Acórdão n.º 46/2021

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Acórdão n.º 46/2021

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 28/2011 – P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 46/2021
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Energia, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, não se conformando com a decisão constante do
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 68/2011, proferido pela I Subsecção da III Secção deste Tribunal, referente aos Processos n.ºs 73379, 73382 e 73381, todos do ano de 2011, relativos à contratação de Fernando Rafael Fernando, Carla Cristina Eduardo Nhancule e Benjamim Júlio Mabote, respectivamente, veio a esta instância impugnar, estribando-se nos fundamentos constantes de fls. 5 e 6, aqui dados por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais, destacando para efeitos de análise e decisão que:
Texto do artigo · p. 8 “No que concerne ao facto de o Venerando Tribunal considerar que as actividades a serem realizadas pelos contratados enquadrarem-se nas carreiras de Agente de Serviço e Assistente Técnico previstas no Anexo II das Carreiras de Regime Geral, aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e cujo conteúdo de trabalho, (...) consta dos códigos 15 e 27 dos qualificadores profissionais aprovados pela Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública, importa referir que em relação aos conteúdos dos qualificadores profissionais, cuja descrição é genérica não explicita, pelo que não temos como confrontar os mesmos, visto que o conteúdo de tarefas dos contratos define de forma clara a descrição detalhada das actividades que eles já vêm realizando” (sic).
Texto do artigo · p. 8 “A UTIP foi criada em 1966, pelo Decreto n.º 52/96, de 26 de Novembro e o seu quadro de pessoal aprovado por Diploma Ministerial n.º 43/2001, de 7 de Março, tendo esta unidade iniciado as suas actividades com o suporte de pessoal proveniente tanto do ex-MIREME, das instituições tuteladas e pessoal estranho a Função Pública, no caso vertente destes contratados que ao longo destes anos vêm realizando as suas actividades vinculadas a contratos precários.
Texto do artigo · p. 8 O Ministério da Energia foi criado em 2005, pelo Decreto n.º 13/2005, de 4 de Fevereiro, passando então a UTIP para a tutela deste, ao que herda esta situação em que funcionários regressam às suas instituições de origem e os contratados continuam a desempenhar normalmente as suas actividades; quando apercebemo-nos desta situação, tentamos de certa forma minimizar o impacto social que a rescisão dos contratos representa na vida destes cidadãos de acordo com a lei vigente, como também, a UTIP goza a prerrogativa de contratar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 52/96, de 26 de Novembro, que a cria e é possuidor de um quadro de pessoal (…) que de modo geral lhe permite nomear funcionários (…), porém, por constrangimentos relacionados com a idade de alguns desses cidadãos e o tempo em que ainda irá durar o projecto, optou-se por via de contratação que logra ser mais objectiva e adequada a necessidade actual do próprio projecto”.
Texto do artigo · p. 8 Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 9 Juntou os documentos de fls. 7 a 61 dos autos. No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
Texto do artigo · p. 9 deferiu o seguinte parecer, a fls. 63/verso: “Tudo visto: Compulsados os autos; Aferido o acórdão recorrido, Analisadas as alegações de recurso,
Texto do artigo · p. 9 Promovo:
Texto do artigo · p. 9 • Improcedência dos fundamentos de recurso. • Confirmação do acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 9 Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 A recusa do visto foi porque, reza o acórdão, na verdade, a contratação fora do quadro é regida nos termos do artigo 18 do EGFAE, o qual deve ser conjugado com o artigo 10 do Decreto n.º 65/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do EGFAE, especificamente, o n.º 1, alíneas a) e b), onde se estabelecem, de forma taxativa, as situações em que tais contratações podem ocorrer, a saber:
Texto do artigo · p. 9 Por tempo indeterminado, para execução de certas actividades que não exijam qualificação habilitacional ou profissional específica e cujo conteúdo de trabalho não esteja previsto nos qualificadores profissionais em vigor na Administração Pública ou nas Autarquias;
Texto do artigo · p. 9 Por tempo determinado, para a execução de actividades de natureza não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados, exceptuando os casos previstos em legislação específica.
