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Texto do artigo · p. 4 Tribunal Supremo
Texto do artigo · p. 4 Despachos
Texto do artigo · p. 4 O aumento do volume processual que os tribunais judiciais do país têm vindo a registar e a necessidade de responder com eficácia à procura que lhes é presente, impõe uma reorganização, de forma a responder e fazer face à crescente demanda. Para o efeito, e a par de outras medidas, mostra-se necessário que os tribunais se organizem em secções adequadas e em número suficiente.
Texto do artigo · p. 4 Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento de novas secções, nos tribunais judiciais das províncias de Maputo, Zambézia, Nampula e Cabo Delgado e das Cidades de Maputo e Inhambane, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 1. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito da Matola;
Texto do artigo · p. 4 2. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial Distrital da Machava;
Texto do artigo · p. 4 3. 2.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Moamba;
Texto do artigo · p. 4 4. 2.ª 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba;
Texto do artigo · p. 4 5. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Gurué;
Texto do artigo · p. 4 6. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Milange;
Texto do artigo · p. 4 7. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Alto- Molócue;
Texto do artigo · p. 4 8. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito do Ile;
Texto do artigo · p. 4 9. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Pebane;
Texto do artigo · p. 4 10. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Maganja
Texto do artigo · p. 4 da Costa;
Texto do artigo · p. 5 11. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Gilé;
Texto do artigo · p. 5 12. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Namacurra;
Texto do artigo · p. 5 13. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbala;
Texto do artigo · p. 5 14. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Chinde;
Texto do artigo · p. 5 15. 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 5 16. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala- -Porto;
Texto do artigo · p. 5 17. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Angoche;
Texto do artigo · p. 5 18. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Ribáuè;
Texto do artigo · p. 5 19. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Monapo;
Texto do artigo · p. 5 20. 7.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula;
Texto do artigo · p. 5 21. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 5 22. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez;
Texto do artigo · p. 5 23. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mocímboa da Praia
Texto do artigo · p. 5 24. 15.ª, 16.ª, 18.ª ,19.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 25. 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu;
Texto do artigo · p. 5 26. 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nhlamankulu;
Texto do artigo · p. 5 27. 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMubukwana;
Texto do artigo · p. 5 28. 3.ª, 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMaxakeni;
Texto do artigo · p. 5 29. 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMavota;
Texto do artigo · p. 5 30. 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 6 de Março de 2013. — O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
Texto do artigo · p. 5 Tendo em conta o actual movimento processual e havendo necessidade de garantir o regular o funcionamento do Tribunal Supremo, no uso das competências que me são conferidas pelos artigos 52, n.º 1, e 54, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, determino a fusão das duas Secções Criminais numa única e, consequentemente, as Secções deste Tribunal passam doravante a ter a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 5 a) Secção Criminal Juiz Conselheiro Dr. Luís António Mondlane - Presidente; Juiz Conselheiro Dr. António Paulo Namburete; Juiz Conselheiro Dr. Pedro Sinai Nhatitima.
Texto do artigo · p. 5 Substitutos: Juiz Conselheiro Dr. Joaquim Luís Madeira; Juíza Conselheira Dra. Osvalda Joana.
Texto do artigo · p. 5 b) 1ª Secção Cível: Juiz Conselheiro Dr. Joaquim Luís Madeira - Presidente; Juiz Conselheiro Dr. Adelino Manuel Muchanga; Juíza Conselheira Dra. Matilde Augusto Monjane Maltez de
Texto do artigo · p. 5 Almeida.
Texto do artigo · p. 5 Substitutos: Juiz Conselheiro Dr. Augusto Abudo da Silva Hunguana; Juiz Conselheiro Dr. António Paulo Namburete.
Texto do artigo · p. 5 c) 2.ª Secção Cível:
Texto do artigo · p. 5 Juiz Conselheiro Dr. Augusto Abudo da Silva Hunguana Presidente;
Texto do artigo · p. 5 Juíza Conselheira Dra. Osvalda Joana.
Texto do artigo · p. 5 Substitutos: Juíz Conselheiro Dr. Adelino Manuel Muchanga; Juíza Conselheira Dra. Matilde Augusto Monjane Maltez de
Texto do artigo · p. 5 Almeida; Juiz Conselheiro Dr. Pedro Sinai Nhatitima. Maputo, 11 de Março de 2013. — O Presidente, Ozias Pondja.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Tribunal Supremo
  2. Texto do artigo, página 4: Despachos
  3. Texto do artigo, página 4: O aumento do volume processual que os tribunais judiciais do país têm vindo a registar e a necessidade de responder com eficácia à procura que lhes é presente, impõe uma reorganização, de forma a responder e fazer face à crescente demanda. Para o efeito, e a par de outras medidas, mostra-se necessário que os tribunais se organizem em secções adequadas e em número suficiente.
