Deliberação n.º 8/CUN/2018

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Deliberação n.º 8/CUN/2018

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Texto do artigo · p. 9 notificação da nota de culpa para deduzir a sua defesa por escrito, oferecendo provas e ou requerendo a realização de diligências complementares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 70 Dever de Fundamentação
Número ou marcador · p. 9 1. Toda a decisão condenatória deverá apresentar fundamentos de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 9 2. Aplicada a pena, dela será notificada a pessoa do arguido,
Texto do artigo · p. 9 por escrito, devendo ser publicada nos lugares de estilo da unidade orgânica, para além do registo no seu processo individual.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 71 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Número ou marcador · p. 9 1. Na apreciação e aplicação das penas atender-se-ão as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Número ou marcador · p. 9 2. São circunstâncias atenuantes, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) A confissão espontânea;
Número ou marcador · p. 9 b) A falta de intenção dolosa;
Número ou marcador · p. 9 c) A falta ou o reduzido prejuízo resultante da conduta do infractor;
Número ou marcador · p. 9 d) A possibilidade de reparação do prejuízo causado;
Número ou marcador · p. 9 e) A falta de antecedentes disciplinares;
Número ou marcador · p. 9 f) O bom aproveitamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 g) A participação positiva nas actividades curriculares ou extra curriculares da turma ou da instituição;
Número ou marcador · p. 9 h) Outras circunstâncias capazes de atenuar o grau de culpa do infractor.
Número ou marcador · p. 9 3. São circunstâncias agravantes, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) A falta de confissão espontânea;
Número ou marcador · p. 9 b) A intenção dolosa;
Número ou marcador · p. 9 c) A publicidade da infracção pelo próprio infractor;
Número ou marcador · p. 9 d) A premeditação;
Número ou marcador · p. 9 e) O grau elevado dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 9 f) A reincidência;
Número ou marcador · p. 9 g) A acumulação;
Número ou marcador · p. 9 h) A sucessão de infracções;
Número ou marcador · p. 9 i) O mau ou deficiente aproveitamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 j) Outras circunstâncias capazes de agravar o grau de culpa do infractor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 72 Independência do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 9 A responsabilidade disciplinar é independente e não exime o infractor de assumir a responsabilidade criminal e ou civil que a sua conduta der lugar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 73 Avocação
Texto do artigo · p. 9 A competência do superior hierárquico abrange a dos subalternos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 74 Impugnação
Texto do artigo · p. 10 A aplicação das sanções previstas no presente regulamento é susceptível de impugnação por via de reclamação, recurso hierárquico ou do contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 75 Fundamentos da Impugnação
Número ou marcador · p. 10 1. A reclamação é dirigida por escrito pelo Reclamante à autoridade académica que tiver aplicado a pena no prazo de 8 (oito) dias de calendário a partir da data do conhecimento da sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 10 2. O recurso hierárquico é submetido ao superior hierárquico da autoridade que tiver aplicado a pena, e deve se interposto dentro de 10 (dez) dias a partir do conhecimento da pena aplicada.
Número ou marcador · p. 10 3. O dirigente competente para decidir dispõe de 20 (vinte) dias para a reclamação e 30 (trinta) dias para o recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 10 4. São irrecorríveis as penas previstas nos artigos 60 e 61, ambos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 5. O recurso hierárquico é submetido e tramitado a partir do
Texto do artigo · p. 10 gabinete do dirigente que tiver aplicado a pena, devendo este emitir a sua apreciação sobre o recurso interposto ou seu parecer, antes de o enviar ao superior hierárquico competente para decidir sobre o mérito da causa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 76 Obrigação de fundamentar
Número ou marcador · p. 10 1. A reclamação e o recurso deverão ser fundamentados de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 10 2. Será rejeitada a impugnação que for submetida fora do prazo.
Número ou marcador · p. 10 3. Será indeferida liminarmente a impugnação que não for clara,
Texto do artigo · p. 10 comprovada ou que contiver injúrias, difamação ou ameaças contra autoridades académicas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 77 Efeito da impugnação
Texto do artigo · p. 10 As impugnações a que se refere a presente secção têm efeitos meramente devolutivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 78 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos e duvidosos, ou quaisquer excepções serão resolvidos por despacho do Magnifico Reitor da Universidade Lúrio.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: notificação da nota de culpa para deduzir a sua defesa por escrito, oferecendo provas e ou requerendo a realização de diligências complementares.
