II SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 29/2024

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Número ou marcador · p. 9 1. Os centros de investigação (CI) destinam-se à investigação e a colaboração para o aperfeiçoamento do ensino e estarão adistritos ao Conselho Académico, por conseguinte, os trabalhos por estes realizados serão supervisionados por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 9 2. A Chefia dos Centros será exercida por um Coordenador que será
Texto do artigo · p. 9 designado pelo Director-Geral do ISGECOF.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Coordenador do Centro de Investigação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Coordenador do Centro de Investigação (CCI) :
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar os trabalhos de investigação que são desenvolvidos pelo Centro e representar o Centro no Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 9 b) Manter informado ao Conselho Académico sobre o funcionamento do Centro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Curso)
Texto do artigo · p. 10 Cada curso de graduação no ISGECOF é coordenado por um docente, designado por Coordenador do Curso (CC), nomeado pelo Director-Geral. O curso reúne docentes e representantes de estudantes matriculados no curso. São competências do Coordenador do Curso (CC):
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir as actividades de coordenação de curso de graduação ou pós-graduação, na linha geral da política global definida pela instituição, assim como dirigir e coordenar de forma eficaz e eficiente o uso dos meios para a execução integral das actividades do curso, garantindo a qualidade do ensino;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar, coordenar e controlar a elaboração e execução de planos anuais e plurianuais de actividades do curso, bem como os respectivos relatórios e submetê-los à aprovação superior, assim como, fixar os horários das turmas, após sua aprovação;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a representação da direcção do curso, bem como o intercâmbio com outras estruturas e/ou instituições congéneres, participando na elaboração de políticas e de planos estratégicos da Direcção e canalizar as informaçções para sua definição;
Número ou marcador · p. 10 d) Responder pela organização, disciplina e eficácia das actividades do curso e sua interligação com outras estruturas, bem como a formação e capacitação de docentes, investigadores e técnicos sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Controlar o desempenho e garantir a avaliação do pessoal sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir o cumprimento do regulamento interno do curso e demais normas em vigor na Direcção em particular e no ISGECOF em geral, assim como, garantir a gestão e administração dos recursos humanos, materiais e financeiros do curso;
Número ou marcador · p. 10 g) Programar semestralmente a oferta de disciplinas para o curso e orientar os estudantes nas questões relacionadas à sua vida académica e realizar outras actividades de natureza e complexidade similar que lhe forem atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Associação de Estudantes)
Texto do artigo · p. 10 A Associação de Estudantes tem a função de coordenar as actividades estudantis dentro ou em representação do ISGECOF, sempre que lhe seja solicitado pela Direcção-Geral ou pela Direcção Pedagógica e Académico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Planificação e Estudos e Competências)
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção de Planificação e Estudos (DPE) desenvolve as suas acções visando centralizar, dirigir, coordenar, globalizar e harmonizar todas as actividades de planificação e sua orçamentação, os trabalhos de recolha de dados estatísticos e os processos de análise e estudos sócio-económicos e de disseminação de informações estatísticas do ISGECOF.
Número ou marcador · p. 10 2. A DPE é dirigida por um Director da Direcção de Planificação
Texto do artigo · p. 10 e Estudos, nomeado pelo Director-Geral do ISGECOF, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por igual período e no seu funcionamento cinge-se aos Estatutos e ao seu regulamento específico aprovados.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete à Direcção de Planificação e Estudos:
Número ou marcador · p. 10 a) Sistematizar as propostas de Plano e Programas de actividades anuais, bem como, elaborar os relatórios e balanços periódicos das actividades desenvolvidas pelo ISGECOF tendo em vista, a prestação de contas aos órgãos competentes e à Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 10 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos, elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do ISGECOF a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação, proceder ao diagnóstico do ISGECOF, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 10 d) Dirigir a elaboração dos projectos de planos sectoriais anuais de ensino e aprendizagem em todas as componentes do domínio do ISGECOF, de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 e) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente, de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na instituição;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas unidades orgânicas em particular e no ISGECOF em geral e planificar a reabilitação das instalações e equipamentos da instituição;
Número ou marcador · p. 10 g) Proceder à criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística bem como, executar todas outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Centro de Ensino à Distância)
Número ou marcador · p. 10 1. O Ensino à Distância (EaD) é a modalidade de ensino em que docentes e estudantes estão em ambientes distintos e por meio de tecnologias da informação e comunicação as aulas se desenvolvem, i.e. o estudante assiste às aulas por meio da internet, podendo utilizar computadores, tablets e até mesmo smartphones. Não há uma interacção presencial entre estudante e docente.
Número ou marcador · p. 10 2. No EaD e em ambiente virtual são realizadas avaliações, sanadas dúvidas, realizados exercícios e muito mais actividades, tal igual, o que acontece no ensino tradicional.
Número ou marcador · p. 10 3. O Governo Moçambicano através do seu Plano Estratégico da Educação à Distância (PEED) (2014-2018), define a Educação à distância como sendo “o modelo de ensino que se distingue pela separação entre estudante e professor, uso de tecnologia para mediar a aprendizagem, comunicação bi-direccional que permite a interacção entre estudantes, docentes e tutores e a possibilidade de encontros presenciais para tutorias.” (PEED, 2013).
Número ou marcador · p. 10 4. O Instituto Superior de Gestão, Comércio e Finanças- ISGECOF, na senda do que o Governo Moçambicano definiu como seu Plano Estratégico, introduziu no seu programa de ensino o curriculo específico de EaD e que se cinge na observância da legislação afim que tem como foco o Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, que regula o Ensino à Distância em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 5. Nestes termos, o processo de EaD no ISGECOF desenvolve-se em
Texto do artigo · p. 10 conformidade com o Regulamento específico aprovado especificamente para o efeito e é dirigido pelo Coordenador do Centro e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Serviços Centrais (SC) são o órgãos permanentes vocacionados para o apoio técnico e administrativo do ISGECOF, dirigidos por um Director dos Serviços e têm como suas atribuições, zelar por tudo quanto diz respeito ao funcionamento geral da instituição, desde os âmbitos académico, administrativo, social e cultural.
Número ou marcador · p. 11 2. O Director dos Serviços Centrais exerce as suas atribuições sob
Texto do artigo · p. 11 orientação directa do Director-Geral do ISGECOF em consonância com os Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director dos Serviços Centrais)
Texto do artigo · p. 11 Ao Director dos Serviços Centrais, cabe a coordenação geral e supervisão das actividades dos serviços, unidades e secções, de acordo com as orientações superiormente emanadas, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir os serviços, designadamente nos domínios da gestão administrativa, financeira e patrimonial e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 b) Dirigir o pessoal não docente, distribuí-lo pelos diferentes serviços e zelar pela sua disciplina, assistir tecnicamente os órgãos de gestão do ISGECOF e interagir com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a elaboração do relatório e plano de actividades anuais dos serviços administrativos e financeiros, assim como, exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo ISGECOF, bem como, por incumbência dos DirectoresGerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. A actividade dos serviços centrais, unidades de apoio e secções é assegurada por pessoal não docente afecto à instituição por despacho do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. O pessoal a que se refere o número anterior é colocado sob o poder
Texto do artigo · p. 11 de direcção do Director-Geral Adjunto de Administração e Recursos, sem prejuízo de subordinação hierárquica às restantes entidades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Organização e funcionamento dos Serviços Centrais)
Texto do artigo · p. 11 Os Serviços Centrais sub-dividem-se em Serviços de Apoio Técnico e Secretariado-geral e são coordenados por um chefe de secção e compreendem as unidades de apoio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete Técnico)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Gabinete Técnico (GT):
Número ou marcador · p. 11 a) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da instituição, interagir com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover e elaborar o relatório e plano de actividades anuais dos serviços administrativos e financeiros e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos diferentes órgãos da instituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Secretaria Central)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretariar os macro Conselhos da Instituição, Conselhos
Texto do artigo · p. 11 Científico e Académico e as áreas Departamentais;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar as tarefas correntes de expediente geral, organizar e manter os arquivos gerais e específicos da Instituição, proceder ao registo, encaminhamento e distribuição da correspondência e apoiar os demais órgãos e serviços da instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Apoiar aos docentes, corpo técnico e administrativo e aos estudantes, garantir o atendimento ao público com humildade, cortesia e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Departamento do Género e Acção Social)
Texto do artigo · p. 11 Em Moçambique, a Igualdade de Género é garantida pela Constituição (2004) que no capítulo referente aos “Objectivos Fundamentais do Estado”, é apresentada a defesa e a promoção dos direitos e da igualdade dos cidadãos perante a Lei e no seu Artigo 36 (Princípio de Igualdade de Género), preconiza que o homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 11 O Departamento do Género e Acção Social (DEGAS) no âmbito da organização e seu funcionamento, cinge-se na observância rigorosa do seu Regulamento Específico ao que promove e realiza cursos e seminários para capacitar a comunidade estudantil em assuntos de género, incluindo a divulgação de documentação nacional e convenções internacionais sobre assuntos do género, empoderamento da mulher, planificação e orçamentação na óptica do género e habilidades para a vida e, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a transparência e justificação de acordo com a implementação de políticas que respeitem a igualdade de oportunidades e equilíbrio de género e critérios de procedimentos claros de admissão e de aconselhamento dos estudantes, bem como, estabelecer critérios de selecção de estudantes ao curso ou programa;
Número ou marcador · p. 11 b) Desenvolver políticas de admissão de estudantes que garantam a igualdade e equidade de género no curso ou programa e criar procedimentos claros de admissão do corpo docente ao curso ou programa;
Número ou marcador · p. 11 c) Construir sistemas de divulgação dos requisitos de admissão para o curso ou programa e montar estrutura e medidas de apoio, de aconselhamento e acompanhamento dos estudantes;
Número ou marcador · p. 11 d) Contratar, nomear e promover o corpo docente, respeitando a igualdade e equidade de género na instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) O Departamento do Género e Acção Social desenvolve estudos e projectos, em temáticas como violência doméstica contra a mulher, empoderamento económico da mulher, práticas pedagógicas sensíveis ao género, entre outras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 11 O Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem (GICI), compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir programas comunitários de intercâmbio institucional de
Texto do artigo · p. 11 docentes e discentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar eventos e apoios a iniciativas de constituição e consolidação de relações com o exterior, elaborar e garantir a publicação e divulgação interna e externa da Revista da instituição;
Número ou marcador · p. 12 c) Colaborar com o gabinete de informática na actualização da página electrónica da instituição e manter actualizado o arquivo do GICI;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer outras funções que forem determinadas pelos órgãos
Texto do artigo · p. 12 hierarquicamente superiores da instituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete de Assessoria Jurídica)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Gabinete de Assessoria Jurídica (GAJ):
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar pareceres, informações jurídicas, regulamentos e outras normas internas;
Número ou marcador · p. 12 b) Instruir e participar nos procedimentos de concursos de aquisição de bens e serviços, assim como, instruir os procedimentos de concursos de recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) Instruir os procedimentos de celebração de contratos, protocolos e acordos específicos com entidades externas nacionais ou estrangeiras e manter actualizado o arquivo do Gabinete de Assessoria Jurídica, bem como, exercer outras funcões determinadas pelos órgãos superiormente hierárquicos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete de Cooperação e Relações Públicas
Texto do artigo · p. 12 No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, o ISGECOF pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação e parceria com instituições congéneres e com estabelecimentos de Ensino Superior e Universitários, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais. Neste sentido, as acções a desenvolver visam, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum nos contextos académico, científico, técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 12 b) A utilização simultânea de recursos disponíveis dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios e recursos humanos e de equipamento quanto educacional como de investigação e técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Serviços Administrativos)
Texto do artigo · p. 12 Os Serviços Administrativos (SA) são coordenados por um chefe dos serviços nomeado pelo Director-Geral e congregam diversas repartições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Repartição dos Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Repartição dos Recursos Humanos (RRH):
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar os processos relativos à constituição, modificação e extinção da relação de trabalho do pessoal docente e não docente, assim como, instruir os processos relativos a faltas, férias e licenças disciplinares e elaborar os respectivos mapas;
Número ou marcador · p. 12 b) Transmitir os procedimentos administrativos relativos à acumulação de funções do pessoal docente e não docente e dos procedimentos administrativos relativos à equiparação a bolseiros e dispensas de serviço, bem como, instruir os processos relativos à benefícios e protecção social do pessoal docente e não docente e seus familiares;
Número ou marcador · p. 12 c) Divulgar a informação relativa a benefícios sociais, acções de formação profissional e concursos de recrutamento de pessoal, internos e externos, organizar e actualizar os dados
Texto do artigo · p. 12 relativos ao cadastro de pessoal docente e não docente e garantir a confidencialidade dos dados pessoais registados no sistema de gestão de resursos humanos do ISGECOF;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar os elementos necessários à registos pessoais de processos relativos à realização da conta de gerência referente ao pessoal, organizar os processos relativos à atribuição da classificação de serviço e realização das tarefas administrativas correntes respeitantes ao pessoal;
Número ou marcador · p. 12 e) Manter actualizado o arquivo geral da Repartição dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Contabilidade)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Repartição de Contabilidade (RC):
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar a demonstração de resultados e proposta de orçamento em articulação com a Direcção de Estudos e Planificação, segundo as instruções dos respectivos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a realização de contabilidade analítica, controlar a execução orçamental e das receitas próprias dos centros de custo, organizar e elaborar a conta de gerência e gerir o fundo de maneio;
Número ou marcador · p. 12 c) Registar o processo dos movimentos relativos a documentos de receita e despesa;
Número ou marcador · p. 12 d) Processar as operações contabilísticas relativas à execução de projectos de investigação e desenvolvimento, processar as operações contabilísticas relativas à execução de contratos de prestação de serviços e emitir facturas e recibos comprovativos da realização de receitas e despesas da instituição;
Número ou marcador · p. 12 e) Organizar a documentação e apuramento de resultados susceptíveis a tributação fiscal e manter actualizado o arquivo da repartição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Repartição da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Repartição da Tesouraria (RT):
Número ou marcador · p. 12 a) Colaborar na definição de políticas de tesouraria e respectivos procedimentos e propor ajustamento do valor do fundo de maneio;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar, gerir orçamento de tesouraria e gerir relacionamento diário com Bancos;
Número ou marcador · p. 12 c) Proceder a emissão de cheques e controlar o respectivo processo, efectuar pagamentos através do Fundo de Maneio, gerir a sua reposição, assim como, fectuar controlo diário da posição das contas bancárias e confrontar com o controlo bancário;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a recepção atempada dos justificativos de utilização de fundos e proceder à sua validação, bem como, garantir que todos os documentos sejam fiáveis, originais e numerados sequencialmente e identificar e regularizar despesas não justificadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Controlar e zelar pelo arquivo correcto e atempado de todos os documentos de tesouraria e garantir cobranças de propinas e outras obrigações dos estudantes e terceiros;
Número ou marcador · p. 12 f) Processar os lançamentos de todos os recebimentos e emitir diariamente, folhas de Caixa;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir, todas as manhãs, depósitos diários de valores cobrados no dia anterior, assim como de todo o valor em caixa cobrado que obrigatoriamente deve ser integralmente depositado;
Número ou marcador · p. 12 h) Proceder à entrega à contabilidade do diário das operações diversas e do fundo de maneio do mês anterior até ao dia 5 de cada mês seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Repartição do Património)
Texto do artigo · p. 13 No âmbito da gestão e manutenção do património, a Repartição do Património (RP), compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparar os procedimentos de aquisição de bens e serviços, organizar o cadastro de realização de inventário de bens da instituição, assim como, gerir os stocks de materiais e de equipamentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar tarefas correntes respeitantes ao património da instituição;
Número ou marcador · p. 13 c) Manter actualizado o arquivo da RP, assegurar a manutenção das instalações mecânicas e eléctricas básicas, condições de higiene e segurança do ISGECOF;
Número ou marcador · p. 13 d) Manter a condução e manutenção das instalações técnicas, gerir e acompanhar as obras de beneficiação ou manutenção executadas por entidades externas ao ISGECOF;
Número ou marcador · p. 13 e) Executar pequenas obras de beneficiação das instalações do ISGECOF.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Delegações)
Número ou marcador · p. 13 1. As Delegações são unidades orgânicas que realizam os objectivos do Instituto Superior de Gestão, Comércio e Finanças numa determinada zona ou região geográfica do País e organizam-se em Departamentos, Centros e Cursos.
