Deliberação n.º 03/CNDH/2015

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Deliberação n.º 03/CNDH/2015

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Texto do artigo · p. 12 Comissão Nacional dos Direitos Humanos
Texto do artigo · p. 12 Deliberação N.º 03 /CNDH/2015
Texto do artigo · p. 12 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de aprovar o seu Regulamento Interno, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 33/2009, de 22 de Dezembro, a Comissão Nacional dos Direitos Humanos delibera:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 12 É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Nacional dos
Texto do artigo · p. 12 Direitos Humanos, que fazem parte integrante da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Deliberação entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovado pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos, 18 de Dezembro de 2015. — O Presidente, Custódio Duma.
Número ou marcador · p. 12 Regulamento Interno da Comissão Nacional dos Direitos Humanos
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é uma instituição de direito público, regendo-se por princípios e normas estabelecidos na Lei, no seu Regulamento Interno, no Regulamento sobre Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento e na demais legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos goza de autonomia administrativa e funcional em relação aos demais órgãos do poder central e local do Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 13 Constituem funções da Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover, proteger e defender os direitos humanos no país, através de programas de educação sobre direitos humanos e execução de acções de protecção dos mesmos direitos estabelecidos nos termos da Constituição e na lei;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver e conduzir programas de informação para promover o entendimento público do Título III da Constituição – Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais - e sobre o papel e actividades da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar propostas de programas sobre direitos humanos, bem como propor ao órgão estatal competente ou às entidades com iniciativa de lei, legislação destinada a harmonizar as normas regionais e internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico moçambicano;
Número ou marcador · p. 13 d) Colaborar com as autoridades competentes na adopção de medidas no âmbito da assistência jurídica e judiciária dos cidadãos financeiramente desfavorecidos, em causas relativas à violação dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 13 e) Cooperar com as organizações nacionais, regionais e internacionais e outras organizações congéneres na respectiva área;
Número ou marcador · p. 13 f) Apresentar informação anual sobre as suas actividades e sempre que ocorrer violação grave dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 13 g) Colaborar na formação e capacitação de agentes de organismos públicos e privados, activistas na área dos direitos humanos e igualdade de género;
Número ou marcador · p. 13 h) Quaisquer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) Receber, queixar e reclamações por parte de cidadãos sobre casos de violação de direitos humanos reconhecidos, protegidos e garantidos pela Constituição, instrumentos jurídicos internacionais e regionais ractificados por Moçambique e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 b) Ouvir o queixoso e reunir prova judiciária testemunhal ou documental por ele apresentada ou encontrada pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos e enviá-las à ProcuradoriaGeral da República para os devidos efeitos legais, caso se trate de matéria de âmbito criminal;
Número ou marcador · p. 13 c) Ouvir o queixoso e informá-lo sobre os mecanismos legais para a respectiva acção, caso a matéria seja do âmbito do direito civil ou administrativo;
Número ou marcador · p. 13 d) Publicar as conclusões dos processos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, após transito em julgado dos mesmos, em publicação especificamente editada para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 e) Cooperar na compilação e publicação de jurisprudência nacional na área dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor medidas administrativas e outras, especialmente nas áreas em que se verificam mais dificuldades na implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais, no domínio dos direitos humanos, civis, políticos, económicos, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 13 g) Monitorar a implementação das convenções internacionais e regionais ractificadas e demais legislação interna, no âmbito dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 13 2. No exercício das suas competências, a Comissão Nacional dos Direitos Humanos pode realizar inquéritos aos cidadãos ou organismos públicos e privados para a realização dos fins previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4 (Âmbito de Actuação)
Número ou marcador · p. 13 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas que se considerem vítimas ou tenham conhecimento de violação dos direitos humanos têm o direito de apresentar queixas ou petições à Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos pode agir oficiosamente, se considerar que existe violação grave ou sistemática dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 13 1. Na Comissão Nacional dos Direitos Humanos funciona os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 13 a) Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 b) O Secretariado; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Gabinete do Presidente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 13 Comissão Nacional de Direitos Humanos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6 (Composição da Comissão Nacional de Direitos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é composta pelos seus 11 membros e considera-se reunida quando estiverem presentes pelo menos sete dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 3. As deliberações da CNDH são obtidas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 4. O Presidente da CNDH convoca as reuniões ordinárias e
Texto do artigo · p. 13 extraordinárias da mesma com antecedência mínima de quinze dias e as preside.
