Rectificação

Texto extraído + documento associado

Rectificação

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 Hospital Provincial de Quelimane
Texto do artigo · p. 29 Rectificação
Texto do artigo · p. 29 Por ter saído inexacta a publicação dos nomes das candidatas Laura Joaquim Manuel e Fátima Jussub Ossumane Salvador, feita no Boletim da República n.º 37, II Série, de 7 de Maio de 2014, rectifica-se que onde se lê:«Laura Joaquim Manuel da Costa.» deve se ler:«Laura Joaquim Manuel.» e onde se lê:«Fátima Jussub Salvador.» deve se ler:«Fátima Jussub Ossumane Salvador.»
Texto do artigo · p. 29 Governo do Distrito de Matutuíne
Texto do artigo · p. 29 Serviço Distrital de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 29 Regulamento Interno do Serviço Distrital
Texto do artigo · p. 29 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Matutuíne nos termos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o artigo 14 do Diploma Ministaerial n.º 146/2009, de 24 de Junho, é proposto o Regulamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas que rege pelas seguintes disposições.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO 1 Da organização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 29 O Serviço Distrital de Actividades Económicas é o órgão do aparelho do Estado no distrito encarregue de planificar, dirigir e coordenar actividades do respectivo sector ao Governo Distrital, tendo como funções as inseridas no artigo 54 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 2 (Funções do Serviço Distrital)
Texto do artigo · p. 29 São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas:
Número ou marcador · p. 29 a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do Governo Distrital para o sector;
Número ou marcador · p. 29 b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 29 c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as actividades no seu campo de actuação;
Número ou marcador · p. 29 d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para o respectiva área de actuação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 29 O Serviço Distrital de Actividades Económicas, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 29 1. Repartição de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 29 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado;
Número ou marcador · p. 29 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica e;
Número ou marcador · p. 29 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Das funções das estruturas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 4 (Repartição de Agricultura e Pescas) São funções da Repartição de Agricultura e Pescas: Secção de Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 29 a) Promover o uso adequado do solo;
Número ou marcador · p. 29 b) Avaliar o potencial de produção;
Número ou marcador · p. 29 c) Efectuar a avaliação das àreas cultivadas, sua produção e rendimento;
Número ou marcador · p. 29 d) Divulgar no seio dos produtores tecnologias adequadas de produção;
Número ou marcador · p. 29 e) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
Número ou marcador · p. 29 f) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 29 g) Promover a apicultura;
Número ou marcador · p. 29 h) Divulgar os incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 29 i) Assegurar apoio ao movimento associativo;
Número ou marcador · p. 29 j) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
Número ou marcador · p. 29 k) Promover a exploração florestal;
Número ou marcador · p. 29 l) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
Número ou marcador · p. 29 m) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Número ou marcador · p. 29 n) Proceder ao controlo fitosanitário; Secção da Pecuária:
Número ou marcador · p. 29 o) Promover o fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 29 p) Efectuar o arrolamento anual do gado;
Número ou marcador · p. 29 q) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 29 r) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais padecendo de epidemias;
Número ou marcador · p. 29 s) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais para consumo;
Número ou marcador · p. 29 t) Proceder ao controlo sanitário dos animais;
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado)
Texto do artigo · p. 29 São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado:
Número ou marcador · p. 29 a) Divulgar o potencial industrial;
Número ou marcador · p. 29 b) Promover a pequena indústria para aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
Número ou marcador · p. 30 c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover acções com vista a atrair investidores;
Número ou marcador · p. 30 f) Promover o empresariado local e o sector informal;
Número ou marcador · p. 30 g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
Número ou marcador · p. 30 h) Preparar o plano turístico distrital;
Número ou marcador · p. 30 i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
Número ou marcador · p. 30 j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica)
Texto do artigo · p. 30 São funções da Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica:
Número ou marcador · p. 30 a) Assegurar a observância da legislação florestal;
Número ou marcador · p. 30 b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 30 c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 30 d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
Número ou marcador · p. 30 e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
Número ou marcador · p. 30 f) Recensear a rede comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 30 g) Licenciar as actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 30 h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
Número ou marcador · p. 30 i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
Número ou marcador · p. 30 j) Proceder ao registo de estabelecimentos de micro-dimensão e estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 30 k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 30 l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 30 m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
Número ou marcador · p. 30 n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
Número ou marcador · p. 30 o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 30 São funções da Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 30 Secção de Administração e Planificação:
Texto do artigo · p. 30 a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento dos serviços distritais, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
Texto do artigo · p. 30 b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente e a gestão do património afecto à instituição;
Texto do artigo · p. 30 c) Garantir a elaboração de propostas e planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 30 d) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição.
