Acórdão n.º 27/2021

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Acórdão n.º 27/2021

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 4/2020 -P
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 27/2021
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Jafar Marcelina da Conceição Ruay, Mário Guilherme, Tomás Roque Sambo, Hélio Amândio Simbine, Berlindo João Mário Fernando, Fernando Wateane Guambe, Aida Felisberto Goeanha, Felisberto Sitoe, Hugo Machemba, todos com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vieram recorrer do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 34/2019, de 26 de Abril, da Segunda Subsecção da Secção de Contas Públicas, proferido na sequência da auditoria financeira à Empresa Moçambicana de Transporte Marítimo e Fluvial - Transmarítima, S.A., que aplicou as sanções de reposição e multa, a título de responsabilidade financeira, por falta de documentos justificativos do depósito da receita arrecadada e não canalização,
Texto do artigo · p. 7 ao INSS, dos valores descontados aos trabalhadores para efeitos de aposentação, o que o fazem nos termos das alegações de fls. 2 a 16 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 7 A Transmarítima, S.A., sociedade comercial que se rege pelo Código Comercial e pela Lei do Trabalho, não tem ligação directa com o Tesouro do Estado e depende de receitas próprias, recorrendo, apenas, aos fundos do Estado para os custos de docagem, reparação de embarcações e, mais recentemente, para o pagamento de indemnizações aos trabalhadores.
Texto do artigo · p. 7 Sucede que a situação da Transmarítima, S.A., que presta uma actividade social, mostra um quadro com custos operacionais superiores às receitas, o que a coloca numa situação de gestão situacional e contingencial.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, os gestores são obrigados a tomar medidas urgentes e excepcionais, por forma a evitar a paralisação das embarcações, realidade que não foi tida em conta na auditoria realizada, a qual foi sancionatória quando deveria ter sido educativa.
Texto do artigo · p. 7 Além do mais, o relatório final de auditoria ignorou o contraditório apresentando pelos apelantes.
Texto do artigo · p. 7 Por isso, os recorrentes pretendem detalhar e clarificar os aspectos expostos no contraditório, para o que apresentam as demonstrações financeiras da empresa referentes aos anos 2015, 2016 e 2017, conforme consta da Tabela 1 (fls. 6), que mostra a situação económica negativa da empresa desde a sua criação.
Texto do artigo · p. 7 Na sequência da auditoria realizada em 2016, os recorrentes foram surpreendidos pelo acórdão recorrido sem nunca terem sido notificados do Relatório Final que os imputa responsabilidade financeira e sanciona com reposição do valor de 3.144.333,01MT (três milhões e cento e quarenta e quatro mil e trezentos e trinta e três meticais e zero um centavos), cujo cômputo deveria ser de 3.366.750,01MT (três milhões e trezentos e sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta mil meticais e um centavo), assim distribuídos:
Texto do artigo · p. 7 a) 2.856.817,92 MT (dois milhões oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e dezassete meticais e noventa e dois centavos), provenientes da falta de apresentação de justificativos; e
Texto do artigo · p. 7 b) 213.165,4MT (duzentos e treze mil e cento e sessenta e cinco meticais e quatro centavos), provenientes de valores não canalizados ao INSS.
Texto do artigo · p. 7 É estranho que no Relatório Final de Auditoria, o Administrador do pelouro de Administração e Finanças tenha sido sancionado com a pena de reposição de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), referentes ao período entre 01.01.2016 a 17.02.2016, altura em que não compareceu ao serviço por motivos de saúde.
Texto do artigo · p. 7 No que tange à receita, existem diferenças entre os valores apurados pelo Tribunal Administrativo com os calculados pela Transmarítima, S.A., conforme indicado na tabela constante do articulado 14.º das alegações de recurso, que mostra que as receitas arrecadadas foram de 28.031.297,00MT (vinte e oito milhões e trinta e um mil e duzentos e noventa e sete meticais) contra os 27.779.719,80MT (vinte e sete milhões e setecentos e setenta e nove mil e setecentos e dezanove meticais e oitenta centavos) apurados pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 7 O detalhe das receitas por embarcação encontra-se patente nas tabelas dos articulados 17.º, 18.º e 19º, cuja análise mostra que apenas faltaram justificativos de 180.338.00Mt (cento e oitenta mil e trezentos e trinta e oito meticais) e não 1.732.778.70Mt (um milhão setecentos e trinta e dois mil e setecentos e setenta e oito meticais e setenta centavos), o mesmo sucedendo com as divergências cuja demonstração consta dos articulados 21.º a 31.º das alegações, no valor total de 3.366.750,00MT (três milhões e trezentos e sessenta e seis meticais
Texto do artigo · p. 7 e setecentos e cinquenta meticais) quando, na verdade, os valores não justificados apenas totalizam 180.338,00MT.
