Acórdão n.º 59/2021

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Acórdão n.º 59/2021

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Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 90/2020 -P
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 59/2021
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em sessão de julgamento do Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Alfredo Mualete, apelante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vem, inconformado, interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 102/2019-1.ª, de 02 de Agosto, do Tribunal Administrativo, que declarou nulo o Acórdão n.º 39/TAPNCA/2017, de 15 de Dezembro, do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, e consequentemente absolveu da instância o Conselho Municipal da Cidade de Nampula e o Corredor de Desenvolvimento do Norte, ora apelados, por alegada falta de capacidade judiciária do requerente, ora apelante, e inadequação do meio processual, elencando as alegações de recurso constantes de fls. 194 a 201, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 9 A Secção a quo entende que o apelante deveria constituir advogado porque interveio na acção em referência como parte interessada e não na qualidade de representante do Ministério Público na Província de Nampula, ou seja, como mero cidadão que pretende obter a tutela jurisdicional de interesses legalmente protegidos e lesados por acto de gestão pública.
Texto do artigo · p. 9 Entende o apelante que, ao abrigo do artigo 140 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, os Magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria sem necessidade de constituição de advogado. Neste sentido, a excepção de falta de capacidade judiciária não procede.
Texto do artigo · p. 9 Outrossim, a decisão da instância a quo, segundo a qual se põe mão da acção popular somente nos casos de lesão de direitos e interesses difusos ou públicos, não procede porque a acção popular intentada pelo requerente teve origem na obstrução do acesso às vias públicas pelo controvertido viaduto.
Texto do artigo · p. 9 Não obstante as vias terem sido abertas, o acesso a elas tornou-se difícil, por inobservância dos limites legalmente estabelecidos para a separação entre as vias de acesso e habitações, conforme ficou provado e decidido no acórdão da primeira instância.
Texto do artigo · p. 9 Além do mais, o acesso à via pública configura um direito difuso porque a sua utilização não se limita, apenas, aos residentes da zona, mas, antes, ao público em geral, daí a acção popular, acolhida na ordem
Texto do artigo · p. 10 jurídica interna pelo artigo 81 da Constituição da Republica e pela Lei do Ordenamento Territorial, constituir o meio processual adequado para a tutela dos interesses em causa.
Texto do artigo · p. 10 Deste modo, ao dar provimento às excepções acima indicadas, a instância a quo violou através do acórdão recorrido os direitos fundamentais dos requerentes, mormente, o acesso à justiça e de obtenção de uma decisão justa.
Texto do artigo · p. 10 Conclui, alegando que a decisão recorrida viola os princípios de acesso à justiça e do devido processo legal, porquanto, o apelante tem capacidade judiciária e porque a acção popular configura o meio processual adequado para garantir os direitos difusos como direitos individuais homogéneos, cuja tutela é passível de cumulação dos respectivos pedidos de declaração de ilegalidade e indemnização.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a “improcedência do acórdão recorrido”, devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito jurídico porque improcedentes as excepções que lhe serviram de fundamento, com a consequente manutenção do acórdão da primeira instância.
Texto do artigo · p. 10 Notificado o apelado, contra-alegou nos termos do documento fls. 150 a 155 dos autos, dizendo, resumidamente, que o tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, ao declarar que há irregularidades processuais, por falta de constituição de advogado, e inadequação do meio processual para os fins pretendidos nos presentes autos. Além do mais, o apelado é parte ilegítima.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, absolvendo-se o apelado da instância. Se assim não se entender, deve julgar-se improcedente o pedido do apelante, por inexistência de fundamentos para o efeito.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto da desta instância promoveu de fls. 157 a 160 dos autos a improcedência do recurso de apelação interposto pelo apelante Alfredo Mualete, por falta de constituição de advogado e porque a acção interposta no Tribunal Administrativo Provincial de Nampula carece dos elementos previstos nas alineas d) e e), do n.º 1 do artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, facto que determina a ineptidão da petição, o que o tribunal a quo assim não fez.