Número ou marcador · p. 13 2. As Delegações exercem as suas actividades tendo como base o
Texto do artigo · p. 13 Regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Designação do Director da Delegação)
Texto do artigo · p. 13 As Delegações são dirigidas por um/a Director/a da Delegação do Instituto Superior de Gestão, Comércio e Finanças, nomeado pelo Director-Geral nos termos das atribuições que lhe são conferidas pelos Estatutos e pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI (Das condições de ingresso)
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Cursos de Graduação)
Número ou marcador · p. 13 1. As condições gerais de acesso ao ISGECOF são idênticas as que se aplicam nas demais instituições de ensino superior nacionais, públicas e privadas, sem prejuízo dos requisitos específicos à luz da lei vigente sobre a matéria, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Fotocópias autenticadas do Certificado de Habilitações Literárias da 12ª classe ou equivalente e de documento de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 13 b) Ter concluído o Ensino Médio ou equivalente.
Número ou marcador · p. 13 2. A admissão de candidatos aos cursos do ISGECOF processa-
Texto do artigo · p. 13 se através ou de prestação de provas de exames de admissão, ou de prestação de testes diagnósticos ou ainda por avaliação documental, cuja abertura é feita através de anúncio público, ou outras formas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) A selecção de candidatura que tenha sido submetida ao exame de admissão é feita pela ordem decrescente da respectiva nota de candidatura, sendo as notas parciais por disciplinas, iguais ou superior a dez valores. A nota de candidatura é obtida nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 b) Os candidatos serão convocados para frequentar o curso por si escolhido pela respectiva ordem de classificação até ao número de vagas existentes;
Número ou marcador · p. 13 c) O concurso não tem qualquer validade na admissão a futuros cursos para os candidatos que faltarem a convocação ou forem excluídos por excederem as vagas existentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Outros Cursos e Actividades Académicas)
Número ou marcador · p. 13 1. Para além dos cursos que oferecem graus académicos, o ISGECOF poderá organizar cursos de curta duração cuja regulamentação obedecerá as decisões do Conselho Geral do ISGECOF.
Número ou marcador · p. 13 2. Os requisitos para admissão aos cursos mencionados no número anterior merecerão documentos internos próprios e actas nos quais constarão as deliberações respectivas.
Número ou marcador · p. 13 3. O ISGECOF pode igualmente organizar estágios e formações de aperfeiçoamentos para candidatos nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 13 4. Para os estágios destinados a estrangeiros aplicar-se-ão as formas
Texto do artigo · p. 13 estabelecidas conforme o previsto no artigo 67 do presente RGI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 (Docentes Efectivos)
Número ou marcador · p. 13 1. O ISGECOF irá recrutar para a carreira docente, estudantes graduados nos cursos que decorrem na instituição, sempre que necessitar.
Número ou marcador · p. 13 2. Para além dos finalistas, o ISGECOF enquadra no corpo docente efectivo de Quadros com formação académica adequada, provenientes de outras instituições superiores públicas ou privadas, com observações da lei de trabalho em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 3. São requisitos para recrutar candidatos à carreira docente referida no número um, os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) A selecção dos candidatos é feita por ordem descendentes das médias dos estudantes graduados numa turma do mesmo curso;
Número ou marcador · p. 13 b) Gozar de excelente informação dos respectivos directores e coordenadores de curso, ter inclinação manifesta por escrito, para leccionar no ISGECOF e ter boa avaliação documental no estágio e estar perfeitamente documentado em função da actividade por desempenhar no ISGECOF.
Número ou marcador · p. 13 4. Aos docentes efectivos do ISGECOF aplica-se a carreira docente
Texto do artigo · p. 13 em vigor nas instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 (Cessação da Condição de Estudante)
Número ou marcador · p. 13 1. A condição de estudante extingue-se no final do respectivo curso ou por outras razões supervenientes que determinem a sua baixa.
Número ou marcador · p. 13 2. São condições de cessação da condição de estudante:
Número ou marcador · p. 13 a) Deferimento do pedido escrito de anulação da matrícula ou inscrição, formulado pelo estudante, perda de aptidão física e moral do estudante, tornando-o incompatível com o exercício da futura profissão;
Número ou marcador · p. 13 b) Reprovação definitiva do curso e expulsão por motivos disciplinares;
Número ou marcador · p. 13 c) Desistência do estudante, com ausência injustificada nas actividades académicas por um período igual ou superior à 30 (trinta) dias lectivos consecutivos ou intercalados num período de 45 (quarenta e cinco) dias seguidos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII (Da candidatura e processo de admissão aos cursos do ISGECOF)
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Candidaturas e Inscrições)
Número ou marcador · p. 14 1. Cidadãos adultos com idade igual ou superior a 18 anos podem candidatar-se aos curso do ISGECOF em qualquer uma das proveniências.
Número ou marcador · p. 14 2. São condições de candidatura aos cursos do ISGECOF as indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 67 do presente RGI.
Número ou marcador · p. 14 3. A ocupação de vagas referidas no número anterior prioriza o
Texto do artigo · p. 14 critério descrito na alínea b), n.º 1 do artigo 67.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Inscrições)
Número ou marcador · p. 14 1. A definição do prazo de inscrições ao Exame de Admissão é da responsabilidade da Coordenação Académica e as inscrições deverão ser feitas na secretaria do ISGECOF ou nas Delegações do ISGECOF.
Número ou marcador · p. 14 2. As listas dos candidatos ao exame de Admissão serão afixadas
Texto do artigo · p. 14 na secretaria do ISGECOF ou nas Delegações do ISGECOF, citadas no número anterior com antecedência de pelo menos cinco dias úteis em relação ao 1.º dia da realização das provas e as provas de admissão serão realizadas no ISGECOF, em simultâneo, num horário previamente, definido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Selecção de Candidatos)
Número ou marcador · p. 14 1. A selecção de candidatos aprovados nos exames obedecerá ao disposto no artigo 67 do presente RGI, ponderados os elementos constantes do artigo 67 deste RGI.
Número ou marcador · p. 14 2. Os candidatos com notas positivas poderão ser integrados em cursos que não tenham sido da sua primeira preferência, desde que tal seja do seu consentimento por escrito.
Número ou marcador · p. 14 3. O exposto no número anterior é válido somente se não houver
Texto do artigo · p. 14 um número adequado de candidatos, existindo, por conseguinte, necessidade de se preencher o número de vagas numa determinada turma ou curso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 (Época e Tipos de Exames de Admissão)
Número ou marcador · p. 14 1. As épocas dos exames de admissão aos cursos do ISGECOF são objecto de anúncio nos meios de comunicação social apropriados com a necessária antecedência e abrangência nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. Cada uma das áreas académicas do ISGECOF pode ter exames de admissão específicos e o ISGECOF definirá as provas de admissão das áreas académicas que ainda não se fazem representar no seu leque de cursos, ou adoptará as provas previstas no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 3. Entendendo necessário, o ISGECOF poderá abrir concursos para
Texto do artigo · p. 14 exames de admissão de segunda época, os quais irão obedecer aos mesmos critérios definidos neste RGI.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 14 (Realização, Correcção e Divulgação de Resultados de Exame de Admissão)
Número ou marcador · p. 14 1. O ISGECOF irá nomear uma comissão que se encarregará do processo de realização, correcção e divulgação, em tempo útil, dos resultados dos exames de Admissão.
Número ou marcador · p. 14 2. A comissão referida no número anterior será nomeada pelo Director-Geral do ISGECOF, sob proposta da Direcção Pedagógica e Académica.
Número ou marcador · p. 14 3. A elaboração dos exames de admissão será objecto de procedimentos internos coordenados pela Direcção Pedagógica e Académica, com conhecimento do Director-Geral do ISGECOF.
Número ou marcador · p. 14 4. Os Resultados dos Exames de Admissão serão divulgados num
Texto do artigo · p. 14 período máximo de 14 dias úteis após a realização da última prova.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 14 (Revisão dos Exames de Admissão)
Número ou marcador · p. 14 1. Os candidatos, querendo, poderão solicitar a revisão de provas de admissão aos cursos do ISGECOF, se assim o entenderem, quarenta e oito horas após o anúncio dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 2. A revisão das provas referidas no número anterior será mediante
Texto do artigo · p. 14 pagamento de uma taxa definida pelo ISGECOF e o resultado da revisão do exame de admissão será divulgado num prazo máximo de cinco dias úteis a contar à partir da data da entrega da petição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 14 (Fraude)
Número ou marcador · p. 14 1. No ISGECOF, a prática de fraude nos exames de admissão é matéria punível com a anulação de todas as provas de admissão ao candidato, sem prejuízo de procedimentos penais e criminais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 2. Se a tentativa ou prática de fraude referida no número anterior for
Texto do artigo · p. 14 protagonizada por um funcionário do ISGECOF, efectivo ou contratado, este será objecto de procedimentos penais e criminais de acordo com os Estatutos e do Regulamento Geral Interno do ISGECOF, e ainda de acções administrativas previstas na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII (Dos ciclos académicos)
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 14 (Ciclos Académicos)
Número ou marcador · p. 14 1. O processo de ensino no ISGECOF, processa-se em dois ciclos académicos, nomeadamente, o primeiro e o segundo ciclos.