Texto do artigo · p. 7 Quanto à multa, no montante de 1.047.000,00MT (um milhão e quarenta e sete mil meticais), aplicada aos apelantes pela infracção dos procedimentos reportados no Relatório Final de Auditoria, cuja ocorrência não foi voluntária e nem resultou de qualquer desvio de erário público, pois, conforme anteriormente referido, a Transmarítima, S.A., não tem qualquer ligação com o Tesouro do Estado, porquanto, rege-se pelas normas do Direito Comercial.
Texto do artigo · p. 7 Ademais, o modelo de negócios da Transmarítima, S.A., é de cariz social, o que torna as suas tarifas muito baixas, embora não beneficie de qualquer subsídio do Estado como acontece com outras empresas do sector.
Texto do artigo · p. 7 Conclui, dizendo:
Texto do artigo · p. 7 a) No Relatório Final de Auditoria Financeira, parece que a instância a quo não tomou em consideração o conteúdo do contraditório acompanhado da extensa prova documental carreada nos autos;
Texto do artigo · p. 7 b) Os apelantes reconhecem a ocorrência de falhas nos procedimentos reportados no Relatório Final de Auditoria Financeira, porém, as mesmas foram involuntárias e não configuram desvio de fundos públicos;
Texto do artigo · p. 7 c) A Transmarítima, S.A., que se rege pelo Direito Privado e não possui vínculo directo com o Tesouro e com o Orçamento do Estado, mas cuja actividade é de cariz social, apenas recebe alguns fundos públicos para cobrir os custos operacionais e;
Texto do artigo · p. 7 d) A auditoria financeira às contas de 2016, que deveria ter sido educativa e não sancionatória, não teve em conta as especificidades da Transmarítima, S.A., que vive da cobrança de tarifas que não são revistas desde 2000 e que perdeu a exclusividade no sector e opera em ambiente de grande concorrência, o que a faz actuar numa situação de anormalidade comparativamente às outras empresas de capitais públicos.
Texto do artigo · p. 7 Termina, requerendo o provimento do recurso e a consequente revogação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 7 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado emitiu parecer nos termos constantes do documento de fls. 45 a 47, promovendo a improcedência do recurso, porque, por um lado, apesar de a Transmarítima, S.A., ser uma sociedade comercial, sujeitase ao controlo financeiro das respectivas contas, em conformidade com o disposto artigo 19, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser empresa de capitais públicos e nessa medida com ligação ao Tesouro do Estado, do qual recebe fundos.
Texto do artigo · p. 7 Por outro, no que tange ao contraditório dos apelantes na fase da controvertida auditoria, os mesmos limitam-se a justificar as constatações e a acatar as recomendações.
Texto do artigo · p. 7 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto Não existem questões prévias que obstam o conhecimento da matéria
Texto do artigo · p. 7 de fundo que, no essencial, gira em torno do alegado não acolhimento do contraditório dos recorridos na fase da auditoria financeira.
Texto do artigo · p. 7 Conforme observa o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, sendo maioritariamente público o capital que integra a Transmarítima, S.A., esta sociedade encontra-se sujeita ao regime de contas públicas, por força do disposto no artigo 19, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 A alegada natureza social das actividades da Transmarítima, S.A., não exonera os respectivos gestores da observância do princípio da legalidade financeira. Com efeito, o princípio da legalidade constante da alínea b) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, vigente à data dos factos, aplica-se mesmo em situações em que a Administração Pública exerce actividades administrativas de natureza social, conforme refere a doutrina (AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015).
