 15: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga;
  27. Texto do artigo, página 15: Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo; Vice-Procurador Geral da República.
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