Acórdão n.º 01/2018
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Acórdão n.º 01/2018
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| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.1); Pág. 4 | 82.270,00 |
| Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.2); Pág. 4 | 52.377,00 |
| Desconhecimento do destino dado ao valor utilizado sem a prévia emissão de requisições (Constatação n.º 2.3); | 245.722,42 |
| TOTAL | 380.369,42 |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa |
|---|---|---|---|
| Estela Quitéria Cuambe | Chefe do DAF | 2011 | 35.000,00MT |
| Descrição | Descrição |
|---|---|
| Falta de documentos justificativos. (Constatação 7.3 – fls. 432 a 434 dos autos). | 56.654,78 |
| Inexistência de comprovativos de utilização de valores. (Constatação 8.1 – fls. 438 a 440 dos autos). | 42.000,00 |
| Falta de retenção do IRPS dos subsídios pagos a facilitadores (Constatação 9.1 – fls. 440 a 442 dos autos) | 14.300,00 |
| Falta, igualmente, de retenção do IRPS referente ao pagamento do tradutor dos documentos de apoio ao workshop (Constatação 9.2 – fls. 442 a 444 dos autos). | 3.396,25 |
| Falta de documentos justificativos na compra de combustível para os participantes do seminário. (Constatação 9.5 – fls. 447 a 448 dos autos). | 11.200,00 |
| Total | 127.551,03 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: III Secção – II Subsecção Processo n.º 650/2013
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 01/2018
- Texto do artigo, página 1: Auditoria Financeira ao Instituto Nacional de Estatística - Delegação Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: Exercício económico – 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 1: a) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 1: b) Inês Joana Cofe Cumbana – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de 01.01.2012 a 03.09.2012)
- Texto do artigo, página 1: c) Elisa Filipe Nhacota - Chefe Substituta do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de 04.09.2012 a 31.12.2012)
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2013, este tribunal efectuou uma Auditoria de Regularidade ao Instituto Nacional de Estatística - Delegação Provincial de Inhambane.
- Texto do artigo, página 1: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela Delegação, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 1: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 1: ✓
- Texto do artigo, página 1: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 1: ✓
- Texto do artigo, página 1: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 1: ✓
- Texto do artigo, página 1: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 1: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 1: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 1: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 1: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 317/CCA/ /TA/361/2016 a 320/CCA/TA/361/2016, todos de 5 de Maio (fls. 361 a 370 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial, Inês Joana Cofe Cumbana – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de 01.01.2012 a 03.09.2012) e Elisa Filipe Nhacota - Chefe Substituta do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de 04.09.2012 a 31.12.2012), individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls.146 a 165 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi remetida a este tribunal uma nota sem referência, datada de 14 de Julho de 2016 (fls. 373 a 376 dos autos), assinada por todos os responsáveis pela gerência, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, constantes de fls. 384 a 405 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: O contraditório permitiu a elaboração do Relatório Final de Auditoria Financeira, constantes de fls. 384 a 405 dos autos, cujos conteúdos se dão na essência por integralmente transcritos para todos os efeitos legais, destacando-se os aspectos abaixo arrolados:
- Texto do artigo, página 1: 1. No que tange ao pagamento de Ajudas de Custo, sem apresentação de justificativos, no valor de 172.550,00MT, foi afiançado, por aqueles responsáveis que “concordamos com a constatação. No entanto (…) tratou-se de desconhecimento da norma uma vez que na altura não
- Texto do artigo, página 2: estava claro sobre quem deveria apresentar relatório de actividades realizadas em caso de viagem de serviço … ”.
- Texto do artigo, página 2: Destarte, confirma-se a constatação.
- Texto do artigo, página 2: 2. No que se refere ao pagamento de bens e serviços, no valor de 15.162,00MT, sem documentos justificativos, os membros da gerência replicaram, dizendo que “concordamos com a constatação. Tratouse de recusa do fornecedor em emitir factura antes do desembolso do valor”.
- Texto do artigo, página 2: Deste modo, assevera-se a constatação, visto que foi violado o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 09/2002, de 12 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: 3. Quanto à falta da apresentação de três cotações, nos processos, para a aquisição de bens e serviços, mediante ajuste directo, no montante global de 166.423,36MT, na medida em que em alguns casos apresentam uma e em outros casos duas, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “concordamos com a constatação …”
- Texto do artigo, página 2: Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio (ora em vigor), na utilização da modalidade de ajuste directo, a entidade deve juntar, no mínimo, três cotações para justificar a razoabilidade do preço, da escolha do fornecedor ou prestador de serviços.
- Texto do artigo, página 2: Assim, consolida-se a constatação.
- Texto do artigo, página 2: 4. Em relação à falta de contratos para aquisição de combustíveis e lubrificantes, no valor de 218.820,00MT, os gestores replicaram, dizendo que “A situação foi ultrapassada a partir de 2013”.
- Texto do artigo, página 2: O contraditório torna assente a irregularidade acima constatada.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 44 Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, os contratos devem ser reduzidos a escrito, obedecendo aos modelos constantes dos documentos dos concursos.
- Texto do artigo, página 2: Ora, os factos supra consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (em vigor no momento dos factos) e do mesmo modo qualificáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 408 a 409 do processo, tendo promovido na essência o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 2: Analisado o processo e considerado o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Estatística - Delegação Provincial de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são devidamente refutados, pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2012, naquela Delegação.