Texto do artigo · p. 13 Os mecanismos e procedimentos de funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos são regulados por diploma específico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 13 A Comissão Nacional dos Direitos Humanos tem a sua sede em Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por deliberação da CNDH, ouvidos os Ministros que superintendem a áreas da Justiça e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 2 Secretariado
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é dotado de um secretariado permanente com funções de apoio técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. O secretariado da CNDH é dirigido por um Secretário Administrativo, seleccionado por concursos público, contratado e/ou nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, para um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 14 2. O Secretário Administrativo subordina-se ao Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos à qual presta contas pela execução das competências do secretariado.
Número ou marcador · p. 14 3. O Secretário Administrativo despacha regularmente com o
Texto do artigo · p. 14 Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10 (Competências do Secretário Administrativo) São competências do Secretário Administrativo:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais da CNDH e respectivos relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a correcta gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros patrimoniais afectos à CNDH;
Número ou marcador · p. 14 c) Avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à CNDH dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre a situação dos direitos humanos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a elaboração de propostas de legislação de matérias específicas da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a produção, gestão e divulgação da informação sobre as actividades da CNDH;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a formação e a capacitação em matérias específicas da Comissão aos funcionários e agentes do Estado em serviço na Comissão e a outros organismos da função pública, sector privado e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 14 h) Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 i) Exercer demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 O Secretariado da Comissão Nacional dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Defesa dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 e) Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições; e
Número ou marcador · p. 14 f) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12 (Departamento de Promoção dos Direitos Humanos) 1. São funções do Departamento de Promoção dos Direitos Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar todas as actividades tendentes a criar melhor entendimento sobre as matérias de direitos humanos aos membros da CNDH, ao Secretariado e à sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar a realização de actividades de formação, seminários e divulgação de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos na Administração e Função Pública e a Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 14 c) Disseminar as recomendações sobre os assuntos de Direitos Humanos que a Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 d) Apresentar propostas sobre matérias ratificadas e que carecem de divulgação; e
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Promoção dos Direitos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13 (Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 14 a) Mapear todas as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais relevantes para as acções de pesquisa, monitoria e avaliação da situação dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover e garantir a execução de acções de pesquisa, monitoria e avaliação dos direitos humanos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 c) Acompanhar a produção da legislação, políticas e estratégias dos Direitos Humanos no país;
Número ou marcador · p. 14 d) Monitorar a implementação da legislação, políticas e estratégias dos Direitos Humanos e fazer a consulta público nas instituições públicas, privadas, Sociedade Civil e entidades independentes, incluindo todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor os conteúdos da legislação nacional que carecem de revisão;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar apoio nas actividades de educação sobre os direitos de cidadania, dos direitos humanos, dos direitos da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 14 g) Participar nas actividades de formação, seminários e divulgação de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar em coordenação com o Departamento de Promoção e dos Direitos Humanos, em actividades de divulgação, promoção e fortalecimento de direitos de cidadania, igualdade de género e Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar, planear e coordenar com entidades relevantes a monitoria, consulta pública e fazer o Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 j) Apresentar o relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 k) Apresentar propostas aos Membros da CNDH sobre matérias internacionais a que Moçambique deve aderir;
Número ou marcador · p. 14 l) Promover o estabelecimento de convénios, memorandos e outras relações de entendimento com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais que realizam actividades similares e complementares às actividades da CNDH; e
Número ou marcador · p. 14 m) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação é dirigido
Texto do artigo · p. 14 por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14 (Departamento de Defesa dos Direitos Humanos)
Texto do artigo · p. 14 1.São funções do Departamento de Defesa dos Direitos Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover a diversificação e a utilização racional de assistência jurídica em várias fontes da iniciativa de Lei sobre os direitos humanos;
Número ou marcador · p. 14 b) Receber os casos de violações de Direitos Humanos e fazer a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber e ouvir as pessoas interessadas, relacionadas, indicadas ou afectadas pelos casos de violações de Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar todas as diligências necessárias no sentido de resolver os casos apresentados;
Número ou marcador · p. 14 e) Produzir pareceres de decisões dos casos recebidos e submete- -los a Sessão dos Membros da CNDH;
Número ou marcador · p. 14 f) Submeter aos membros da CNDH pareceres sobre as medidas imediatas ou mediatas a serem tomadas no sentido de melhor promover e defender os direitos humanos; e
Número ou marcador · p. 14 g) Exerceras demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Defesa dos Direitos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15 (Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições:
Número ou marcador · p. 15 a) Na Área de Planificação: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais CNDH; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades CNDH; iv. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; v. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; vi. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 b) Na Área de Cooperação: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências CNDH.
