Deliberação
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Deliberação
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- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal: Deliberação.
- Texto do artigo, página 1: Município da Cidade de Tete
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal
- Texto do artigo, página 1: Deliberação
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a) e p), ambas do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugadas com as alíneas a) e q) do n.º 1 do artigo 29 do Regimento da Assembleia Muncipal, a Assembleia Municipal da Cidade de Tete, reunida na sua II Sessão Ordinária, no dia 29 de Junho de 2023, com 37 membros em efectividades de funções na Assembleia Municipal, deliberou sobre a aprovação da revisão do Estatuto Orgânico e Emblema do Serviço Municipal de Saneamento na cidade de Tete.
- Texto do artigo, página 1: Cidade de Tete, 3 de Julho de 2023. — O Presidente, Carlos Daquissone Siedade.
- Texto do artigo, página 1: Serviço Municipal de Saneamento
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza e Regime
- Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Municipal de Saneamento de Tete, também designado abreviadamente por SEMUSATE, é uma empresa pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 1: 2. O SEMUSATE é regulado pelas disposições do presente estatuto,
- Texto do artigo, página 1: regulamento interno, postura de saneamento e drenagem e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Sede e Área de Jurisdição
- Número ou marcador, página 1: 1. A sede do SEMUSATE localiza-se na cidade de Tete, na Avenida da Liberdade, próximo do estabelecimento penitenciário provincial de Tete.
- Número ou marcador, página 1: 2. A área de jurisdição do SEMUSATE é a da província de Tete.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Objecto Social e Princípios
- Número ou marcador, página 1: 1. O SEMUSATE tem por objecto a planificação, gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento e drenagem da cidade de Tete, devendo para o efeito:
- Número ou marcador, página 1: a) estudar, projectar e executar, directamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado, estudos, projectos e obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de esgotos e de drenagem;
- Número ou marcador, página 1: b) actuar como órgão coordenador e fiscalizador dos acordos entre o município e os órgãos governamentais para estudos, projectos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de esgotos sanitários e de drenagem;
- Número ou marcador, página 1: c) operar, manter, conservar e explorar o sistema de esgotos e de drenagem e efectuar a sucção de lamas fecais na província de Tete, diretamente ou mediante contrato com organizações de direito público ou privado especializado;
- Número ou marcador, página 1: d) realizar estudos e propostas para a fixação de tarifas dos serviços de esgotos e de drenagem e das taxas e contribuições a incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços e proceder à sua fiscalização e arrecadação;
- Número ou marcador, página 1: e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de esgotos e de drenagem de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na prossecução do seu objecto social, o SEMUSATE observa os
- Texto do artigo, página 1: seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) o de bem servir o munícipe;
- Número ou marcador, página 1: b) o do equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado;
- Número ou marcador, página 1: c) o do utilizador-pagador e poluidor-pagador, o que quer significar que o saneamento e drenagem é um bem com valor económico devendo ser pago por quem dele beneficia de acordo com o custo de sua disponibilização;
- Número ou marcador, página 1: d) o da sustentabilidade que orienta no sentido de que as tarifas serão estabelecidas de modo que as unidades prestadoras de serviços e as empresas sejam sustentáveis ou caminhem para a sua sustentabilidade económica e financeira, através da cobertura dos custos de operação, manutenção e gestão, assegurando simultaneamente a sua viabilidade política, social e ambiental;
- Número ou marcador, página 1: e) o da gestão participativa através do qual se estabelece que a fixação de tarifas será feita de modo a que o nível do serviço prestado corresponda à procura e à vontade de pagar do utilizador.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Competências da Tutela
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete o exercício da função tutelar indispensável ao funcionamento e realização do objecto social do SEMUSATE.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Órgãos e Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: A organização interna do SEMUSATE compreende: um órgão executivo, um órgão consultivo e um órgão fiscalizador.
- Número ou marcador, página 2: a) o órgão executivo é constituído pela Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) o órgão consultivo é constituído pelo Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) o órgão de fiscalização é constituído pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Composição e Funcionamento da Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção é constituída pelo diretor e pelos chefes de departamentos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção só pode deliberar estando presente, pelo menos, a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Diretor tem direito de voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
- Número ou marcador, página 2: 6. O mandato dos membros da Direcção tem a duração de 5 (cinco) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: 7. Compete ao Presidente do Conselho Municipal nomear e exonerar o Director e os restantes membros do órgão.
