Acórdão n.º 82/2021

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Acórdão n.º 82/2021

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 119/2017- P
Texto do artigo · p. 10 Acordão n.º 82/2021
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: Fundo de Desenvolvimento Agrário, com os demais sinais de
Texto do artigo · p. 10 identificação nos autos do processo à margem referenciado, não se conformando com a decisão tomada pela I Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, através do
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 23/2017, de 27 de Setembro, proferido no Processo n.º 1703/2017, relativo ao contrato de Prestação de Serviços atinente ao Agenciamento de Passagens Aéreas e Turismo, firmado com a COTUR – Comércio, Turismo e Agência de Viagens, Lda., veio impugná-la em recurso de apelação, apresentando as alegações de fls. 12 a 13, subscrita em nome do Presidente do Conselho de Administração, por Maria Chirindza, alegando, no essencial que:
Texto do artigo · p. 10 Aos 30 de Março de 2016 foi autorizada pela então Directora do FDA a abertura do Concurso Público n.º 01–Serviços/FDA/ / UGEA/2016, tendo como objecto a emissão de passagens aéreas e serviços relacionados, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 10 Tendo seguindo-se todos os procedimentos, o concurso foi adjudicado à Cotur – Travel & Tours, Lda., com o valor de 9.800.575,00MT (nove milhões, oitocentos mil, quinhentos e setenta e cinco meticais) e aos 05 de Agosto de 2016 foi celebrado o respectivo contrato.
Texto do artigo · p. 10 Submetido o processo ao Tribunal, foi devolvido, através da Nota n.º 1163/3ª/V-TA/2017, datada de 04 de Maio de 2017, para a junção de alguns documentos em falta ou desactualizados.
Texto do artigo · p. 11 Através da Nota n.º 893/MASA/FDA/DA/UGEA/004/2017, de 30 de Agosto, o FDA voltou a submeter o processo, juntando os documentos solicitados, porém, por lapso, citou base legal revogada, situação que serviu de fundamento para a recusa do visto.
Texto do artigo · p. 11 Tendo submetido o processo para fiscalização prévia no dia 23 de Março de 2017, passados, aproximadamente, três meses e assumindo que o processo foi devidamente instruído, o Fundo de Desenvolvimento Agrário iniciou a execução do contrato em Junho, para responder a situação de intervenção pontual em diferentes frentes de actividade da instituição.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, o FDA apela à reconsideração do processo e consequente concessão de Visto ao Contrato.
Texto do artigo · p. 11 Autuada a petição, os autos foram conclusos ao relator que proferiu despacho liminar (fls. 56), ordenando a notificação da impentrante para designar advogado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Em resposta, foi tempestivamente apresentada a procuração forense e o mandatário constituído ordenado a declarar se subscreve as alegações de fls. 12 a 23 tal como se apresentam, tendo o Cartório informado que o prazo determinado expirou sem que fosse cumprida a decisão do relator (fls. 60 a 62).
Texto do artigo · p. 11 A tramitação subsequente prosseguiu, culminando com a prolação do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 30/2020-P, de 19 de Agosto, julgando deserto o recurso, por falta de alegações.
Texto do artigo · p. 11 Notificado o Fundo de Desenvolvimento Agrário, vem requerer a reparação do erro no referido acórdão, na medida em que a posição do mandatário sobre as alegações foi manifestada a tempo, no dia 18 de Maio de 2018 (fls. 76 e 77), o que é confirmado pelo Cartório desta instância (fls. 78 a 81/verso).
Texto do artigo · p. 11 Efectivamente, o mandatário afirma, a fls. 77, que vem através deste instrumento declarar e subscrever as alegações constantes nos autos, ou seja, as acima transcritas.
Texto do artigo · p. 11 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 11 Em princípio, com a proferição de decisão esgotou-se o poder jurisdicional do Plenário, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 666.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, na versão dada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Todavia, porque nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 161.º do Código acima citado, os erros e omissões dos actos praticados pelas secretarias judiciais não podem, em caso algum, prejudicar as partes, é de justiça que este Tribunal reaprecie os fundamentos apresentados pelo apelante.
Texto do artigo · p. 11 Do laudo petitório, ressalta que:
Texto do artigo · p. 11 i) O valor do contrato é de 9.800.575,00MT (nove milhões, oitocentos mil, quinhentos e setenta e cinco meticais); ii) O processo foi devolvido para se juntar alguns documentos em falta ou desactualizados; iii) O fundamento para a recusa do visto foi a citação de base legal revogada; e iv) Que passados aproximadamente três meses, após a submissão do processo a 23 de Março de 2017, o Fundo iniciou a execução do contrato em Junho.