Número ou marcador · p. 15 c) Na área de Aquisições: Planificar, gerir e executar todas as fases do ciclo de contratação da CNDH, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições é
Texto do artigo · p. 15 dirigido por um chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, sob proposta do Secretário Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 16 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 15 a) Na Área de Planificação: i. Elaborar a proposta do orçamento CNDH, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível CNDH e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais CNDH de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades do material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 b) Na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os
Texto do artigo · p. 15 sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Texto do artigo · p. 15 ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação na CNRH; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no CNDH; iv. Conceber e propor os mecanismos de funcionamento de uma rede informática na CNDH para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a CNDH e suas instituições; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da CNDH; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação CNDH e suas instituições; viii. Avaliar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística da CNDH; x. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 15 c) Na Área de Gestão Documental: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; v. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 15 d) O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, sob proposta do Secretário Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 17 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal da CNDH;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNDH, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CNDH;
Número ou marcador · p. 15 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado em serviço na CNDH, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portador de deficiência;
Número ou marcador · p. 15 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 j) Assistir os dirigentes da CNDH nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 15 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado em serviço na CNDH; e
Número ou marcador · p. 15 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 16 Repartição Central, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, sob proposta do Secretário Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO 3 Gabinete do Presidente
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18 (Gabinete do Presidente)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete do Presidente Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
Número ou marcador · p. 16 a) Apoiar o Presidente, o Vice-Presidente e demais membros da CNDH na elaboração e cumprimento da sua agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar todas as actividades de protocolo do Presidente, o Vice-Presidente e demais membros da CNDH, dentro e fora da instituição;
Número ou marcador · p. 16 c) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da CNDH, do Presidente, o Vice- -Presidente e demais membros da CNDH;
Número ou marcador · p. 16 d) Apoiar tecnicamente o Presidente, o Vice-Presidente e demais membros da CNDH na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar os contactos da CNDH com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 16 f) Produzir os comunicados de imprensa relevantes para as actividades da CNDH;
Número ou marcador · p. 16 g) Coordenar todas as actividades de tradução de documentos, textos e discursos em reuniões para as línguas pertinentes, tendo em conta que o português é a língua de trabalho da CNDH;
Número ou marcador · p. 16 h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing das actividades da CNDH; e
Número ou marcador · p. 16 i) Coordenar a criação e divulgação de símbolos e materiais de identidade visual e cuidar da imagem pública e institucional da CNDH.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete é dirigido por um chefe do Gabinete do Presidente da
Texto do artigo · p. 16 Comissão Nacional dos Direitos Humanos, nomeado pelo Respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos Colectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 16 No secretariado da CNDH funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Consultivo é um dirigido pelo Presidente, através do qual coordena, planifica e controla a acção da CNDH, com os seus órgãos centrais e locais.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar e avaliar as actividades do secretariado, tendentes à realização das atribuições e competências da CNDH;
Número ou marcador · p. 16 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do secretariado e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 16 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do secretariado;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas da CNDH;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor e planificar a execução das decisões da CNDH em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da instituição.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 d) Chefe do Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 16 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 16 f) Chefes de Repartições Autónomas; e
Número ou marcador · p. 16 g) Delegados e/ou outros representantes do Secretariado da CNDH.