Texto do artigo · p. 30 e) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
Texto do artigo · p. 30 f) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 30 Secção de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 30 g) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no Distrito, dentro das competências que lhe estão atribuídas;
Texto do artigo · p. 30 h) Gerir o sistema de informação de pessoal mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema;
Texto do artigo · p. 30 i) Gerir os recursos humanos do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 30 Dos órgãos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 8 (Colectivo de direcção)
Texto do artigo · p. 30 O Serviço Distrital é composto pelos seguintes órgãos de consulta:
Número ou marcador · p. 30 a) Director do Serviço Distrital;
Número ou marcador · p. 30 b) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Número ou marcador · p. 30 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director do Serviço Distrital e tem por função:
Número ou marcador · p. 30 a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições do Serviço Distrital;
Número ou marcador · p. 30 b) Implementar as decisões dos órgãos centrais do Estado e do Governo relativas às normas da administração pública;
Número ou marcador · p. 30 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento de actividades do Serviço Distrital;
Número ou marcador · p. 30 d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de relatório, balanço de execução do plano de actividades e orçamento do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 30 e) O Colectivo de Direcção integra:
Número ou marcador · p. 30 i) Director do Serviço Distrital; ii) Os Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 30 2. O Director do Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para as sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 3. O Colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 30 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 10 (Duração das Sessões do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 30 1. As Sessões do Colectivo de Direcção têm a duração de duas horas de trabalho e iniciam às 9:00 horas.
Número ou marcador · p. 30 2. Os Membros do Colectivo de Direcção deverão se apresentar na
Texto do artigo · p. 30 sala das sessões com uma antecedência de 10 minutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 11 (Organização dos Programas das Sessões do Colectivo de
Texto do artigo · p. 30 Direcção)
Número ou marcador · p. 30 1. O Serviço Distrital deverá aprovar, no início de cada ano, temas a serem debatidos das diferentes Repartições componentes da instituição;
Número ou marcador · p. 30 2. Os pontos de agenda devem ser remetidos até ao dia 10 de
Texto do artigo · p. 30 Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 12 (Uso da palavra nas sessões do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 31 1. Cabe ao dirigente da sessão, após a apresentação de cada tema, solicitar aos participantes a se inscreverem para o uso da palavra.
Número ou marcador · p. 31 2. Apresentadas as sugestões dos inscritos, cabe ao dirigente da sessão proceder às decisões, recomendações e considerações finais sobre o assunto em debate.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 13 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 31 As Sessões do Colectivo de Direcção só podem deliberar sobre assuntos que constem da agenda de trabalho, podendo o dirigente da sessão considerar a deliberação de outros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 14 (Quórum de funcionamento/deliberação)
Texto do artigo · p. 31 O Colectivo de Direcção só pode deliberar com a presença de 80 por cento dos membros componentes da Estrutura Orgânica.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 15 (Elaboração das sínteses das sessões e o seu conteúdo)
Número ou marcador · p. 31 1. De cada sessão será lavrada uma síntese que conterá a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 31 2. As sínteses são lavradas por um dos chefes de Repartição em regime rotativo, num prazo de 78 horas e submetida à apreciação do Director do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 31 3. No início da sessão, a síntese anterior deverá ser lida e aprovada pelos membros do Colectivo.
Número ou marcador · p. 31 4. Os temas a serem debatidos na sessão deverão ser reproduzidos
Texto do artigo · p. 31 e distribuídos aos chefes de Repartições com uma antecedência de 48 horas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 16 (Publicidade das Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 1. A publicação das deliberações do Colectivo de Direcção é feita por via de uma síntese.
Número ou marcador · p. 31 2. A síntese referida no número anterior é submetida ao visto do Administrador Distrital no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 31 3. As deliberações do Colectivo de Direcção são apresentadas por
Texto do artigo · p. 31 via de um parecer técnico a apresentar ao órgão com competência para aprovar um determinado assunto tratado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da organização interna dos serviços
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 17 (Assiduidade e Pontualidade)
Número ou marcador · p. 31 1. Todos os funcionários têm direito de assinar o livro de ponto no início e no fim da jornada laboral.