- Número ou marcador, página 2: 8. Todos os membros da Direcção a nomear serão selecionados obedecendo a critérios objectivos de capacidade técnica e profissional, conforme o que vier a ser disposto no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Atribuições da Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar as regras de funcionamento dos órgãos do SEMUSATE;
- Número ou marcador, página 2: b) dirigir as actividades do SEMUSATE;
- Número ou marcador, página 2: c) implementar os principais instrumentos de gestão do SEMUSATE, designadamente os planos e programas, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o regulamento interno do SEMUSATE;
- Número ou marcador, página 2: e) elaborar o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais a serem submetidos ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete;
- Número ou marcador, página 2: f) elaborar um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: g) propor a revisão do regulamento interno do SEMUSATE;
- Número ou marcador, página 2: h) apresentar ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete a proposta anual do orçamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o Presidente
- Texto do artigo, página 2: do Conselho Municipal da Cidade de Tete poderá estabelecer outras competências.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Director
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director do SEMUSATE é nomeado em comissão de serviço por despacho do Presidente do Conselho Municipal e exerce os seus mandatos em regime de exclusividade por um período de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director e dos chefes de departamentos obedecerá a critérios de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e profissional que garantam o exercício das suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos seus impedimentos e ausências, o Director do SEMUSATE
- Texto do artigo, página 2: poderá indicar um dos chefes de departamento para o substituir.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do SEMUSATE:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar a preparação das sessões da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir às sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 2: c) dirigir e coordenar a realização das actividades sob responsabilidade dos órgãos do SEMUSATE, incluindo a realização de concursos e a contratação de estudos, projectos e obras;
- Número ou marcador, página 2: d) convocar as reuniões do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: e) propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete o regulamento dos concursos de admissão e as respectivas nomeações, nos termos a definir pelo regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: f) representar o Serviço Municipal de Saneamento de Tete, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: g) propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete um plano de recursos humanos e o sistema de remunerações dos dirigentes, técnicos e trabalhadores;
- Número ou marcador, página 2: h) propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete a nomeação dos chefes de departamento;
- Número ou marcador, página 2: i) propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 2: j) propor ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete a aprovação e a revisão do regulamento interno e da postura de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 2: k) praticar actos de gestão dos recursos humanos e exercer a respectiva acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: l) informar regularmente o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete sobre o funcionamento e desempenho do SEMUSATE e sobre o cumprimento das decisões e orientações da tutela;
- Número ou marcador, página 2: m) apresentar ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete relatórios mensais, trimestrais semestrais e anuais, informações sobre as actividades do SEMUSATE;
- Número ou marcador, página 2: n) garantir o cumprimento do contrato-programa celebrado entre o município e outras instituições que sejam relacionadas com o saneamento e a drenagem;
- Número ou marcador, página 2: o) submeter à apreciação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete os actos que nos termos da lei ou dos presentes estatutos o devam ser;
- Número ou marcador, página 2: p) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 2: q) propor ao Presidente do Conselho Municipal a abertura e encerramento de delegações nos bairros;
- Número ou marcador, página 2: r) garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
- Número ou marcador, página 3: s) elaborar e propor ao Presidente do Conselho Municipal a revisão do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: t) coordenar com o vereador do pelouro de saneamento todas as actividades a serem desenvolvidas pela empresa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Causas de Cessação de Mandato do Director
- Número ou marcador, página 3: 1. São causas de cessação do mandato do Director:
- Número ou marcador, página 3: a) termo do mandato;
- Número ou marcador, página 3: b) morte;
- Número ou marcador, página 3: c) incapacidade física permanente ou incapacidade mental ainda que temporária;
- Número ou marcador, página 3: d) renúncia;
- Número ou marcador, página 3: e) aceitação de cargo ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: f) demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 3: g) falta grave e indesculpável comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- Número ou marcador, página 3: h) condenação por crime doloso;
- Número ou marcador, página 3: i) incumprimento dos objectivos e fins pelos quais foi nomeado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A incapacidade referida na alínea c) do número anterior deve ser previamente comprovada por junta médica.