- Texto do artigo, página 2: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Delegação Provincial de Inhambane do Instituto Nacional de Estatística, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir o grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 2: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto Nacional de Estatística - Delegação Provincial de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas as normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 2: Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções financeiras indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 2: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 2: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 2: envolveu a factualidade dada como assente e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 2: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 2: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Estatística - Delegação Provincial de Inhambane, durante o exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 2: 3. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência
- Texto do artigo, página 2: do processo sub judice, em 2012, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 187.712,00MT, respeitantes ao:
- Texto do artigo, página 2: a)Pagamento de ajudas de custo sem apresentação de justificativos, no valor de 172.550,00MT;
- Texto do artigo, página 2: b) Pagamento de bens e serviços, no valor de 15.162,00MT, sem documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 2: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2012, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 2: a) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial, repõe 100.000,00MT.
- Texto do artigo, página 2: b) Inês Joana Cofe Cumbana – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de 01.01.2012 a 03.09.2012), repõe 60.000,00MT.
- Texto do artigo, página 2: c) Elisa Filipe Nhacota - Chefe Substituta do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de 04.09.2012 a 31.12.2012), repõe 27.712,00MT.
- Texto do artigo, página 2: 4. Sancionar, com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por aqueles gestores, das infracções financeiras acima identificadas, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: a) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial, multado em 30.000,00MT.
- Texto do artigo, página 2: b) Inês Joana Cofe Cumbana – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de 01.01.2012 a 03.09.2012), multada em 18.000,00MT.
- Texto do artigo, página 2: c) Elisa Filipe Nhacota – Chefe Substituta do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de 04.09.2012 a 31.12.2012), multada em 9.000,00MT.
- Texto do artigo, página 2: 5. Censurar os gestores do Instituto Nacional de Estatística -Delegação Provincial de Inhambane, por desconhecimento de algumas normas e princípios de gestão financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 2: 6. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Delegação
- Texto do artigo, página 2: Provincial de Inhambane do Instituto Nacional de Estatística, para
- Texto do artigo, página 3: que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguir o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Cópias para o Ministério Público do presente Acórdão e do Relatório
- Texto do artigo, página 3: Final da Auditoria Financeira. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.° 4/2018
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 2/2014 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Secundária de Pemba -
- Texto do artigo, página 3: Metuge, Província de Cabo Delgado. Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 3: Betuel Simão Lyaule – Director da Escola
- Texto do artigo, página 3: João Zacarias Urbano – Director Pedagógico
- Texto do artigo, página 3: Mateus Dyela Ngulie – Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Pemba Metuge, Província de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 3: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela Escola, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 3: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Escola;
- Texto do artigo, página 3: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 3: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 3: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 3: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 3: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1382/ CCA/TA/2015, 1383/CCA/TA/2015, 1384/CCA/TA/2014 e 1385/ CCA/TA/2015, todos de 8 de Dezembro de 2015, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 10 a 29 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: 1. Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 3: Relativamente à diferença, de 781.516,26MT, que adveio da confrontação feita entre o valor apurado da Folha de Salários, no valor de 4.619.444,31MT, e o montante de 3.837.928,05MT, constante das Guias de Remessa ao Banco, os gestores ripostaram, nos termos seguintes: “ … devido aos descontos das declarações de ASE, dinheiro líquido, perca de cartão e/ou caducidade, roubo, pois o serviço preenchia cheques para os funcionários que estavam nesta situação ou eram entregues valores em numerário,…”.
- Texto do artigo, página 3: A falta das Guias de Remessa ao banco para efeitos de pagamento de salários constitui uma infracção financeira, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Receitas Próprias
- Texto do artigo, página 3: 2.1 No que tange à discrepância, de 82.270,00MT, resultante da comparação feita entre o valor de 181.940,00, espelhado no Modelo 54, e o total da receita arrecadada, no montante de 264.210,00MT, os respondentes alegaram que “O valor proveniente de ASE do exercício económico de 2012 é um total de 230.400,00MT dos quais foram recebidos 181.940,00MT com uma diferença de 48.060,00MT devido ao roubo que sofreu a Escola Secundária de Metuge com desconhecidos correndo um trâmite processual no comando do mesmo distrito de um processo de roubo contra desconhecidos e também em anexo constam documentos que comprovam o uso daquela receita”.
- Texto do artigo, página 3: Da apreciação feita aos autos processuais, mormente, o contraditório apresentado pelos gestores, verifica-se que a resposta não procede, em virtude da alegação estar desprovida de comprovantes do destino dado ao valor retromencionado, o que constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 3: E mais, não foi anexado ao processo qualquer documento da polícia. Nestes termos, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 3: 2.2 Quanto à realização de várias despesas, no valor de52.377,00MT, sem documentos justificativos, os responsáveis pela gerência admitem o achado de auditoria ao afirmarem que “… não existia ainda facturas, recibos e Vds das despesas no valor de 52.377,00MT, …”.
- Texto do artigo, página 3: Ora, de acordo com o estabelecido na alínea d) do ponto 7.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, “nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”, o que, no caso em apreço, não se verificou.
- Texto do artigo, página 3: Outrossim, a deliberação anexada para justificar a aludida despesa não é válida, dado que o n.º 1 do artigo 79 do Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, estatui que “o comprovativo de despesa
- Texto do artigo, página 4: é o documento, revestido das formalidades previstas pela legislação tributária e fiscal, emitido na sequência de fornecimento de material ou prestação de serviços”.
