Deliberação n.º 03/CNDH/2015
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Deliberação n.º 03/CNDH/2015
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- Texto do artigo, página 12: Comissão Nacional dos Direitos Humanos
- Texto do artigo, página 12: Deliberação N.º 03 /CNDH/2015
- Texto do artigo, página 12: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aprovar o seu Regulamento Interno, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 33/2009, de 22 de Dezembro, a Comissão Nacional dos Direitos Humanos delibera:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1 (Aprovação)
- Texto do artigo, página 12: É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Nacional dos
- Texto do artigo, página 12: Direitos Humanos, que fazem parte integrante da presente Deliberação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: A presente Deliberação entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovado pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos, 18 de Dezembro de 2015. — O Presidente, Custódio Duma.
- Número ou marcador, página 12: Regulamento Interno da Comissão Nacional dos Direitos Humanos
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1 (Natureza)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é uma instituição de direito público, regendo-se por princípios e normas estabelecidos na Lei, no seu Regulamento Interno, no Regulamento sobre Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento e na demais legislação que lhe seja aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos goza de autonomia administrativa e funcional em relação aos demais órgãos do poder central e local do Estado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2 (Funções)
- Texto do artigo, página 13: Constituem funções da Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
- Número ou marcador, página 13: a) Promover, proteger e defender os direitos humanos no país, através de programas de educação sobre direitos humanos e execução de acções de protecção dos mesmos direitos estabelecidos nos termos da Constituição e na lei;
- Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver e conduzir programas de informação para promover o entendimento público do Título III da Constituição – Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais - e sobre o papel e actividades da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 13: c) Elaborar propostas de programas sobre direitos humanos, bem como propor ao órgão estatal competente ou às entidades com iniciativa de lei, legislação destinada a harmonizar as normas regionais e internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico moçambicano;
- Número ou marcador, página 13: d) Colaborar com as autoridades competentes na adopção de medidas no âmbito da assistência jurídica e judiciária dos cidadãos financeiramente desfavorecidos, em causas relativas à violação dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 13: e) Cooperar com as organizações nacionais, regionais e internacionais e outras organizações congéneres na respectiva área;
- Número ou marcador, página 13: f) Apresentar informação anual sobre as suas actividades e sempre que ocorrer violação grave dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 13: g) Colaborar na formação e capacitação de agentes de organismos públicos e privados, activistas na área dos direitos humanos e igualdade de género;
- Número ou marcador, página 13: h) Quaisquer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
- Número ou marcador, página 13: a) Receber, queixar e reclamações por parte de cidadãos sobre casos de violação de direitos humanos reconhecidos, protegidos e garantidos pela Constituição, instrumentos jurídicos internacionais e regionais ractificados por Moçambique e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: b) Ouvir o queixoso e reunir prova judiciária testemunhal ou documental por ele apresentada ou encontrada pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos e enviá-las à ProcuradoriaGeral da República para os devidos efeitos legais, caso se trate de matéria de âmbito criminal;
- Número ou marcador, página 13: c) Ouvir o queixoso e informá-lo sobre os mecanismos legais para a respectiva acção, caso a matéria seja do âmbito do direito civil ou administrativo;
- Número ou marcador, página 13: d) Publicar as conclusões dos processos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, após transito em julgado dos mesmos, em publicação especificamente editada para o efeito;
- Número ou marcador, página 13: e) Cooperar na compilação e publicação de jurisprudência nacional na área dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 13: f) Propor medidas administrativas e outras, especialmente nas áreas em que se verificam mais dificuldades na implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais, no domínio dos direitos humanos, civis, políticos, económicos, sociais e culturais;
- Número ou marcador, página 13: g) Monitorar a implementação das convenções internacionais e regionais ractificadas e demais legislação interna, no âmbito dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas competências, a Comissão Nacional dos Direitos Humanos pode realizar inquéritos aos cidadãos ou organismos públicos e privados para a realização dos fins previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4 (Âmbito de Actuação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas que se considerem vítimas ou tenham conhecimento de violação dos direitos humanos têm o direito de apresentar queixas ou petições à Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos pode agir oficiosamente, se considerar que existe violação grave ou sistemática dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5 (Órgãos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Na Comissão Nacional dos Direitos Humanos funciona os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 13: a) Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 13: b) O Secretariado; e
- Número ou marcador, página 13: c) O Gabinete do Presidente.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 1
- Texto do artigo, página 13: Comissão Nacional de Direitos Humanos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6 (Composição da Comissão Nacional de Direitos Humanos)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é composta pelos seus 11 membros e considera-se reunida quando estiverem presentes pelo menos sete dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 13: 3. As deliberações da CNDH são obtidas por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Presidente da CNDH convoca as reuniões ordinárias e
- Texto do artigo, página 13: extraordinárias da mesma com antecedência mínima de quinze dias e as preside.