- Número ou marcador, página 3: 3. A renúncia ao cargo de Director deverá ser apresentada, por
- Texto do artigo, página 3: escrito, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete com sessenta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 Incompatibilidades e Impedimentos do Director
- Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da função de Director é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
- Número ou marcador, página 3: a) membros do Conselho Municipal e da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 3: b) outros cargos de ocupação exclusiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo de Director:
- Número ou marcador, página 3: a) expulsão do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) condenação por crime doloso em pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: c) ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projecto, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços na área de saneamento;
- Número ou marcador, página 3: d) ser insolvente ou inadimplente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Organização Interna
- Número ou marcador, página 3: 1. A organização interna e as competências dos departamentos, a nomeação dos chefes de departamento, o seu regime laboral, as suas incompatibilidades e impedimentos constarão do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: 2. O SEMUSATE deverá ter uma organização e funcionamento de
- Texto do artigo, página 3: tipo empresa pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Comissões
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director poderá criar comissões especializadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O funcionamento das comissões referidas no número anterior é
- Texto do artigo, página 3: definido no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo do SEMUSATE é o órgão consultivo, competindo-lhe, entre outros:
- Número ou marcador, página 3: a) participar activamente na elaboração e execução da postura de saneamento e de drenagem;
- Número ou marcador, página 3: b) participar e dar o seu parecer sobre a elaboração e implementação dos planos e programas de expansão da rede de saneamento e de drenagem;
- Número ou marcador, página 3: c) participar e dar o seu parecer sobre a revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) participar e dar o seu parecer sobre a definição da política tarifária;
- Número ou marcador, página 3: e) promover e participar em acções tendentes a aferir o nível de atendimento da procura dos serviços prestados, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos;
- Número ou marcador, página 3: f) participar em todos os mecanismos de atendimentos de petições e reclamações dos utentes, incluindo os relativos a apuramento de responsabilidades por danos causados a terceiros e emitir o seu parecer sobre os problemas colocados;
- Número ou marcador, página 3: g) promover, em cada dois anos, uma conferência municipal de saneamento e de drenagem com vista a aferir o grau de satisfação das necessidades dos utentes neste domínio em termos quantitativos e qualitativos e a contribuir para a definição de políticas para o sector;
- Número ou marcador, página 3: h) sugerir a realização de estudos e inquéritos destinados a adequar os anseios da população à política municipal de saneamento e de drenagem;
- Número ou marcador, página 3: i) buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente, drenagem e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais para o cabal cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: j) apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Composição e Funcionamento do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo do SEMUSATE é composto pelos vereadores do Conselho Municipal da Cidade de Tete ou por quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo do SEMUSATE reúne-se, ordinariamente, uma vez por cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director do SEMUSATE.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, de entre eles, o presidente, o vice-presidente e o Secretário do Conselho, que dirigem as sessões durante o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: 4. As propostas e os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo constarão sempre de acta assinada pelos membros da Mesa.
- Número ou marcador, página 3: 5. As actas referidas no número anterior deverão ser sempre apresentadas ao Director do SEMUSATE.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo têm a duração
- Texto do artigo, página 3: de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal tem a competência estabelecida no regulamento interno e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Competirá especialmente ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) verificar se os actos dos órgãos do SEMUSATE foram praticados em conformidade com a lei e com os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pela Direcção e emitir um parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: e) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do Serviço de Saneamento e de Drenagem da Cidade de Tete;
- Número ou marcador, página 4: f) fiscalizar os actos de administração praticados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do Serviço de Saneamento e Drenagem da Cidade de Tete, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 4: h) chamar à atenção da Direcção para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Composição e Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses do SEMUSATE, com vista à satisfação das exigências do bem público e da função social.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são designados por despacho pela Assembleia Municipal por um período de cinco anos, que se designará também o presidente, sob proposta do Conselho Municipal da Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 4: 3. Um dos membros do Conselho Fiscal, ou o fiscal único, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 4: 4. A sociedade de auditores de contas que integre o órgão de fiscalização deve designar um sócio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das funções que lhe são conferidas.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os restantes membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados.
- Número ou marcador, página 4: 7. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 4: 8. A fiscalização pode ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
- Número ou marcador, página 4: 9. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Director, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 10. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas sessões de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento do SEMUSATE.