- Texto do artigo, página 4: Nesta conformidade, as despesas em referência estão desprovidas de comprovantes, o que consubstancia uma infracção financeira, a coberto do disposto no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 4: 2.3 No que respeita à realização de várias despesas, no valor total de 245.722,42MT, sem a prévia emissão de requisições (interna e externa), bem como à falta de autorização do responsável máximo da entidade, os respondentes, mais uma vez, admitiram o achado de auditoria (vide fls. 75 e 76 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Dispõe o ponto 4.2 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que “a autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental”.
- Texto do artigo, página 4: Mais ainda, compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental – vide 4.3 das Instruções retro-mencionadas.
- Texto do artigo, página 4: Da conjugação feita aos dispositivos supra, resulta diáfano que a emissão das requisições (interna e externa) são conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa, o que, no caso sub judice, não se observou, constituindo, assim, uma infracção financeira à luz do estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Face ao exposto, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 4: 3. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 4: Sobre a falta de formalização do vínculo laboral com o cidadão Faidane Carimo, tendo o mesmo auferido o valor total de 12.750,00MT correspondente ao pagamento de salários, os gestores afiançaram que “No ano de 2012, quando os respondentes assumiram os seus respectivos cargos, por um lado havia frequentes roubos na escola e, por outro lado o cabimento orçamental disponibilizado para aquele ano económico para os actos administrativos chegou tardiamente dai que se recorreu a contratação de um guarda com vista a garantir a segurança da escola que recebia do valor colectado do ASE e que para justificar a sua recepção fazia uma declaração de recebimento dos valores conforme consta em anexo”.
- Texto do artigo, página 4: Ora, dispunha o artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, que “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”, previsão legal que continua nos mesmos termos, na Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, mormente, no artigo 61.
- Texto do artigo, página 4: Daí que, os contratos em alusão não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: Tal facto constitui infracção financeira, ao abrigo do estipulado na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da lei que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 4: Assim, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 4: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos,
- Texto do artigo, página 4: pela gerência da Escola Secundária de Pemba – Metuge, Província de Cabo Delgado, em 2012, designadamente:
- Texto do artigo, página 4: Violação do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à não submissão do contrato de trabalho ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia obrigatória (vide fls. 76 e 263 a 266 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: –
- Texto do artigo, página 4: –
- Texto do artigo, página 4: Inobservência dos pontos 4.2 e 4.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, pelo facto de terem sido realizadas despesas, no valor total de 245.722,42MT, sem a emissão das requisições (interna e externa) – vide fls. 253 a 258 dos autos: e
- Texto do artigo, página 4: Postergação do estabelecido na alínea d) do ponto 7.1, das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, por falta de comprovante de pagamentos realizados, no valor de 234.647,00MT, (cfr. 248 a 252 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: –
- Texto do artigo, página 4: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneasb), i) ej) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
- Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 271 a 274 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 4: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária de Pemba – Metuge, Província de Cabo Delgado, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado, e por outro, foram reconhecidos pela gerência.
- Texto do artigo, página 4: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2012, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 4: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Secundária de Pemba – Metuge, Província de Cabo Delgado, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 4: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 4: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária de Pemba – Metuge, Província de Cabo Delgado não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 4: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 4: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, e nos artigos 94 da lei acima mencionada, eram e continuam
- Texto do artigo, página 5: sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 5: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 5: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 5: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 5: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 5: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Pemba – Metuge, Província de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 5: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 5: reposição, a cada um dos restantes gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 98 da lei supra, em virtude da falta de comprovante do pagamento de algumas despesas realizadas, no valor total de 380.369,42MT, conforme a tabela a baixo.
- Texto do artigo, página 5: Descrição
Valor Total (MT)
Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.1); Pág. 4
82.270,00
Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.2); Pág. 4
52.377,00
Desconhecimento do destino dado ao valor utilizado sem a prévia emissão de requisições (Constatação n.º 2.3);
245.722,42
TOTAL
380.369,42
Descrição Valor Total (MT) Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.1); Pág. 4 82.270,00 Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.2); Pág. 4 52.377,00 Desconhecimento do destino dado ao valor utilizado sem a prévia emissão de requisições (Constatação n.º 2.3); 245.722,42 TOTAL 380.369,42 - Texto do artigo, página 5: Assim,
- Texto do artigo, página 5: a) Betuel Simão Lyaule – Director da Escola, em 2012 – repõe o valor de 190.000,00MT (Cento e Noventa Mil Meticais);
- Texto do artigo, página 5: b) João Zacarias Urbano – Director Pedagógico, em 2012 – repõe o valor de 190.000,00MT (Cento e Noventa Mil Meticais);
- Texto do artigo, página 5: c) Mateus Dyela Ngulie – Chefe da Secretaria, em 2012, repõe o valor de 50.369,42MT (Cinquenta Mil, Trezentos e Sessenta e Nove Meticais, e Quarenta e Dois Centavos).
