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Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Marracuene
Texto do artigo · p. 4 Despachos
Texto do artigo · p. 4 Usando das faculdades que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
Texto do artigo · p. 4 Delego a Secretário Permanente do Governo do Distrito de Marracuene, a prática dos seguintes actos administrativos inerentes à gestão de recursos humanos.
Texto do artigo · p. 4 1. A nomeação definitiva, promoção, progressão e mudança de carreira dos funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 2. A aplicação de sanções disciplinares iguais ou inferiores a pena de despromoção, sem prejuízo da competência conferida para aplicação de penas de advertência, repreensão pública e multa, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
Texto do artigo · p. 4 3. A homologação das fichas de avaliação de desempenho dos funcionários que desempenham as funções de nível igual ou inferior à função de chefe de Gabinete do Administrador com excepção de chefe da Localidade.
Texto do artigo · p. 4 4. A decisão sobre os pedidos de autorização para a continuação de
Texto do artigo · p. 4 estudos dos funcionários e agentes de Estado, excepto dos directores dos serviços distritais de Marracuene.
Texto do artigo · p. 4 Marracuene, 24 de Fevereiro de 2016. — O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Marracuene
  2. Texto do artigo, página 4: Despachos
  3. Texto do artigo, página 4: Usando das faculdades que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
  4. Texto do artigo, página 4: Delego a Secretário Permanente do Governo do Distrito de Marracuene, a prática dos seguintes actos administrativos inerentes à gestão de recursos humanos.
  5. Texto do artigo, página 4: 1. A nomeação definitiva, promoção, progressão e mudança de carreira dos funcionários e agentes do Estado.
  6. Texto do artigo, página 4: 2. A aplicação de sanções disciplinares iguais ou inferiores a pena de despromoção, sem prejuízo da competência conferida para aplicação de penas de advertência, repreensão pública e multa, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
  7. Texto do artigo, página 4: 3. A homologação das fichas de avaliação de desempenho dos funcionários que desempenham as funções de nível igual ou inferior à função de chefe de Gabinete do Administrador com excepção de chefe da Localidade.
  8. Texto do artigo, página 4: 4. A decisão sobre os pedidos de autorização para a continuação de
  9. Texto do artigo, página 4: estudos dos funcionários e agentes de Estado, excepto dos directores dos serviços distritais de Marracuene.
  10. Texto do artigo, página 4: Marracuene, 24 de Fevereiro de 2016. — O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
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