Número ou marcador · p. 16 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do da CNDH, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez em
Texto do artigo · p. 16 cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Administrativo, resguardada a prerrogativa do Presidente, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Secretariado.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Secretariado da CNDH;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções e competências da CNDH;
Número ou marcador · p. 16 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades da CNDH;
Número ou marcador · p. 16 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da CNDH;
Número ou marcador · p. 16 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Secretário Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 b) Chefe do Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 16 d) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados outros técnicos e entidades a serem designados pelo Secretário Administrativo, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez de quinze em quinze dias
Texto do artigo · p. 16 e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22 (Receitas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem receitas do CNDH:
Número ou marcador · p. 16 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 16 c) As receitas resultantes da venda de publicações e outros materiais;
Número ou marcador · p. 16 d) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 São despesas da Cmossão Nacional dos Direitos Humanos:
Número ou marcador · p. 16 a) As despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 b) As despesas com a formação do pessoal desde que devidamente planificados e autorizados superiormente;
Número ou marcador · p. 16 c) As despesas com a assistência médica e medicamentosa do pessoal do CNDH, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Do Pessoal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 24 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 17 Ao pessoal do Secretariado da Comissão Nacional dos Direitos Humanos aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contractos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 25 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Presidente da CNDH submeter o seu quadro e pessoal à aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento Interno.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Comissão Nacional dos Direitos Humanos
  2. Texto do artigo, página 12: Deliberação N.º 03 /CNDH/2015
  3. Texto do artigo, página 12: de 18 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aprovar o seu Regulamento Interno, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 33/2009, de 22 de Dezembro, a Comissão Nacional dos Direitos Humanos delibera:
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1 (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 12: É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Nacional dos
  7. Texto do artigo, página 12: Direitos Humanos, que fazem parte integrante da presente Deliberação.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 12: A presente Deliberação entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 12: Aprovado pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos, 18 de Dezembro de 2015. — O Presidente, Custódio Duma.
  11. Número ou marcador, página 12: Regulamento Interno da Comissão Nacional dos Direitos Humanos
  12. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1 (Natureza)
  14. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é uma instituição de direito público, regendo-se por princípios e normas estabelecidos na Lei, no seu Regulamento Interno, no Regulamento sobre Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento e na demais legislação que lhe seja aplicável.
  15. Número ou marcador, página 13: 2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos goza de autonomia administrativa e funcional em relação aos demais órgãos do poder central e local do Estado.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2 (Funções)
  17. Texto do artigo, página 13: Constituem funções da Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Promover, proteger e defender os direitos humanos no país, através de programas de educação sobre direitos humanos e execução de acções de protecção dos mesmos direitos estabelecidos nos termos da Constituição e na lei;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver e conduzir programas de informação para promover o entendimento público do Título III da Constituição – Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais - e sobre o papel e actividades da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar propostas de programas sobre direitos humanos, bem como propor ao órgão estatal competente ou às entidades com iniciativa de lei, legislação destinada a harmonizar as normas regionais e internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico moçambicano;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Colaborar com as autoridades competentes na adopção de medidas no âmbito da assistência jurídica e judiciária dos cidadãos financeiramente desfavorecidos, em causas relativas à violação dos direitos humanos;
  22. Número ou marcador, página 13: e) Cooperar com as organizações nacionais, regionais e internacionais e outras organizações congéneres na respectiva área;
  23. Número ou marcador, página 13: f) Apresentar informação anual sobre as suas actividades e sempre que ocorrer violação grave dos direitos humanos;
  24. Número ou marcador, página 13: g) Colaborar na formação e capacitação de agentes de organismos públicos e privados, activistas na área dos direitos humanos e igualdade de género;
  25. Número ou marcador, página 13: h) Quaisquer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  28. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
  29. Número ou marcador, página 13: a) Receber, queixar e reclamações por parte de cidadãos sobre casos de violação de direitos humanos reconhecidos, protegidos e garantidos pela Constituição, instrumentos jurídicos internacionais e regionais ractificados por Moçambique e demais legislação aplicável;
  30. Número ou marcador, página 13: b) Ouvir o queixoso e reunir prova judiciária testemunhal ou documental por ele apresentada ou encontrada pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos e enviá-las à ProcuradoriaGeral da República para os devidos efeitos legais, caso se trate de matéria de âmbito criminal;
  31. Número ou marcador, página 13: c) Ouvir o queixoso e informá-lo sobre os mecanismos legais para a respectiva acção, caso a matéria seja do âmbito do direito civil ou administrativo;
  32. Número ou marcador, página 13: d) Publicar as conclusões dos processos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, após transito em julgado dos mesmos, em publicação especificamente editada para o efeito;
  33. Número ou marcador, página 13: e) Cooperar na compilação e publicação de jurisprudência nacional na área dos direitos humanos;
  34. Número ou marcador, página 13: f) Propor medidas administrativas e outras, especialmente nas áreas em que se verificam mais dificuldades na implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais, no domínio dos direitos humanos, civis, políticos, económicos, sociais e culturais;
  35. Número ou marcador, página 13: g) Monitorar a implementação das convenções internacionais e regionais ractificadas e demais legislação interna, no âmbito dos direitos humanos.
