Acórdão n.º 59/2021
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Acórdão n.º 59/2021
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- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 90/2020 -P
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 59/2021
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em sessão de julgamento do Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Alfredo Mualete, apelante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vem, inconformado, interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 102/2019-1.ª, de 02 de Agosto, do Tribunal Administrativo, que declarou nulo o Acórdão n.º 39/TAPNCA/2017, de 15 de Dezembro, do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, e consequentemente absolveu da instância o Conselho Municipal da Cidade de Nampula e o Corredor de Desenvolvimento do Norte, ora apelados, por alegada falta de capacidade judiciária do requerente, ora apelante, e inadequação do meio processual, elencando as alegações de recurso constantes de fls. 194 a 201, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
- Texto do artigo, página 9: A Secção a quo entende que o apelante deveria constituir advogado porque interveio na acção em referência como parte interessada e não na qualidade de representante do Ministério Público na Província de Nampula, ou seja, como mero cidadão que pretende obter a tutela jurisdicional de interesses legalmente protegidos e lesados por acto de gestão pública.
- Texto do artigo, página 9: Entende o apelante que, ao abrigo do artigo 140 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, os Magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria sem necessidade de constituição de advogado. Neste sentido, a excepção de falta de capacidade judiciária não procede.
- Texto do artigo, página 9: Outrossim, a decisão da instância a quo, segundo a qual se põe mão da acção popular somente nos casos de lesão de direitos e interesses difusos ou públicos, não procede porque a acção popular intentada pelo requerente teve origem na obstrução do acesso às vias públicas pelo controvertido viaduto.
- Texto do artigo, página 9: Não obstante as vias terem sido abertas, o acesso a elas tornou-se difícil, por inobservância dos limites legalmente estabelecidos para a separação entre as vias de acesso e habitações, conforme ficou provado e decidido no acórdão da primeira instância.
- Texto do artigo, página 9: Além do mais, o acesso à via pública configura um direito difuso porque a sua utilização não se limita, apenas, aos residentes da zona, mas, antes, ao público em geral, daí a acção popular, acolhida na ordem
- Texto do artigo, página 10: jurídica interna pelo artigo 81 da Constituição da Republica e pela Lei do Ordenamento Territorial, constituir o meio processual adequado para a tutela dos interesses em causa.
- Texto do artigo, página 10: Deste modo, ao dar provimento às excepções acima indicadas, a instância a quo violou através do acórdão recorrido os direitos fundamentais dos requerentes, mormente, o acesso à justiça e de obtenção de uma decisão justa.
- Texto do artigo, página 10: Conclui, alegando que a decisão recorrida viola os princípios de acesso à justiça e do devido processo legal, porquanto, o apelante tem capacidade judiciária e porque a acção popular configura o meio processual adequado para garantir os direitos difusos como direitos individuais homogéneos, cuja tutela é passível de cumulação dos respectivos pedidos de declaração de ilegalidade e indemnização.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a “improcedência do acórdão recorrido”, devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito jurídico porque improcedentes as excepções que lhe serviram de fundamento, com a consequente manutenção do acórdão da primeira instância.
- Texto do artigo, página 10: Notificado o apelado, contra-alegou nos termos do documento fls. 150 a 155 dos autos, dizendo, resumidamente, que o tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, ao declarar que há irregularidades processuais, por falta de constituição de advogado, e inadequação do meio processual para os fins pretendidos nos presentes autos. Além do mais, o apelado é parte ilegítima.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, absolvendo-se o apelado da instância. Se assim não se entender, deve julgar-se improcedente o pedido do apelante, por inexistência de fundamentos para o efeito.
- Texto do artigo, página 10: Em sede de visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto da desta instância promoveu de fls. 157 a 160 dos autos a improcedência do recurso de apelação interposto pelo apelante Alfredo Mualete, por falta de constituição de advogado e porque a acção interposta no Tribunal Administrativo Provincial de Nampula carece dos elementos previstos nas alineas d) e e), do n.º 1 do artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, facto que determina a ineptidão da petição, o que o tribunal a quo assim não fez.
- Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 10: O apelado suscitou a excepção de ilegitimidade, a qual deve ser apreciada e decidida segundo a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). Tal excepção improcede, porquanto, o Conselho Municipal da Cidade de Nampula é a dona da obra de construção do viaduto financiado pelo contra-interessado Corredor de Desenvolvimento do Norte.
- Texto do artigo, página 10: Entretanto, do compulsar dos autos demonstra-se a inaptidão das alegações trazidas pelo apelante para abalar o acórdão recorrido, visto que o impetrante extravasou os limites estabelecidos no artigo 140 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, pois defendeu uma causa não só em representação de interesses próprios, como também fê-lo em nome dos vizinhos, alegadamente, lesados pela construção do viaduto.
- Texto do artigo, página 10: Está, igualmente, provada a inadequação do meio processual, na medida em que, ainda que a via pública seja um bem público destinado ao uso por todos os cidadãos e nessa medida poder consubstanciar um interesse difuso, na situação em apreço os sujeitos alegadamente lesados pela conduta do apelado e da contra-interessada são determinados, pelo que os requisitos do artigo 48 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não se mostram preenchidos.
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, a apresentação do pedido de indemnização pelo apelante e os demais vizinhos, devidamente, identificados nos autos, indicia estar-se em presença de direitos subjectivos concretos e não de interesses difusos.
- Texto do artigo, página 10: Neste sentido, conclui o Plenário que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que, acolhendo a promoção do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, negar provimento ao recurso interposto por Alfredo Mualete, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 10: Custas pelo apelante, que vão fixadas em 15.000,00MT (Quinze mil
- Texto do artigo, página 10: meticais) Registe-se e Notifique-se. Maputo, 9 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral-Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 10: (Fui presente) Alberto Paulo, (Vice-Procurador Geral da República).
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