Texto do artigo · p. 11 A recusa de visto pelo Tribunal a quo teve como fundamento o
Texto do artigo · p. 11 seguinte, conforme se transcreve: “Analisado o processo ora mencionado, constatou-se que: A entidade (...) alega que enviou o processo ora isento
Texto do artigo · p. 11 da fiscalização prévia, nos termos do artigo 9 da Lei n.º 2/2010, de 27
Texto do artigo · p. 11 de Abril (Lei Orçamental), conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Os artigos acima mencionados e os respectivos dispositivos legais foram revogados na altura dos factos pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Não obstante este facto, para que um contrato se beneficie da isenção, nos termos da legislação ora em análise, o legislador consagrou dois requisitos cumulativos, a saber:
Texto do artigo · p. 11 Que o valor do contrato se encontre abaixo dos 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais); e
Texto do artigo · p. 11 ✓ Q
Texto do artigo · p. 11 A entidade contratada apresente o certificado de inscrição no Cadastro Único passado pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA).
Texto do artigo · p. 11 ✓ A Cad
Texto do artigo · p. 11 Pelo que, não se encontram preenchidos os requisitos legais, na medida em que o valor do contrato é superior ao preconizado na lei. Neste âmbito, estamos em face de uma execução sem o visto prévio do Tribunal Administrativo, infringindo-se, deste modo, o disposto no artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e publicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro”.
Texto do artigo · p. 11 Compulsando os autos, vislumbra-se que o Certificado de Inscrição no Cadastro Único na UFSA consta a fls. 42, todavia, o valor do contrato é quase o dobro do limite legal fixado por lei para a isenção do visto prévio.
Texto do artigo · p. 11 Ademais, como ostensivamente declara o apelante, iniciou a execução do contrato em Junho de 2017, quando ainda juntava os documentos solicitados pelo Tribunal Administrativo em Maio de 2017, os quais só foram remetidos em finais de Agosto de 2017, para a fiscalização prévia de um contrato assinado a 05 de Agosto de 2016...!
Texto do artigo · p. 11 Pelo exposto, conclui-se que no
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 23/2017, da I Subsecção da Terceira Secção foi correctamente interpretada e aplicada a lei, não havendo lugar à censura.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, deliberam os Juízes Conselheiros julgar improcedente o recurso interposto pelo FDA, por falta de fundamento legal, confirmando-se a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 11 Mais, anulam o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 30/2020, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto acima citada, em virtude de nele não se ter analisado o mérito.
Texto do artigo · p. 11 Sem custas, por delas estar isento. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 119/2017- P
  2. Texto do artigo, página 10: Acordão n.º 82/2021
  3. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: Fundo de Desenvolvimento Agrário, com os demais sinais de
  4. Texto do artigo, página 10: identificação nos autos do processo à margem referenciado, não se conformando com a decisão tomada pela I Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, através do
  5. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 23/2017, de 27 de Setembro, proferido no Processo n.º 1703/2017, relativo ao contrato de Prestação de Serviços atinente ao Agenciamento de Passagens Aéreas e Turismo, firmado com a COTUR – Comércio, Turismo e Agência de Viagens, Lda., veio impugná-la em recurso de apelação, apresentando as alegações de fls. 12 a 13, subscrita em nome do Presidente do Conselho de Administração, por Maria Chirindza, alegando, no essencial que:
  6. Texto do artigo, página 10: Aos 30 de Março de 2016 foi autorizada pela então Directora do FDA a abertura do Concurso Público n.º 01–Serviços/FDA/ / UGEA/2016, tendo como objecto a emissão de passagens aéreas e serviços relacionados, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  7. Texto do artigo, página 10: Tendo seguindo-se todos os procedimentos, o concurso foi adjudicado à Cotur – Travel & Tours, Lda., com o valor de 9.800.575,00MT (nove milhões, oitocentos mil, quinhentos e setenta e cinco meticais) e aos 05 de Agosto de 2016 foi celebrado o respectivo contrato.
  8. Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao Tribunal, foi devolvido, através da Nota n.º 1163/3ª/V-TA/2017, datada de 04 de Maio de 2017, para a junção de alguns documentos em falta ou desactualizados.
  9. Texto do artigo, página 11: Através da Nota n.º 893/MASA/FDA/DA/UGEA/004/2017, de 30 de Agosto, o FDA voltou a submeter o processo, juntando os documentos solicitados, porém, por lapso, citou base legal revogada, situação que serviu de fundamento para a recusa do visto.
  10. Texto do artigo, página 11: Tendo submetido o processo para fiscalização prévia no dia 23 de Março de 2017, passados, aproximadamente, três meses e assumindo que o processo foi devidamente instruído, o Fundo de Desenvolvimento Agrário iniciou a execução do contrato em Junho, para responder a situação de intervenção pontual em diferentes frentes de actividade da instituição.
  11. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, o FDA apela à reconsideração do processo e consequente concessão de Visto ao Contrato.
