Acórdão n.º 26/2021
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Acórdão n.º 26/2021
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 13/2019 -P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 26/2021
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Paulino Alberto Malendza, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado, vem interpor recurso contra o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 111/2017, de 12 de Dezembro, proferido pela II Subsecção, da Secção de Contas Públicas, de condenação em penas de multa e reposição, no valor total de 80.000, 00MT (Oitenta mil meticais), por violação das normas legalmente fixadas pelo n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, elencando os fundamentos constantes do documento de fls. 325 a 328, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: O apelante é funcionário do aparelho de Estado desde 2008 e nunca exerceu qualquer função de Direcção e Chefia para a qual tivesse sido nomeado em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agente do Estado (EGFAE).
- Texto do artigo, página 5: No período de 2011, ao qual se reporta o acórdão retro mencionado, como sendo do exercício económico auditado, o apelante esteve afecto ao Serviço de Administração e Finanças do INATER como simples funcionário e nessa qualidade não lhe cabia decidir, orientar, verificar, controlar ou responder por qualquer acto praticado por algum funcionário daqueles serviços.
- Texto do artigo, página 5: Surpreendentemente, pelo Ofício n.º 1701/CCA/TA/2013, de 29 de Abril, o apelante foi notificado do Relatório Preliminar da controvertida auditoria, para efeitos de contraditório, no qual figura como chefe dos Serviços da Administração e Finanças (SAF) do INATER (Delegação da Cidade). Contudo, remeteu o referido Relatório Preliminar à Direcção para os devidos efeitos, uma vez que não era o responsável do sector em referência.
- Texto do artigo, página 5: O cargo de “Chefe de SAF” que lhe foi atribuído no sobredito Relatório Preliminar não procede, por falta de prova e porque a nomeação para o exercício de funções de Direcção e Chefia na Função Pública carece de despacho e visto do Tribunal Administrativo, que não é o caso do apelante.
- Texto do artigo, página 6: Na tramitação do processo de multa, prevista no art.º 21, alínea e), conjugado com o art.º 27, ambos da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, então vigente, a produção de prova consistia em inspecção e documentos. Entretanto, tendo em conta os referidos meios de prova, nada ficou demonstrado sobre a suposta intervenção do apelante nas contas do INATER, no período em alusão, que decorresse do exercício da função de Chefe do SAF. Termina, requerendo:
- Texto do artigo, página 6: a) A improcedência da multa aplicada e a declaração de nulidade de todo o processo;
- Texto do artigo, página 6: b) O reconhecimento da ilegitimidade do apelante em contradizer e responder o Relatório Preliminar como Chefe de Serviços de Administração e Finanças, por falta de provas da sua nomeação para o referido cargo e;
- Texto do artigo, página 6: c) A ilibação do apelante de toda e qualquer responsabilidade Administrativa decorrente do controvertido relatório de auditoria.
- Texto do artigo, página 6: Junta documentos de fls. 329 a 334.
- Texto do artigo, página 6: Em sede de visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado emitiu parecer de fls. 350 e verso, promovendo que as decisões dos tribunais são impugnadas por meio de recursos jurisdicionais interpostos mediante apresentação de alegações e não de contestação como fez o ora apelante.
- Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 6: O apelante, inconformado com o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 111/2017, de 12 de Dezembro, de condenação em penas de reposição e multa no valor total de 80.000, 00Mts (oitenta mil meticais), por violação do disposto no n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, apresentou o documento de fls. 325 a 328, no qual contesta o cargo de Chefe dos Serviços de Administração e Finanças do INATER que, alegadamente, lhe foi atribuído no Relatório Preliminar de Auditoria às contas da referida instituição relativo exercício económico de 2011.
- Texto do artigo, página 6: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público (fls. 350 e verso) suscitou a questão da inadequação do meio usado pelo apelante para interpor recurso, porquanto, fê-lo por meio de contestação e não de requerimento de recurso acompanhado das correspondentes alegações.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto, depreende-se do documento de fls. 325 a 328, com a designação de contestação, a intenção de o apelante impugnar o acórdão recorrido, porquanto refere no cabeçalho que vem contestar o acórdão, para o que apresenta as respectivas alegações em articulado e pede a declaração de nulidade da controvertida decisão.
- Texto do artigo, página 6: Deste modo, conclui-se que o documento de fls. 325 a 328 dos autos preenche os requisitos de interposição de recurso de apelação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que exige a apresentação de requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões.
- Texto do artigo, página 6: Nas suas alegações, o apelante afirma que no período coberto pela auditoria não passava de um simples funcionário, porém, vem arrolado no Relatório Preliminar com o cargo “Chefe do SAF”, sem, no entanto, qualquer prova da correspondente nomeação.
- Texto do artigo, página 6: De facto, compulsando o aludido Relatório Preliminar, constante dos autos de fls. 11 a 277, apura-se que o funcionário Paulino Malendza é tratado como “Chefe do SAF”.
- Texto do artigo, página 6: Contudo, a alegação de falta de prova da sua nomeação para tal cargo não procede, por duas razões. A primeira reside no facto de a indicação do apelante como titular de tal cargo ter sido feita pelos respectivos serviços, quando solicitados para arrolar em modelo próprio os gestores da conta auditada (vide fls. 11 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: A segunda razão que dita a improcedência de tal argumento é o facto de o apelante ter sido notificado do Relatório Preliminar, no qual, segundo suas palavras, tomou conhecimento da atribuição do cargo de “Chefe do SAF”, e não ter exercido o correspondente contraditório, tornando-se extemporâneo o fundamento que agora invoca. Por isso, não tendo contestado em tempo útil, dá-se por assente tal facto.
- Texto do artigo, página 6: Em termos substantivos, não é a circunstância de, eventualmente, o apelante ter exercido funções de chefia sem que a respectiva nomeação tenha obedecido às formalidades legais que o exime da responsabilidade pelos actos e omissões ocorridas durante a sua actuação em tais funções como agente administrativo de facto.
- Texto do artigo, página 6: Na verdade, infere-se das alegações do apelante que admite ter exercido funções nos Serviços de Administração e Finanças do INATER, só não querendo assumir a correspondente responsabilidade financeira sob pretexto de não ter sido nomeado formalmente para o referido cargo.
- Texto do artigo, página 6: Termos em que, acolhendo, parcialmente, o parecer do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por Paulino Alberto Malendza, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 6: Acordão n.º 111/2017, de 12 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: Custas, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice – Procurador Geral da República).
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