Texto do artigo · p. 9 No caso em apreço, a entidade não indica a alínea específica em que se subsumem os contratos em análise, porém, constata-se que as actividades a serem desenvolvidas no âmbito dos mesmos enquadramse nas carreiras de Agente de Serviço e Assistente Técnico, previstas no Anexo II das Carreiras de Regime Geral, aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e cujo conteúdo de trabalho consta dos Códigos 15 e 27 dos Qualificadores Profissionais aprovados pela Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública, facto que obsta a pretensão da entidade de vincular os interessados àquela instituição, por via de contrato fora do quadro, à luz do artigo 59 da Lei n.º 26/2009, 29 de Setembro, em vigor na altura.
Texto do artigo · p. 9 Solicitou-se, à Contadoria do Visto, informação se a entidade teria submetido expediente corrigido tendo respondido que não houvera processos para revisão. No entanto, do histórico remetido sobre os interessados, constata-se que no dia 11 de Setembro de 2014 foi anotado o enquadramento de Benjamim Júlio Mabote e Fernando Rafael Fernando (fls. 71 e 72). No tocante a Carla Cristina Eduardo Nhacule, consta a devolução do processo à entidade e a recusa de visto, respectivamente, nos dias 16.12.2010 e 30.05.2011.
Texto do artigo · p. 9 Assim, nota-se que há inutilidade superveniente no caso dos processos referentes a Benjamim Júlio Mabote e Fernando Rafael Fernando, não se vislumbrando na petição da entidade argumento de facto e de direito que possa abalar os fundamentos da decisão relativa a Carla Cristina Eduardo Nhacule, que se impugna.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, acolhendo parcialmente a promoção do Ministério Público, deliberam os Juízes Conselheiro negar provimento ao recurso, na parte relativa ao pedido de visto a favor de Carla Cristina Eduardo Nhacule, por falta de fundamento legal, e declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea
Texto do artigo · p. 9 d) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por referência ao artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Sem custas. Maputo, 9 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente.
Texto do artigo · p. 9 David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 28/2011 – P
  2. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 46/2021
  3. Texto do artigo, página 8: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 8: Ministério da Energia, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, não se conformando com a decisão constante do
  5. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 68/2011, proferido pela I Subsecção da III Secção deste Tribunal, referente aos Processos n.ºs 73379, 73382 e 73381, todos do ano de 2011, relativos à contratação de Fernando Rafael Fernando, Carla Cristina Eduardo Nhancule e Benjamim Júlio Mabote, respectivamente, veio a esta instância impugnar, estribando-se nos fundamentos constantes de fls. 5 e 6, aqui dados por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais, destacando para efeitos de análise e decisão que:
  6. Texto do artigo, página 8: “No que concerne ao facto de o Venerando Tribunal considerar que as actividades a serem realizadas pelos contratados enquadrarem-se nas carreiras de Agente de Serviço e Assistente Técnico previstas no Anexo II das Carreiras de Regime Geral, aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e cujo conteúdo de trabalho, (...) consta dos códigos 15 e 27 dos qualificadores profissionais aprovados pela Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública, importa referir que em relação aos conteúdos dos qualificadores profissionais, cuja descrição é genérica não explicita, pelo que não temos como confrontar os mesmos, visto que o conteúdo de tarefas dos contratos define de forma clara a descrição detalhada das actividades que eles já vêm realizando” (sic).
  7. Texto do artigo, página 8: “A UTIP foi criada em 1966, pelo Decreto n.º 52/96, de 26 de Novembro e o seu quadro de pessoal aprovado por Diploma Ministerial n.º 43/2001, de 7 de Março, tendo esta unidade iniciado as suas actividades com o suporte de pessoal proveniente tanto do ex-MIREME, das instituições tuteladas e pessoal estranho a Função Pública, no caso vertente destes contratados que ao longo destes anos vêm realizando as suas actividades vinculadas a contratos precários.