Número ou marcador · p. 14 2. O primeiro ciclo académico corresponde do primeiro ao quarto anos académicos, totalizando oito semestres lectivos, equivalentes a quatro anos académicos.
Número ou marcador · p. 14 3. O segundo ciclo corresponde ao Mestrado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 14 (Progressão Académica)
Número ou marcador · p. 14 1. Os estudantes progridem academicamente desde o primeiro ao quarto anos académicos.
Número ou marcador · p. 14 2. A progressão académica está dependente da aprovação, na integra, das cadeiras do cada ano académico em que o estudante esteja a frequentar, quer nas cadeiras fundamentais, quer nas não fundamentais.
Número ou marcador · p. 14 3. Estudantes que reprovem em determinadas cadeiras podem, mediante requerimento, frequentar as mesmas num outro curso que esteja no mesmo ano académico.
Número ou marcador · p. 14 4. Os casos de precedências são esclarecidos no capítulo de
Texto do artigo · p. 14 procedências, neste RGI.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X (Das precedências)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 15 (Frequência e Avaliação de Aulas Teóricas e Teórico-Práticas)
Número ou marcador · p. 15 1. A frequência, avaliação de aulas teóricas e teórico-práticas é um processo que se desenvolve no decurso dos ciclos de ensinoaprendizagem envolvendo docentes e discentes do ISGECOF. Este processo se realiza e observa-se o estabelecido num Regulamento específico aprovado para o efeito, assente em avaliação que é parte integrante do processo de formação e responde aos valores científicoacadémicos previamente definidos nos currículos dos cursos e na prova que é prestada pessoalmente pelo estudante em data e hora oficialmente marcadas.
Número ou marcador · p. 15 2. A avaliação cumpre os seguintes objectivos pedagógicos:
Número ou marcador · p. 15 a) Verificar a existência de pré-requisitos necessários à aprendizagem para comprovar o grau de desenvolvimento e assimilação dos conhecimentos, capacidades, hábitos e atitudes correspondentes aos objectivos da disciplina, actividades curriculares e do curso;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlar o processo de ensino-aprendizagem com vista a comprovar a adequação dos conteúdos, métodos e meios de ensino, bem como, identificar as dificuldades ou insuficiências de aprendizagem dos estudantes e as causas do insucesso académico;
Número ou marcador · p. 15 c) Estimular os estudantes para o estudo regular e sistemático da matéria e apurar o rendimento académico de cada estudante, no fim do semestre, ano lectivo ou dos cursos.
Número ou marcador · p. 15 3. A classificação do rendimento académico far-se-á na base de índices numéricos correspondentes a uma escala de 0 à 20 valores.
Número ou marcador · p. 15 4. A avaliação entende, igualmente, verificar o desempenho do
Texto do artigo · p. 15 docente da cadeira em termos da sua prestação no seu processo de ensino-aprendizagem.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XI (Do regime de integração do funcionário)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 15 (Integração)
Texto do artigo · p. 15 Ficam sujeitos a este Regulamento Interno, todos os funcionários e colaboradores do ISGECOF, sejam quais forem as categorias profissionais a que pertencerem e a obrigatoriedade de cumprimento deste Regulamento Interno, permanece por todo o tempo de duração do contrato de trabalho tanto para os funcionários, tanto para os colaboradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 15 (A admissão)
Texto do artigo · p. 15 A admissão de funcionário e docente é condicionada à realização de entrevista, antecipado por um anúncio de vagas mediante apresentação dos documentos exigidos, no prazo legal fixado pelo ISGECOF.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 15 (Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Funcionário)
Texto do artigo · p. 15 Todo funcionário e todo docente, além das disposições contratuais e legais, deve cumprir com rigor as seguintes normas:
Número ou marcador · p. 15 1. Cumprir com os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, espírito de colaboração, atenção e competência professional, bem com, acatar com presteza e consideração às ordens e instruções legais emanadas de superiores hierárquicos e chefes imediatos.
Número ou marcador · p. 15 2. Sugerir medidas para maior eficiência do serviço, comunicando imediatamente qualquer irregularidade que tiver conhecimento e observar a máxima disciplina no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 3. Zelar pela organização, manutenção e asseio no local de trabalho, bem como nas demais dependências da instituição e pela boa conservação das instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas ou quaisquer outros equipamentos que lhe forem confiados, comunicando as anormalidades notadas e tomar as refeições no local disponibilizado para esta finalidade.
Número ou marcador · p. 15 4. Evitar desperdício de materiais, energia eléctrica, água, ar- condiconado e usar os bens fornecidos pela instituição e responsabilizarse por sua conservação, bem como trabalhar com a atenção necessária a fim de evitar danos e prejuízos materiais e morais.
Número ou marcador · p. 15 5. Manter na vida privada e profissional, uma conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da instituição.
Número ou marcador · p. 15 6. Prestar toda a colaboração ao ISGECOF e aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objectivos da instituição.
Número ou marcador · p. 15 7. Informar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer modificação de seus dados pessoais, tais como estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, mudança de residência, dentre outros elementos.
Número ou marcador · p. 15 8. Apresentar-se no ISGECOF, desentemente trajado e de acordo com o horário estabelecido no contrato de trabalho e manter o sigilo profissional durante e pós cessação do contrato.
Número ou marcador · p. 15 9. Respeitar a honra, dignidade, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contacto dentro e mesmo fora do ISGECOF.
Número ou marcador · p. 15 10. Indemnizar pelos prejuízos causados ao ISGECOF por mau uso,
Texto do artigo · p. 15 negligência, imperícia, imprudência ou omissão nos casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Sonegação de valores e/ou objectos confiados, assim como, erro de cálculo doloso contra o ISGECOF;
Número ou marcador · p. 15 b) Danos e avarias em qualquer bem do ISGECOF que estiver sob sua guarda, uso ou sujeito à sua fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 c) Multas de trânsito por acto de má condução e condições da respectiva carta de condução. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário ou empregado da responsabilidade civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 15 1. As indenizações e reposições por prejuízos causados à instituição serão descontados nos salários.
Número ou marcador · p. 15 2. Ter consideração com os demais trabalhadores, comportando-se de modo apropriado no local de trabalho, dentro dos padrões normais de cortesia e respeito ao próximo, como, por exemplo, não promover brincadeiras de mau gosto, gritarias, intrigas, fofocas, atropelos e uso de palavras de baixo calão.
Número ou marcador · p. 15 3. Uso abusivo de telemóveis para fins que não dizem respeito à Instituição como por exemplo: assistir filmes ou outros programas sociais que não têm implicância com o ISGECOF, assim como, o uso correcto do uniforme quando fornecido e apresentar-se ao serviço bem vestido e em condições aceitáveis de higiene.
Número ou marcador · p. 15 4. Incentivar o rigoroso cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento e informar imediatamente ao ISGECOF sempre que tiver suspeita fundada ou conhecimento de algo que não esteja de acordo com os princípios mencionados neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 5. Frequentar afincadamente os cursos de aprendizagem, treinamento
Texto do artigo · p. 15 e aperfeiçoamento em que estiver matriculado e ubmeter-se aos programas de vacinações, tratamento e medidas preventivas, sempre que para isso seja designado ou convocado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XII (Do horário de trabalho)
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 16 (Horário de Trabalho)
Texto do artigo · p. 16 O Horário de trabalho foi estipulado de acordo com o recomendado pela lei do trabalho e com base nas especificidades contratuais de cada funcionário. Neste sentido:
Número ou marcador · p. 16 1. A jornada de trabalho no ISGECOF é diária, respeitando os períodos de descanso estabelecidos;
Número ou marcador · p. 16 2. Os funcionários e docentes devem estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, ausentar do local de trabalho antes do término da jornada, excepto, previamente autorizados ou casos de força maior;
Número ou marcador · p. 16 3. O horário de trabalho poderá ser prorrogado independentemente de qualquer acordo, sempre que houver imperiosa necessidade de serviço ou motivo de força maior, ficando o ISGECOF obrigado à prestação de serviços pelo excesso de tempo necessário, obedecidas as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 16 4. O horário de trabalho deve ser rigorosamente observado e cada funcionário deve assinalar a sua presença no dia e a dispensa de marcação do ponto, a critério exclusivo da instituição, poderá ser concedida a título precário, o que não exonera ao funcionário de observar rigorosamente o seu horário de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 5. Os equívocos na marcação do cartão ponto electrónico ou no livro de ponto deverão ser comunicados imediata e diretamente ao Departamento de Recursos Humanos, não se admitindo quaisquer emendas, rasuras ou alterações;
Número ou marcador · p. 16 6. A marcação do ponto por outro que não o próprio, constitui falta
Texto do artigo · p. 16 grave e acto de má-fé, podendo o infractor e o solicitante, em caso de reincidência, ser dispensado por justa causa e a falta de marcação do cartão ponto electrónico ou anotação no livro de ponto poderá importar no não cumprimento do tempo de trabalho, inclusive das horas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 16 (Atestados)
Número ou marcador · p. 16 1. Os atestados médicos deverão especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a completa recuperação do paciente e só podem ser emitidos nos variados centros de saúde.
Número ou marcador · p. 16 2. Estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo
Texto do artigo · p. 16 paciente e registar os dados de maneira legível com a identificação completa do emitente do documento comprovativo, mediante assinatura e carimbo, número de registo e localização da unidade sanitária/ /hospitalar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 16 (Ausências e Atrasos)
Número ou marcador · p. 16 1. O funcionário que se atrase ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deverá apresentar documento por escrito e justificativo ao Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 16 2. O ISGECOF descontará do salário os períodos relativos aos atrasos, saídas antecipadas e as faltas ao serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
Número ou marcador · p. 16 3. O funcionário que não cumpra integralmente com a jornada semanal de trabalho, sem motivo justificado, não fará jus à remuneração pertinente ao descanso semanal remunerado.
Número ou marcador · p. 16 4. O funcionário que precise de se ausentar por motivo de doença
Texto do artigo · p. 16 ou necessite de acompanhar filha/o menor ao médico deverá solicitar autorização prévia, obter autorização de saída e apresentar, quando do retorno, o Atestado Médico justificando a ausência.
Número ou marcador · p. 16 5. Entende-se por força maior o facto que ocorra por causa alheia à vontade do funcionário, que não possa ser previsto e nem impedido pelo mesmo, impossibilitando-o completamente ao cumprimento de suas obrigações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 16 (Pagamento das remunerações)
Número ou marcador · p. 16 1. O ISGECOF sempre que possível, pagará a remuneração dos seus funcionários de 25 à 05 do mês a seguir, dia útil do mês subsequente, em moeda corrente do País ou mediante depósito em conta corrente bancária aberta especialmente para esta finalidade ou conta pessoal.
Número ou marcador · p. 16 2. Eventuais erros ou diferenças devem ser comunicados ao
Texto do artigo · p. 16 Departamento de Recursos Humanos, no primeiro dia útil após o pagamento, para efeitos de reajustamento e os adiantamentos de salários serão concedidos de acordo com a comunicação da comunidade laboral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 16 (Férias)
Número ou marcador · p. 16 1. O funcionário tem direito a férias de 12 dias depois de 1 ano de trabalho e de 21 dias após completar 1 ano, podendo ser em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias seguidos, fixados segundo a conveniência do ISGECOF ressalvadas as excepções legais.
Número ou marcador · p. 16 2. O gozo de férias deverá ser pelo funcionário interessado solicitado
Texto do artigo · p. 16 por escrito, só podendo entrar em gozo das mesmas após este tomar o conhecimento do respectivo despacho exarado pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 16 (Disposições Exclusivas)
Texto do artigo · p. 16 Compete aos Directores-Gerais Adjunto, Directores, Chefes dos Serviços, Chefes dos Departamentos, Coordenadores e aos outros detentores de cargos de chefia:
Número ou marcador · p. 16 a) Zelar pela harmonia no serviço, bem como pelo espírito de cordialidade e colaboração com relação a seus subordinados e superiores;
Número ou marcador · p. 16 b) Manter a boa ordem e segurança no serviço de sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XIII (Do regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 16 (Comportamento Disciplinar Sancionável)
Número ou marcador · p. 16 1. Ao estudante que viole os seus deveres, abuse dos seus direitos da boa fé dos órgãos ou dirigentes académicos e administrativos, docentes, trabalhadores, ou que de qualquer modo prejudique o prestigio do ISGECOF, ser-lhe-ão aplicadas sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou civil.