- Texto do artigo, página 5: 4. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Pemba – Metuge, Província de Cabo Delgado, em 2012, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à execução prévia ilegal do contrato de trabalho, à realização de despesas sem a prévia emissão das requisições (interna /externa), bem como da autorização da despesa pelo responsável máximo da instituição, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
- Texto do artigo, página 5: a) Betuel Simão Lyaule – Director da Escola, em 2012, multado em 54.000,00MT (Cinquenta e Quatro Mil Meticais);
- Texto do artigo, página 5: b) João Zacarias Urbano – Director Pedagógico, em 2012, multado em 45.000,00MT (Quarenta e Cinco Mil Meticais);
- Texto do artigo, página 5: c) Mateus Dyela Ngulie – Chefe da Secretaria, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e Quatro Mil Meticais).
- Texto do artigo, página 5: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Pemba – Metuge, Província de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
- Texto do artigo, página 5: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 18/2013
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.° 32/2018 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Reabilitação e Pintura do Museu Nacional de Geologia
- Texto do artigo, página 5: Partes: Museu Nacional de Geologia, sediada na Avenida 24 de Julho, n.º 355, Cidade de Maputo, NUIT 500024577, representado pelo seu Director, Luís Manuel da Costa Júnior, e a empresa AZKA Construções, com o domicílio legal na Rua de Coimbra, n.º 308, Cidade de Maputo, NUIT 101001393, representada pelo seu Director-Geral, Ápio Viera.
- Texto do artigo, página 5: Exercício Económico – 2011 Responsáveis:
- Texto do artigo, página 5: • Luís Manuel da Costa Júnior – Director do Museu Nacional de Geologia; • Estela Quitéria Cuambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 5: Valor do Contrato – 487.381,05MT Data da Celebração – 4 de Junho de 2011 Prazo de Execução – 60 dias contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade do Museu Nacional de Geologia, com o domicílio legal na Avenida 24 de Julho, n.º 355, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 6: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 6: •
- Texto do artigo, página 6: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
- Texto do artigo, página 6: •
- Texto do artigo, página 6: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 6: •
- Texto do artigo, página 6: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 6: •
- Texto do artigo, página 6: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 6: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 6: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 6: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 6: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 6: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 12 a 23 dos autos), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes do dono da obra, através dos Ofícios n.ºs 2885/CCA/TA/2013, 2886/CCA/TA/2013 e 2887/CCA/TA/2013, todos de 12 de Agosto de 2015 (vide fls. 33, 34, 36 a 39 dos autos), conforme atestam as certidões de citação constantes de fls. 35 e 40 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, exvi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 12 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
- Texto do artigo, página 6: • A falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria do mesmo; • O Desvio de aplicação de fundos, no valor de 1.276.651,36MT, na realização da despesa atinente a aquisição de combustível, de passagens aéreas, de serviços de limpeza, de material de escritório e de consultoria de catálogos, com recurso ao valor destinado à obra; • A execução de um contrato não reduzido a escrito para a reabilitação da varanda do Museu Nacional de Geologia; e
- Texto do artigo, página 6: • Diferença, de 10.351,57MT, resultante da comparação feita entre o valor pago (176.950,80MT), reflectido no Talão de Depósito, e a Factura emitida, no montante de 166.599,23MT.
- Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida a este Tribunal, um conjunto de papéis, no dia 4 de Julho de 2014, e os respectivos anexos, constantes de fls. 41 a 112 dos autos, através dos quais exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 116 a 131 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: 1. Relativamente à falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria do mesmo, os gestores retorquiram, dizendo que “… foi respondido no dia 15/15/11/2012, conforme a N/Ref. 279/040/MNG/ DN/12, em anexo. Anexamos ainda, os comprovativos de pagamento ao empreiteiro…”.
- Texto do artigo, página 6: Com o efeito, não foram facultados alguns documentos, nomeadamente, o auto de consignação e a declaração do concorrente.
- Texto do artigo, página 6: Assim, foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 4 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, e que continua estatuído nos mesmos termos no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 6: Nesta conformidade, fica provado o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 93 do Regime retromencionado, pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 6: 2. Sobre o desvio de aplicação de fundos, no valor de 1.276.651,36Mt, na realização da despesa atinente a aquisição de combustível, de passagens aéreas, de serviços de limpeza, de material de escritório e de consultoria de catálogos, com recurso ao valor destinado à obra, os responsáveis pela gerência alegaram que ”… a Contabilidade Pública transferiu pela via de adiantamento de fundos e foi gasto em Bens e serviços e os justificativos constam nas pastas…”.
- Texto do artigo, página 6: Da análise levada a cabo ao exercício do contraditório verifica-se que a resposta é improcedente, pois o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, estatui que “entende-se como desvio de aplicação aquela que não observar o correcto enquadramento em um ou mais classificadores da célula orçamental”, o que, aliás, se observou no caso em apreço, independentemente da transferência efectuada.
- Texto do artigo, página 6: Assim, fica comprovado o cometimento da infracção financeira estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 6: 3. Quanto a execução de um contrato não reduzido à escrito para a reabilitação da varanda do Museu Nacional de Geologia, os gestores pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 6: Todavia, resulta do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, que “ Os contratos previstos no diploma supra, cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito…”.
- Texto do artigo, página 6: Ora, no caso em apreço, o valor do contrato é superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 do Regulamento que temos vindo a citar, portanto, por força deste comando legal devia ter sido reduzido a escrito.