  8. Texto do artigo, página 8: O Ministério da Energia foi criado em 2005, pelo Decreto n.º 13/2005, de 4 de Fevereiro, passando então a UTIP para a tutela deste, ao que herda esta situação em que funcionários regressam às suas instituições de origem e os contratados continuam a desempenhar normalmente as suas actividades; quando apercebemo-nos desta situação, tentamos de certa forma minimizar o impacto social que a rescisão dos contratos representa na vida destes cidadãos de acordo com a lei vigente, como também, a UTIP goza a prerrogativa de contratar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 52/96, de 26 de Novembro, que a cria e é possuidor de um quadro de pessoal (…) que de modo geral lhe permite nomear funcionários (…), porém, por constrangimentos relacionados com a idade de alguns desses cidadãos e o tempo em que ainda irá durar o projecto, optou-se por via de contratação que logra ser mais objectiva e adequada a necessidade actual do próprio projecto”.
  9. Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido.
  10. Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de fls. 7 a 61 dos autos. No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
  11. Texto do artigo, página 9: deferiu o seguinte parecer, a fls. 63/verso: “Tudo visto: Compulsados os autos; Aferido o acórdão recorrido, Analisadas as alegações de recurso,
  12. Texto do artigo, página 9: Promovo:
  13. Texto do artigo, página 9: • Improcedência dos fundamentos de recurso. • Confirmação do acórdão recorrido”.
  14. Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
  15. Texto do artigo, página 9: A recusa do visto foi porque, reza o acórdão, na verdade, a contratação fora do quadro é regida nos termos do artigo 18 do EGFAE, o qual deve ser conjugado com o artigo 10 do Decreto n.º 65/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do EGFAE, especificamente, o n.º 1, alíneas a) e b), onde se estabelecem, de forma taxativa, as situações em que tais contratações podem ocorrer, a saber:
  16. Texto do artigo, página 9: Por tempo indeterminado, para execução de certas actividades que não exijam qualificação habilitacional ou profissional específica e cujo conteúdo de trabalho não esteja previsto nos qualificadores profissionais em vigor na Administração Pública ou nas Autarquias;
  17. Texto do artigo, página 9: Por tempo determinado, para a execução de actividades de natureza não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados, exceptuando os casos previstos em legislação específica.
  18. Texto do artigo, página 9: No caso em apreço, a entidade não indica a alínea específica em que se subsumem os contratos em análise, porém, constata-se que as actividades a serem desenvolvidas no âmbito dos mesmos enquadramse nas carreiras de Agente de Serviço e Assistente Técnico, previstas no Anexo II das Carreiras de Regime Geral, aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e cujo conteúdo de trabalho consta dos Códigos 15 e 27 dos Qualificadores Profissionais aprovados pela Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública, facto que obsta a pretensão da entidade de vincular os interessados àquela instituição, por via de contrato fora do quadro, à luz do artigo 59 da Lei n.º 26/2009, 29 de Setembro, em vigor na altura.
  19. Texto do artigo, página 9: Solicitou-se, à Contadoria do Visto, informação se a entidade teria submetido expediente corrigido tendo respondido que não houvera processos para revisão. No entanto, do histórico remetido sobre os interessados, constata-se que no dia 11 de Setembro de 2014 foi anotado o enquadramento de Benjamim Júlio Mabote e Fernando Rafael Fernando (fls. 71 e 72). No tocante a Carla Cristina Eduardo Nhacule, consta a devolução do processo à entidade e a recusa de visto, respectivamente, nos dias 16.12.2010 e 30.05.2011.
  20. Texto do artigo, página 9: Assim, nota-se que há inutilidade superveniente no caso dos processos referentes a Benjamim Júlio Mabote e Fernando Rafael Fernando, não se vislumbrando na petição da entidade argumento de facto e de direito que possa abalar os fundamentos da decisão relativa a Carla Cristina Eduardo Nhacule, que se impugna.
  21. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, acolhendo parcialmente a promoção do Ministério Público, deliberam os Juízes Conselheiro negar provimento ao recurso, na parte relativa ao pedido de visto a favor de Carla Cristina Eduardo Nhacule, por falta de fundamento legal, e declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea
  22. Texto do artigo, página 9: d) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por referência ao artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  23. Texto do artigo, página 9: Sem custas. Maputo, 9 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente.
  24. Texto do artigo, página 9: David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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