  36. Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas competências, a Comissão Nacional dos Direitos Humanos pode realizar inquéritos aos cidadãos ou organismos públicos e privados para a realização dos fins previstos na lei.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4 (Âmbito de Actuação)
  38. Número ou marcador, página 13: 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas que se considerem vítimas ou tenham conhecimento de violação dos direitos humanos têm o direito de apresentar queixas ou petições à Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
  39. Número ou marcador, página 13: 2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos pode agir oficiosamente, se considerar que existe violação grave ou sistemática dos direitos humanos.
  40. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do Sistema Orgânico
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5 (Órgãos)
  42. Número ou marcador, página 13: 1. Na Comissão Nacional dos Direitos Humanos funciona os seguintes órgãos:
  43. Número ou marcador, página 13: a) Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
  44. Número ou marcador, página 13: b) O Secretariado; e
  45. Número ou marcador, página 13: c) O Gabinete do Presidente.
  46. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 1
  47. Texto do artigo, página 13: Comissão Nacional de Direitos Humanos
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6 (Composição da Comissão Nacional de Direitos Humanos)
  49. Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é composta pelos seus 11 membros e considera-se reunida quando estiverem presentes pelo menos sete dos seus membros.
  50. Número ou marcador, página 13: 2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  51. Número ou marcador, página 13: 3. As deliberações da CNDH são obtidas por maioria de votos dos membros presentes.
  52. Número ou marcador, página 13: 4. O Presidente da CNDH convoca as reuniões ordinárias e
  53. Texto do artigo, página 13: extraordinárias da mesma com antecedência mínima de quinze dias e as preside.
  54. Texto do artigo, página 13: Os mecanismos e procedimentos de funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos são regulados por diploma específico.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7 (Sede e delegações)
  56. Texto do artigo, página 13: A Comissão Nacional dos Direitos Humanos tem a sua sede em Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por deliberação da CNDH, ouvidos os Ministros que superintendem a áreas da Justiça e das Finanças.
  57. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 2 Secretariado
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8 (Natureza)
  59. Texto do artigo, página 13: A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é dotado de um secretariado permanente com funções de apoio técnico e administrativo.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9 (Direcção)
  61. Número ou marcador, página 14: 1. O secretariado da CNDH é dirigido por um Secretário Administrativo, seleccionado por concursos público, contratado e/ou nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, para um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  62. Número ou marcador, página 14: 2. O Secretário Administrativo subordina-se ao Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos à qual presta contas pela execução das competências do secretariado.
