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- Texto do artigo, página 29: Hospital Provincial de Quelimane
- Texto do artigo, página 29: Rectificação
- Texto do artigo, página 29: Por ter saído inexacta a publicação dos nomes das candidatas Laura Joaquim Manuel e Fátima Jussub Ossumane Salvador, feita no Boletim da República n.º 37, II Série, de 7 de Maio de 2014, rectifica-se que onde se lê:«Laura Joaquim Manuel da Costa.» deve se ler:«Laura Joaquim Manuel.» e onde se lê:«Fátima Jussub Salvador.» deve se ler:«Fátima Jussub Ossumane Salvador.»
- Texto do artigo, página 29: Governo do Distrito de Matutuíne
- Texto do artigo, página 29: Serviço Distrital de Actividades Económicas
- Texto do artigo, página 29: Regulamento Interno do Serviço Distrital
- Texto do artigo, página 29: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Matutuíne nos termos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o artigo 14 do Diploma Ministaerial n.º 146/2009, de 24 de Junho, é proposto o Regulamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas que rege pelas seguintes disposições.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO 1 Da organização
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 29: O Serviço Distrital de Actividades Económicas é o órgão do aparelho do Estado no distrito encarregue de planificar, dirigir e coordenar actividades do respectivo sector ao Governo Distrital, tendo como funções as inseridas no artigo 54 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 2 (Funções do Serviço Distrital)
- Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas:
- Número ou marcador, página 29: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do Governo Distrital para o sector;
- Número ou marcador, página 29: b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 29: c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as actividades no seu campo de actuação;
- Número ou marcador, página 29: d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para o respectiva área de actuação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 3 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 29: O Serviço Distrital de Actividades Económicas, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 29: 1. Repartição de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 29: 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado;
- Número ou marcador, página 29: 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica e;
- Número ou marcador, página 29: 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Das funções das estruturas
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 4 (Repartição de Agricultura e Pescas) São funções da Repartição de Agricultura e Pescas: Secção de Agricultura e Pescas:
- Número ou marcador, página 29: a) Promover o uso adequado do solo;
- Número ou marcador, página 29: b) Avaliar o potencial de produção;
- Número ou marcador, página 29: c) Efectuar a avaliação das àreas cultivadas, sua produção e rendimento;
- Número ou marcador, página 29: d) Divulgar no seio dos produtores tecnologias adequadas de produção;
- Número ou marcador, página 29: e) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
- Número ou marcador, página 29: f) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
- Número ou marcador, página 29: g) Promover a apicultura;
- Número ou marcador, página 29: h) Divulgar os incentivos fiscais;
- Número ou marcador, página 29: i) Assegurar apoio ao movimento associativo;
- Número ou marcador, página 29: j) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
- Número ou marcador, página 29: k) Promover a exploração florestal;
- Número ou marcador, página 29: l) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
- Número ou marcador, página 29: m) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
- Número ou marcador, página 29: n) Proceder ao controlo fitosanitário; Secção da Pecuária:
- Número ou marcador, página 29: o) Promover o fomento pecuário;
- Número ou marcador, página 29: p) Efectuar o arrolamento anual do gado;
- Número ou marcador, página 29: q) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros;
- Número ou marcador, página 29: r) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais padecendo de epidemias;
- Número ou marcador, página 29: s) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais para consumo;
- Número ou marcador, página 29: t) Proceder ao controlo sanitário dos animais;
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 29: (Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado)
- Texto do artigo, página 29: São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado:
- Número ou marcador, página 29: a) Divulgar o potencial industrial;
- Número ou marcador, página 29: b) Promover a pequena indústria para aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
- Número ou marcador, página 30: c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
- Número ou marcador, página 30: d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
- Número ou marcador, página 30: e) Promover acções com vista a atrair investidores;
- Número ou marcador, página 30: f) Promover o empresariado local e o sector informal;
- Número ou marcador, página 30: g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
- Número ou marcador, página 30: h) Preparar o plano turístico distrital;
- Número ou marcador, página 30: i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
- Número ou marcador, página 30: j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 30: (Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica)
- Texto do artigo, página 30: São funções da Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica:
- Número ou marcador, página 30: a) Assegurar a observância da legislação florestal;
- Número ou marcador, página 30: b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 30: c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
- Número ou marcador, página 30: d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
- Número ou marcador, página 30: e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
- Número ou marcador, página 30: f) Recensear a rede comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 30: g) Licenciar as actividades comerciais;
- Número ou marcador, página 30: h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
- Número ou marcador, página 30: i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
- Número ou marcador, página 30: j) Proceder ao registo de estabelecimentos de micro-dimensão e estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 30: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
- Número ou marcador, página 30: l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 30: m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
- Número ou marcador, página 30: n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
- Número ou marcador, página 30: o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 30: (Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 30: São funções da Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 30: Secção de Administração e Planificação:
- Texto do artigo, página 30: a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento dos serviços distritais, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
- Texto do artigo, página 30: b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente e a gestão do património afecto à instituição;
- Texto do artigo, página 30: c) Garantir a elaboração de propostas e planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
- Texto do artigo, página 30: d) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição.