Texto do artigo · p. 10 Colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 10 O apelado suscitou a excepção de ilegitimidade, a qual deve ser apreciada e decidida segundo a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). Tal excepção improcede, porquanto, o Conselho Municipal da Cidade de Nampula é a dona da obra de construção do viaduto financiado pelo contra-interessado Corredor de Desenvolvimento do Norte.
Texto do artigo · p. 10 Entretanto, do compulsar dos autos demonstra-se a inaptidão das alegações trazidas pelo apelante para abalar o acórdão recorrido, visto que o impetrante extravasou os limites estabelecidos no artigo 140 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, pois defendeu uma causa não só em representação de interesses próprios, como também fê-lo em nome dos vizinhos, alegadamente, lesados pela construção do viaduto.
Texto do artigo · p. 10 Está, igualmente, provada a inadequação do meio processual, na medida em que, ainda que a via pública seja um bem público destinado ao uso por todos os cidadãos e nessa medida poder consubstanciar um interesse difuso, na situação em apreço os sujeitos alegadamente lesados pela conduta do apelado e da contra-interessada são determinados, pelo que os requisitos do artigo 48 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não se mostram preenchidos.
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, a apresentação do pedido de indemnização pelo apelante e os demais vizinhos, devidamente, identificados nos autos, indicia estar-se em presença de direitos subjectivos concretos e não de interesses difusos.
Texto do artigo · p. 10 Neste sentido, conclui o Plenário que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 10 Termos em que, acolhendo a promoção do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, negar provimento ao recurso interposto por Alfredo Mualete, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelo apelante, que vão fixadas em 15.000,00MT (Quinze mil
Texto do artigo · p. 10 meticais) Registe-se e Notifique-se. Maputo, 9 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral-Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 10 (Fui presente) Alberto Paulo, (Vice-Procurador Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 90/2020 -P
  2. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 59/2021
  3. Texto do artigo, página 9: Acordam, em sessão de julgamento do Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 9: Alfredo Mualete, apelante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vem, inconformado, interpor recurso de apelação contra o
  5. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 102/2019-1.ª, de 02 de Agosto, do Tribunal Administrativo, que declarou nulo o Acórdão n.º 39/TAPNCA/2017, de 15 de Dezembro, do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, e consequentemente absolveu da instância o Conselho Municipal da Cidade de Nampula e o Corredor de Desenvolvimento do Norte, ora apelados, por alegada falta de capacidade judiciária do requerente, ora apelante, e inadequação do meio processual, elencando as alegações de recurso constantes de fls. 194 a 201, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
  6. Texto do artigo, página 9: A Secção a quo entende que o apelante deveria constituir advogado porque interveio na acção em referência como parte interessada e não na qualidade de representante do Ministério Público na Província de Nampula, ou seja, como mero cidadão que pretende obter a tutela jurisdicional de interesses legalmente protegidos e lesados por acto de gestão pública.
  7. Texto do artigo, página 9: Entende o apelante que, ao abrigo do artigo 140 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, os Magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria sem necessidade de constituição de advogado. Neste sentido, a excepção de falta de capacidade judiciária não procede.
  8. Texto do artigo, página 9: Outrossim, a decisão da instância a quo, segundo a qual se põe mão da acção popular somente nos casos de lesão de direitos e interesses difusos ou públicos, não procede porque a acção popular intentada pelo requerente teve origem na obstrução do acesso às vias públicas pelo controvertido viaduto.
  9. Texto do artigo, página 9: Não obstante as vias terem sido abertas, o acesso a elas tornou-se difícil, por inobservância dos limites legalmente estabelecidos para a separação entre as vias de acesso e habitações, conforme ficou provado e decidido no acórdão da primeira instância.
  10. Texto do artigo, página 9: Além do mais, o acesso à via pública configura um direito difuso porque a sua utilização não se limita, apenas, aos residentes da zona, mas, antes, ao público em geral, daí a acção popular, acolhida na ordem
  11. Texto do artigo, página 10: jurídica interna pelo artigo 81 da Constituição da Republica e pela Lei do Ordenamento Territorial, constituir o meio processual adequado para a tutela dos interesses em causa.