- Texto do artigo, página 13: Os mecanismos e procedimentos de funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos são regulados por diploma específico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7 (Sede e delegações)
- Texto do artigo, página 13: A Comissão Nacional dos Direitos Humanos tem a sua sede em Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por deliberação da CNDH, ouvidos os Ministros que superintendem a áreas da Justiça e das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 2 Secretariado
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8 (Natureza)
- Texto do artigo, página 13: A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é dotado de um secretariado permanente com funções de apoio técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9 (Direcção)
- Número ou marcador, página 14: 1. O secretariado da CNDH é dirigido por um Secretário Administrativo, seleccionado por concursos público, contratado e/ou nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, para um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Secretário Administrativo subordina-se ao Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos à qual presta contas pela execução das competências do secretariado.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Secretário Administrativo despacha regularmente com o
- Texto do artigo, página 14: Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10 (Competências do Secretário Administrativo) São competências do Secretário Administrativo:
- Número ou marcador, página 14: a) Propor os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais da CNDH e respectivos relatórios de actividade e de contas;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a correcta gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros patrimoniais afectos à CNDH;
- Número ou marcador, página 14: c) Avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à CNDH dentro dos prazos legais;
- Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre a situação dos direitos humanos em Moçambique;
- Número ou marcador, página 14: e) Garantir a elaboração de propostas de legislação de matérias específicas da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a produção, gestão e divulgação da informação sobre as actividades da CNDH;
- Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a formação e a capacitação em matérias específicas da Comissão aos funcionários e agentes do Estado em serviço na Comissão e a outros organismos da função pública, sector privado e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 14: h) Cumprir e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: i) Exercer demais actividades superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 14: O Secretariado da Comissão Nacional dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Defesa dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições; e
- Número ou marcador, página 14: f) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12 (Departamento de Promoção dos Direitos Humanos) 1. São funções do Departamento de Promoção dos Direitos Humanos:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar todas as actividades tendentes a criar melhor entendimento sobre as matérias de direitos humanos aos membros da CNDH, ao Secretariado e à sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Coordenar a realização de actividades de formação, seminários e divulgação de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos na Administração e Função Pública e a Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 14: c) Disseminar as recomendações sobre os assuntos de Direitos Humanos que a Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: d) Apresentar propostas sobre matérias ratificadas e que carecem de divulgação; e
- Número ou marcador, página 14: e) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Promoção dos Direitos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13 (Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 14: a) Mapear todas as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais relevantes para as acções de pesquisa, monitoria e avaliação da situação dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: b) Promover e garantir a execução de acções de pesquisa, monitoria e avaliação dos direitos humanos em Moçambique;
- Número ou marcador, página 14: c) Acompanhar a produção da legislação, políticas e estratégias dos Direitos Humanos no país;
- Número ou marcador, página 14: d) Monitorar a implementação da legislação, políticas e estratégias dos Direitos Humanos e fazer a consulta público nas instituições públicas, privadas, Sociedade Civil e entidades independentes, incluindo todos os cidadãos;
- Número ou marcador, página 14: e) Propor os conteúdos da legislação nacional que carecem de revisão;
- Número ou marcador, página 14: f) Prestar apoio nas actividades de educação sobre os direitos de cidadania, dos direitos humanos, dos direitos da mulher e da criança;
- Número ou marcador, página 14: g) Participar nas actividades de formação, seminários e divulgação de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos;
- Número ou marcador, página 14: h) Participar em coordenação com o Departamento de Promoção e dos Direitos Humanos, em actividades de divulgação, promoção e fortalecimento de direitos de cidadania, igualdade de género e Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: i) Elaborar, planear e coordenar com entidades relevantes a monitoria, consulta pública e fazer o Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Moçambique;
- Número ou marcador, página 14: j) Apresentar o relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Moçambique;