- Texto do artigo, página 30: e) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
- Texto do artigo, página 30: f) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 30: Secção de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 30: g) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no Distrito, dentro das competências que lhe estão atribuídas;
- Texto do artigo, página 30: h) Gerir o sistema de informação de pessoal mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema;
- Texto do artigo, página 30: i) Gerir os recursos humanos do Serviço Distrital.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 30: Dos órgãos
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 8 (Colectivo de direcção)
- Texto do artigo, página 30: O Serviço Distrital é composto pelos seguintes órgãos de consulta:
- Número ou marcador, página 30: a) Director do Serviço Distrital;
- Número ou marcador, página 30: b) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 30: (Competência)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director do Serviço Distrital e tem por função:
- Número ou marcador, página 30: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições do Serviço Distrital;
- Número ou marcador, página 30: b) Implementar as decisões dos órgãos centrais do Estado e do Governo relativas às normas da administração pública;
- Número ou marcador, página 30: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento de actividades do Serviço Distrital;
- Número ou marcador, página 30: d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de relatório, balanço de execução do plano de actividades e orçamento do Serviço Distrital.
- Número ou marcador, página 30: e) O Colectivo de Direcção integra:
- Número ou marcador, página 30: i) Director do Serviço Distrital; ii) Os Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 30: 2. O Director do Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para as sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: 3. O Colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 30: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 10 (Duração das Sessões do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 30: 1. As Sessões do Colectivo de Direcção têm a duração de duas horas de trabalho e iniciam às 9:00 horas.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os Membros do Colectivo de Direcção deverão se apresentar na
- Texto do artigo, página 30: sala das sessões com uma antecedência de 10 minutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 11 (Organização dos Programas das Sessões do Colectivo de
- Texto do artigo, página 30: Direcção)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Serviço Distrital deverá aprovar, no início de cada ano, temas a serem debatidos das diferentes Repartições componentes da instituição;
- Número ou marcador, página 30: 2. Os pontos de agenda devem ser remetidos até ao dia 10 de
- Texto do artigo, página 30: Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 12 (Uso da palavra nas sessões do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 31: 1. Cabe ao dirigente da sessão, após a apresentação de cada tema, solicitar aos participantes a se inscreverem para o uso da palavra.
- Número ou marcador, página 31: 2. Apresentadas as sugestões dos inscritos, cabe ao dirigente da sessão proceder às decisões, recomendações e considerações finais sobre o assunto em debate.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 13 (Deliberações)
- Texto do artigo, página 31: As Sessões do Colectivo de Direcção só podem deliberar sobre assuntos que constem da agenda de trabalho, podendo o dirigente da sessão considerar a deliberação de outros.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 14 (Quórum de funcionamento/deliberação)
- Texto do artigo, página 31: O Colectivo de Direcção só pode deliberar com a presença de 80 por cento dos membros componentes da Estrutura Orgânica.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 15 (Elaboração das sínteses das sessões e o seu conteúdo)
- Número ou marcador, página 31: 1. De cada sessão será lavrada uma síntese que conterá a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 31: 2. As sínteses são lavradas por um dos chefes de Repartição em regime rotativo, num prazo de 78 horas e submetida à apreciação do Director do Serviço Distrital.
- Número ou marcador, página 31: 3. No início da sessão, a síntese anterior deverá ser lida e aprovada pelos membros do Colectivo.
- Número ou marcador, página 31: 4. Os temas a serem debatidos na sessão deverão ser reproduzidos
- Texto do artigo, página 31: e distribuídos aos chefes de Repartições com uma antecedência de 48 horas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 16 (Publicidade das Deliberações)
- Número ou marcador, página 31: 1. A publicação das deliberações do Colectivo de Direcção é feita por via de uma síntese.
- Número ou marcador, página 31: 2. A síntese referida no número anterior é submetida ao visto do Administrador Distrital no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 31: 3. As deliberações do Colectivo de Direcção são apresentadas por
- Texto do artigo, página 31: via de um parecer técnico a apresentar ao órgão com competência para aprovar um determinado assunto tratado.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da organização interna dos serviços
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 17 (Assiduidade e Pontualidade)
- Número ou marcador, página 31: 1. Todos os funcionários têm direito de assinar o livro de ponto no início e no fim da jornada laboral.
- Número ou marcador, página 31: 2. A isenção de assinatura do livro por parte de funcionários que
- Texto do artigo, página 31: pela natureza das suas funções tal se justifique será fixada por despacho do Director do Serviço Distrital.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 18 (Indumentária)
- Texto do artigo, página 31: Os funcionários devem estar presentes no serviço vestidos com roupa consensualmente considerada decente para o atendimento ao público.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 19 (Jornada Laboral)
- Número ou marcador, página 31: 1. A jornada laboral é de segunda a sexta-feira, das 7hs30 às 15hs30.
- Número ou marcador, página 31: 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente,
- Texto do artigo, página 31: entre as 12hs00 e às 14hs00, por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 20 (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 31: 1. A realização das tarefas do Serviço Distrital é assegurado pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do Distrito de Matutuíne.
- Número ou marcador, página 31: 2. O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua
- Texto do artigo, página 31: aprovação, podendo ser revisto sempre que necessário. O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
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