  12. Texto do artigo, página 10: Deste modo, ao dar provimento às excepções acima indicadas, a instância a quo violou através do acórdão recorrido os direitos fundamentais dos requerentes, mormente, o acesso à justiça e de obtenção de uma decisão justa.
  13. Texto do artigo, página 10: Conclui, alegando que a decisão recorrida viola os princípios de acesso à justiça e do devido processo legal, porquanto, o apelante tem capacidade judiciária e porque a acção popular configura o meio processual adequado para garantir os direitos difusos como direitos individuais homogéneos, cuja tutela é passível de cumulação dos respectivos pedidos de declaração de ilegalidade e indemnização.
  14. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a “improcedência do acórdão recorrido”, devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito jurídico porque improcedentes as excepções que lhe serviram de fundamento, com a consequente manutenção do acórdão da primeira instância.
  15. Texto do artigo, página 10: Notificado o apelado, contra-alegou nos termos do documento fls. 150 a 155 dos autos, dizendo, resumidamente, que o tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, ao declarar que há irregularidades processuais, por falta de constituição de advogado, e inadequação do meio processual para os fins pretendidos nos presentes autos. Além do mais, o apelado é parte ilegítima.
  16. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, absolvendo-se o apelado da instância. Se assim não se entender, deve julgar-se improcedente o pedido do apelante, por inexistência de fundamentos para o efeito.
  17. Texto do artigo, página 10: Em sede de visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto da desta instância promoveu de fls. 157 a 160 dos autos a improcedência do recurso de apelação interposto pelo apelante Alfredo Mualete, por falta de constituição de advogado e porque a acção interposta no Tribunal Administrativo Provincial de Nampula carece dos elementos previstos nas alineas d) e e), do n.º 1 do artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, facto que determina a ineptidão da petição, o que o tribunal a quo assim não fez.
  18. Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais.
  19. Texto do artigo, página 10: O apelado suscitou a excepção de ilegitimidade, a qual deve ser apreciada e decidida segundo a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). Tal excepção improcede, porquanto, o Conselho Municipal da Cidade de Nampula é a dona da obra de construção do viaduto financiado pelo contra-interessado Corredor de Desenvolvimento do Norte.
  20. Texto do artigo, página 10: Entretanto, do compulsar dos autos demonstra-se a inaptidão das alegações trazidas pelo apelante para abalar o acórdão recorrido, visto que o impetrante extravasou os limites estabelecidos no artigo 140 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, pois defendeu uma causa não só em representação de interesses próprios, como também fê-lo em nome dos vizinhos, alegadamente, lesados pela construção do viaduto.
  21. Texto do artigo, página 10: Está, igualmente, provada a inadequação do meio processual, na medida em que, ainda que a via pública seja um bem público destinado ao uso por todos os cidadãos e nessa medida poder consubstanciar um interesse difuso, na situação em apreço os sujeitos alegadamente lesados pela conduta do apelado e da contra-interessada são determinados, pelo que os requisitos do artigo 48 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não se mostram preenchidos.
  22. Texto do artigo, página 10: Com efeito, a apresentação do pedido de indemnização pelo apelante e os demais vizinhos, devidamente, identificados nos autos, indicia estar-se em presença de direitos subjectivos concretos e não de interesses difusos.
  23. Texto do artigo, página 10: Neste sentido, conclui o Plenário que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei.
  24. Texto do artigo, página 10: Termos em que, acolhendo a promoção do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, negar provimento ao recurso interposto por Alfredo Mualete, por falta de fundamento legal.
  25. Texto do artigo, página 10: Custas pelo apelante, que vão fixadas em 15.000,00MT (Quinze mil
  26. Texto do artigo, página 10: meticais) Registe-se e Notifique-se. Maputo, 9 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral-Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público,
  27. Texto do artigo, página 10: (Fui presente) Alberto Paulo, (Vice-Procurador Geral da República).
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