Número ou marcador · p. 16 2. O disposto na alínea anterior abrange as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 16 a) Desrespeito às autoridades académicas, ameaças, agressão e injúrias contra dirigentes, docentes e funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 16 b) Uso abusivo das instalações da instituição, do nome e desvio de bens e equipamento ou perpetração de danos matérias causados por si ou ainda por interpostos pessoais à propriedade do ISGECOF;
Número ou marcador · p. 16 c) Falsificação ou tentativas de falsificação de identidade, de declaração para proveito próprio nos actos de assinaturas e entrega de falsos documentos durante os processos
Texto do artigo · p. 17 de admissão, matriculas, inscrições, mudança de curso, equivalência, reingresso e de obtenção de bolsas de estudo, isenção e redução de propinas no ISGECOF;
Número ou marcador · p. 17 d) Fraude de avaliação através de plágio, cedência de minutas de provas, transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de ou com a cumplicidade de outrem, nomeadamente através de livros, cábulas e outras fontes, realizadas por meio escrito, oral, gestual ou outros, antes e durante a realização de provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 17 e) Adulterar ou viciar normas ou regras, classificação obtida nas provas de avaliação ou procedimentos estabelecidos pela Instituição e/ou nas pautas publicadas;
Número ou marcador · p. 17 f) Obter elementos de provas de avaliação antes, durante e depois da sua realização;
Número ou marcador · p. 17 g) Atentado ao pudor ou prática de crimes contra a honestidade, nomeadamente; estupro ou violação sexual, assim como a condenação por crimes passivos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 (Sanções)
Número ou marcador · p. 17 1. A ocorrência de actos descritos no artigo 91 deverá ser objecto de processo disciplinar, independentemente do procedimento criminal e/ ou civil correspondente.
Número ou marcador · p. 17 2. Para cada um dos actos previstos no artigo 91 serão aplicadas
Texto do artigo · p. 17 medidas conforme o estabelecido nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Desrespeito às autoridades académicas, ameaças, agressão e injúrias contra dirigentes, discentes e funcionários da Instituição; Sansões: Expulsão do ISGECOF e perda definitiva de vínculo com a instituição, esta sanção não é passível de recurso, apesar de ser matéria para processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 b) Uso abusivo das instalações, do nome e de desvio de bens e equipamento e perpetração de danos materiais causados por si ou por interpostos pessoais à propriedade do ISGECOF; Sansões: Atribuição de comportamento medíocre e indemnização ao ISGECOF, pelos danos causados;
Número ou marcador · p. 17 c) Falsificação ou tentativa de falsificação de identidades, de declaração para proveito próprio nos actos de assinaturas e entrega de falsos documentos durante os processos de admissão, matrículas, inscrição, mudanças do curso, equivalência, reingresso e de obtenção de bolsas de estudo, isenção e redução de propinas no ISGECOF; Sansões: i. Atribuição de comportamento medíocre ao estudante; ii. Perda de direitos e regalias tais como Bolsa de estudos por um período de um ano lectivo; iii. Repreensão registada e afixação pública da mesma;
Número ou marcador · p. 17 d) Fraude de avaliação através de plágio, cedência de minutas de provas, transmissão de informação, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de/ ou com a cumplicidade de outrem, nomeadamente através de livros, cábulas e outras fontes, realizadas por meios escritos, orais gestuais ou outros antes e durante a realização de provas de avaliação; Sanção: i. Matérias relativas a fraude académica serão sancionadas conforme o previsto no artigo 91 do presente Regulamento Geral Interno;
Número ou marcador · p. 17 e) Suborno de docentes ou funcionários da Instituição, visando:
Texto do artigo · p. 17 Adulterar ou viciar normas, regras ou procedimentos estabelecidos pela Instituição; Obter elementos de provas de avaliação antes da sua realização; Adulterar ou viciar a classificação obtida nas provas de avaliação ou nas pautas publicadas; Sanções:
Texto do artigo · p. 17 i. Atribuição de comportamento medíocre;
Texto do artigo · p. 17 ii. Exclusão ou reprovação na disciplina ou pauta; iii. Repreensão registada e afixação pública;
Texto do artigo · p. 17 f. Atentado ao pudor ou prática de crimes contra a honestidade
Texto do artigo · p. 17 nomeadamente, estupro ou violação sexual; Sancão:
Texto do artigo · p. 17 i. Expulsão do ISGECOF. g) Condenação por crimes passivos de prisão maior; Sanções:
Texto do artigo · p. 17 i. Suspensão das aulas enquanto estiver preso; ii. Reprovação no curso, em conformidade com o previsto neste RGI.
Número ou marcador · p. 17 3. A acumulação de dois comportamentos medíocres corresponde uma classificação de comportamento mau.
Número ou marcador · p. 17 4. Ao estudante que se encontre no disposto no número anterior aplica-se a pena de expulsão, podendo ser reintegrado após um período de um ano lectivo.
Número ou marcador · p. 17 5. O estudante que se encontre na situação descrita no número
Texto do artigo · p. 17 anterior, não deverá envolver-se em nenhum dos comportamentos sancionáveis sob pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 17 (Competência para Sancionar)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Director-Geral do ISGECOF a aplicação de todas as sanções previstas no artigo 91 do presente Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 17 2. São competências do Director-Geral Adjunto Académico e do Director-Geral Adjunto de Administração e Recursos, propor ao Director-Geral as medidas consideradas apropriadas para cada caso em análise e mediante o processo disciplinar vigente contra os estudantes implicados.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete ao Coordenador do Curso, juntamente com os Recursos Humanos coordenar a instrução do processo disciplinar contra o estudante do seu ou de outros cursos do ISGECOF.
Número ou marcador · p. 17 4. Outros funcionários do ISGECOF podem ser envolvidos na instrução do processo contra um estudante, dependendo da matéria envolvida e das circunstâncias do acto praticado.
Número ou marcador · p. 17 5. Cabe ao Director-Geral Adjunto Académico nomear instrutores
Texto do artigo · p. 17 de processo disciplinar contra um estudante infractor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 17 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 17 1. A aplicação de todas as sanções carece de participação escrita da ocorrência à Direcção Académica, no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 17 2. Qualquer sanção referida no número anterior carece da instrução de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 3. A participação da ocorrência referida no número um poderá ser feita por qualquer elemento da comunidade do Instituto ou exterior a ele, desde que tenha conhecimento da prática do acto/prova.
Número ou marcador · p. 17 4. Os estudantes poderão recorrer das sanções contra si aplicadas
Texto do artigo · p. 17 com a observância dos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por reclamação em requerimento dirigido ao Director-Geral do ISGECOF, no prazo de 5 (cinco) dias após o conhecimento da decisão;
Número ou marcador · p. 17 b) Por impugnação jurídica interpondo recurso no Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 17 6. A aplicação das sanções deverá ser comunicada aos diferentes órgãos do ISGECOF e, divulgada à Direcção do Curso ao qual o estudante esteja matriculado, sem prejuízo do previsto no artigo 91 do presente Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XIV (Das bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 18 (Bolsa de Estudo)
Texto do artigo · p. 18 Bolsa de Estudo é um benefício de natureza económica e financeira concedido pelo ISGECOF ao estudante após aprovação no concurso previamente fixado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 18 (Princípios gerais de administração e gestão das bolsas dos estudantes)
Número ou marcador · p. 18 1. Na administração e gestão das bolsas dos estudantes o ISGECOF procura garantir a prossecussão dos objectivos de economicidade, eficácia, eficiência e prestação de contas que regem a administração e gestão dos fundos da instituição.
Número ou marcador · p. 18 2. O ISGECOF tem ainda presente a necessidade da participação dos órgãos da instituição e dos beneficiários na tomada das decisões mais importantes sobre as bolsas sociais.
Número ou marcador · p. 18 3. Na atribuição das bolsas o ISGECOF tem especialmente em
Texto do artigo · p. 18 conta a combinação dos critérios de necessidade social e desempenho académico do beneficiário.
Número ou marcador · p. 18 4. O ISGECOF procura ainda trazer ao processo a consciência de responsabilidade do beneficiário, sem com isto prejudicar a necessidade da constante melhoria das condições físicas e pedagógicas do processo de ensino-aprendizagem no ISGECOF.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 18 (Administração e Gestão das Bolsas)
Texto do artigo · p. 18 A Administração e Gestão das bolsas dos estudantes e demais matérias inerentes são exercidas pelos órgãos constantes do respectivo Regulamento Específico e devidamente aprovado para o efeito pelos órgãos competentes. O Regulamento de Bolsas irá conter, entre outros, os tipos, os critérios de concessão e as regras e procedimentos de acesso e manutenção da bolsa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XV (Das disposições finais)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 18 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas surgidas da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Director-Geral do ISGECOF.
Texto do artigo · p. 18 O Director-Geral do ISGECOF, Júlio Gonçalves Muterua Cunela.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 1. Os centros de investigação (CI) destinam-se à investigação e a colaboração para o aperfeiçoamento do ensino e estarão adistritos ao Conselho Académico, por conseguinte, os trabalhos por estes realizados serão supervisionados por aquele órgão.
  2. Número ou marcador, página 9: 2. A Chefia dos Centros será exercida por um Coordenador que será
  3. Texto do artigo, página 9: designado pelo Director-Geral do ISGECOF.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  5. Texto do artigo, página 9: (Competências do Coordenador do Centro de Investigação)
  6. Texto do artigo, página 9: Compete ao Coordenador do Centro de Investigação (CCI) :
  7. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar os trabalhos de investigação que são desenvolvidos pelo Centro e representar o Centro no Conselho Académico;
  8. Número ou marcador, página 9: b) Manter informado ao Conselho Académico sobre o funcionamento do Centro.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  10. Texto do artigo, página 10: (Curso)
  11. Texto do artigo, página 10: Cada curso de graduação no ISGECOF é coordenado por um docente, designado por Coordenador do Curso (CC), nomeado pelo Director-Geral. O curso reúne docentes e representantes de estudantes matriculados no curso. São competências do Coordenador do Curso (CC):
  12. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir as actividades de coordenação de curso de graduação ou pós-graduação, na linha geral da política global definida pela instituição, assim como dirigir e coordenar de forma eficaz e eficiente o uso dos meios para a execução integral das actividades do curso, garantindo a qualidade do ensino;
  13. Número ou marcador, página 10: b) Organizar, coordenar e controlar a elaboração e execução de planos anuais e plurianuais de actividades do curso, bem como os respectivos relatórios e submetê-los à aprovação superior, assim como, fixar os horários das turmas, após sua aprovação;
  14. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a representação da direcção do curso, bem como o intercâmbio com outras estruturas e/ou instituições congéneres, participando na elaboração de políticas e de planos estratégicos da Direcção e canalizar as informaçções para sua definição;
  15. Número ou marcador, página 10: d) Responder pela organização, disciplina e eficácia das actividades do curso e sua interligação com outras estruturas, bem como a formação e capacitação de docentes, investigadores e técnicos sob sua responsabilidade;
  16. Número ou marcador, página 10: e) Controlar o desempenho e garantir a avaliação do pessoal sob sua responsabilidade;
  17. Número ou marcador, página 10: f) Garantir o cumprimento do regulamento interno do curso e demais normas em vigor na Direcção em particular e no ISGECOF em geral, assim como, garantir a gestão e administração dos recursos humanos, materiais e financeiros do curso;
  18. Número ou marcador, página 10: g) Programar semestralmente a oferta de disciplinas para o curso e orientar os estudantes nas questões relacionadas à sua vida académica e realizar outras actividades de natureza e complexidade similar que lhe forem atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  20. Texto do artigo, página 10: (Associação de Estudantes)
  21. Texto do artigo, página 10: A Associação de Estudantes tem a função de coordenar as actividades estudantis dentro ou em representação do ISGECOF, sempre que lhe seja solicitado pela Direcção-Geral ou pela Direcção Pedagógica e Académico.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  23. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Planificação e Estudos e Competências)
  24. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção de Planificação e Estudos (DPE) desenvolve as suas acções visando centralizar, dirigir, coordenar, globalizar e harmonizar todas as actividades de planificação e sua orçamentação, os trabalhos de recolha de dados estatísticos e os processos de análise e estudos sócio-económicos e de disseminação de informações estatísticas do ISGECOF.
  25. Número ou marcador, página 10: 2. A DPE é dirigida por um Director da Direcção de Planificação
  26. Texto do artigo, página 10: e Estudos, nomeado pelo Director-Geral do ISGECOF, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por igual período e no seu funcionamento cinge-se aos Estatutos e ao seu regulamento específico aprovados.
