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Texto do artigo · p. 1 Universidade Pedagógica: Conselho Universitário. Direcção de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Nacional dos Direitos Humanos. Resoluções.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar a competência de fixação de pensões prevista no artigo 157 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo da norma mencionada
Texto do artigo · p. 1 no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 22 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É delegada no Director-Geral do Instituto Nacional de Previdência Social a competência para a fixação de pensões prevista no artigo 157 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 1 2. Enquanto não forem constituídos os órgãos do Instituto Nacional de Previdência Social, a competência referida no número anterior é transitoriamente exercida pelo Director Nacional de Previdência Social.
Texto do artigo · p. 1 3. O Presente despacho entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 31 de Agosto de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: Universidade Pedagógica: Conselho Universitário. Direcção de Recursos Humanos.
  2. Texto do artigo, página 1: Comissão Nacional dos Direitos Humanos. Resoluções.
  3. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  4. Texto do artigo, página 1: Despacho
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar a competência de fixação de pensões prevista no artigo 157 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo da norma mencionada
  6. Texto do artigo, página 1: no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 22 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determina:
  7. Texto do artigo, página 1: 1. É delegada no Director-Geral do Instituto Nacional de Previdência Social a competência para a fixação de pensões prevista no artigo 157 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  8. Texto do artigo, página 1: 2. Enquanto não forem constituídos os órgãos do Instituto Nacional de Previdência Social, a competência referida no número anterior é transitoriamente exercida pelo Director Nacional de Previdência Social.
  9. Texto do artigo, página 1: 3. O Presente despacho entra em vigor a partir da data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Agosto de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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