- Número ou marcador, página 14: k) Apresentar propostas aos Membros da CNDH sobre matérias internacionais a que Moçambique deve aderir;
- Número ou marcador, página 14: l) Promover o estabelecimento de convénios, memorandos e outras relações de entendimento com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais que realizam actividades similares e complementares às actividades da CNDH; e
- Número ou marcador, página 14: m) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação é dirigido
- Texto do artigo, página 14: por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14 (Departamento de Defesa dos Direitos Humanos)
- Texto do artigo, página 14: 1.São funções do Departamento de Defesa dos Direitos Humanos:
- Número ou marcador, página 14: a) Promover a diversificação e a utilização racional de assistência jurídica em várias fontes da iniciativa de Lei sobre os direitos humanos;
- Número ou marcador, página 14: b) Receber os casos de violações de Direitos Humanos e fazer a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 14: c) Receber e ouvir as pessoas interessadas, relacionadas, indicadas ou afectadas pelos casos de violações de Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: d) Realizar todas as diligências necessárias no sentido de resolver os casos apresentados;
- Número ou marcador, página 14: e) Produzir pareceres de decisões dos casos recebidos e submete- -los a Sessão dos Membros da CNDH;
- Número ou marcador, página 14: f) Submeter aos membros da CNDH pareceres sobre as medidas imediatas ou mediatas a serem tomadas no sentido de melhor promover e defender os direitos humanos; e
- Número ou marcador, página 14: g) Exerceras demais actividades superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Defesa dos Direitos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15 (Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições:
- Número ou marcador, página 15: a) Na Área de Planificação: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais CNDH; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades CNDH; iv. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; v. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; vi. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 15: b) Na Área de Cooperação: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências CNDH.
- Número ou marcador, página 15: c) Na área de Aquisições: Planificar, gerir e executar todas as fases do ciclo de contratação da CNDH, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Planificação, Cooperação e Aquisições é
- Texto do artigo, página 15: dirigido por um chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, sob proposta do Secretário Administrativo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16 (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 15: a) Na Área de Planificação: i. Elaborar a proposta do orçamento CNDH, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível CNDH e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais CNDH de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades do material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 15: b) Na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os
- Texto do artigo, página 15: sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Texto do artigo, página 15: ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação na CNRH; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no CNDH; iv. Conceber e propor os mecanismos de funcionamento de uma rede informática na CNDH para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a CNDH e suas instituições; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da CNDH; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação CNDH e suas instituições; viii. Avaliar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística da CNDH; x. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 15: c) Na Área de Gestão Documental: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; v. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 15: d) O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, sob proposta do Secretário Administrativo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 17 (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal da CNDH;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNDH, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CNDH;
- Número ou marcador, página 15: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado em serviço na CNDH, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 15: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portador de deficiência;
- Número ou marcador, página 15: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 15: j) Assistir os dirigentes da CNDH nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 15: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado em serviço na CNDH; e
- Número ou marcador, página 15: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 16: Repartição Central, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, sob proposta do Secretário Administrativo.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO 3 Gabinete do Presidente
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18 (Gabinete do Presidente)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Presidente Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
- Número ou marcador, página 16: a) Apoiar o Presidente, o Vice-Presidente e demais membros da CNDH na elaboração e cumprimento da sua agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 16: b) Assegurar todas as actividades de protocolo do Presidente, o Vice-Presidente e demais membros da CNDH, dentro e fora da instituição;