  27. Número ou marcador, página 10: 3. Compete à Direcção de Planificação e Estudos:
  28. Número ou marcador, página 10: a) Sistematizar as propostas de Plano e Programas de actividades anuais, bem como, elaborar os relatórios e balanços periódicos das actividades desenvolvidas pelo ISGECOF tendo em vista, a prestação de contas aos órgãos competentes e à Entidade Instituidora;
  29. Número ou marcador, página 10: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos, elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do ISGECOF a curto, médio e longo prazos;
  30. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação, proceder ao diagnóstico do ISGECOF, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  31. Número ou marcador, página 10: d) Dirigir a elaboração dos projectos de planos sectoriais anuais de ensino e aprendizagem em todas as componentes do domínio do ISGECOF, de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
  32. Número ou marcador, página 10: e) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente, de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na instituição;
  33. Número ou marcador, página 10: f) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas unidades orgânicas em particular e no ISGECOF em geral e planificar a reabilitação das instalações e equipamentos da instituição;
  34. Número ou marcador, página 10: g) Proceder à criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística bem como, executar todas outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos superiores.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  36. Texto do artigo, página 10: (Centro de Ensino à Distância)
  37. Número ou marcador, página 10: 1. O Ensino à Distância (EaD) é a modalidade de ensino em que docentes e estudantes estão em ambientes distintos e por meio de tecnologias da informação e comunicação as aulas se desenvolvem, i.e. o estudante assiste às aulas por meio da internet, podendo utilizar computadores, tablets e até mesmo smartphones. Não há uma interacção presencial entre estudante e docente.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. No EaD e em ambiente virtual são realizadas avaliações, sanadas dúvidas, realizados exercícios e muito mais actividades, tal igual, o que acontece no ensino tradicional.
  39. Número ou marcador, página 10: 3. O Governo Moçambicano através do seu Plano Estratégico da Educação à Distância (PEED) (2014-2018), define a Educação à distância como sendo “o modelo de ensino que se distingue pela separação entre estudante e professor, uso de tecnologia para mediar a aprendizagem, comunicação bi-direccional que permite a interacção entre estudantes, docentes e tutores e a possibilidade de encontros presenciais para tutorias.” (PEED, 2013).
  40. Número ou marcador, página 10: 4. O Instituto Superior de Gestão, Comércio e Finanças- ISGECOF, na senda do que o Governo Moçambicano definiu como seu Plano Estratégico, introduziu no seu programa de ensino o curriculo específico de EaD e que se cinge na observância da legislação afim que tem como foco o Decreto n.º 35/2009, de 7 de Julho, que regula o Ensino à Distância em Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 10: 5. Nestes termos, o processo de EaD no ISGECOF desenvolve-se em
  42. Texto do artigo, página 10: conformidade com o Regulamento específico aprovado especificamente para o efeito e é dirigido pelo Coordenador do Centro e nomeado pelo Director-Geral.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  44. Texto do artigo, página 11: (Serviços Centrais)
  45. Número ou marcador, página 11: 1. Os Serviços Centrais (SC) são o órgãos permanentes vocacionados para o apoio técnico e administrativo do ISGECOF, dirigidos por um Director dos Serviços e têm como suas atribuições, zelar por tudo quanto diz respeito ao funcionamento geral da instituição, desde os âmbitos académico, administrativo, social e cultural.
  46. Número ou marcador, página 11: 2. O Director dos Serviços Centrais exerce as suas atribuições sob
  47. Texto do artigo, página 11: orientação directa do Director-Geral do ISGECOF em consonância com os Directores-Gerais Adjuntos.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  49. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director dos Serviços Centrais)
  50. Texto do artigo, página 11: Ao Director dos Serviços Centrais, cabe a coordenação geral e supervisão das actividades dos serviços, unidades e secções, de acordo com as orientações superiormente emanadas, competindo-lhe:
  51. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir os serviços, designadamente nos domínios da gestão administrativa, financeira e patrimonial e de recursos humanos;
  52. Número ou marcador, página 11: b) Dirigir o pessoal não docente, distribuí-lo pelos diferentes serviços e zelar pela sua disciplina, assistir tecnicamente os órgãos de gestão do ISGECOF e interagir com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
  53. Número ou marcador, página 11: c) Promover a elaboração do relatório e plano de actividades anuais dos serviços administrativos e financeiros, assim como, exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo ISGECOF, bem como, por incumbência dos DirectoresGerais Adjuntos.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  55. Texto do artigo, página 11: (Pessoal)
  56. Número ou marcador, página 11: 1. A actividade dos serviços centrais, unidades de apoio e secções é assegurada por pessoal não docente afecto à instituição por despacho do Director-Geral.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. O pessoal a que se refere o número anterior é colocado sob o poder
  58. Texto do artigo, página 11: de direcção do Director-Geral Adjunto de Administração e Recursos, sem prejuízo de subordinação hierárquica às restantes entidades.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  60. Texto do artigo, página 11: (Organização e funcionamento dos Serviços Centrais)
  61. Texto do artigo, página 11: Os Serviços Centrais sub-dividem-se em Serviços de Apoio Técnico e Secretariado-geral e são coordenados por um chefe de secção e compreendem as unidades de apoio.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  63. Texto do artigo, página 11: (Gabinete Técnico)
  64. Texto do artigo, página 11: Compete ao Gabinete Técnico (GT):
  65. Número ou marcador, página 11: a) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da instituição, interagir com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências;
  66. Número ou marcador, página 11: b) Promover e elaborar o relatório e plano de actividades anuais dos serviços administrativos e financeiros e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos diferentes órgãos da instituição.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  68. Texto do artigo, página 11: (Secretaria Central)
  69. Texto do artigo, página 11: Compete à Secretaria Central:
  70. Número ou marcador, página 11: a) Secretariar os macro Conselhos da Instituição, Conselhos
  71. Texto do artigo, página 11: Científico e Académico e as áreas Departamentais;
  72. Número ou marcador, página 11: b) Realizar as tarefas correntes de expediente geral, organizar e manter os arquivos gerais e específicos da Instituição, proceder ao registo, encaminhamento e distribuição da correspondência e apoiar os demais órgãos e serviços da instituição;
  73. Número ou marcador, página 11: c) Apoiar aos docentes, corpo técnico e administrativo e aos estudantes, garantir o atendimento ao público com humildade, cortesia e responsabilidade.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  75. Texto do artigo, página 11: (Departamento do Género e Acção Social)
  76. Texto do artigo, página 11: Em Moçambique, a Igualdade de Género é garantida pela Constituição (2004) que no capítulo referente aos “Objectivos Fundamentais do Estado”, é apresentada a defesa e a promoção dos direitos e da igualdade dos cidadãos perante a Lei e no seu Artigo 36 (Princípio de Igualdade de Género), preconiza que o homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  78. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  79. Texto do artigo, página 11: O Departamento do Género e Acção Social (DEGAS) no âmbito da organização e seu funcionamento, cinge-se na observância rigorosa do seu Regulamento Específico ao que promove e realiza cursos e seminários para capacitar a comunidade estudantil em assuntos de género, incluindo a divulgação de documentação nacional e convenções internacionais sobre assuntos do género, empoderamento da mulher, planificação e orçamentação na óptica do género e habilidades para a vida e, tem as seguintes atribuições:
  80. Número ou marcador, página 11: a) Promover a transparência e justificação de acordo com a implementação de políticas que respeitem a igualdade de oportunidades e equilíbrio de género e critérios de procedimentos claros de admissão e de aconselhamento dos estudantes, bem como, estabelecer critérios de selecção de estudantes ao curso ou programa;
  81. Número ou marcador, página 11: b) Desenvolver políticas de admissão de estudantes que garantam a igualdade e equidade de género no curso ou programa e criar procedimentos claros de admissão do corpo docente ao curso ou programa;
  82. Número ou marcador, página 11: c) Construir sistemas de divulgação dos requisitos de admissão para o curso ou programa e montar estrutura e medidas de apoio, de aconselhamento e acompanhamento dos estudantes;
  83. Número ou marcador, página 11: d) Contratar, nomear e promover o corpo docente, respeitando a igualdade e equidade de género na instituição;
  84. Número ou marcador, página 11: e) O Departamento do Género e Acção Social desenvolve estudos e projectos, em temáticas como violência doméstica contra a mulher, empoderamento económico da mulher, práticas pedagógicas sensíveis ao género, entre outras.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  86. Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem)
  87. Texto do artigo, página 11: O Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem (GICI), compete:
  88. Número ou marcador, página 11: a) Gerir programas comunitários de intercâmbio institucional de
  89. Texto do artigo, página 11: docentes e discentes;
  90. Número ou marcador, página 11: b) Organizar eventos e apoios a iniciativas de constituição e consolidação de relações com o exterior, elaborar e garantir a publicação e divulgação interna e externa da Revista da instituição;
  91. Número ou marcador, página 12: c) Colaborar com o gabinete de informática na actualização da página electrónica da instituição e manter actualizado o arquivo do GICI;
  92. Número ou marcador, página 12: d) Exercer outras funções que forem determinadas pelos órgãos
  93. Texto do artigo, página 12: hierarquicamente superiores da instituição.
  94. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  95. Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
  96. Texto do artigo, página 12: Compete ao Gabinete de Assessoria Jurídica (GAJ):
  97. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar pareceres, informações jurídicas, regulamentos e outras normas internas;
  98. Número ou marcador, página 12: b) Instruir e participar nos procedimentos de concursos de aquisição de bens e serviços, assim como, instruir os procedimentos de concursos de recrutamento de pessoal;
  99. Número ou marcador, página 12: c) Instruir os procedimentos de celebração de contratos, protocolos e acordos específicos com entidades externas nacionais ou estrangeiras e manter actualizado o arquivo do Gabinete de Assessoria Jurídica, bem como, exercer outras funcões determinadas pelos órgãos superiormente hierárquicos.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  101. Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Cooperação e Relações Públicas
  102. Texto do artigo, página 12: No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, o ISGECOF pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação e parceria com instituições congéneres e com estabelecimentos de Ensino Superior e Universitários, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais. Neste sentido, as acções a desenvolver visam, designadamente:
  103. Número ou marcador, página 12: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum nos contextos académico, científico, técnico e administrativo;
  104. Número ou marcador, página 12: b) A utilização simultânea de recursos disponíveis dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios e recursos humanos e de equipamento quanto educacional como de investigação e técnico administrativo.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  106. Texto do artigo, página 12: (Serviços Administrativos)
  107. Texto do artigo, página 12: Os Serviços Administrativos (SA) são coordenados por um chefe dos serviços nomeado pelo Director-Geral e congregam diversas repartições.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  109. Texto do artigo, página 12: (Repartição dos Recursos Humanos)
  110. Texto do artigo, página 12: Compete a Repartição dos Recursos Humanos (RRH):
  111. Número ou marcador, página 12: a) Organizar os processos relativos à constituição, modificação e extinção da relação de trabalho do pessoal docente e não docente, assim como, instruir os processos relativos a faltas, férias e licenças disciplinares e elaborar os respectivos mapas;
  112. Número ou marcador, página 12: b) Transmitir os procedimentos administrativos relativos à acumulação de funções do pessoal docente e não docente e dos procedimentos administrativos relativos à equiparação a bolseiros e dispensas de serviço, bem como, instruir os processos relativos à benefícios e protecção social do pessoal docente e não docente e seus familiares;
  113. Número ou marcador, página 12: c) Divulgar a informação relativa a benefícios sociais, acções de formação profissional e concursos de recrutamento de pessoal, internos e externos, organizar e actualizar os dados
  114. Texto do artigo, página 12: relativos ao cadastro de pessoal docente e não docente e garantir a confidencialidade dos dados pessoais registados no sistema de gestão de resursos humanos do ISGECOF;
  115. Número ou marcador, página 12: d) Preparar os elementos necessários à registos pessoais de processos relativos à realização da conta de gerência referente ao pessoal, organizar os processos relativos à atribuição da classificação de serviço e realização das tarefas administrativas correntes respeitantes ao pessoal;
