Acórdão n.º 20/2021

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Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 121/2010 – P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 20/2021
Texto do artigo · p. 5 Acordam. em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Saúde, apelante, por ter sido recusada a concessão de visto ao contrato de prestação de serviços em regime de ocupação exclusiva, celebrado com Viktor Drach, Médico Ortopedista, à luz do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, pelo
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 404/2010, de 27 de Agosto, da I Subsecção da Terceira Secção e não se conformando, requereu a interposição de recurso que apelidou de agravo.
Texto do artigo · p. 5 Deferida a petição, foi notificada a mandatária judicial (fls. 41 e 42), que não apresentou as alegações de recurso, nas quais exponha as razões de facto e de direito em que fundamenta a sua impugnação, no prazo referido no n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 5 Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que promoveu a extinção da instância por deserção, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do CPC, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 25/2009 acima referida.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais. Por mandado de folhas 41, foi a mandatária notificada da admissão
Texto do artigo · p. 5 do recurso em 24 de Novembro de 2020, porém, não apresentou as necessárias alegações.
Texto do artigo · p. 5 De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 292.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 25/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos, são julgados desertos os recursos quando faltam as alegações do recorrente, facto que consubstancia causa de extinção de instância, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do mesmo código.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, deliberam os Juízes Conselheiros, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, declarar extinta a instância, por deserção.
Texto do artigo · p. 5 Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Maputo, 12 de Maio de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 121/2010 – P
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 20/2021
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam. em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 5: Ministério da Saúde, apelante, por ter sido recusada a concessão de visto ao contrato de prestação de serviços em regime de ocupação exclusiva, celebrado com Viktor Drach, Médico Ortopedista, à luz do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, pelo
  5. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 404/2010, de 27 de Agosto, da I Subsecção da Terceira Secção e não se conformando, requereu a interposição de recurso que apelidou de agravo.
  6. Texto do artigo, página 5: Deferida a petição, foi notificada a mandatária judicial (fls. 41 e 42), que não apresentou as alegações de recurso, nas quais exponha as razões de facto e de direito em que fundamenta a sua impugnação, no prazo referido no n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
  7. Texto do artigo, página 5: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que promoveu a extinção da instância por deserção, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do CPC, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 25/2009 acima referida.
  8. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Por mandado de folhas 41, foi a mandatária notificada da admissão
  9. Texto do artigo, página 5: do recurso em 24 de Novembro de 2020, porém, não apresentou as necessárias alegações.
  10. Texto do artigo, página 5: De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 292.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 25/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos, são julgados desertos os recursos quando faltam as alegações do recorrente, facto que consubstancia causa de extinção de instância, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do mesmo código.
  11. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, deliberam os Juízes Conselheiros, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, declarar extinta a instância, por deserção.
  12. Texto do artigo, página 5: Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Maputo, 12 de Maio de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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