Acórdão n.º 100/2021
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Acórdão n.º 100/2021
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- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 25/2010 – P
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.° 100/2021
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Governo do Distrito de Macossa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 232/2009, de 31 de Julho, pelo qual a então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal negou a concessão de visto ao Contrato Administrativo registado sob o n.º 1849/09, celebrado no dia 5 de Maio de 2009, com o EPAR – Estaleiro Provincial de Água Rural de Manica, vem impugnálo, oferecendo os fundamentos expostos nas fls. 5 a 7, como segue:
- Texto do artigo, página 14: O Governo Distrital de Macossa, ciente das necessidades primárias e prementes da população da vila sede em matéria de água, decidiu celebrar o presente contrato de modo a abastecê-la deste precioso líquido, no âmbito da prossecução do interesse público.
- Texto do artigo, página 14: Ciente da necessidade do cumprimento da legislação, como seja o Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Dec. n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e outras, o contratante procurou, tanto quanto possível, observar as condições favoráveis para o Estado (art. 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, in fine), (…), tendo-se guiado mais pelo escopo do contrato do que pela forma.
- Texto do artigo, página 14: “Reconhecendo no “visto” o papel condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia (…), apesar dos vícios formais referidos no acórdão, considera o ora recorrente, que tal desconformidade do contrato não se pode traduzir em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta do contrato”.
- Texto do artigo, página 14: O ponto 1 do acórdão refere que o contrato foi celebrado a 5 de Maio de 2009 e estava previsto o início da execução 15 dias após a sua assinatura, tendo o termo das obras dentro de 30 meses, como consta do n.º 2 do mesmo contrato. Ora, teoricamente e considerando os 30 meses que são dois anos e meio, o contrato esteve vigente até pelo menos 2011.
- Texto do artigo, página 14: Aliás, o facto de se estipularem 15 dias após a assinatura, como prazo de início da execução dos trabalhos, foi uma mera força de expressão, apenas para delimitar o prazo de execução do contrato, o que não significa necessariamente que o contrato tenha sido executado a partir daquela data.
- Texto do artigo, página 14: “Por infelicidade, é o que se apelida de lapsos calami em Direito, pois o contratante queria dizer 15 dias após o «visto» do Tribunal Administrativo e não após a assinatura do contrato.
- Texto do artigo, página 14: Na verdade, a ratio do contrato ora em causa enquadra-se naquilo que se pode designar de urgente conveniência de serviço (…), tendo em conta que o Governo Distrital ao sentir a falta de água para a
- Texto do artigo, página 15: população como um problema crucial não somente de carácter social, mas também politicamente recomendável, procurou adoptar a solução mais adequada para o problema objectivo e imediato como é a falta de água, para um distrito carente daquele precioso líquido”.
- Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo que se dê provimento ao presente recurso. Juntou os documentos de fls. 8 a 61. Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 15: Público, que deferiu a seguinte promoção, de fls. 77/verso: “Tudo visto. Compulsados os autos, constata-se que a instância deve ser declarada
- Texto do artigo, página 15: deserta, nos termos ínsitos das disposições conjugadas dos art.ºs 291.º e 292.º, todos do C. P. C.
- Texto do artigo, página 15: Do que precede, promovo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do mesmo diploma.
- Texto do artigo, página 15: Acresce, o justo impedimento justificativo do apelante, sendo notório, de praticar dentro dos prazos peremptórios, os subsequentes actos processuais, pelos fundamentos aduzidos”.
- Texto do artigo, página 15: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 15: O n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que aprova o Regimento da Organização, Funcionamento e Processo atinente à 3.ª Secção do Tribunal Administrativo determina que subsidiariamente, é aplicável também o Código de Processo Civil e demais legislação relativa aos tribunais judiciais.
- Texto do artigo, página 15: Estabelece o n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, atinente ao Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que o prazo para a interposição dos recursos de decisões finais é de trinta dias, contados da data da efectiva notificação, com as dilações previstas na Lei do Processo Civil.
- Texto do artigo, página 15: Consta de fls.3, dos autos, a informação da Contadoria do Visto de que “o
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 232/2009, referente ao Processo n.º 1849/2009, é datado de 31 de Julho de 2009, todavia, a entidade não cumpriu com o prazo de interposição do recurso de 30 (trinta) dias fixado no n.º 1 do artigo 62 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, na medida em que o carimbo de entrada do acórdão na entidade é datado de 19.09.09 (vide fls. 8).
- Texto do artigo, página 15: Entretanto, o recurso foi interposto ao Tribunal Administrativo no dia 28 de Dezembro de 2009 (vide fls. 4)”.
- Texto do artigo, página 15: Resulta, deste modo, que o recurso é extemporâneo, por ter sido apresentado quando o direito ao mesmo tinha caducado, excepção peremptória nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 493.º com a alínea b) do artigo 496.º, de conhecimento oficioso, de acordo com a previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC e que é cominada com a rejeição, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros, em sessão do Plenário.
- Texto do artigo, página 15: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga;
- Texto do artigo, página 15: Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo; Vice-Procurador Geral da República.
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