  116. Número ou marcador, página 12: e) Manter actualizado o arquivo geral da Repartição dos Recursos Humanos.
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  118. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Contabilidade)
  119. Texto do artigo, página 12: Compete à Repartição de Contabilidade (RC):
  120. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar a demonstração de resultados e proposta de orçamento em articulação com a Direcção de Estudos e Planificação, segundo as instruções dos respectivos órgãos competentes;
  121. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a realização de contabilidade analítica, controlar a execução orçamental e das receitas próprias dos centros de custo, organizar e elaborar a conta de gerência e gerir o fundo de maneio;
  122. Número ou marcador, página 12: c) Registar o processo dos movimentos relativos a documentos de receita e despesa;
  123. Número ou marcador, página 12: d) Processar as operações contabilísticas relativas à execução de projectos de investigação e desenvolvimento, processar as operações contabilísticas relativas à execução de contratos de prestação de serviços e emitir facturas e recibos comprovativos da realização de receitas e despesas da instituição;
  124. Número ou marcador, página 12: e) Organizar a documentação e apuramento de resultados susceptíveis a tributação fiscal e manter actualizado o arquivo da repartição.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  126. Texto do artigo, página 12: (Repartição da Tesouraria)
  127. Texto do artigo, página 12: Compete à Repartição da Tesouraria (RT):
  128. Número ou marcador, página 12: a) Colaborar na definição de políticas de tesouraria e respectivos procedimentos e propor ajustamento do valor do fundo de maneio;
  129. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar, gerir orçamento de tesouraria e gerir relacionamento diário com Bancos;
  130. Número ou marcador, página 12: c) Proceder a emissão de cheques e controlar o respectivo processo, efectuar pagamentos através do Fundo de Maneio, gerir a sua reposição, assim como, fectuar controlo diário da posição das contas bancárias e confrontar com o controlo bancário;
  131. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a recepção atempada dos justificativos de utilização de fundos e proceder à sua validação, bem como, garantir que todos os documentos sejam fiáveis, originais e numerados sequencialmente e identificar e regularizar despesas não justificadas;
  132. Número ou marcador, página 12: e) Controlar e zelar pelo arquivo correcto e atempado de todos os documentos de tesouraria e garantir cobranças de propinas e outras obrigações dos estudantes e terceiros;
  133. Número ou marcador, página 12: f) Processar os lançamentos de todos os recebimentos e emitir diariamente, folhas de Caixa;
  134. Número ou marcador, página 12: g) Garantir, todas as manhãs, depósitos diários de valores cobrados no dia anterior, assim como de todo o valor em caixa cobrado que obrigatoriamente deve ser integralmente depositado;
  135. Número ou marcador, página 12: h) Proceder à entrega à contabilidade do diário das operações diversas e do fundo de maneio do mês anterior até ao dia 5 de cada mês seguinte.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  137. Texto do artigo, página 13: (Repartição do Património)
  138. Texto do artigo, página 13: No âmbito da gestão e manutenção do património, a Repartição do Património (RP), compete:
  139. Número ou marcador, página 13: a) Preparar os procedimentos de aquisição de bens e serviços, organizar o cadastro de realização de inventário de bens da instituição, assim como, gerir os stocks de materiais e de equipamentos;
  140. Número ou marcador, página 13: b) Realizar tarefas correntes respeitantes ao património da instituição;
  141. Número ou marcador, página 13: c) Manter actualizado o arquivo da RP, assegurar a manutenção das instalações mecânicas e eléctricas básicas, condições de higiene e segurança do ISGECOF;
  142. Número ou marcador, página 13: d) Manter a condução e manutenção das instalações técnicas, gerir e acompanhar as obras de beneficiação ou manutenção executadas por entidades externas ao ISGECOF;
  143. Número ou marcador, página 13: e) Executar pequenas obras de beneficiação das instalações do ISGECOF.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  145. Texto do artigo, página 13: (Delegações)
  146. Número ou marcador, página 13: 1. As Delegações são unidades orgânicas que realizam os objectivos do Instituto Superior de Gestão, Comércio e Finanças numa determinada zona ou região geográfica do País e organizam-se em Departamentos, Centros e Cursos.
  147. Número ou marcador, página 13: 2. As Delegações exercem as suas actividades tendo como base o
  148. Texto do artigo, página 13: Regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes.
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  150. Texto do artigo, página 13: (Designação do Director da Delegação)
  151. Texto do artigo, página 13: As Delegações são dirigidas por um/a Director/a da Delegação do Instituto Superior de Gestão, Comércio e Finanças, nomeado pelo Director-Geral nos termos das atribuições que lhe são conferidas pelos Estatutos e pelo presente Regulamento.
  152. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI (Das condições de ingresso)
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  154. Texto do artigo, página 13: (Cursos de Graduação)
  155. Número ou marcador, página 13: 1. As condições gerais de acesso ao ISGECOF são idênticas as que se aplicam nas demais instituições de ensino superior nacionais, públicas e privadas, sem prejuízo dos requisitos específicos à luz da lei vigente sobre a matéria, designadamente:
  156. Número ou marcador, página 13: a) Fotocópias autenticadas do Certificado de Habilitações Literárias da 12ª classe ou equivalente e de documento de Identificação Civil;
  157. Número ou marcador, página 13: b) Ter concluído o Ensino Médio ou equivalente.
  158. Número ou marcador, página 13: 2. A admissão de candidatos aos cursos do ISGECOF processa-
  159. Texto do artigo, página 13: se através ou de prestação de provas de exames de admissão, ou de prestação de testes diagnósticos ou ainda por avaliação documental, cuja abertura é feita através de anúncio público, ou outras formas, nomeadamente:
  160. Número ou marcador, página 13: a) A selecção de candidatura que tenha sido submetida ao exame de admissão é feita pela ordem decrescente da respectiva nota de candidatura, sendo as notas parciais por disciplinas, iguais ou superior a dez valores. A nota de candidatura é obtida nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior;
  161. Número ou marcador, página 13: b) Os candidatos serão convocados para frequentar o curso por si escolhido pela respectiva ordem de classificação até ao número de vagas existentes;
  162. Número ou marcador, página 13: c) O concurso não tem qualquer validade na admissão a futuros cursos para os candidatos que faltarem a convocação ou forem excluídos por excederem as vagas existentes.
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  164. Texto do artigo, página 13: (Outros Cursos e Actividades Académicas)
  165. Número ou marcador, página 13: 1. Para além dos cursos que oferecem graus académicos, o ISGECOF poderá organizar cursos de curta duração cuja regulamentação obedecerá as decisões do Conselho Geral do ISGECOF.
  166. Número ou marcador, página 13: 2. Os requisitos para admissão aos cursos mencionados no número anterior merecerão documentos internos próprios e actas nos quais constarão as deliberações respectivas.
  167. Número ou marcador, página 13: 3. O ISGECOF pode igualmente organizar estágios e formações de aperfeiçoamentos para candidatos nacionais e estrangeiros.
  168. Número ou marcador, página 13: 4. Para os estágios destinados a estrangeiros aplicar-se-ão as formas
  169. Texto do artigo, página 13: estabelecidas conforme o previsto no artigo 67 do presente RGI.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  171. Texto do artigo, página 13: (Docentes Efectivos)
  172. Número ou marcador, página 13: 1. O ISGECOF irá recrutar para a carreira docente, estudantes graduados nos cursos que decorrem na instituição, sempre que necessitar.
  173. Número ou marcador, página 13: 2. Para além dos finalistas, o ISGECOF enquadra no corpo docente efectivo de Quadros com formação académica adequada, provenientes de outras instituições superiores públicas ou privadas, com observações da lei de trabalho em vigor na República de Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 13: 3. São requisitos para recrutar candidatos à carreira docente referida no número um, os seguintes:
  175. Número ou marcador, página 13: a) A selecção dos candidatos é feita por ordem descendentes das médias dos estudantes graduados numa turma do mesmo curso;
  176. Número ou marcador, página 13: b) Gozar de excelente informação dos respectivos directores e coordenadores de curso, ter inclinação manifesta por escrito, para leccionar no ISGECOF e ter boa avaliação documental no estágio e estar perfeitamente documentado em função da actividade por desempenhar no ISGECOF.
  177. Número ou marcador, página 13: 4. Aos docentes efectivos do ISGECOF aplica-se a carreira docente
  178. Texto do artigo, página 13: em vigor nas instituições de ensino superior.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
  180. Texto do artigo, página 13: (Cessação da Condição de Estudante)
  181. Número ou marcador, página 13: 1. A condição de estudante extingue-se no final do respectivo curso ou por outras razões supervenientes que determinem a sua baixa.
  182. Número ou marcador, página 13: 2. São condições de cessação da condição de estudante:
  183. Número ou marcador, página 13: a) Deferimento do pedido escrito de anulação da matrícula ou inscrição, formulado pelo estudante, perda de aptidão física e moral do estudante, tornando-o incompatível com o exercício da futura profissão;
  184. Número ou marcador, página 13: b) Reprovação definitiva do curso e expulsão por motivos disciplinares;
  185. Número ou marcador, página 13: c) Desistência do estudante, com ausência injustificada nas actividades académicas por um período igual ou superior à 30 (trinta) dias lectivos consecutivos ou intercalados num período de 45 (quarenta e cinco) dias seguidos.
  186. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII (Da candidatura e processo de admissão aos cursos do ISGECOF)
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  188. Texto do artigo, página 14: (Candidaturas e Inscrições)
  189. Número ou marcador, página 14: 1. Cidadãos adultos com idade igual ou superior a 18 anos podem candidatar-se aos curso do ISGECOF em qualquer uma das proveniências.
  190. Número ou marcador, página 14: 2. São condições de candidatura aos cursos do ISGECOF as indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 67 do presente RGI.
  191. Número ou marcador, página 14: 3. A ocupação de vagas referidas no número anterior prioriza o
  192. Texto do artigo, página 14: critério descrito na alínea b), n.º 1 do artigo 67.
  193. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  194. Texto do artigo, página 14: (Inscrições)
  195. Número ou marcador, página 14: 1. A definição do prazo de inscrições ao Exame de Admissão é da responsabilidade da Coordenação Académica e as inscrições deverão ser feitas na secretaria do ISGECOF ou nas Delegações do ISGECOF.
  196. Número ou marcador, página 14: 2. As listas dos candidatos ao exame de Admissão serão afixadas
  197. Texto do artigo, página 14: na secretaria do ISGECOF ou nas Delegações do ISGECOF, citadas no número anterior com antecedência de pelo menos cinco dias úteis em relação ao 1.º dia da realização das provas e as provas de admissão serão realizadas no ISGECOF, em simultâneo, num horário previamente, definido.
  198. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  199. Texto do artigo, página 14: (Selecção de Candidatos)
  200. Número ou marcador, página 14: 1. A selecção de candidatos aprovados nos exames obedecerá ao disposto no artigo 67 do presente RGI, ponderados os elementos constantes do artigo 67 deste RGI.
  201. Número ou marcador, página 14: 2. Os candidatos com notas positivas poderão ser integrados em cursos que não tenham sido da sua primeira preferência, desde que tal seja do seu consentimento por escrito.
  202. Número ou marcador, página 14: 3. O exposto no número anterior é válido somente se não houver
  203. Texto do artigo, página 14: um número adequado de candidatos, existindo, por conseguinte, necessidade de se preencher o número de vagas numa determinada turma ou curso.
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  205. Texto do artigo, página 14: (Época e Tipos de Exames de Admissão)
  206. Número ou marcador, página 14: 1. As épocas dos exames de admissão aos cursos do ISGECOF são objecto de anúncio nos meios de comunicação social apropriados com a necessária antecedência e abrangência nacional.
  207. Número ou marcador, página 14: 2. Cada uma das áreas académicas do ISGECOF pode ter exames de admissão específicos e o ISGECOF definirá as provas de admissão das áreas académicas que ainda não se fazem representar no seu leque de cursos, ou adoptará as provas previstas no número anterior do presente artigo.
  208. Número ou marcador, página 14: 3. Entendendo necessário, o ISGECOF poderá abrir concursos para
  209. Texto do artigo, página 14: exames de admissão de segunda época, os quais irão obedecer aos mesmos critérios definidos neste RGI.
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
  211. Texto do artigo, página 14: (Realização, Correcção e Divulgação de Resultados de Exame de Admissão)
  212. Número ou marcador, página 14: 1. O ISGECOF irá nomear uma comissão que se encarregará do processo de realização, correcção e divulgação, em tempo útil, dos resultados dos exames de Admissão.
  213. Número ou marcador, página 14: 2. A comissão referida no número anterior será nomeada pelo Director-Geral do ISGECOF, sob proposta da Direcção Pedagógica e Académica.
  214. Número ou marcador, página 14: 3. A elaboração dos exames de admissão será objecto de procedimentos internos coordenados pela Direcção Pedagógica e Académica, com conhecimento do Director-Geral do ISGECOF.
  215. Número ou marcador, página 14: 4. Os Resultados dos Exames de Admissão serão divulgados num
  216. Texto do artigo, página 14: período máximo de 14 dias úteis após a realização da última prova.
  217. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
  218. Texto do artigo, página 14: (Revisão dos Exames de Admissão)
  219. Número ou marcador, página 14: 1. Os candidatos, querendo, poderão solicitar a revisão de provas de admissão aos cursos do ISGECOF, se assim o entenderem, quarenta e oito horas após o anúncio dos resultados.
  220. Número ou marcador, página 14: 2. A revisão das provas referidas no número anterior será mediante
  221. Texto do artigo, página 14: pagamento de uma taxa definida pelo ISGECOF e o resultado da revisão do exame de admissão será divulgado num prazo máximo de cinco dias úteis a contar à partir da data da entrega da petição.