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70 Dever de Fundamentação
  3. Número ou marcador, página 9: 1. Toda a decisão condenatória deverá apresentar fundamentos de facto e de direito.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. Aplicada a pena, dela será notificada a pessoa do arguido,
  5. Texto do artigo, página 9: por escrito, devendo ser publicada nos lugares de estilo da unidade orgânica, para além do registo no seu processo individual.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
  7. Número ou marcador, página 9: 1. Na apreciação e aplicação das penas atender-se-ão as circunstâncias atenuantes e agravantes.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. São circunstâncias atenuantes, as seguintes:
  9. Número ou marcador, página 9: a) A confissão espontânea;
  10. Número ou marcador, página 9: b) A falta de intenção dolosa;
  11. Número ou marcador, página 9: c) A falta ou o reduzido prejuízo resultante da conduta do infractor;
  12. Número ou marcador, página 9: d) A possibilidade de reparação do prejuízo causado;
  13. Número ou marcador, página 9: e) A falta de antecedentes disciplinares;
  14. Número ou marcador, página 9: f) O bom aproveitamento pedagógico;
  15. Número ou marcador, página 9: g) A participação positiva nas actividades curriculares ou extra curriculares da turma ou da instituição;
  16. Número ou marcador, página 9: h) Outras circunstâncias capazes de atenuar o grau de culpa do infractor.
  17. Número ou marcador, página 9: 3. São circunstâncias agravantes, as seguintes:
  18. Número ou marcador, página 9: a) A falta de confissão espontânea;
  19. Número ou marcador, página 9: b) A intenção dolosa;
  20. Número ou marcador, página 9: c) A publicidade da infracção pelo próprio infractor;
  21. Número ou marcador, página 9: d) A premeditação;
  22. Número ou marcador, página 9: e) O grau elevado dos prejuízos causados;
  23. Número ou marcador, página 9: f) A reincidência;
  24. Número ou marcador, página 9: g) A acumulação;
  25. Número ou marcador, página 9: h) A sucessão de infracções;
  26. Número ou marcador, página 9: i) O mau ou deficiente aproveitamento pedagógico;
  27. Número ou marcador, página 9: j) Outras circunstâncias capazes de agravar o grau de culpa do infractor.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72 Independência do processo disciplinar
  29. Texto do artigo, página 9: A responsabilidade disciplinar é independente e não exime o infractor de assumir a responsabilidade criminal e ou civil que a sua conduta der lugar.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73 Avocação
  31. Texto do artigo, página 9: A competência do superior hierárquico abrange a dos subalternos.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74 Impugnação
  33. Texto do artigo, página 10: A aplicação das sanções previstas no presente regulamento é susceptível de impugnação por via de reclamação, recurso hierárquico ou do contencioso administrativo.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75 Fundamentos da Impugnação
  35. Número ou marcador, página 10: 1. A reclamação é dirigida por escrito pelo Reclamante à autoridade académica que tiver aplicado a pena no prazo de 8 (oito) dias de calendário a partir da data do conhecimento da sanção aplicada.
  36. Número ou marcador, página 10: 2. O recurso hierárquico é submetido ao superior hierárquico da autoridade que tiver aplicado a pena, e deve se interposto dentro de 10 (dez) dias a partir do conhecimento da pena aplicada.
  37. Número ou marcador, página 10: 3. O dirigente competente para decidir dispõe de 20 (vinte) dias para a reclamação e 30 (trinta) dias para o recurso hierárquico.
  38. Número ou marcador, página 10: 4. São irrecorríveis as penas previstas nos artigos 60 e 61, ambos do presente regulamento.
  39. Número ou marcador, página 10: 5. O recurso hierárquico é submetido e tramitado a partir do
  40. Texto do artigo, página 10: gabinete do dirigente que tiver aplicado a pena, devendo este emitir a sua apreciação sobre o recurso interposto ou seu parecer, antes de o enviar ao superior hierárquico competente para decidir sobre o mérito da causa.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76 Obrigação de fundamentar
  42. Número ou marcador, página 10: 1. A reclamação e o recurso deverão ser fundamentados de facto e de direito.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. Será rejeitada a impugnação que for submetida fora do prazo.
  44. Número ou marcador, página 10: 3. Será indeferida liminarmente a impugnação que não for clara,
  45. Texto do artigo, página 10: comprovada ou que contiver injúrias, difamação ou ameaças contra autoridades académicas.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77 Efeito da impugnação
  47. Texto do artigo, página 10: As impugnações a que se refere a presente secção têm efeitos meramente devolutivos.
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X Disposições finais
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 78 Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos e duvidosos, ou quaisquer excepções serão resolvidos por despacho do Magnifico Reitor da Universidade Lúrio.
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