  63. Número ou marcador, página 14: 3. O Secretário Administrativo despacha regularmente com o
  64. Texto do artigo, página 14: Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10 (Competências do Secretário Administrativo) São competências do Secretário Administrativo:
  66. Número ou marcador, página 14: a) Propor os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais da CNDH e respectivos relatórios de actividade e de contas;
  67. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a correcta gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros patrimoniais afectos à CNDH;
  68. Número ou marcador, página 14: c) Avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à CNDH dentro dos prazos legais;
  69. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre a situação dos direitos humanos em Moçambique;
  70. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a elaboração de propostas de legislação de matérias específicas da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
  71. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a produção, gestão e divulgação da informação sobre as actividades da CNDH;
  72. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a formação e a capacitação em matérias específicas da Comissão aos funcionários e agentes do Estado em serviço na Comissão e a outros organismos da função pública, sector privado e sociedade civil;
  73. Número ou marcador, página 14: h) Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
  74. Número ou marcador, página 14: i) Exercer demais actividades superiormente incumbidas.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11 (Estrutura)
  76. Texto do artigo, página 14: O Secretariado da Comissão Nacional dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura:
  77. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
  78. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação;
  79. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Defesa dos Direitos Humanos;
  80. Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Administração e Finanças;
  81. Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições; e
  82. Número ou marcador, página 14: f) Repartição de Recursos Humanos.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12 (Departamento de Promoção dos Direitos Humanos) 1. São funções do Departamento de Promoção dos Direitos Humanos:
  84. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar todas as actividades tendentes a criar melhor entendimento sobre as matérias de direitos humanos aos membros da CNDH, ao Secretariado e à sociedade em geral;
  85. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar a realização de actividades de formação, seminários e divulgação de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos na Administração e Função Pública e a Sociedade Civil;
  86. Número ou marcador, página 14: c) Disseminar as recomendações sobre os assuntos de Direitos Humanos que a Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
  87. Número ou marcador, página 14: d) Apresentar propostas sobre matérias ratificadas e que carecem de divulgação; e
  88. Número ou marcador, página 14: e) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
  89. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Promoção dos Direitos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13 (Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação)
  91. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação:
  92. Número ou marcador, página 14: a) Mapear todas as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais relevantes para as acções de pesquisa, monitoria e avaliação da situação dos Direitos Humanos;
  93. Número ou marcador, página 14: b) Promover e garantir a execução de acções de pesquisa, monitoria e avaliação dos direitos humanos em Moçambique;
  94. Número ou marcador, página 14: c) Acompanhar a produção da legislação, políticas e estratégias dos Direitos Humanos no país;
  95. Número ou marcador, página 14: d) Monitorar a implementação da legislação, políticas e estratégias dos Direitos Humanos e fazer a consulta público nas instituições públicas, privadas, Sociedade Civil e entidades independentes, incluindo todos os cidadãos;
  96. Número ou marcador, página 14: e) Propor os conteúdos da legislação nacional que carecem de revisão;
  97. Número ou marcador, página 14: f) Prestar apoio nas actividades de educação sobre os direitos de cidadania, dos direitos humanos, dos direitos da mulher e da criança;
  98. Número ou marcador, página 14: g) Participar nas actividades de formação, seminários e divulgação de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos;
  99. Número ou marcador, página 14: h) Participar em coordenação com o Departamento de Promoção e dos Direitos Humanos, em actividades de divulgação, promoção e fortalecimento de direitos de cidadania, igualdade de género e Direitos Humanos;
  100. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar, planear e coordenar com entidades relevantes a monitoria, consulta pública e fazer o Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Moçambique;
  101. Número ou marcador, página 14: j) Apresentar o relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Moçambique;
  102. Número ou marcador, página 14: k) Apresentar propostas aos Membros da CNDH sobre matérias internacionais a que Moçambique deve aderir;
  103. Número ou marcador, página 14: l) Promover o estabelecimento de convénios, memorandos e outras relações de entendimento com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais que realizam actividades similares e complementares às actividades da CNDH; e
  104. Número ou marcador, página 14: m) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
  105. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação é dirigido
  106. Texto do artigo, página 14: por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14 (Departamento de Defesa dos Direitos Humanos)
  108. Texto do artigo, página 14: 1.São funções do Departamento de Defesa dos Direitos Humanos:
  109. Número ou marcador, página 14: a) Promover a diversificação e a utilização racional de assistência jurídica em várias fontes da iniciativa de Lei sobre os direitos humanos;
  110. Número ou marcador, página 14: b) Receber os casos de violações de Direitos Humanos e fazer a sua apreciação;
  111. Número ou marcador, página 14: c) Receber e ouvir as pessoas interessadas, relacionadas, indicadas ou afectadas pelos casos de violações de Direitos Humanos;
  112. Número ou marcador, página 14: d) Realizar todas as diligências necessárias no sentido de resolver os casos apresentados;
  113. Número ou marcador, página 14: e) Produzir pareceres de decisões dos casos recebidos e submete- -los a Sessão dos Membros da CNDH;
  114. Número ou marcador, página 14: f) Submeter aos membros da CNDH pareceres sobre as medidas imediatas ou mediatas a serem tomadas no sentido de melhor promover e defender os direitos humanos; e