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 77
  223. Texto do artigo, página 14: (Fraude)
  224. Número ou marcador, página 14: 1. No ISGECOF, a prática de fraude nos exames de admissão é matéria punível com a anulação de todas as provas de admissão ao candidato, sem prejuízo de procedimentos penais e criminais vigentes na República de Moçambique.
  225. Número ou marcador, página 14: 2. Se a tentativa ou prática de fraude referida no número anterior for
  226. Texto do artigo, página 14: protagonizada por um funcionário do ISGECOF, efectivo ou contratado, este será objecto de procedimentos penais e criminais de acordo com os Estatutos e do Regulamento Geral Interno do ISGECOF, e ainda de acções administrativas previstas na Lei de Trabalho.
  227. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII (Dos ciclos académicos)
  228. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 78
  229. Texto do artigo, página 14: (Ciclos Académicos)
  230. Número ou marcador, página 14: 1. O processo de ensino no ISGECOF, processa-se em dois ciclos académicos, nomeadamente, o primeiro e o segundo ciclos.
  231. Número ou marcador, página 14: 2. O primeiro ciclo académico corresponde do primeiro ao quarto anos académicos, totalizando oito semestres lectivos, equivalentes a quatro anos académicos.
  232. Número ou marcador, página 14: 3. O segundo ciclo corresponde ao Mestrado.
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 79
  234. Texto do artigo, página 14: (Progressão Académica)
  235. Número ou marcador, página 14: 1. Os estudantes progridem academicamente desde o primeiro ao quarto anos académicos.
  236. Número ou marcador, página 14: 2. A progressão académica está dependente da aprovação, na integra, das cadeiras do cada ano académico em que o estudante esteja a frequentar, quer nas cadeiras fundamentais, quer nas não fundamentais.
  237. Número ou marcador, página 14: 3. Estudantes que reprovem em determinadas cadeiras podem, mediante requerimento, frequentar as mesmas num outro curso que esteja no mesmo ano académico.
  238. Número ou marcador, página 14: 4. Os casos de precedências são esclarecidos no capítulo de
  239. Texto do artigo, página 14: procedências, neste RGI.
  240. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X (Das precedências)
  241. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
  242. Texto do artigo, página 15: (Frequência e Avaliação de Aulas Teóricas e Teórico-Práticas)
  243. Número ou marcador, página 15: 1. A frequência, avaliação de aulas teóricas e teórico-práticas é um processo que se desenvolve no decurso dos ciclos de ensinoaprendizagem envolvendo docentes e discentes do ISGECOF. Este processo se realiza e observa-se o estabelecido num Regulamento específico aprovado para o efeito, assente em avaliação que é parte integrante do processo de formação e responde aos valores científicoacadémicos previamente definidos nos currículos dos cursos e na prova que é prestada pessoalmente pelo estudante em data e hora oficialmente marcadas.
  244. Número ou marcador, página 15: 2. A avaliação cumpre os seguintes objectivos pedagógicos:
  245. Número ou marcador, página 15: a) Verificar a existência de pré-requisitos necessários à aprendizagem para comprovar o grau de desenvolvimento e assimilação dos conhecimentos, capacidades, hábitos e atitudes correspondentes aos objectivos da disciplina, actividades curriculares e do curso;
  246. Número ou marcador, página 15: b) Controlar o processo de ensino-aprendizagem com vista a comprovar a adequação dos conteúdos, métodos e meios de ensino, bem como, identificar as dificuldades ou insuficiências de aprendizagem dos estudantes e as causas do insucesso académico;
  247. Número ou marcador, página 15: c) Estimular os estudantes para o estudo regular e sistemático da matéria e apurar o rendimento académico de cada estudante, no fim do semestre, ano lectivo ou dos cursos.
  248. Número ou marcador, página 15: 3. A classificação do rendimento académico far-se-á na base de índices numéricos correspondentes a uma escala de 0 à 20 valores.
  249. Número ou marcador, página 15: 4. A avaliação entende, igualmente, verificar o desempenho do
  250. Texto do artigo, página 15: docente da cadeira em termos da sua prestação no seu processo de ensino-aprendizagem.
  251. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XI (Do regime de integração do funcionário)
  252. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
  253. Texto do artigo, página 15: (Integração)
  254. Texto do artigo, página 15: Ficam sujeitos a este Regulamento Interno, todos os funcionários e colaboradores do ISGECOF, sejam quais forem as categorias profissionais a que pertencerem e a obrigatoriedade de cumprimento deste Regulamento Interno, permanece por todo o tempo de duração do contrato de trabalho tanto para os funcionários, tanto para os colaboradores.
  255. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
  256. Texto do artigo, página 15: (A admissão)
  257. Texto do artigo, página 15: A admissão de funcionário e docente é condicionada à realização de entrevista, antecipado por um anúncio de vagas mediante apresentação dos documentos exigidos, no prazo legal fixado pelo ISGECOF.
  258. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 83
  259. Texto do artigo, página 15: (Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Funcionário)
  260. Texto do artigo, página 15: Todo funcionário e todo docente, além das disposições contratuais e legais, deve cumprir com rigor as seguintes normas:
  261. Número ou marcador, página 15: 1. Cumprir com os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, espírito de colaboração, atenção e competência professional, bem com, acatar com presteza e consideração às ordens e instruções legais emanadas de superiores hierárquicos e chefes imediatos.
  262. Número ou marcador, página 15: 2. Sugerir medidas para maior eficiência do serviço, comunicando imediatamente qualquer irregularidade que tiver conhecimento e observar a máxima disciplina no local de trabalho.
  263. Número ou marcador, página 15: 3. Zelar pela organização, manutenção e asseio no local de trabalho, bem como nas demais dependências da instituição e pela boa conservação das instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas ou quaisquer outros equipamentos que lhe forem confiados, comunicando as anormalidades notadas e tomar as refeições no local disponibilizado para esta finalidade.
  264. Número ou marcador, página 15: 4. Evitar desperdício de materiais, energia eléctrica, água, ar- condiconado e usar os bens fornecidos pela instituição e responsabilizarse por sua conservação, bem como trabalhar com a atenção necessária a fim de evitar danos e prejuízos materiais e morais.
  265. Número ou marcador, página 15: 5. Manter na vida privada e profissional, uma conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da instituição.
  266. Número ou marcador, página 15: 6. Prestar toda a colaboração ao ISGECOF e aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objectivos da instituição.
  267. Número ou marcador, página 15: 7. Informar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer modificação de seus dados pessoais, tais como estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, mudança de residência, dentre outros elementos.
  268. Número ou marcador, página 15: 8. Apresentar-se no ISGECOF, desentemente trajado e de acordo com o horário estabelecido no contrato de trabalho e manter o sigilo profissional durante e pós cessação do contrato.
  269. Número ou marcador, página 15: 9. Respeitar a honra, dignidade, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contacto dentro e mesmo fora do ISGECOF.
  270. Número ou marcador, página 15: 10. Indemnizar pelos prejuízos causados ao ISGECOF por mau uso,
  271. Texto do artigo, página 15: negligência, imperícia, imprudência ou omissão nos casos:
  272. Número ou marcador, página 15: a) Sonegação de valores e/ou objectos confiados, assim como, erro de cálculo doloso contra o ISGECOF;
  273. Número ou marcador, página 15: b) Danos e avarias em qualquer bem do ISGECOF que estiver sob sua guarda, uso ou sujeito à sua fiscalização;
  274. Número ou marcador, página 15: c) Multas de trânsito por acto de má condução e condições da respectiva carta de condução. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário ou empregado da responsabilidade civil ou criminal.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 84
  276. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades)
  277. Número ou marcador, página 15: 1. As indenizações e reposições por prejuízos causados à instituição serão descontados nos salários.
  278. Número ou marcador, página 15: 2. Ter consideração com os demais trabalhadores, comportando-se de modo apropriado no local de trabalho, dentro dos padrões normais de cortesia e respeito ao próximo, como, por exemplo, não promover brincadeiras de mau gosto, gritarias, intrigas, fofocas, atropelos e uso de palavras de baixo calão.
  279. Número ou marcador, página 15: 3. Uso abusivo de telemóveis para fins que não dizem respeito à Instituição como por exemplo: assistir filmes ou outros programas sociais que não têm implicância com o ISGECOF, assim como, o uso correcto do uniforme quando fornecido e apresentar-se ao serviço bem vestido e em condições aceitáveis de higiene.
  280. Número ou marcador, página 15: 4. Incentivar o rigoroso cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento e informar imediatamente ao ISGECOF sempre que tiver suspeita fundada ou conhecimento de algo que não esteja de acordo com os princípios mencionados neste Regulamento.
  281. Número ou marcador, página 15: 5. Frequentar afincadamente os cursos de aprendizagem, treinamento
  282. Texto do artigo, página 15: e aperfeiçoamento em que estiver matriculado e ubmeter-se aos programas de vacinações, tratamento e medidas preventivas, sempre que para isso seja designado ou convocado.
  283. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XII (Do horário de trabalho)
  284. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
  285. Texto do artigo, página 16: (Horário de Trabalho)
  286. Texto do artigo, página 16: O Horário de trabalho foi estipulado de acordo com o recomendado pela lei do trabalho e com base nas especificidades contratuais de cada funcionário. Neste sentido:
  287. Número ou marcador, página 16: 1. A jornada de trabalho no ISGECOF é diária, respeitando os períodos de descanso estabelecidos;
  288. Número ou marcador, página 16: 2. Os funcionários e docentes devem estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, ausentar do local de trabalho antes do término da jornada, excepto, previamente autorizados ou casos de força maior;
  289. Número ou marcador, página 16: 3. O horário de trabalho poderá ser prorrogado independentemente de qualquer acordo, sempre que houver imperiosa necessidade de serviço ou motivo de força maior, ficando o ISGECOF obrigado à prestação de serviços pelo excesso de tempo necessário, obedecidas as disposições legais vigentes;
  290. Número ou marcador, página 16: 4. O horário de trabalho deve ser rigorosamente observado e cada funcionário deve assinalar a sua presença no dia e a dispensa de marcação do ponto, a critério exclusivo da instituição, poderá ser concedida a título precário, o que não exonera ao funcionário de observar rigorosamente o seu horário de trabalho;
  291. Número ou marcador, página 16: 5. Os equívocos na marcação do cartão ponto electrónico ou no livro de ponto deverão ser comunicados imediata e diretamente ao Departamento de Recursos Humanos, não se admitindo quaisquer emendas, rasuras ou alterações;
  292. Número ou marcador, página 16: 6. A marcação do ponto por outro que não o próprio, constitui falta
  293. Texto do artigo, página 16: grave e acto de má-fé, podendo o infractor e o solicitante, em caso de reincidência, ser dispensado por justa causa e a falta de marcação do cartão ponto electrónico ou anotação no livro de ponto poderá importar no não cumprimento do tempo de trabalho, inclusive das horas extraordinárias.
  294. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
  295. Texto do artigo, página 16: (Atestados)
  296. Número ou marcador, página 16: 1. Os atestados médicos deverão especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a completa recuperação do paciente e só podem ser emitidos nos variados centros de saúde.
  297. Número ou marcador, página 16: 2. Estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo
  298. Texto do artigo, página 16: paciente e registar os dados de maneira legível com a identificação completa do emitente do documento comprovativo, mediante assinatura e carimbo, número de registo e localização da unidade sanitária/ /hospitalar.
  299. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 87
  300. Texto do artigo, página 16: (Ausências e Atrasos)
  301. Número ou marcador, página 16: 1. O funcionário que se atrase ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deverá apresentar documento por escrito e justificativo ao Departamento de Recursos Humanos.
  302. Número ou marcador, página 16: 2. O ISGECOF descontará do salário os períodos relativos aos atrasos, saídas antecipadas e as faltas ao serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
  303. Número ou marcador, página 16: 3. O funcionário que não cumpra integralmente com a jornada semanal de trabalho, sem motivo justificado, não fará jus à remuneração pertinente ao descanso semanal remunerado.
  304. Número ou marcador, página 16: 4. O funcionário que precise de se ausentar por motivo de doença
  305. Texto do artigo, página 16: ou necessite de acompanhar filha/o menor ao médico deverá solicitar autorização prévia, obter autorização de saída e apresentar, quando do retorno, o Atestado Médico justificando a ausência.
  306. Número ou marcador, página 16: 5. Entende-se por força maior o facto que ocorra por causa alheia à vontade do funcionário, que não possa ser previsto e nem impedido pelo mesmo, impossibilitando-o completamente ao cumprimento de suas obrigações.
