Acórdão n.º 11/2021
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Acórdão n.º 11/2021
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- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 07/2019 -P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 11/2021
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Propco Mocambique, Lda., sociedade comercial com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vem, inconformada, interpor recurso contra o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 36/2018-2.ª, de 9 de Agosto, da 2.ª Secção deste Tribunal, que julgou improcedente
- Texto do artigo, página 3: o recurso interposto contra o despacho proferido pela Divisão de Auditoria Pós Desembaraço Aduaneiro (DAPDA), da Autoridade Tributária de Moçambique, de correcção de valor aduaneiro, alegando os factos constantes de fls. 114 a 131, que em resumo, se aduzem no seguinte:
- Texto do artigo, página 3: O acórdão proferido pela instância a quo encontra-se desprovido da necessária fundamentação factual e jurídica, por se limitar a reproduzir ipsis verbis os fundamentos invocados pela DAPDA na sua Nota de Constatações, designadamente, as presunções que, forçosamente, tentam justificar a injustificável correcção do valor aduaneiro das mercadorias da apelante com fundamento no Contrato de prestação de serviços celebrado entre a impetrante e a Shoprite Checkers da África do Sul.
- Texto do artigo, página 3: A correcção do valor aduaneiro foi feita à margem da lei, porquanto, tanto a DAPDA como o Tribunal a quo não apresentaram evidências factuais de que o preço praticado pela apelante não é o do mercado. Com efeito, na situação de coligação da apelante e sua parceira, a DAPDA devia, antes de corrigir o valor aduaneiro, analisar se tal vínculo inter partes influenciou o preço de venda e as circunstâncias da própria venda das mercadorias importadas.
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 3 do artigo 1 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro, as circunstâncias próprias de venda e justificativas da correcção do valor aduaneiro impõem que a DAPDA prove que o montante da transacção de mercadorias, praticado entre a Recorrente e a Shoprite Checkers, é diferente do/inferior ao valor:
- Texto do artigo, página 3: a) Praticado por compradores não coligados (independentes) na transacção de mercadorias idênticas ou similares destinadas à exportação para Moçambique;
- Texto do artigo, página 3: b) Aduaneiro das mercadorias idênticas ou similares tal como determinado no artigo 5 das Regras Sobre a Determinação do Valor Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 3: c) Aduaneiro das mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado no artigo 6 das Regras Sobre a Determinação do Valor Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, dizendo que no caso em apreço é impossível determinar as circunstâncias próprias da venda acima elencadas com base num contrato, tal como fez a DAPDA.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a:
- Texto do artigo, página 3: i) Admissão do recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo e os ulteriores trâmites legais. ii) Aceitação e análise do conteúdo das alegações aqui arroladas, constituídas por esclarecimentos, argumentos e fundamentos factuais e legais que rebatem a decisão emanada da DAPDA, e por inerência, o acórdão recorrido; e iii) Manutenção do valor aduaneiro das mercadorias e os valores declarados pela apelante nos exercícios de 2012 e 2014.
- Texto do artigo, página 3: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, as demais alegações de fls. 114 a 131 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: Devidamente notificada, a entidade apelada ofereceu as alegações de fls. 198 a 200 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, dizendo, resumidamente, que a Sociedade Propco Moçambique, Lda., foi seleccionada para efeitos de auditoria, para o que se procedeu ao exame dos elementos declarados pela empresa junto às Alfandegas de Moçambique, referentes às importações efectuadas no período coberto pela auditoria.
- Texto do artigo, página 3: Do trabalho efectuado, foi constatada a existência de um contrato de prestação de serviços administrativos e técnicos, celebrado entre a Sociedade Propco Moçambique, Lda., e a Shoprite Checkers, localizada na Africa de Sul, relação no âmbito da qual se efectuam as importações da apelante.
- Texto do artigo, página 3: A Sociedade Propco Moçambique, Lda., e a Shoprite Checkers são empresas coligadas, sendo de lei necessário examinar as circunstâncias próprias da venda, para aferir se a coligação influenciou o preço praticado e declarado às Alfandegas de Moçambique para efeitos de tributação.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 3: a) A Sociedade Propco Moçambique, Lda., e a Shoprite Checkers são empresas coligadas;
- Texto do artigo, página 3: b) A Shoprite Checkers tem uma contrapartida pela venda das mercadorias em Moçambique;
- Texto do artigo, página 3: c) Se esta contrapartida não for paga, a Sociedade Propco Moçambique, Lda., não receberá mais mercadorias da Shoprite Checkers.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a improcedência do recurso de apelação interposto pela Sociedade Propco Moçambique, Lda., por carecer de fundamentos de facto e de direito, mantendo-se, por consequência, cobrável a dívida apurada em sede da Auditoria n.º 200/2014, expressa na Nota de Constatações e Audição Prévia.
