De 9 de Outubro de 2014:

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Texto do artigo · p. 34 De 9 de Outubro de 2014:
Texto do artigo · p. 34 Eduardo Miguel David Tembe, enquadrado no escalão 1, classe A, da carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 34 Cremildo da Conceição Roque Come, enquadrado no escalão 2, classe U, da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 34 Fanuel Enoque Cubai, enquadrado no escalão 2, classe U, da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 34 João Carlos, enquadrado no escalão 10, classe U, da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 11, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 34 Alfredo Lourenço Ngovene, enquadrado no escalão 2, classe U, da carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 34 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 7 de Janeiro de 2015.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: De 9 de Outubro de 2014:
  2. Texto do artigo, página 34: Eduardo Miguel David Tembe, enquadrado no escalão 1, classe A, da carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 34: Cremildo da Conceição Roque Come, enquadrado no escalão 2, classe U, da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 34: Fanuel Enoque Cubai, enquadrado no escalão 2, classe U, da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 34: João Carlos, enquadrado no escalão 10, classe U, da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 11, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 34: Alfredo Lourenço Ngovene, enquadrado no escalão 2, classe U, da carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 34: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 7 de Janeiro de 2015.)
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