  115. Número ou marcador, página 14: g) Exerceras demais actividades superiormente incumbidas.
  116. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Defesa dos Direitos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
  117. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15 (Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições)
  118. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições:
  119. Número ou marcador, página 15: a) Na Área de Planificação: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais CNDH; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades CNDH; iv. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; v. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; vi. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  120. Número ou marcador, página 15: b) Na Área de Cooperação: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências CNDH.
  121. Número ou marcador, página 15: c) Na área de Aquisições: Planificar, gerir e executar todas as fases do ciclo de contratação da CNDH, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato.
  122. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições é
  123. Texto do artigo, página 15: dirigido por um chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, sob proposta do Secretário Administrativo.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16 (Departamento de Administração e Finanças)
  125. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  126. Número ou marcador, página 15: a) Na Área de Planificação: i. Elaborar a proposta do orçamento CNDH, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível CNDH e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais CNDH de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades do material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo.
  127. Número ou marcador, página 15: b) Na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os
  128. Texto do artigo, página 15: sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  129. Texto do artigo, página 15: ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação na CNRH; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no CNDH; iv. Conceber e propor os mecanismos de funcionamento de uma rede informática na CNDH para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a CNDH e suas instituições; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da CNDH; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação CNDH e suas instituições; viii. Avaliar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística da CNDH; x. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  130. Número ou marcador, página 15: c) Na Área de Gestão Documental: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; v. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  131. Número ou marcador, página 15: d) O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, sob proposta do Secretário Administrativo.
  132. Número ou marcador, página 15: Artigo 17 (Repartição de Recursos Humanos)
  133. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  134. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  135. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal da CNDH;
  136. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  137. Número ou marcador, página 15: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNDH, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  138. Número ou marcador, página 15: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  139. Número ou marcador, página 15: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CNDH;
  140. Número ou marcador, página 15: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado em serviço na CNDH, dentro e fora do país;
  141. Número ou marcador, página 15: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portador de deficiência;
  142. Número ou marcador, página 15: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  143. Número ou marcador, página 15: j) Assistir os dirigentes da CNDH nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  144. Número ou marcador, página 15: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  145. Número ou marcador, página 15: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado em serviço na CNDH; e
  146. Número ou marcador, página 15: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  147. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
  148. Texto do artigo, página 16: Repartição Central, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, sob proposta do Secretário Administrativo.
  149. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO 3 Gabinete do Presidente
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18 (Gabinete do Presidente)
  151. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Presidente Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
  152. Número ou marcador, página 16: a) Apoiar o Presidente, o Vice-Presidente e demais membros da CNDH na elaboração e cumprimento da sua agenda de trabalho;
  153. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar todas as actividades de protocolo do Presidente, o Vice-Presidente e demais membros da CNDH, dentro e fora da instituição;
  154. Número ou marcador, página 16: c) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da CNDH, do Presidente, o Vice- -Presidente e demais membros da CNDH;
  155. Número ou marcador, página 16: d) Apoiar tecnicamente o Presidente, o Vice-Presidente e demais membros da CNDH na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  156. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar os contactos da CNDH com os órgãos de Comunicação Social;
  157. Número ou marcador, página 16: f) Produzir os comunicados de imprensa relevantes para as actividades da CNDH;
  158. Número ou marcador, página 16: g) Coordenar todas as actividades de tradução de documentos, textos e discursos em reuniões para as línguas pertinentes, tendo em conta que o português é a língua de trabalho da CNDH;
  159. Número ou marcador, página 16: h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing das actividades da CNDH; e
  160. Número ou marcador, página 16: i) Coordenar a criação e divulgação de símbolos e materiais de identidade visual e cuidar da imagem pública e institucional da CNDH.