- Texto do artigo, página 7: Tal facto, constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 7: Termos em que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 7: Importa realçar que, a actuação da Administração Pública deve se conformar com a obediência ao princípio da legalidade administrativa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: 4. Sobre a diferença, de 10.351,57MT, que resulta da comparação feita entre o valor pago (176.950,80MT), reflectido no Talão de Depósito, e a Factura emitida, no montante de 166.599,23MT, os responsáveis pela gerência não se pronunciaram.
- Texto do artigo, página 7: Dispõe o n.º 1 do artigo 484.º e o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração do mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
- Texto do artigo, página 7: Outrossim, a falta de comprovantes do destino dado ao valor retromencionado constitui infracção financeira, à luz do estatuído no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos
- Texto do artigo, página 7: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 7: Inobservância do preconizado nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 98 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à deficiente prestação de informação solicitada pelo Tribunal (ver fls. 123 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 125 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: Incumprimento do estatuído no n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, pelo facto de ter sido executado um contrato informal (“ex vi” fls. 127 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracção financeira prevista no artigo 96, conjugado com as alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com reposição e multa, nos termos do artigo 101, conjugado com os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 135 a 136 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 7: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores retromencionados, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no artigo 96 e nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, ao procederem de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 7: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 7: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, a infracção é qualificada e sancionada nos mesmos termos pelo disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 7: Decidindo:
- Texto do artigo, página 7: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
- Texto do artigo, página 7: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras.
- Texto do artigo, página 7: 2. Extinguir a responsabilidade financeira ao Luís Manuel da Costa (Director do Museu Nacional de Geologia), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 6 de Outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a gestora Estela Quitéria Cuambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2011, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada no artigo 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, ou seja, pagamento a mais, sem a efectiva contraprestação dos trabalhos contratados (Constatação n.º 4); Pág. 6, no valor de 10.351,57MT.
- Texto do artigo, página 7: 4. Sancionar cumulativamente com multa, conforme o estatuído
- Texto do artigo, página 7: na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, os responsáveis pela obra acima mencionada, devido, em síntese, à falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria deste Tribunal, ao desvio de aplicação de fundos, uma vez que foram realizadas despesas atinente a aquisição de combustível, de passagens aéreas, de serviços de limpeza, de material de escritório e de consultoria de catálogos, com recurso ao valor destinado à obra, à execução de contrato informal para a reabilitação da varanda do Museu Nacional de Geologia, de entre outras anomalias arroladas no presente acórdão (vide a tabela abaixo).
- Texto do artigo, página 8: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa
Estela Quitéria Cuambe
Chefe do DAF
2011
35.000,00MT
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Estela Quitéria Cuambe Chefe do DAF 2011 35.000,00MT - Texto do artigo, página 8: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
- Texto do artigo, página 8: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 29 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse;
- Texto do artigo, página 8: Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.° 47/2017 Processo n.º 223/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Comissão Nacional para UNESCO
- Texto do artigo, página 8: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2223/ CCA/TA/2011, 2224/CCA/TA/2011, 2225/CCA/TA/2011, 2226/ CCA/TA/2011, 2227/CCA/TA/2011 e 2228/CCA/TA/2011, todos de 22 de Novembro de 2011, cujas certidões constam de fls. 236, 239, 242 e 246 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Joaquim Mutaquiha – Secretário-Geral, Joana André Nhumaio – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Responsável dos Recursos Humanos, Paulino Ricardo – Chefe do Departamento de Cultura, Augusto Constantino Francisco Nunes – Chefe do Departamento de Ciências e Custódio Carlos Tamele – Chefe do Departamento de Educação, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 15 a 36 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira), sendo de destacar os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 8: - Maputo Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 8: Januário Mutaquiha – Secretário-Geral
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 47/2017 Processo n.º 223/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Comissão Nacional para UNESCO - Maputo Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência: ✓ Januário Mutaquinha – Secretário-Geral ✓ Joana André Nhumaio – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e responsável dos Recursos Humanos ✓ Paulino Ricardo – Chefe do Departamento de Cultura ✓ Augusto Constantino Francisco Nunes – Chefe do Departamento de Ciências ✓ Custódio Carlos Tamele – Chefe do Departamento de Educação Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sob juízo e, em especial, verificar: ✓ A exactidão, qualidade e integridade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; ✓ Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovatória das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integridade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 8: Joana André Nhumaio – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e responsável dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 8: Paulino Ricardo – Chefe do Departamento de Cultura
- Texto do artigo, página 8: Augusto Constantino Francisco Nunes – Chefe do Departamento de Ciências
- Texto do artigo, página 8: Custódio Carlos Tamele – Chefe do Departamento de Educação
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo.
- Texto do artigo, página 8: Falta de envio do processo de prestação de contas ao Tribunal;
- Texto do artigo, página 8: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 8: Pagamento de algumas despesas sem justificativos;
- Texto do artigo, página 8: Deficiente preenchimento das requisições;
- Texto do artigo, página 8: Justificativos, do valor de 156.971,95MT, sem as respectivas
- Texto do artigo, página 8: requisições internas. Departamento de Ciências:
- Texto do artigo, página 8: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 8: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 8: Pagamento de subsídios de transporte e de alimentação a Administradores, sem os respectivos justificativos, no Departamento de Ciências.