- Texto do artigo, página 3: Junta os documentos de folhas 201 a 205 dos autos. Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 3: Público, junto deste órgão jurisdicional, emitiu o Parecer de fls. 208 a 210 dos autos, promovendo nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 3: 1. Introdução:
- Texto do artigo, página 3: Da leitura dos autos, constata-se que o Acórdão n.º 36/20182.ª Secção, datado de 09 de Agosto, julgou improcedente o recurso interposto contra o despacho proferido pela divisão de Auditoria Pós Desembaraço Aduaneiro da Autoridade Tributária de Moçambique, relativamente à correcção do valor aduaneiro de mercadorias de 4.186.626,07MT (quatro milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis meticais e sete centavos) para 4.492.029,87MT (quatro milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, vinte e nove meticais e oitenta e sete centavos), declaradas nos anos de 2012 e 2014, por falta de fundamentação legal.
- Texto do artigo, página 3: Inconformada com o Acórdão, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em resumo:
- Texto do artigo, página 3: a) O Acórdão em alusão é desprovido de fundamento factual e jurídico, dado que se limita a reproduzir ipsis litteris os mesmos fundamentos apresentado pela Divisão de Auditoria da Autoridade Tributaria de Moçambique (DAPDA), sem, no entanto, trazer elementos novos que pudessem justificar a procedência do recurso;
- Texto do artigo, página 3: b) No Acórdão, existem presunções feitas pela DAPDA para, forçosamente, justificar a injustificável correcção efectuada com base no Contrato de Prestação de Serviço;
- Texto do artigo, página 3: c) O Acórdão assenta, literalmente, nos mesmos fundamentos usados no despacho emitido pela DAPDA para corrigir o valor aduaneiro, sendo que enferma de vício de ilegalidade dada a obscuridade e insuficiência de fundamentos factuais e legais que o despacho apresenta.
- Texto do artigo, página 4: 2. Apreciação
- Texto do artigo, página 4: A apelante, no seu pedido, solicita que sejam analisados os esclarecimentos, argumentos e fundamentos, bem assim, sejam mantidos como valor aduaneiro das mercadorias, os declarados nos exercícios económicos de 2012 e 2014.
- Texto do artigo, página 4: O artigo 163 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo ContenciosoLPPAC), estabelece que as decisões jurisdicionais do Tribunal Administrativo são impugnáveis por meio de recurso.
- Texto do artigo, página 4: Entretanto, constitui fundamento do recurso a ofensa, do acto recorrido, dos princípios ou das normas jurídicas aplicáveis, conforme estatui o artigo 34 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 4: Sucede, porém, que a apelante deixou de atacar especificadamente
- Texto do artigo, página 4: o decisum, limitando-se, apenas, a repetir os termos das alegações apresentadas em sede do recurso fiscal, interposto na instância a quo, o que representa flagrante dissonância com o estabelecido no artigo supracitado.
- Texto do artigo, página 4: A apelante fundamenta a existência, no Acórdão, de presunções feitas pela DAPDA para, forçosamente, justificar a injustificável correcção efectuada com base no Contrato de Prestação de Serviço sem, no entanto, apresentar a respectiva demonstração das aludidas presunções.
- Texto do artigo, página 4: Assim, entendemos que cabia à apelante impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a anulabilidade do Acórdão ou novo julgamento da causa, atento ao princípio de onus probandi, consagrado no artigo 342.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 2 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 4: Ademais, é fundamental ressaltar que, em matéria de cognição, o Plenário do Tribunal Administrativo conhece apenas de matéria de direito, com excepção dos casos previstos na lei, ex vi, n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Administrativo), alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: 3. Parecer: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência
- Texto do artigo, página 4: do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do Acórdão recorrido, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 4: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 4: No recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 36/2018-2.ª Secção do Tribunal Administrativo, de 9 de Agosto, esta instância deve determinar se a Divisão de Auditoria Pós-Desembaraço Aduaneiro (DAPDA) provou que a apelante e a sua parceira Shoprite Checkers praticam preços diferentes dos que são praticados no mercado, na importação de mercadorias, tendo em conta que a impetrante as importa da sua parceira, a partir da África do Sul.
- Texto do artigo, página 4: Compulsando os autos dá-se conta de que da Nota de Constatações emitida pela Autoridade Tributária consta o seguinte: O contrato de serviços administrativos e técnicos com a Shoprite Checkers estabelece como honorário que 1% do total das vendas do ano financeiro são devidas pela Propco Moçambique à Shoprite Checkers.
- Texto do artigo, página 4: Para o cálculo deste valor, a pagar à empresa sul-africana, existem sete (7) critérios, dentre os quais o “G” que é a margem aplicada ao montante recuperável pela Shoprite Checkers em termos de preços de transferência é de 3,5%. Portanto, fica claro que os preços praticados entre as duas empresas não são os preços que seriam aplicados se não existisse a coligação entre as duas empresas (o sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 4: Considerando o fundamento invocado para a determinação da diferença do valor aduaneiro das mercadorias importadas pela apelante, o que se deve esclarecer é se a entidade apelada provou que as duas parceiras praticam dumping do preço das mercadorias.