  4. Texto do artigo, página 4: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento de novas secções, nos tribunais judiciais das províncias de Maputo, Zambézia, Nampula e Cabo Delgado e das Cidades de Maputo e Inhambane, nomeadamente:
  5. Texto do artigo, página 4: 1. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito da Matola;
  6. Texto do artigo, página 4: 2. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial Distrital da Machava;
  7. Texto do artigo, página 4: 3. 2.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Moamba;
  8. Texto do artigo, página 4: 4. 2.ª 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba;
  9. Texto do artigo, página 4: 5. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Gurué;
  10. Texto do artigo, página 4: 6. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Milange;
  11. Texto do artigo, página 4: 7. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Alto- Molócue;
  12. Texto do artigo, página 4: 8. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito do Ile;
  13. Texto do artigo, página 4: 9. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Pebane;
  14. Texto do artigo, página 4: 10. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Maganja
  15. Texto do artigo, página 4: da Costa;
  16. Texto do artigo, página 5: 11. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Gilé;
  17. Texto do artigo, página 5: 12. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Namacurra;
  18. Texto do artigo, página 5: 13. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbala;
  19. Texto do artigo, página 5: 14. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Chinde;
  20. Texto do artigo, página 5: 15. 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula;
  21. Texto do artigo, página 5: 16. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala- -Porto;
  22. Texto do artigo, página 5: 17. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Angoche;
  23. Texto do artigo, página 5: 18. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Ribáuè;
  24. Texto do artigo, página 5: 19. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Monapo;
  25. Texto do artigo, página 5: 20. 7.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula;
  26. Texto do artigo, página 5: 21. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba;
  27. Texto do artigo, página 5: 22. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez;
  28. Texto do artigo, página 5: 23. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mocímboa da Praia
  29. Texto do artigo, página 5: 24. 15.ª, 16.ª, 18.ª ,19.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo;
  30. Texto do artigo, página 5: 25. 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu;
  31. Texto do artigo, página 5: 26. 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nhlamankulu;
  32. Texto do artigo, página 5: 27. 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMubukwana;
  33. Texto do artigo, página 5: 28. 3.ª, 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMaxakeni;
  34. Texto do artigo, página 5: 29. 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMavota;
  35. Texto do artigo, página 5: 30. 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane.
  36. Texto do artigo, página 5: Maputo, 6 de Março de 2013. — O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
  37. Texto do artigo, página 5: Tendo em conta o actual movimento processual e havendo necessidade de garantir o regular o funcionamento do Tribunal Supremo, no uso das competências que me são conferidas pelos artigos 52, n.º 1, e 54, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, determino a fusão das duas Secções Criminais numa única e, consequentemente, as Secções deste Tribunal passam doravante a ter a seguinte composição:
  38. Texto do artigo, página 5: a) Secção Criminal Juiz Conselheiro Dr. Luís António Mondlane - Presidente; Juiz Conselheiro Dr. António Paulo Namburete; Juiz Conselheiro Dr. Pedro Sinai Nhatitima.
  39. Texto do artigo, página 5: Substitutos: Juiz Conselheiro Dr. Joaquim Luís Madeira; Juíza Conselheira Dra. Osvalda Joana.
  40. Texto do artigo, página 5: b) 1ª Secção Cível: Juiz Conselheiro Dr. Joaquim Luís Madeira - Presidente; Juiz Conselheiro Dr. Adelino Manuel Muchanga; Juíza Conselheira Dra. Matilde Augusto Monjane Maltez de
  41. Texto do artigo, página 5: Almeida.
  42. Texto do artigo, página 5: Substitutos: Juiz Conselheiro Dr. Augusto Abudo da Silva Hunguana; Juiz Conselheiro Dr. António Paulo Namburete.
  43. Texto do artigo, página 5: c) 2.ª Secção Cível:
  44. Texto do artigo, página 5: Juiz Conselheiro Dr. Augusto Abudo da Silva Hunguana Presidente;
  45. Texto do artigo, página 5: Juíza Conselheira Dra. Osvalda Joana.
  46. Texto do artigo, página 5: Substitutos: Juíz Conselheiro Dr. Adelino Manuel Muchanga; Juíza Conselheira Dra. Matilde Augusto Monjane Maltez de
  47. Texto do artigo, página 5: Almeida; Juiz Conselheiro Dr. Pedro Sinai Nhatitima. Maputo, 11 de Março de 2013. — O Presidente, Ozias Pondja.
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