Texto do artigo · p. 8 Ademais, a alegação segundo a qual a referida auditoria não deveria ter sido sancionatória, mas antes educativa, é um reconhecimento implícito das constatações constantes do Relatório de Auditoria. Na verdade, o contraditório apresentado pelos apelantes reconhece e acolhe as constatações do Relatório Preliminar da Auditoria Financeira à Conta de Gerência da Transmarítima, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Ainda, compulsando os autos, constata-se a observância do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido garantido aos gestores da conta da Transmarítima, S.A., o contraditório e o direito de ampla defesa, daí não ser de acolher a alegação segundo a qual a Equipa de Auditoria e a instância a quo não atenderam os esclarecimentos e elementos oferecidos pelos apelantes na fase do contraditório.
Texto do artigo · p. 8 Os recorrentes alegam que não foram notificados do relatório final de auditoria, tendo sido surpreendidos com a sentença condenatória. Em princípio, as fases processuais do processo de responsabilidade financeira constam do artigo 39 do diploma legal em referência, nas quais não cabe a notificação do Relatório Final aos gestores, porquanto, finda a fase instrutória, pelos serviços de apoio, segue-se a apreciação jurisdicional.
Texto do artigo · p. 8 Entretanto, dispõe o artigo 42 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que a decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura deve ser precedida de uma citação dos responsáveis da conta auditada para, no prazo de 30 dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
Texto do artigo · p. 8 Ora, compulsando os autos em apreço, não se mostra cumprida a formalidade processual do artigo 42 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o que consubstancia preterição do direito fundamental de defesa, previsto no artigo 62 da CRM, dando, assim, lugar à nulidade do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, julgar procedente o recurso de apelação interposto por Jafar Marcelina da Conceição Ruay, Mário Guilherme, Tomás Roque Sambo, Hélio Amândio Simbine, Berlindo João Mário Fernando, Fernando Wateane Guambe, Aida Felisberto Goeanha, Felisberto Sitoe, Hugo Machemba, com a consequente declaração de nulidade do
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 34/2019, de 26 de Abril, para o que ordenam a baixa dos autos para a realização das competentes diligências instrutórias.
Texto do artigo · p. 8 Sem custas. Registe-se, notique-se e publique-se. Maputo, 02 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane-Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga;
Texto do artigo · p. 8 Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice Procurador Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 4/2020 -P
  2. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 27/2021
  3. Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 6: Jafar Marcelina da Conceição Ruay, Mário Guilherme, Tomás Roque Sambo, Hélio Amândio Simbine, Berlindo João Mário Fernando, Fernando Wateane Guambe, Aida Felisberto Goeanha, Felisberto Sitoe, Hugo Machemba, todos com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vieram recorrer do
  5. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 34/2019, de 26 de Abril, da Segunda Subsecção da Secção de Contas Públicas, proferido na sequência da auditoria financeira à Empresa Moçambicana de Transporte Marítimo e Fluvial - Transmarítima, S.A., que aplicou as sanções de reposição e multa, a título de responsabilidade financeira, por falta de documentos justificativos do depósito da receita arrecadada e não canalização,
  6. Texto do artigo, página 7: ao INSS, dos valores descontados aos trabalhadores para efeitos de aposentação, o que o fazem nos termos das alegações de fls. 2 a 16 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
  7. Texto do artigo, página 7: A Transmarítima, S.A., sociedade comercial que se rege pelo Código Comercial e pela Lei do Trabalho, não tem ligação directa com o Tesouro do Estado e depende de receitas próprias, recorrendo, apenas, aos fundos do Estado para os custos de docagem, reparação de embarcações e, mais recentemente, para o pagamento de indemnizações aos trabalhadores.
  8. Texto do artigo, página 7: Sucede que a situação da Transmarítima, S.A., que presta uma actividade social, mostra um quadro com custos operacionais superiores às receitas, o que a coloca numa situação de gestão situacional e contingencial.
  9. Texto do artigo, página 7: Com efeito, os gestores são obrigados a tomar medidas urgentes e excepcionais, por forma a evitar a paralisação das embarcações, realidade que não foi tida em conta na auditoria realizada, a qual foi sancionatória quando deveria ter sido educativa.
  10. Texto do artigo, página 7: Além do mais, o relatório final de auditoria ignorou o contraditório apresentando pelos apelantes.
  11. Texto do artigo, página 7: Por isso, os recorrentes pretendem detalhar e clarificar os aspectos expostos no contraditório, para o que apresentam as demonstrações financeiras da empresa referentes aos anos 2015, 2016 e 2017, conforme consta da Tabela 1 (fls. 6), que mostra a situação económica negativa da empresa desde a sua criação.