- Número ou marcador, página 16: c) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da CNDH, do Presidente, o Vice- -Presidente e demais membros da CNDH;
- Número ou marcador, página 16: d) Apoiar tecnicamente o Presidente, o Vice-Presidente e demais membros da CNDH na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 16: e) Assegurar os contactos da CNDH com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 16: f) Produzir os comunicados de imprensa relevantes para as actividades da CNDH;
- Número ou marcador, página 16: g) Coordenar todas as actividades de tradução de documentos, textos e discursos em reuniões para as línguas pertinentes, tendo em conta que o português é a língua de trabalho da CNDH;
- Número ou marcador, página 16: h) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing das actividades da CNDH; e
- Número ou marcador, página 16: i) Coordenar a criação e divulgação de símbolos e materiais de identidade visual e cuidar da imagem pública e institucional da CNDH.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete é dirigido por um chefe do Gabinete do Presidente da
- Texto do artigo, página 16: Comissão Nacional dos Direitos Humanos, nomeado pelo Respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos Colectivos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19 (Colectivos)
- Texto do artigo, página 16: No secretariado da CNDH funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 16: a) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 16: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é um dirigido pelo Presidente, através do qual coordena, planifica e controla a acção da CNDH, com os seus órgãos centrais e locais.
- Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e avaliar as actividades do secretariado, tendentes à realização das atribuições e competências da CNDH;
- Número ou marcador, página 16: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do secretariado e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 16: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do secretariado;
- Número ou marcador, página 16: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas da CNDH;
- Número ou marcador, página 16: e) Propor e planificar a execução das decisões da CNDH em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da instituição.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 16: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretário Administrativo;
- Número ou marcador, página 16: d) Chefe do Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 16: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 16: f) Chefes de Repartições Autónomas; e
- Número ou marcador, página 16: g) Delegados e/ou outros representantes do Secretariado da CNDH.
- Número ou marcador, página 16: 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do da CNDH, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez em
- Texto do artigo, página 16: cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21 (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Administrativo, resguardada a prerrogativa do Presidente, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Secretariado.
- Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Secretariado da CNDH;
- Número ou marcador, página 16: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções e competências da CNDH;
- Número ou marcador, página 16: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades da CNDH;
- Número ou marcador, página 16: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da CNDH;
- Número ou marcador, página 16: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Secretário Administrativo;
- Número ou marcador, página 16: b) Chefe do Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 16: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 16: d) Chefes de Repartições Autónomas.
- Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados outros técnicos e entidades a serem designados pelo Secretário Administrativo, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez de quinze em quinze dias
- Texto do artigo, página 16: e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22 (Receitas)
- Texto do artigo, página 16: Constituem receitas do CNDH:
- Número ou marcador, página 16: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 16: b) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 16: c) As receitas resultantes da venda de publicações e outros materiais;
- Número ou marcador, página 16: d) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23 (Despesas)
- Texto do artigo, página 16: São despesas da Cmossão Nacional dos Direitos Humanos:
- Número ou marcador, página 16: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 16: b) As despesas com a formação do pessoal desde que devidamente planificados e autorizados superiormente;
- Número ou marcador, página 16: c) As despesas com a assistência médica e medicamentosa do pessoal do CNDH, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Do Pessoal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24 (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 17: Ao pessoal do Secretariado da Comissão Nacional dos Direitos Humanos aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contractos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25 (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Presidente da CNDH submeter o seu quadro e pessoal à aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento Interno.
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