- Número ou marcador, página 4: 11. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 4: de votos presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Gestão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Actividades e Orçamento Anual
- Texto do artigo, página 4: O Director deverá apresentar nos prazos legais ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete o plano e o orçamento anual do SEMUSATE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 Auditorias e Contas
- Número ou marcador, página 4: 1. As contas e actividades do SEMUSATE serão auditadas regularmente por um auditor externo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director do SEMUSATE promoverá a organização oportuna das suas contas, bem como manter o seu adequado arquivo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director do SEMUSATE submeterá o relatório de contas anuais
- Texto do artigo, página 4: consolidadas e auditadas para aprovação nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: Receitas
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do SEMUSATE:
- Número ou marcador, página 4: a) os valores cobrados a título de taxas de saneamento e de drenagem;
- Número ou marcador, página 4: b) as dotações do orçamento municipal;
- Número ou marcador, página 4: c) as receitas de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: d) o rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: e) o produto da alienação de bens e direitos próprios;
- Número ou marcador, página 4: f) doações, heranças ou legados de que venham a ser beneficiários;
- Número ou marcador, página 4: g) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 Despesas
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do SEMUSATE as despesas correntes, destinadas ao custeio da sua actividade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) fundo de salários;
- Número ou marcador, página 4: b) bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) despesas de capital.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: Contabilidade
- Texto do artigo, página 4: O regime da contabilidade do SEMUSATE é o estabelecido para as empresas públicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 4: 1. A relação jurídico-laboral entre o SEMUSATE e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual de trabalho de acordo com as leis vigentes no país.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem exercer funções no SEMUSATE funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com os quadros de origem, ao regime de comissões de serviço aplicável ao respectivo quadro.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado em comissão de serviço constituem encargos do SEMUSATE a quem compete proceder aos descontos ao Estado a que estejam sujeitos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em casos de necessidade, o SEMUSATE pode solicitar ao município recursos humanos disponíveis para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os trabalhadores do SEMUSATE regem-se, conforme os casos,
- Texto do artigo, página 4: pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: Património
- Número ou marcador, página 4: 1. O património do SEMUSATE é constituído por bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos pelo exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. O SEMUSATE com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
- Número ou marcador, página 5: 3. A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
- Número ou marcador, página 5: 5. Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património constituído de imóveis e quanto aos bens móveis que não sejam de domínio público.
- Número ou marcador, página 5: 6. É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem
- Texto do artigo, página 5: como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: Contrato-Programa
- Número ou marcador, página 5: 1. As actividades do SEMUSATE são inscritas no contrato- programa celebrado com o Conselho Municipal por um período de 5 anos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Contrato-Programa é um instrumento de planificação, execução
- Texto do artigo, página 5: e controlo da política sectorial do município na empresa, outorgado pelo Presidente do Conselho Municipal e pelo Director do SEMUSATE 60 dias após a tomada de posse.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: Prestação de Contas
- Número ou marcador, página 5: 1. O SEMUSATE elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos (caso coincidam, serão cumuláveis) e demais disposições legais:
- Número ou marcador, página 5: a) relatórios de desempenho da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) relatório anual de actividades do SEMUSATE;
- Número ou marcador, página 5: c) balanço e demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 5: d) proposta fundamentada de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 5: e) discriminação das participações sociais que a empresa tenha e dos financiamentos obtidos a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: f) mapa de origem e aplicação de fundos;
- Número ou marcador, página 5: g) parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: h) parecer do auditor externo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos referidos no número anterior serão submetidos
- Texto do artigo, página 5: à aprovação da tutela financeira, do Conselho Municipal no final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se referem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: Prerrogativas de Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: 1. Os trabalhadores do SEMUSATE que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções, são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 5: a) identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam a postura de saneamento e drenagem, cuja observância devem fazer respeitar;
- Número ou marcador, página 5: b) solicitar auxílio das autoridades policiais do Conselho Municipal ou da República quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aos trabalhadores do SEMUSATE que desempenhem as funções
- Texto do artigo, página 5: a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal da Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: Responsabilidade Civil, Penal e Disciplinar
- Número ou marcador, página 5: 1. O SEMUSATE responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus funcionários e agentes do Estado, decorrentes do exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- Número ou marcador, página 5: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
- Número ou marcador, página 5: 4. Aos membros da Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho
- Texto do artigo, página 5: Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: Estatuto
- Texto do artigo, página 5: O Director do SEMUSATE submeterá à apreciação do Conselho Municipal da Cidade de Tete a proposta de revisão do estatuto e posterior submissão para apreciação e aprovação pela Assembleia Municipal, onde entrará em vigor noventa dias após a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: Dúvidas e Omissões
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que se verificarem na implementação do presente estatuto orgânico do SEMUSATE serão supridas pela legislação específica aplicável à matéria.
- Texto do artigo, página 5: Tete, Junho de 2023. — O Presidente do Conselho Municipal, César de Carvalho.
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