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Texto do artigo · p. 19 Governo do Distrito de Moma
Texto do artigo · p. 19 Despacho
Texto do artigo · p. 19 1. O n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui ao Administrador Distrital a competência de gerir o quadro privativo do Distrito.
Texto do artigo · p. 19 2. Nestes termos, convindo trazer maior celeridade ao curso do
Texto do artigo · p. 19 expediente na instrução e decisão dos processos e actos administrativos de provimento de pessoal, usando da competência que me é atribuída pelo n.° 2 do artigo 7 do Regulamento da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, delego ao Secretário Permanente Distrital a competência na área de gestão de recursos humanos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 19 a) Assinar despachos e diplomas de provimento para admissão de pessoal;
Texto do artigo · p. 19 b) Assinar despachos e diplomas de promoção e progressão do pessoal;
Texto do artigo · p. 19 c) Assinar contratos para admissão de agentes do Estado, nos termos estabelecidos pela lei; e
Texto do artigo · p. 19 d) Praticar outros actos administrativos inerentes ao pessoal, com excepção dos decorrentes do exercício do poder disciplinar.
Texto do artigo · p. 20 Preço — 35,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 20 IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Governo do Distrito de Moma
  2. Texto do artigo, página 19: Despacho
  3. Texto do artigo, página 19: 1. O n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui ao Administrador Distrital a competência de gerir o quadro privativo do Distrito.
  4. Texto do artigo, página 19: 2. Nestes termos, convindo trazer maior celeridade ao curso do
  5. Texto do artigo, página 19: expediente na instrução e decisão dos processos e actos administrativos de provimento de pessoal, usando da competência que me é atribuída pelo n.° 2 do artigo 7 do Regulamento da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, delego ao Secretário Permanente Distrital a competência na área de gestão de recursos humanos, nomeadamente:
  6. Texto do artigo, página 19: a) Assinar despachos e diplomas de provimento para admissão de pessoal;
  7. Texto do artigo, página 19: b) Assinar despachos e diplomas de promoção e progressão do pessoal;
  8. Texto do artigo, página 19: c) Assinar contratos para admissão de agentes do Estado, nos termos estabelecidos pela lei; e
  9. Texto do artigo, página 19: d) Praticar outros actos administrativos inerentes ao pessoal, com excepção dos decorrentes do exercício do poder disciplinar.
  10. Texto do artigo, página 20: Preço — 35,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  11. Texto do artigo, página 20: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
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