Acórdão n.º 89/2021

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 89/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 20/2007 – P
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.° 89/2021
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 Fernanda Machado Leopoldo Gonçalves, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, inconformada com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 27/2007, de 2 de Abril, pelo qual a Primeira Secção deste Tribunal rejeitou o seu recurso, por incompetência da jurisdição, veio em recurso de agravo, impugná-lo, nos termos e fundamentos elencados nas folhas 75 a 78/ verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 12 Compulsando os autos, depreende-se que a agravante foi notificada do
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 27/2007, de 2 de Abril, prolatado pela Primeira Secção, no dia 16 de Abril de 2007, conforme reza a Certidão de Notificação de fls. 56/verso.
Texto do artigo · p. 12 A agravante requereu a interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 57), o que foi deferido (fls. 58) e devidamente notificado no dia 30 de Abril de 2007 (fls. 59/verso).
Texto do artigo · p. 12 Porém, a agravante apresentou as alegações no dia 2 de Março de 2009 fls. 75 a 78/verso), expirado o prazo peremptoriamente fixado no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 12 Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo
Texto do artigo · p. 12 Magistrado, nesta instância, a fls. 69/verso, deferido o seguinte parecer: “O acórdão registado sob o n.º 27/2007, de 2 de Abril; Bem decidiu, com exacta apreciação da matéria de facto e correcta
Texto do artigo · p. 12 aplicação da lei. Nesta conformidade, promovo: Negar provimento ao recurso interposto. Confirmar o acórdão recorrido”. Estão colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
Texto do artigo · p. 12 Determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no visto final do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
Texto do artigo · p. 12 No caso sub judice, a agravante apresentou as alegações quando o prazo de quinze dias, contado da notificação do despacho de admissão do recurso, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 142 da LPAC, já havia expirado.
Texto do artigo · p. 12 Assim, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 292.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 287.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força da previsão constante do artigo 1 da LPAC, os Juízes Conselheiros deste Tribunal declaram a extinção de instância, por deserção, com a consequente absolvição do requerido.
Texto do artigo · p. 12 Custas pela agravante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane;
Texto do artigo · p. 12 José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 20/2007 – P
  2. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.° 89/2021
  3. Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 12: Fernanda Machado Leopoldo Gonçalves, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, inconformada com a decisão vertida no
  5. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 27/2007, de 2 de Abril, pelo qual a Primeira Secção deste Tribunal rejeitou o seu recurso, por incompetência da jurisdição, veio em recurso de agravo, impugná-lo, nos termos e fundamentos elencados nas folhas 75 a 78/ verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 12: Compulsando os autos, depreende-se que a agravante foi notificada do
  7. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 27/2007, de 2 de Abril, prolatado pela Primeira Secção, no dia 16 de Abril de 2007, conforme reza a Certidão de Notificação de fls. 56/verso.
  8. Texto do artigo, página 12: A agravante requereu a interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 57), o que foi deferido (fls. 58) e devidamente notificado no dia 30 de Abril de 2007 (fls. 59/verso).
  9. Texto do artigo, página 12: Porém, a agravante apresentou as alegações no dia 2 de Março de 2009 fls. 75 a 78/verso), expirado o prazo peremptoriamente fixado no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  10. Texto do artigo, página 12: Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo
  11. Texto do artigo, página 12: Magistrado, nesta instância, a fls. 69/verso, deferido o seguinte parecer: “O acórdão registado sob o n.º 27/2007, de 2 de Abril; Bem decidiu, com exacta apreciação da matéria de facto e correcta
  12. Texto do artigo, página 12: aplicação da lei. Nesta conformidade, promovo: Negar provimento ao recurso interposto. Confirmar o acórdão recorrido”. Estão colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
  13. Texto do artigo, página 12: Determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no visto final do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
  14. Texto do artigo, página 12: No caso sub judice, a agravante apresentou as alegações quando o prazo de quinze dias, contado da notificação do despacho de admissão do recurso, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 142 da LPAC, já havia expirado.
  15. Texto do artigo, página 12: Assim, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 292.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 287.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força da previsão constante do artigo 1 da LPAC, os Juízes Conselheiros deste Tribunal declaram a extinção de instância, por deserção, com a consequente absolvição do requerido.
  16. Texto do artigo, página 12: Custas pela agravante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane;
  17. Texto do artigo, página 12: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.