Número ou marcador · p. 31 2. A isenção de assinatura do livro por parte de funcionários que
Texto do artigo · p. 31 pela natureza das suas funções tal se justifique será fixada por despacho do Director do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 18 (Indumentária)
Texto do artigo · p. 31 Os funcionários devem estar presentes no serviço vestidos com roupa consensualmente considerada decente para o atendimento ao público.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 19 (Jornada Laboral)
Número ou marcador · p. 31 1. A jornada laboral é de segunda a sexta-feira, das 7hs30 às 15hs30.
Número ou marcador · p. 31 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente,
Texto do artigo · p. 31 entre as 12hs00 e às 14hs00, por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 31 1. A realização das tarefas do Serviço Distrital é assegurado pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do Distrito de Matutuíne.
Número ou marcador · p. 31 2. O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 31 aprovação, podendo ser revisto sempre que necessário. O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Hospital Provincial de Quelimane
  2. Texto do artigo, página 29: Rectificação
  3. Texto do artigo, página 29: Por ter saído inexacta a publicação dos nomes das candidatas Laura Joaquim Manuel e Fátima Jussub Ossumane Salvador, feita no Boletim da República n.º 37, II Série, de 7 de Maio de 2014, rectifica-se que onde se lê:«Laura Joaquim Manuel da Costa.» deve se ler:«Laura Joaquim Manuel.» e onde se lê:«Fátima Jussub Salvador.» deve se ler:«Fátima Jussub Ossumane Salvador.»
  4. Texto do artigo, página 29: Governo do Distrito de Matutuíne
  5. Texto do artigo, página 29: Serviço Distrital de Actividades Económicas
  6. Texto do artigo, página 29: Regulamento Interno do Serviço Distrital
  7. Texto do artigo, página 29: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Matutuíne nos termos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o artigo 14 do Diploma Ministaerial n.º 146/2009, de 24 de Junho, é proposto o Regulamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas que rege pelas seguintes disposições.
  8. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO 1 Da organização
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 1 (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 29: O Serviço Distrital de Actividades Económicas é o órgão do aparelho do Estado no distrito encarregue de planificar, dirigir e coordenar actividades do respectivo sector ao Governo Distrital, tendo como funções as inseridas no artigo 54 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 2 (Funções do Serviço Distrital)
  12. Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas:
  13. Número ou marcador, página 29: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do Governo Distrital para o sector;
  14. Número ou marcador, página 29: b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  15. Número ou marcador, página 29: c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as actividades no seu campo de actuação;
  16. Número ou marcador, página 29: d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para o respectiva área de actuação.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 3 (Estrutura)
  18. Texto do artigo, página 29: O Serviço Distrital de Actividades Económicas, tem a seguinte estrutura:
  19. Número ou marcador, página 29: 1. Repartição de Agricultura e Pescas;
  20. Número ou marcador, página 29: 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado;
  21. Número ou marcador, página 29: 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica e;
  22. Número ou marcador, página 29: 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos;
  23. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Das funções das estruturas
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 4 (Repartição de Agricultura e Pescas) São funções da Repartição de Agricultura e Pescas: Secção de Agricultura e Pescas:
  25. Número ou marcador, página 29: a) Promover o uso adequado do solo;
  26. Número ou marcador, página 29: b) Avaliar o potencial de produção;
  27. Número ou marcador, página 29: c) Efectuar a avaliação das àreas cultivadas, sua produção e rendimento;
  28. Número ou marcador, página 29: d) Divulgar no seio dos produtores tecnologias adequadas de produção;
  29. Número ou marcador, página 29: e) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
  30. Número ou marcador, página 29: f) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
  31. Número ou marcador, página 29: g) Promover a apicultura;
  32. Número ou marcador, página 29: h) Divulgar os incentivos fiscais;
  33. Número ou marcador, página 29: i) Assegurar apoio ao movimento associativo;
  34. Número ou marcador, página 29: j) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
  35. Número ou marcador, página 29: k) Promover a exploração florestal;
  36. Número ou marcador, página 29: l) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
  37. Número ou marcador, página 29: m) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  38. Número ou marcador, página 29: n) Proceder ao controlo fitosanitário; Secção da Pecuária:
  39. Número ou marcador, página 29: o) Promover o fomento pecuário;
  40. Número ou marcador, página 29: p) Efectuar o arrolamento anual do gado;
  41. Número ou marcador, página 29: q) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros;
  42. Número ou marcador, página 29: r) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais padecendo de epidemias;
  43. Número ou marcador, página 29: s) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais para consumo;