- Texto do artigo, página 8: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Educação:
- Texto do artigo, página 8: Falta de retenção do IRPS dos subsídios pagos a facilitadores, correspondente à matéria colectável de 71.500,00MT, sendo o imposto devido de 14.300,00MT;
- Texto do artigo, página 8: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: A mesma infracção relativamente ao pagamento de 16.981,25MT, da dedução, isto no Departamento de Educação;
- Texto do artigo, página 8: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 8: Violação da regra do concurso, na contratação dos serviços de aluguer de sala da Residencial Kaya Kwanga e de aquisição de material de escritório para um seminário;
- Texto do artigo, página 8: Falta de documentos justificativos da compra de combustível por participantes de um seminário;
- Texto do artigo, página 8: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 8: Adjudicação de contrato de consultoria, sem concurso público. Direcção de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 8: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 8: Deficiente arquivamento dos processos individuais dos funcionários da entidade.
- Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência n.º 30/CNUM/12, datada de 31 de Janeiro de 2012, assinada pelo Secretário-Geral, Januário Mutaquiha, contendo o contraditório, e os respectivos anexos, constantes de fls. 249 a 418 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 421 a 452 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: inexistência de comprovativos de retenção e pagamento do IRPS, nos processos de prestação de contas, nos valores de 14.300,00MT e 3.396,25MT (cfr. fls. 440 a 444 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: e os respectivos anexos, constantes de fls. 249 a 418 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 421 a 452 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais. Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo, em 2010, designadamente: ✓ Derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 425 a 426 dos autos); ✓ Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em vigor à data dos factos, devido ao facto do Sistema de Controlo Interno implantado na instituição apresentar algumas falhas, no que concerne à organização dos processos de prestação de contas, visto que alguns pagamentos não apareciam os documentos que justificam a realização de despesas (vide fls. 427 a 428 dos autos); ✓ Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, devido às irregularidades resultantes da comparação efectuada entre os Balancetes Finais, no valor de 2.013.734,09MT e o total dos justificativos, no montante de 2.046.996,09MT, havendo a diferença de 23.262,44MT (vide fls. 428 a 430 dos autos); ✓ Inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido ao facto de documentos justificativos, tendo em conta, a existência de requisições internas emitidas, no valor de 56.654,78MT (cfr. fls. 432 a 434 dos autos); ✓ Postergação do ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido ao não preenchimento do campo reservado a Dotação Inicial, Saldo Existente e Saldo Final (vide fls. 434 a 435 dos autos); ✓ Violação do preconizado no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelo facto de existirem documentos justificativos, no valor de 156.971,95MT, sem a emissão das respectivas requisições internas (cfr. fls. 435 a 437 dos autos); ✓ Inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido à falta de comprovativos de utilização dos valores dos subsídios de transporte e de alimentação de 8 Administradores, na ordem de 42.000,00MT (vide fls. 438 a 440 dos autos); ✓ Violação do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 8, alínea
- Texto do artigo, página 9: Preterição do disposto no n.º 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por se ter excedido o limite estabelecido para a aplicabilidade da modalidade do Ajuste Directo (vide fls. 444 a 445 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo, em 2010, designadamente:
- Texto do artigo, página 9: Postergação do estatuído no n.º 1 do artigo 118 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por falta do documento que notifica a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, na aquisição de material para o seminário, no valor de 50.310,00MT (cfr. fls. 446 a 447 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 425 a 426 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em vigor à data dos factos, devido ao facto do Sistema de Controlo Interno implantado na instituição apresentar algumas falhas, no que concerne à organização dos processos de prestação de contas, visto que alguns pagamentos não apresentam os documentos que justificam a realização de despesas (vide fls. 427 a 428 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Inobservância do estipulado no n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido aos pagamentos de combustível a favor de participantes vindos das Províncias de Gaza e Inhambane, no valor total de 11.200,00MT, sem documentos justificativos das despesas em causa (vide fls. 447 a 448 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, devido às irregularidades resultantes da comparação efectuada entre os Balancetes Finais, no valor de 2.013.734,09MT e o total dos justificativos, no montante de 2.046.996,09MT, havendo a diferença de 23.262,44MT (vide fls. 428 a 430 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovada pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Dezembro, pelo facto dos Processos Individuais não estarem organizados de forma cronológica (ver fls. 450 a 451 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), c), d), e), g), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 9: Inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, por falta de documentos justificativos, tendo em conta, a existência de requisições internas emitidas, no valor de 56.654,78MT (cfr. fls. 432 a 434 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 255 a 257 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 9: Postergação do ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido ao não preenchimento do campo reservado a Dotação Incial, Saldo Existente e Saldo Final (vide fls. 434 a 435 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Violação do preconizado no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelo facto de existirem documentos justificativos, no valor de 156.971,95MT, sem a emissão das respectivas requisições internas (cfr. fls. 435 a 437 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado e por outro, foram reconhecidos.
- Texto do artigo, página 9: Inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido à falta de comprovativos de utilização dos valores dos subsídios de transporte e de alimentação de 8 Administradores, na ordem de 42.000,00MT (vide fls. 438 a 440 dos autos);
- Texto do artigo, página 9: Relativamente à falta de envio do processo de prestação de contas ao Tribunal, alegando que “A Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro é uma nova Lei que recentemente entrou em vigor seis meses após a sua publicação. A consciencialização dos prazos da Lei anterior induziu a Comissão Nacional para a UNESCO ao erro de incumprimento do prazo da submissão do processo de prestação de contas (Conta de Gerência de 2010) ao Tribunal Administrativo” é improcedente, pois, o desconhecimento da lei não desobriga os membros da gerência da correspondente responsabilidade financeira, uma vez que a ignorância
- Texto do artigo, página 9: Violação do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 8, alínea b) do n.º 2 do artigo 57 e n.º 4 do artigo 65, todos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, por
- Texto do artigo, página 10: ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (artigo 6.º do Código Civil).