  307. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
  308. Texto do artigo, página 16: (Pagamento das remunerações)
  309. Número ou marcador, página 16: 1. O ISGECOF sempre que possível, pagará a remuneração dos seus funcionários de 25 à 05 do mês a seguir, dia útil do mês subsequente, em moeda corrente do País ou mediante depósito em conta corrente bancária aberta especialmente para esta finalidade ou conta pessoal.
  310. Número ou marcador, página 16: 2. Eventuais erros ou diferenças devem ser comunicados ao
  311. Texto do artigo, página 16: Departamento de Recursos Humanos, no primeiro dia útil após o pagamento, para efeitos de reajustamento e os adiantamentos de salários serão concedidos de acordo com a comunicação da comunidade laboral.
  312. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 89
  313. Texto do artigo, página 16: (Férias)
  314. Número ou marcador, página 16: 1. O funcionário tem direito a férias de 12 dias depois de 1 ano de trabalho e de 21 dias após completar 1 ano, podendo ser em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias seguidos, fixados segundo a conveniência do ISGECOF ressalvadas as excepções legais.
  315. Número ou marcador, página 16: 2. O gozo de férias deverá ser pelo funcionário interessado solicitado
  316. Texto do artigo, página 16: por escrito, só podendo entrar em gozo das mesmas após este tomar o conhecimento do respectivo despacho exarado pelo órgão competente.
  317. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 90
  318. Texto do artigo, página 16: (Disposições Exclusivas)
  319. Texto do artigo, página 16: Compete aos Directores-Gerais Adjunto, Directores, Chefes dos Serviços, Chefes dos Departamentos, Coordenadores e aos outros detentores de cargos de chefia:
  320. Número ou marcador, página 16: a) Zelar pela harmonia no serviço, bem como pelo espírito de cordialidade e colaboração com relação a seus subordinados e superiores;
  321. Número ou marcador, página 16: b) Manter a boa ordem e segurança no serviço de sua responsabilidade.
  322. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XIII (Do regime disciplinar)
  323. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 91
  324. Texto do artigo, página 16: (Comportamento Disciplinar Sancionável)
  325. Número ou marcador, página 16: 1. Ao estudante que viole os seus deveres, abuse dos seus direitos da boa fé dos órgãos ou dirigentes académicos e administrativos, docentes, trabalhadores, ou que de qualquer modo prejudique o prestigio do ISGECOF, ser-lhe-ão aplicadas sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou civil.
  326. Número ou marcador, página 16: 2. O disposto na alínea anterior abrange as seguintes acções:
  327. Número ou marcador, página 16: a) Desrespeito às autoridades académicas, ameaças, agressão e injúrias contra dirigentes, docentes e funcionários da instituição;
  328. Número ou marcador, página 16: b) Uso abusivo das instalações da instituição, do nome e desvio de bens e equipamento ou perpetração de danos matérias causados por si ou ainda por interpostos pessoais à propriedade do ISGECOF;
  329. Número ou marcador, página 16: c) Falsificação ou tentativas de falsificação de identidade, de declaração para proveito próprio nos actos de assinaturas e entrega de falsos documentos durante os processos
  330. Texto do artigo, página 17: de admissão, matriculas, inscrições, mudança de curso, equivalência, reingresso e de obtenção de bolsas de estudo, isenção e redução de propinas no ISGECOF;
  331. Número ou marcador, página 17: d) Fraude de avaliação através de plágio, cedência de minutas de provas, transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de ou com a cumplicidade de outrem, nomeadamente através de livros, cábulas e outras fontes, realizadas por meio escrito, oral, gestual ou outros, antes e durante a realização de provas de avaliação;
  332. Número ou marcador, página 17: e) Adulterar ou viciar normas ou regras, classificação obtida nas provas de avaliação ou procedimentos estabelecidos pela Instituição e/ou nas pautas publicadas;
  333. Número ou marcador, página 17: f) Obter elementos de provas de avaliação antes, durante e depois da sua realização;
  334. Número ou marcador, página 17: g) Atentado ao pudor ou prática de crimes contra a honestidade, nomeadamente; estupro ou violação sexual, assim como a condenação por crimes passivos de prisão maior.
  335. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  336. Texto do artigo, página 17: (Sanções)
  337. Número ou marcador, página 17: 1. A ocorrência de actos descritos no artigo 91 deverá ser objecto de processo disciplinar, independentemente do procedimento criminal e/ ou civil correspondente.
  338. Número ou marcador, página 17: 2. Para cada um dos actos previstos no artigo 91 serão aplicadas
  339. Texto do artigo, página 17: medidas conforme o estabelecido nas alíneas seguintes:
  340. Número ou marcador, página 17: a) Desrespeito às autoridades académicas, ameaças, agressão e injúrias contra dirigentes, discentes e funcionários da Instituição; Sansões: Expulsão do ISGECOF e perda definitiva de vínculo com a instituição, esta sanção não é passível de recurso, apesar de ser matéria para processo disciplinar;
  341. Número ou marcador, página 17: b) Uso abusivo das instalações, do nome e de desvio de bens e equipamento e perpetração de danos materiais causados por si ou por interpostos pessoais à propriedade do ISGECOF; Sansões: Atribuição de comportamento medíocre e indemnização ao ISGECOF, pelos danos causados;
  342. Número ou marcador, página 17: c) Falsificação ou tentativa de falsificação de identidades, de declaração para proveito próprio nos actos de assinaturas e entrega de falsos documentos durante os processos de admissão, matrículas, inscrição, mudanças do curso, equivalência, reingresso e de obtenção de bolsas de estudo, isenção e redução de propinas no ISGECOF; Sansões: i. Atribuição de comportamento medíocre ao estudante; ii. Perda de direitos e regalias tais como Bolsa de estudos por um período de um ano lectivo; iii. Repreensão registada e afixação pública da mesma;
  343. Número ou marcador, página 17: d) Fraude de avaliação através de plágio, cedência de minutas de provas, transmissão de informação, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de/ ou com a cumplicidade de outrem, nomeadamente através de livros, cábulas e outras fontes, realizadas por meios escritos, orais gestuais ou outros antes e durante a realização de provas de avaliação; Sanção: i. Matérias relativas a fraude académica serão sancionadas conforme o previsto no artigo 91 do presente Regulamento Geral Interno;
  344. Número ou marcador, página 17: e) Suborno de docentes ou funcionários da Instituição, visando:
  345. Texto do artigo, página 17: Adulterar ou viciar normas, regras ou procedimentos estabelecidos pela Instituição; Obter elementos de provas de avaliação antes da sua realização; Adulterar ou viciar a classificação obtida nas provas de avaliação ou nas pautas publicadas; Sanções:
  346. Texto do artigo, página 17: i. Atribuição de comportamento medíocre;
  347. Texto do artigo, página 17: ii. Exclusão ou reprovação na disciplina ou pauta; iii. Repreensão registada e afixação pública;
  348. Texto do artigo, página 17: f. Atentado ao pudor ou prática de crimes contra a honestidade
  349. Texto do artigo, página 17: nomeadamente, estupro ou violação sexual; Sancão:
  350. Texto do artigo, página 17: i. Expulsão do ISGECOF. g) Condenação por crimes passivos de prisão maior; Sanções:
  351. Texto do artigo, página 17: i. Suspensão das aulas enquanto estiver preso; ii. Reprovação no curso, em conformidade com o previsto neste RGI.
  352. Número ou marcador, página 17: 3. A acumulação de dois comportamentos medíocres corresponde uma classificação de comportamento mau.
  353. Número ou marcador, página 17: 4. Ao estudante que se encontre no disposto no número anterior aplica-se a pena de expulsão, podendo ser reintegrado após um período de um ano lectivo.
  354. Número ou marcador, página 17: 5. O estudante que se encontre na situação descrita no número
  355. Texto do artigo, página 17: anterior, não deverá envolver-se em nenhum dos comportamentos sancionáveis sob pena de expulsão.
  356. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
  357. Texto do artigo, página 17: (Competência para Sancionar)
  358. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Director-Geral do ISGECOF a aplicação de todas as sanções previstas no artigo 91 do presente Regulamento Geral Interno.
  359. Número ou marcador, página 17: 2. São competências do Director-Geral Adjunto Académico e do Director-Geral Adjunto de Administração e Recursos, propor ao Director-Geral as medidas consideradas apropriadas para cada caso em análise e mediante o processo disciplinar vigente contra os estudantes implicados.
  360. Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Coordenador do Curso, juntamente com os Recursos Humanos coordenar a instrução do processo disciplinar contra o estudante do seu ou de outros cursos do ISGECOF.
  361. Número ou marcador, página 17: 4. Outros funcionários do ISGECOF podem ser envolvidos na instrução do processo contra um estudante, dependendo da matéria envolvida e das circunstâncias do acto praticado.
  362. Número ou marcador, página 17: 5. Cabe ao Director-Geral Adjunto Académico nomear instrutores
  363. Texto do artigo, página 17: de processo disciplinar contra um estudante infractor.
  364. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
  365. Texto do artigo, página 17: (Procedimentos)
  366. Número ou marcador, página 17: 1. A aplicação de todas as sanções carece de participação escrita da ocorrência à Direcção Académica, no prazo de 48 horas.
  367. Número ou marcador, página 17: 2. Qualquer sanção referida no número anterior carece da instrução de um processo disciplinar.
  368. Número ou marcador, página 17: 3. A participação da ocorrência referida no número um poderá ser feita por qualquer elemento da comunidade do Instituto ou exterior a ele, desde que tenha conhecimento da prática do acto/prova.
  369. Número ou marcador, página 17: 4. Os estudantes poderão recorrer das sanções contra si aplicadas
  370. Texto do artigo, página 17: com a observância dos seguintes procedimentos:
  371. Número ou marcador, página 17: a) Por reclamação em requerimento dirigido ao Director-Geral do ISGECOF, no prazo de 5 (cinco) dias após o conhecimento da decisão;
  372. Número ou marcador, página 17: b) Por impugnação jurídica interpondo recurso no Tribunal Administrativo.
  373. Número ou marcador, página 17: 6. A aplicação das sanções deverá ser comunicada aos diferentes órgãos do ISGECOF e, divulgada à Direcção do Curso ao qual o estudante esteja matriculado, sem prejuízo do previsto no artigo 91 do presente Regulamento Geral Interno.
  374. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XIV (Das bolsas de estudo)
  375. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 95
  376. Texto do artigo, página 18: (Bolsa de Estudo)
  377. Texto do artigo, página 18: Bolsa de Estudo é um benefício de natureza económica e financeira concedido pelo ISGECOF ao estudante após aprovação no concurso previamente fixado.
  378. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 96
  379. Texto do artigo, página 18: (Princípios gerais de administração e gestão das bolsas dos estudantes)
  380. Número ou marcador, página 18: 1. Na administração e gestão das bolsas dos estudantes o ISGECOF procura garantir a prossecussão dos objectivos de economicidade, eficácia, eficiência e prestação de contas que regem a administração e gestão dos fundos da instituição.
  381. Número ou marcador, página 18: 2. O ISGECOF tem ainda presente a necessidade da participação dos órgãos da instituição e dos beneficiários na tomada das decisões mais importantes sobre as bolsas sociais.
  382. Número ou marcador, página 18: 3. Na atribuição das bolsas o ISGECOF tem especialmente em
  383. Texto do artigo, página 18: conta a combinação dos critérios de necessidade social e desempenho académico do beneficiário.
  384. Número ou marcador, página 18: 4. O ISGECOF procura ainda trazer ao processo a consciência de responsabilidade do beneficiário, sem com isto prejudicar a necessidade da constante melhoria das condições físicas e pedagógicas do processo de ensino-aprendizagem no ISGECOF.
  385. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 97
  386. Texto do artigo, página 18: (Administração e Gestão das Bolsas)
  387. Texto do artigo, página 18: A Administração e Gestão das bolsas dos estudantes e demais matérias inerentes são exercidas pelos órgãos constantes do respectivo Regulamento Específico e devidamente aprovado para o efeito pelos órgãos competentes. O Regulamento de Bolsas irá conter, entre outros, os tipos, os critérios de concessão e as regras e procedimentos de acesso e manutenção da bolsa.
  388. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XV (Das disposições finais)
  389. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 98
  390. Texto do artigo, página 18: (Dúvidas)
  391. Texto do artigo, página 18: As dúvidas surgidas da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Director-Geral do ISGECOF.
  392. Texto do artigo, página 18: O Director-Geral do ISGECOF, Júlio Gonçalves Muterua Cunela.
  393. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00MT
  394. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Deliberação n.º 3/2021 Conselho Científico Pedagógico: Deliberação n.º 3/2021, de 28 de Agosto. Instituto Superior de Gestão, Comércio e Finanças Conselho Científico Pedagógico