  44. Número ou marcador, página 29: t) Proceder ao controlo sanitário dos animais;
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado)
  47. Texto do artigo, página 29: São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado:
  48. Número ou marcador, página 29: a) Divulgar o potencial industrial;
  49. Número ou marcador, página 29: b) Promover a pequena indústria para aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
  50. Número ou marcador, página 30: c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
  51. Número ou marcador, página 30: d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
  52. Número ou marcador, página 30: e) Promover acções com vista a atrair investidores;
  53. Número ou marcador, página 30: f) Promover o empresariado local e o sector informal;
  54. Número ou marcador, página 30: g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
  55. Número ou marcador, página 30: h) Preparar o plano turístico distrital;
  56. Número ou marcador, página 30: i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
  57. Número ou marcador, página 30: j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 6
  59. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica)
  60. Texto do artigo, página 30: São funções da Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica:
  61. Número ou marcador, página 30: a) Assegurar a observância da legislação florestal;
  62. Número ou marcador, página 30: b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a lei;
  63. Número ou marcador, página 30: c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
  64. Número ou marcador, página 30: d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
  65. Número ou marcador, página 30: e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
  66. Número ou marcador, página 30: f) Recensear a rede comercial e industrial;
  67. Número ou marcador, página 30: g) Licenciar as actividades comerciais;
  68. Número ou marcador, página 30: h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
  69. Número ou marcador, página 30: i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
  70. Número ou marcador, página 30: j) Proceder ao registo de estabelecimentos de micro-dimensão e estabelecimentos comerciais;
  71. Número ou marcador, página 30: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
  72. Número ou marcador, página 30: l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
  73. Número ou marcador, página 30: m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
  74. Número ou marcador, página 30: n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
  75. Número ou marcador, página 30: o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 7
  77. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos)
  78. Texto do artigo, página 30: São funções da Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos:
  79. Número ou marcador, página 30: Secção de Administração e Planificação:
  80. Texto do artigo, página 30: a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento dos serviços distritais, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
  81. Texto do artigo, página 30: b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente e a gestão do património afecto à instituição;
  82. Texto do artigo, página 30: c) Garantir a elaboração de propostas e planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
  83. Texto do artigo, página 30: d) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição.
  84. Texto do artigo, página 30: e) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
  85. Texto do artigo, página 30: f) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas;
  86. Número ou marcador, página 30: Secção de Recursos Humanos:
  87. Texto do artigo, página 30: g) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no Distrito, dentro das competências que lhe estão atribuídas;
  88. Texto do artigo, página 30: h) Gerir o sistema de informação de pessoal mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema;
  89. Texto do artigo, página 30: i) Gerir os recursos humanos do Serviço Distrital.
  90. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  91. Texto do artigo, página 30: Dos órgãos
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 8 (Colectivo de direcção)
  93. Texto do artigo, página 30: O Serviço Distrital é composto pelos seguintes órgãos de consulta:
  94. Número ou marcador, página 30: a) Director do Serviço Distrital;
  95. Número ou marcador, página 30: b) Chefes de Repartição.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  98. Número ou marcador, página 30: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director do Serviço Distrital e tem por função:
  99. Número ou marcador, página 30: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições do Serviço Distrital;
  100. Número ou marcador, página 30: b) Implementar as decisões dos órgãos centrais do Estado e do Governo relativas às normas da administração pública;
  101. Número ou marcador, página 30: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento de actividades do Serviço Distrital;
  102. Número ou marcador, página 30: d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de relatório, balanço de execução do plano de actividades e orçamento do Serviço Distrital.
  103. Número ou marcador, página 30: e) O Colectivo de Direcção integra:
  104. Número ou marcador, página 30: i) Director do Serviço Distrital; ii) Os Chefes de Repartições.
  105. Número ou marcador, página 30: 2. O Director do Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para as sessões do Colectivo de Direcção.