- Texto do artigo, página 10: Pelo que, se dá como provada a ocorrência das irregularidades detectadas, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 10: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 10: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 10: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 10: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 10: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), c), d), e), g), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 10: Tabela
- Texto do artigo, página 10: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 10: Decidindo:
- Texto do artigo, página 10: Em face do exposto, e considerando o contraditório e todo o circunstancialismo que envolveram a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 10: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 10: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam, e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 10: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 10: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 10: Descrição
Descrição
Falta de documentos justificativos. (Constatação 7.3 – fls. 432 a 434 dos autos).
56.654,78
Inexistência de comprovativos de utilização de valores. (Constatação 8.1 – fls. 438 a 440 dos autos).
42.000,00
Falta de retenção do IRPS dos subsídios pagos a facilitadores (Constatação 9.1 – fls. 440 a 442 dos autos)
14.300,00
Falta, igualmente, de retenção do IRPS referente ao pagamento do tradutor dos documentos de apoio ao workshop (Constatação 9.2 – fls. 442 a 444 dos autos).
3.396,25
Falta de documentos justificativos na compra de combustível para os participantes do seminário. (Constatação 9.5 – fls. 447 a 448 dos autos).
11.200,00
Total
127.551,03
Descrição Descrição Falta de documentos justificativos. (Constatação 7.3 – fls. 432 a 434 dos autos). 56.654,78 Inexistência de comprovativos de utilização de valores. (Constatação 8.1 – fls. 438 a 440 dos autos). 42.000,00 Falta de retenção do IRPS dos subsídios pagos a facilitadores (Constatação 9.1 – fls. 440 a 442 dos autos) 14.300,00 Falta, igualmente, de retenção do IRPS referente ao pagamento do tradutor dos documentos de apoio ao workshop (Constatação 9.2 – fls. 442 a 444 dos autos). 3.396,25 Falta de documentos justificativos na compra de combustível para os participantes do seminário. (Constatação 9.5 – fls. 447 a 448 dos autos). 11.200,00 Total 127.551,03 - Texto do artigo, página 10: Assim,
- Texto do artigo, página 10: a) Joaquim Mutaquiha – Secretário-Geral, em 2010 – repõe o valor de – 38.265,29MT;
- Texto do artigo, página 10: b) Joana André Nhumaio – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Responsável dos Recursos Humanos, em 2010 – repõe o valor de – 31.887,76MT;
- Texto do artigo, página 10: c) Paulino Ricardo – Chefe do Departamento de Cultura, em 2010 – repõe o valor de – 19.132,66MT; d)Augusto Constantino Francisco Nunes – Chefe do Departamento de Ciências, em 2010 – repõe o valor de – 19.132,66MT;
- Texto do artigo, página 10: e) Custódio Carlos Tamele – Chefe do Departamento de Educação, em 2010 – repõe o valor de – 19.132,66MT.
- Texto do artigo, página 10: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo, em 2010, pela prática das infracções financeiras
- Texto do artigo, página 10: previstas nas alíneas b), c), d), e), g), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: a) Joaquim Mutaquiha – Secretário-Geral, em 2010 – multado em 70.000,00MT;
- Texto do artigo, página 10: b) Joana André Nhumaio – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Responsável dos Recursos Humanos, em 2010 – multada em 32.000,00MT;
- Texto do artigo, página 10: c) Paulino Ricardo – Chefe do Departamento de Cultura, em 2010 – multado em 32.000,00MT; d)Augusto Constantino Francisco Nunes – Chefe do Departamento de Ciências, em 2010 – multado em 32.000,00MT;
- Texto do artigo, página 10: e) Custódio Carlos Tamele – Chefe do Departamento de Educação, em 2010 – multado em 32.000,00MT.
- Texto do artigo, página 10: 5. Censurar os responsáveis da gerência da Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo, durante o exercício económico de 2010, devido ao facto do Sistema de Controlo Interno instituído na instituição
- Texto do artigo, página 11: apresentar algumas falhas, no que concerne à organização dos processos de prestação de contas, visto que alguns pagamentos efectuados não possuem os documentos que justificam a realização das aludidas despesas.