  12. Texto do artigo, página 7: Na sequência da auditoria realizada em 2016, os recorrentes foram surpreendidos pelo acórdão recorrido sem nunca terem sido notificados do Relatório Final que os imputa responsabilidade financeira e sanciona com reposição do valor de 3.144.333,01MT (três milhões e cento e quarenta e quatro mil e trezentos e trinta e três meticais e zero um centavos), cujo cômputo deveria ser de 3.366.750,01MT (três milhões e trezentos e sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta mil meticais e um centavo), assim distribuídos:
  13. Texto do artigo, página 7: a) 2.856.817,92 MT (dois milhões oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e dezassete meticais e noventa e dois centavos), provenientes da falta de apresentação de justificativos; e
  14. Texto do artigo, página 7: b) 213.165,4MT (duzentos e treze mil e cento e sessenta e cinco meticais e quatro centavos), provenientes de valores não canalizados ao INSS.
  15. Texto do artigo, página 7: É estranho que no Relatório Final de Auditoria, o Administrador do pelouro de Administração e Finanças tenha sido sancionado com a pena de reposição de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), referentes ao período entre 01.01.2016 a 17.02.2016, altura em que não compareceu ao serviço por motivos de saúde.
  16. Texto do artigo, página 7: No que tange à receita, existem diferenças entre os valores apurados pelo Tribunal Administrativo com os calculados pela Transmarítima, S.A., conforme indicado na tabela constante do articulado 14.º das alegações de recurso, que mostra que as receitas arrecadadas foram de 28.031.297,00MT (vinte e oito milhões e trinta e um mil e duzentos e noventa e sete meticais) contra os 27.779.719,80MT (vinte e sete milhões e setecentos e setenta e nove mil e setecentos e dezanove meticais e oitenta centavos) apurados pela equipa de auditoria.
  17. Texto do artigo, página 7: O detalhe das receitas por embarcação encontra-se patente nas tabelas dos articulados 17.º, 18.º e 19º, cuja análise mostra que apenas faltaram justificativos de 180.338.00Mt (cento e oitenta mil e trezentos e trinta e oito meticais) e não 1.732.778.70Mt (um milhão setecentos e trinta e dois mil e setecentos e setenta e oito meticais e setenta centavos), o mesmo sucedendo com as divergências cuja demonstração consta dos articulados 21.º a 31.º das alegações, no valor total de 3.366.750,00MT (três milhões e trezentos e sessenta e seis meticais
  18. Texto do artigo, página 7: e setecentos e cinquenta meticais) quando, na verdade, os valores não justificados apenas totalizam 180.338,00MT.
  19. Texto do artigo, página 7: Quanto à multa, no montante de 1.047.000,00MT (um milhão e quarenta e sete mil meticais), aplicada aos apelantes pela infracção dos procedimentos reportados no Relatório Final de Auditoria, cuja ocorrência não foi voluntária e nem resultou de qualquer desvio de erário público, pois, conforme anteriormente referido, a Transmarítima, S.A., não tem qualquer ligação com o Tesouro do Estado, porquanto, rege-se pelas normas do Direito Comercial.
  20. Texto do artigo, página 7: Ademais, o modelo de negócios da Transmarítima, S.A., é de cariz social, o que torna as suas tarifas muito baixas, embora não beneficie de qualquer subsídio do Estado como acontece com outras empresas do sector.
  21. Texto do artigo, página 7: Conclui, dizendo:
  22. Texto do artigo, página 7: a) No Relatório Final de Auditoria Financeira, parece que a instância a quo não tomou em consideração o conteúdo do contraditório acompanhado da extensa prova documental carreada nos autos;
  23. Texto do artigo, página 7: b) Os apelantes reconhecem a ocorrência de falhas nos procedimentos reportados no Relatório Final de Auditoria Financeira, porém, as mesmas foram involuntárias e não configuram desvio de fundos públicos;
  24. Texto do artigo, página 7: c) A Transmarítima, S.A., que se rege pelo Direito Privado e não possui vínculo directo com o Tesouro e com o Orçamento do Estado, mas cuja actividade é de cariz social, apenas recebe alguns fundos públicos para cobrir os custos operacionais e;
  25. Texto do artigo, página 7: d) A auditoria financeira às contas de 2016, que deveria ter sido educativa e não sancionatória, não teve em conta as especificidades da Transmarítima, S.A., que vive da cobrança de tarifas que não são revistas desde 2000 e que perdeu a exclusividade no sector e opera em ambiente de grande concorrência, o que a faz actuar numa situação de anormalidade comparativamente às outras empresas de capitais públicos.