  161. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete é dirigido por um chefe do Gabinete do Presidente da
  162. Texto do artigo, página 16: Comissão Nacional dos Direitos Humanos, nomeado pelo Respectivo Presidente.
  163. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos Colectivos
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19 (Colectivos)
  165. Texto do artigo, página 16: No secretariado da CNDH funcionam os seguintes colectivos:
  166. Número ou marcador, página 16: a) Conselho Consultivo; e
  167. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Técnico.
  168. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
  169. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  170. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é um dirigido pelo Presidente, através do qual coordena, planifica e controla a acção da CNDH, com os seus órgãos centrais e locais.
  171. Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  172. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e avaliar as actividades do secretariado, tendentes à realização das atribuições e competências da CNDH;
  173. Número ou marcador, página 16: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do secretariado e fazer as necessárias recomendações;
  174. Número ou marcador, página 16: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do secretariado;
  175. Número ou marcador, página 16: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas da CNDH;
  176. Número ou marcador, página 16: e) Propor e planificar a execução das decisões da CNDH em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da instituição.
  177. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  178. Número ou marcador, página 16: a) Presidente;
  179. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Presidente;
  180. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Administrativo;
  181. Número ou marcador, página 16: d) Chefe do Gabinete do Presidente;
  182. Número ou marcador, página 16: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  183. Número ou marcador, página 16: f) Chefes de Repartições Autónomas; e
  184. Número ou marcador, página 16: g) Delegados e/ou outros representantes do Secretariado da CNDH.
  185. Número ou marcador, página 16: 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do da CNDH, bem como parceiros do sector.
  186. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez em
  187. Texto do artigo, página 16: cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21 (Conselho Técnico)
  189. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Administrativo, resguardada a prerrogativa do Presidente, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Secretariado.
  190. Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
  191. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Secretariado da CNDH;
  192. Número ou marcador, página 16: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções e competências da CNDH;
  193. Número ou marcador, página 16: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades da CNDH;
  194. Número ou marcador, página 16: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da CNDH;
  195. Número ou marcador, página 16: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  196. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  197. Número ou marcador, página 16: a) Secretário Administrativo;
  198. Número ou marcador, página 16: b) Chefe do Gabinete do Presidente;
  199. Número ou marcador, página 16: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  200. Número ou marcador, página 16: d) Chefes de Repartições Autónomas.
  201. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados outros técnicos e entidades a serem designados pelo Secretário Administrativo, em função das matérias a serem tratadas.
  202. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez de quinze em quinze dias
  203. Texto do artigo, página 16: e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  204. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das Receitas e Despesas
  205. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22 (Receitas)
  206. Texto do artigo, página 16: Constituem receitas do CNDH:
  207. Número ou marcador, página 16: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  208. Número ou marcador, página 16: b) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  209. Número ou marcador, página 16: c) As receitas resultantes da venda de publicações e outros materiais;
  210. Número ou marcador, página 16: d) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.
  211. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23 (Despesas)
  212. Texto do artigo, página 16: São despesas da Cmossão Nacional dos Direitos Humanos:
  213. Número ou marcador, página 16: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
  214. Número ou marcador, página 16: b) As despesas com a formação do pessoal desde que devidamente planificados e autorizados superiormente;
  215. Número ou marcador, página 16: c) As despesas com a assistência médica e medicamentosa do pessoal do CNDH, nos termos da lei;
  216. Número ou marcador, página 16: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  217. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Do Pessoal
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24 (Regime do Pessoal)
  219. Texto do artigo, página 17: Ao pessoal do Secretariado da Comissão Nacional dos Direitos Humanos aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contractos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  220. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
  221. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25 (Quadro do Pessoal)
  222. Texto do artigo, página 17: Compete ao Presidente da CNDH submeter o seu quadro e pessoal à aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento Interno.
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