- Texto do artigo, página 4: De acordo com o artigo 1 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro, o
- Texto do artigo, página 4: valor da transacção é o valor aduaneiro, desde que não reverta directa ou indirectamente para o vendedor parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado em conformidade com as disposições do artigo 2 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 4: Na situação em apreço, entre a apelante e a Shoprite Checkers existe um contrato de prestação de serviço cuja remuneração é fixada em 1% do valor anual das vendas, para além dos 3,5% da margem recuperável, o que quer dizer que os factos se enquadram na disposição atrás citada, concretamente, no conteúdo normativo que resulta da articulação da parte final do corpo do n.º 1 do artigo 1 do Regulamento sobre a Determinação do Valor Aduaneiro com a alínea c) do mesmo n.º 1 da disposição em referência.
- Texto do artigo, página 4: Numa tal situação, o n.º 3 do artigo 1 do sobredito diploma legal estabelece três condições para que o valor da transacção seja aceite, designadamente, quando o importador demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores constantes das alíneas a), b) e c) da mesma disposição legal. Ora, compulsando os autos, não se acha qualquer prova, diga-se documental ou factual, que a apelante tenha apresentado na impugnação graciosa da Nota de Constatações ou na instância a quo que demonstrasse a verificação das condições atrás referidas. Limitou-se a apresentar explicações sem proceder à elisão das conclusões da DAPDA, inferidas a partir do mecanismo da prova indirecta aplicada à função dos 3,5% de margem recuperável no aludido contrato de prestação de serviço.
- Texto do artigo, página 4: Daí concluir-se que a desaplicação do Método 1 de Cálculo de Valor Aduaneiro, pela DAPDA, foi em conformidade com o disposto no artigo 1 das Regras de Determinação do Valor Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro, sendo, portanto, legal, uma vez que as condições para a sua aplicação neste caso concreto não estavam preenchidas.
- Texto do artigo, página 4: Com efeito, retira-se do extracto acima que a DAPDA entendeu que a margem recuperável de transferência, de 3,5%, que a apelante deve pagar à Shoprite Checkers consiste, justamente, na diferença de preços de mercado que ambas empresas praticam no momento da importação e que posteriormente a parceira exportadora recupera por via da referida transferência de 3,5% de margem recuperável.
- Texto do artigo, página 4: Contra este fundamento, a apelante alegou, nas conclusões finais da sua impugnação, que como contrapartida pelos serviços prestados foi fixada a remuneração com base no «cost plus», onde para além de recuperar os custos incorridos, aplica-se uma margem de lucros correspondentes a 3,5% do custo de prestação de serviços (…), conforme consta do documento de fls. 29 a 36 dos autos.
- Texto do artigo, página 4: Contudo, este fundamento reenvia a situação relacional entre a Shoprite Checkers e a Propco Moçambique, Lda., à previsão normativa do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1 do Regulamento sobre a Determinação do Valor Aduaneiro. Com efeito, nessas circunstâncias de venda, a parte final do corpo do preceito em referência manda desaplicar o Método 1 de Determinação do Valor Aduaneiro, pois, na prática, a percentagem dos 3,5% é uma forma de fazer reverter para o exportador uma parte do produto da revenda em Moçambique da mercadoria importada.
- Texto do artigo, página 4: Portanto, face à alegação da apelante segundo a qual discorda in totto do acórdão recorrido, por estar desprovido de fundamentação factual e jurídica e alegadamente reproduzir ipsis litteris o despacho da DAPDA sem trazer elementos novos que pudessem justificar a improcedência do recurso apresentado, o Plenário conclui que a decisão recorrida se encontra devidamente alicerçada de facto e de direito, sendo, portanto, justa e legal.
- Texto do artigo, página 4: Destarte, o Plenário subscreve a conclusão da instância a quo de que não se vislumbra qualquer ilegalidade na correcção do valor aduaneiro das mercadorias em referência, pois as mesmas foram efectuadas segundo a lei e tendo em conta o contrato de prestação de serviços, celebrado entre a apelante e a Shoprite Checkers (empresas coligadas).
- Texto do artigo, página 5: Termos em que, acolhendo o parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar improcedentes os fundamentos do recurso de apelação interposto pela PROPCO MOÇAMBIQUE, LDA, e consequentemente, manter o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 36/2018-2.ª, de 9 de Agosto, por ser justo e legal.
- Texto do artigo, página 5: Custas pela apelante, que se fixam no valor de 100.000,00MT (cem
- Texto do artigo, página 5: mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 5 de Maio de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral - Presidente. Paulo Daniel Comoane-Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador Geral da República).
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