  12. Texto do artigo, página 11: Autuada a petição, os autos foram conclusos ao relator que proferiu despacho liminar (fls. 56), ordenando a notificação da impentrante para designar advogado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 11: Em resposta, foi tempestivamente apresentada a procuração forense e o mandatário constituído ordenado a declarar se subscreve as alegações de fls. 12 a 23 tal como se apresentam, tendo o Cartório informado que o prazo determinado expirou sem que fosse cumprida a decisão do relator (fls. 60 a 62).
  14. Texto do artigo, página 11: A tramitação subsequente prosseguiu, culminando com a prolação do
  15. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 30/2020-P, de 19 de Agosto, julgando deserto o recurso, por falta de alegações.
  16. Texto do artigo, página 11: Notificado o Fundo de Desenvolvimento Agrário, vem requerer a reparação do erro no referido acórdão, na medida em que a posição do mandatário sobre as alegações foi manifestada a tempo, no dia 18 de Maio de 2018 (fls. 76 e 77), o que é confirmado pelo Cartório desta instância (fls. 78 a 81/verso).
  17. Texto do artigo, página 11: Efectivamente, o mandatário afirma, a fls. 77, que vem através deste instrumento declarar e subscrever as alegações constantes nos autos, ou seja, as acima transcritas.
  18. Texto do artigo, página 11: Tudo visto.
  19. Texto do artigo, página 11: Em princípio, com a proferição de decisão esgotou-se o poder jurisdicional do Plenário, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 666.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, na versão dada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
  20. Texto do artigo, página 11: Todavia, porque nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 161.º do Código acima citado, os erros e omissões dos actos praticados pelas secretarias judiciais não podem, em caso algum, prejudicar as partes, é de justiça que este Tribunal reaprecie os fundamentos apresentados pelo apelante.
  21. Texto do artigo, página 11: Do laudo petitório, ressalta que:
  22. Texto do artigo, página 11: i) O valor do contrato é de 9.800.575,00MT (nove milhões, oitocentos mil, quinhentos e setenta e cinco meticais); ii) O processo foi devolvido para se juntar alguns documentos em falta ou desactualizados; iii) O fundamento para a recusa do visto foi a citação de base legal revogada; e iv) Que passados aproximadamente três meses, após a submissão do processo a 23 de Março de 2017, o Fundo iniciou a execução do contrato em Junho.
  23. Texto do artigo, página 11: A recusa de visto pelo Tribunal a quo teve como fundamento o
  24. Texto do artigo, página 11: seguinte, conforme se transcreve: “Analisado o processo ora mencionado, constatou-se que: A entidade (...) alega que enviou o processo ora isento
  25. Texto do artigo, página 11: da fiscalização prévia, nos termos do artigo 9 da Lei n.º 2/2010, de 27
  26. Texto do artigo, página 11: de Abril (Lei Orçamental), conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  27. Texto do artigo, página 11: Os artigos acima mencionados e os respectivos dispositivos legais foram revogados na altura dos factos pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Não obstante este facto, para que um contrato se beneficie da isenção, nos termos da legislação ora em análise, o legislador consagrou dois requisitos cumulativos, a saber:
  28. Texto do artigo, página 11: Que o valor do contrato se encontre abaixo dos 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais); e
  29. Texto do artigo, página 11: ✓ Q
  30. Texto do artigo, página 11: A entidade contratada apresente o certificado de inscrição no Cadastro Único passado pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA).
  31. Texto do artigo, página 11: ✓ A Cad
  32. Texto do artigo, página 11: Pelo que, não se encontram preenchidos os requisitos legais, na medida em que o valor do contrato é superior ao preconizado na lei. Neste âmbito, estamos em face de uma execução sem o visto prévio do Tribunal Administrativo, infringindo-se, deste modo, o disposto no artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e publicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro”.
  33. Texto do artigo, página 11: Compulsando os autos, vislumbra-se que o Certificado de Inscrição no Cadastro Único na UFSA consta a fls. 42, todavia, o valor do contrato é quase o dobro do limite legal fixado por lei para a isenção do visto prévio.
  34. Texto do artigo, página 11: Ademais, como ostensivamente declara o apelante, iniciou a execução do contrato em Junho de 2017, quando ainda juntava os documentos solicitados pelo Tribunal Administrativo em Maio de 2017, os quais só foram remetidos em finais de Agosto de 2017, para a fiscalização prévia de um contrato assinado a 05 de Agosto de 2016...!
  35. Texto do artigo, página 11: Pelo exposto, conclui-se que no
  36. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 23/2017, da I Subsecção da Terceira Secção foi correctamente interpretada e aplicada a lei, não havendo lugar à censura.
  37. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, deliberam os Juízes Conselheiros julgar improcedente o recurso interposto pelo FDA, por falta de fundamento legal, confirmando-se a decisão recorrida.
  38. Texto do artigo, página 11: Mais, anulam o
  39. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 30/2020, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto acima citada, em virtude de nele não se ter analisado o mérito.
  40. Texto do artigo, página 11: Sem custas, por delas estar isento. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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