  26. Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo o provimento do recurso e a consequente revogação do acórdão recorrido.
  27. Texto do artigo, página 7: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado emitiu parecer nos termos constantes do documento de fls. 45 a 47, promovendo a improcedência do recurso, porque, por um lado, apesar de a Transmarítima, S.A., ser uma sociedade comercial, sujeitase ao controlo financeiro das respectivas contas, em conformidade com o disposto artigo 19, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser empresa de capitais públicos e nessa medida com ligação ao Tesouro do Estado, do qual recebe fundos.
  28. Texto do artigo, página 7: Por outro, no que tange ao contraditório dos apelantes na fase da controvertida auditoria, os mesmos limitam-se a justificar as constatações e a acatar as recomendações.
  29. Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto Não existem questões prévias que obstam o conhecimento da matéria
  30. Texto do artigo, página 7: de fundo que, no essencial, gira em torno do alegado não acolhimento do contraditório dos recorridos na fase da auditoria financeira.
  31. Texto do artigo, página 7: Conforme observa o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, sendo maioritariamente público o capital que integra a Transmarítima, S.A., esta sociedade encontra-se sujeita ao regime de contas públicas, por força do disposto no artigo 19, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  32. Texto do artigo, página 8: A alegada natureza social das actividades da Transmarítima, S.A., não exonera os respectivos gestores da observância do princípio da legalidade financeira. Com efeito, o princípio da legalidade constante da alínea b) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, vigente à data dos factos, aplica-se mesmo em situações em que a Administração Pública exerce actividades administrativas de natureza social, conforme refere a doutrina (AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015).
  33. Texto do artigo, página 8: Ademais, a alegação segundo a qual a referida auditoria não deveria ter sido sancionatória, mas antes educativa, é um reconhecimento implícito das constatações constantes do Relatório de Auditoria. Na verdade, o contraditório apresentado pelos apelantes reconhece e acolhe as constatações do Relatório Preliminar da Auditoria Financeira à Conta de Gerência da Transmarítima, S.A.
  34. Texto do artigo, página 8: Ainda, compulsando os autos, constata-se a observância do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido garantido aos gestores da conta da Transmarítima, S.A., o contraditório e o direito de ampla defesa, daí não ser de acolher a alegação segundo a qual a Equipa de Auditoria e a instância a quo não atenderam os esclarecimentos e elementos oferecidos pelos apelantes na fase do contraditório.
  35. Texto do artigo, página 8: Os recorrentes alegam que não foram notificados do relatório final de auditoria, tendo sido surpreendidos com a sentença condenatória. Em princípio, as fases processuais do processo de responsabilidade financeira constam do artigo 39 do diploma legal em referência, nas quais não cabe a notificação do Relatório Final aos gestores, porquanto, finda a fase instrutória, pelos serviços de apoio, segue-se a apreciação jurisdicional.
  36. Texto do artigo, página 8: Entretanto, dispõe o artigo 42 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que a decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura deve ser precedida de uma citação dos responsáveis da conta auditada para, no prazo de 30 dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
  37. Texto do artigo, página 8: Ora, compulsando os autos em apreço, não se mostra cumprida a formalidade processual do artigo 42 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o que consubstancia preterição do direito fundamental de defesa, previsto no artigo 62 da CRM, dando, assim, lugar à nulidade do acórdão recorrido.
  38. Texto do artigo, página 8: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, julgar procedente o recurso de apelação interposto por Jafar Marcelina da Conceição Ruay, Mário Guilherme, Tomás Roque Sambo, Hélio Amândio Simbine, Berlindo João Mário Fernando, Fernando Wateane Guambe, Aida Felisberto Goeanha, Felisberto Sitoe, Hugo Machemba, com a consequente declaração de nulidade do
  39. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 34/2019, de 26 de Abril, para o que ordenam a baixa dos autos para a realização das competentes diligências instrutórias.
  40. Texto do artigo, página 8: Sem custas. Registe-se, notique-se e publique-se. Maputo, 02 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane-Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga;
  41. Texto do artigo, página 8: Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice Procurador Geral da República).
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