  106. Número ou marcador, página 30: 3. O Colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  107. Texto do artigo, página 30: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
  108. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 10 (Duração das Sessões do Colectivo de Direcção)
  109. Número ou marcador, página 30: 1. As Sessões do Colectivo de Direcção têm a duração de duas horas de trabalho e iniciam às 9:00 horas.
  110. Número ou marcador, página 30: 2. Os Membros do Colectivo de Direcção deverão se apresentar na
  111. Texto do artigo, página 30: sala das sessões com uma antecedência de 10 minutos.
  112. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 11 (Organização dos Programas das Sessões do Colectivo de
  113. Texto do artigo, página 30: Direcção)
  114. Número ou marcador, página 30: 1. O Serviço Distrital deverá aprovar, no início de cada ano, temas a serem debatidos das diferentes Repartições componentes da instituição;
  115. Número ou marcador, página 30: 2. Os pontos de agenda devem ser remetidos até ao dia 10 de
  116. Texto do artigo, página 30: Dezembro de cada ano.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 12 (Uso da palavra nas sessões do Colectivo de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 31: 1. Cabe ao dirigente da sessão, após a apresentação de cada tema, solicitar aos participantes a se inscreverem para o uso da palavra.
  119. Número ou marcador, página 31: 2. Apresentadas as sugestões dos inscritos, cabe ao dirigente da sessão proceder às decisões, recomendações e considerações finais sobre o assunto em debate.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 13 (Deliberações)
  121. Texto do artigo, página 31: As Sessões do Colectivo de Direcção só podem deliberar sobre assuntos que constem da agenda de trabalho, podendo o dirigente da sessão considerar a deliberação de outros.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 14 (Quórum de funcionamento/deliberação)
  123. Texto do artigo, página 31: O Colectivo de Direcção só pode deliberar com a presença de 80 por cento dos membros componentes da Estrutura Orgânica.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 15 (Elaboração das sínteses das sessões e o seu conteúdo)
  125. Número ou marcador, página 31: 1. De cada sessão será lavrada uma síntese que conterá a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
  126. Número ou marcador, página 31: 2. As sínteses são lavradas por um dos chefes de Repartição em regime rotativo, num prazo de 78 horas e submetida à apreciação do Director do Serviço Distrital.
  127. Número ou marcador, página 31: 3. No início da sessão, a síntese anterior deverá ser lida e aprovada pelos membros do Colectivo.
  128. Número ou marcador, página 31: 4. Os temas a serem debatidos na sessão deverão ser reproduzidos
  129. Texto do artigo, página 31: e distribuídos aos chefes de Repartições com uma antecedência de 48 horas.
  130. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 16 (Publicidade das Deliberações)
  131. Número ou marcador, página 31: 1. A publicação das deliberações do Colectivo de Direcção é feita por via de uma síntese.
  132. Número ou marcador, página 31: 2. A síntese referida no número anterior é submetida ao visto do Administrador Distrital no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da reunião.
  133. Número ou marcador, página 31: 3. As deliberações do Colectivo de Direcção são apresentadas por
  134. Texto do artigo, página 31: via de um parecer técnico a apresentar ao órgão com competência para aprovar um determinado assunto tratado.
  135. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da organização interna dos serviços
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 17 (Assiduidade e Pontualidade)
  137. Número ou marcador, página 31: 1. Todos os funcionários têm direito de assinar o livro de ponto no início e no fim da jornada laboral.
  138. Número ou marcador, página 31: 2. A isenção de assinatura do livro por parte de funcionários que
  139. Texto do artigo, página 31: pela natureza das suas funções tal se justifique será fixada por despacho do Director do Serviço Distrital.
  140. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 18 (Indumentária)
  141. Texto do artigo, página 31: Os funcionários devem estar presentes no serviço vestidos com roupa consensualmente considerada decente para o atendimento ao público.
  142. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 19 (Jornada Laboral)
  143. Número ou marcador, página 31: 1. A jornada laboral é de segunda a sexta-feira, das 7hs30 às 15hs30.
  144. Número ou marcador, página 31: 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente,
  145. Texto do artigo, página 31: entre as 12hs00 e às 14hs00, por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos.
  146. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
  147. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 20 (Disposições finais)
  148. Número ou marcador, página 31: 1. A realização das tarefas do Serviço Distrital é assegurado pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do Distrito de Matutuíne.
  149. Número ou marcador, página 31: 2. O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua
  150. Texto do artigo, página 31: aprovação, podendo ser revisto sempre que necessário. O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.