- Texto do artigo, página 11: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Comissão Nacional para a UNESCO - Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 11: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 30 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.° 93/2017 Processo n.º 129/2016 Espécie - Conta de Gerência: Direcção Provincial da Juventude
- Texto do artigo, página 11: e Desportos de Nampula
- Texto do artigo, página 11: Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 11: ➢
- Texto do artigo, página 11: Ângela Maria de Jesus Reane – Directora;
- Texto do artigo, página 11: Dulce Maria da Silva – Chefe do Depatamento da Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 11: ➢
- Texto do artigo, página 11: Filipe Paulo Rodrigues Laço – Chefe do Departamento do Desporto;
- Texto do artigo, página 11: ➢
- Texto do artigo, página 11: Nita Jabo Amisse – Chefe do Departamento da Juventude; e
- Texto do artigo, página 11: ➢
- Texto do artigo, página 11: Pedro Leôncio Sartela – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Nampula, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 11: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 11: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 34
- Texto do artigo, página 11: a 47 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 11: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo, submissão tardia do processo de prestação da Conta de Gerência, e no que concerne a apresentação dos modelos que a compõem; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme se indica:
- Texto do artigo, página 11: • Submissão intempestiva do Processo de Prestação da Conta de Gerência, como se pode aferir de fls. 4 dos autos; • Preenchimento deficiente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), porquanto, o mesmo não apresenta nenhum valor na coluna do Débito – vide fls. 61, 62 e 71 dos autos. • Diferença, de 988.000,95MT, que proveio da compração feita entre o Modelo 7 (Mapa de Execução a Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor 5.140.370,95MT, e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 4.152.061,49MT, conforme se pode aferir de fls. 71 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (vide fls. 49 a 53- verso dos autos), nos termos do artigo 5 “ex-vi” n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistência atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 11: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 447/ DPJD/030/036, datada de 8 de Outubro de 2012, assinada pela Directora Provincial da Juventude e Desportos de Nampula, Ângela Maria de Jesus Reane, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 54 a 68 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 69 a 72 dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca a submissão intempestiva do Processo de Prestação da Conta de Gerência; o preenchimento deficiente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), porquanto, o mesmo não apresenta o valor na coluna do Débito; e a diferença, de 988.000,95MT, que proveio da compração feita entre o Modelo 7 (Mapa de Execução a Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor 5.140.370,95MT, e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 4.152.061,49MT.
- Texto do artigo, página 11: Relativamente à submissão intempestiva do Processo de Prestação de Conta de Gerência, os gestores afirmaram que “… deveu-se a demora de recepção da Certidão de Fundos Disponibilizados por parte da Direcção Provincial de Plano e Finanças de Nampula, da qual ainda se aguarda a sua recepção”.
- Texto do artigo, página 11: Do exame feito às peças processuais, constatou-se que a Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Nampula, atinente ao exercício económico de 2011, foi enviada ao Tribunal Administrativo Provincial de Nampula no dia 17 de Maio de 2012, conforme se afere de fls. 3 dos autos, portanto, fora do prazo legalmente previsto, pois a mesma devia ter dado entrada naquele Tribunal, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da
- Texto do artigo, página 12: gerência – vide o n.º 1 do artigo 83 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, o que não se verificou.
- Texto do artigo, página 12: Ora, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 83 da Lei supra, o que não se verificou, pois, a gerência não lançou mão a esta abertura legal, tendo, por consequência, submetido a conta em alusão extemporâneamente.
- Texto do artigo, página 12: Daí que não proceda o argumento dos gestores.
- Texto do artigo, página 12: Em face do exposto, e porque esta situação configura uma infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 12: Quanto ao preenchimento deficiente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), porquanto, o mesmo não apresenta nenhum valor na coluna do Débito, os responsáveis pela gerência enviaram o modelo em causa.
- Texto do artigo, página 12: Porém, o mau preenchimento daquele modelo acima indicado, como se pode atestar de fls. 63 e 64 dos autos, consubstancia uma infracção financeira, tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Regime que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 12: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 12: No que tange à diferença, de 988.000,95MT, que proveio da compração feita entre o Modelo 7 (Mapa de Execução a Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor 5.140.370,95MT, e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 4.152.061,49MT, os gestores retorquiram, nos termos seguintes, “deveu-se a erro de digitação, tendo sido já corrigido,…”
- Texto do artigo, página 12: Do reexame feito aos modelos retromencionados resulta a diferença de 988.000,95MT (vide fls. 65 e 66 dos autos), facto que constitui uma infracção financeira, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Regime em alusão.
- Texto do artigo, página 12: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 79 a 81 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
- Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 12: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Nampula, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os responsáveis pela gerência não terem preenchido correctamente os modelos que compõem a Conta de Gerência, não abalando, deste modo, as constatações levantadas por este Tribunal, o que consubstancia infracções financeiras, previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 do artigo 98 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 12: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 12: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 12: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 12: 2. Julgar não regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Nampula, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 12: 3. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Nampula, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido à submissão intempestiva do Processo de Prestação de Conta de Gerência; o preenchimento deficiente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), porquanto, o mesmo não apresenta o valor na coluna do Débito; e a diferença, de 988.000,95MT, que proveio da compração feita entre o Modelo 7 (Mapa de Execução a Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor 5.140.370,95MT, e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 4.152.061,49MT, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 12: a) Ângela Maria de Jesus Reane – Directora, em 2011, multada em 41.000,00MT (Quarenta e Um Mil Meticais); b)Dulce Maria da Silva – Chefe do Depatamento da Administração e Finanças, em 2011, multada em 23.000,00MT (Vinte e Três Mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: c) Filipe Paulo Rodrigues Laço – Chefe do Departamento do Desporto, em 2011, multado em 23.000,00MT (Vinte e Três Mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: d) Nita Jabo Amisse – Chefe do Departamento da Juventude, em 2011, multada em 23.000,00MT (Vinte e Três Mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: e) Pedro Leôncio Sartela – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, em 2011, multado em 15.000,00MT (Quinze Mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: 4. Ordenar a Inspecção à Direcção Provincial da Juventude e
- Texto do artigo, página 12: Desportos de Nampula, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
- Texto do artigo, página 12: Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda; João Varimelo; Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjuntol.
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