Resolução n.º 5/GB/2014

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Texto do artigo · p. 28 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique — OCAM
Texto do artigo · p. 28 Resolução n.º 5/GB/2014
Texto do artigo · p. 28 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea e) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Código de Ética e Deontologia Profissional, do qual faz parte o Código de Ética do IFAC - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 28 Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 28 Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 28 Introdução
Texto do artigo · p. 28 A marca distintiva do profissional de contabilidade é a sua aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. Os mais elevados padrões de comportamento ético devem ser alcançados para garantir que a confiança pública seja mantida no trabalho de contabilistas e auditores.
Texto do artigo · p. 28 A responsabilidade de profissional de contabilidade não é exclusivamente satisfazer as necessidades de um cliente ou empregador. Da mesma forma, os profissionais de contabilidade não são apenas responsáveis por monitorar o seu próprio comportamento, mas também são obrigados a considerar as decisões e medidas tomadas por outros, incluindo colegas, gestores de clientes e colaboradores.
Texto do artigo · p. 28 A profissão de contabilidade tem desenvolvido códigos éticos e de conduta, que fornecem orientações sobre o que constitui um comportamento ético e prestam assistência no curso de direito de acção em que são encontrados problemas. Os Padrões de Ética do Conselho Internacional dos Contabilistas (IESBA) da IFAC estabelecem um Código de Ética que é um quadro conceptual que fornece orientações sobre os princípios éticos fundamentais. Os profissionais de contabilidade devem aplicar a estrutura conceptual para identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos, de modo a avaliar o seu significado, e se tais ameaças são claramente insignificantes, aplicar salvaguardas para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável.
Texto do artigo · p. 28 Um dos principais objectivos perseguidos pela OCAM é filiar-se a um dos maiores – senão maior – organismo que opera na área de contabilidade, a IFAC. Neste organismo, no seu código de ética, refere-se a princípios fundamentais que se espera que os profissionais de contabilidade cumpram, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 28 Integridade, objectividade, independência, competência profissional e devidos cuidados, confidencialidade, comportamento profissional, ameaça do próprio interesse, ameaça de auto-avaliação, a ameaça de defesa de interesse da entidade, ameaça de familiaridade, ameaça de intimidação,
Texto do artigo · p. 28 O Código de Ética da IFAC contém proibições, resumidas a seguir a um nível elevado, que se aplicam quando um profissional de contabilidade audita uma entidade de interesse público. Se um serviço, interesse ou relacionamento não for coberto pelas proibições,
Texto do artigo · p. 28 o profissional é obrigado a aplicar o quadro conceptual estabelecido e avaliá-lo. A estrutura conceptual implica uma análise rigorosa do serviço, interesse ou relacionamento a partir da perspectiva de um terceiro, razoável e informado para determinar se é permitido ou não deve ser celebrado, porque não existem garantias suficientes. Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 28 Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 28 Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 28 O Código de Ética e Deontologia aplica-se a todos os contabilistas certificados e auditores certificados com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 2.º (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 28 No exercício das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 3.º (Princípios deontológicos gerais) 1. No exercício das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional.
Número ou marcador · p. 28 a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa-fé;
Número ou marcador · p. 28 b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados aceitem apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar;
Número ou marcador · p. 28 c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica;
Número ou marcador · p. 28 d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 28 e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos;
Número ou marcador · p. 28 f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados ou auditor certificado e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 28 g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados
Texto do artigo · p. 28 e os auditores certificados garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
Número ou marcador · p. 29 h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados e auditores certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão.
Número ou marcador · p. 29 2. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 4.º (Independência e conflito de deveres)
Número ou marcador · p. 29 1. O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado ou auditor certificado não pode afectar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto ou o presente Código Deontológico.
Número ou marcador · p. 29 2. Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado ou auditor certificado procurar uma solução concertada conforme as regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho directivo da OCAM sobre o procedimento a adoptar.
Número ou marcador · p. 29 3. No exercício das suas funções, contabilistas certificados
Texto do artigo · p. 29 ou auditores certificados não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 5.º (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 29 1. O contabilista certificado ou auditor certificado é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
Número ou marcador · p. 29 2. O recurso à colaboração de terceiros, mesmo no âmbito de
Texto do artigo · p. 29 sociedades de contabilidade ou auditoria, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado ou auditor certificado.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 6.º (Competência profissional)
Texto do artigo · p. 29 Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 29 b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 29 c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;
Número ou marcador · p. 29 d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 7.º (Princípios e normas contabilísticos)
Número ou marcador · p. 29 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticos de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
Número ou marcador · p. 29 2. No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adoptados
Texto do artigo · p. 29 procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação moçambicana, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 8.º (Relações com a OCAM e outras entidades)
Número ou marcador · p. 29 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem colaborar com a OCAM na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
Número ou marcador · p. 29 2. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, nas suas
Texto do artigo · p. 29 relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 9.º (Contrato escrito)
Número ou marcador · p. 29 1. O contrato entre os contabilistas certificados e os auditores certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
Número ou marcador · p. 29 2. Quando os contabilistas certificados ou auditores certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 29 3. Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua
Texto do artigo · p. 29 duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 10.º (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 29 1. Os contabilistas certificados ou auditores certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
Número ou marcador · p. 29 2. O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
Número ou marcador · p. 29 3. A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
Número ou marcador · p. 29 4. Os membros dos órgãos da OCAM não devem revelar nem
Texto do artigo · p. 29 utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 11.º (Deveres de informação)
Texto do artigo · p. 29 Os contabilistas certificados e auditores certificados devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 29 b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística;
Número ou marcador · p. 29 Artigo 12.º (Direitos perante as entidades a quem prestam serviços)
Número ou marcador · p. 29 1. Para além dos direitos previstos no Estatuto e no Regulamento os contabilistas certificados ou auditores certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
Número ou marcador · p. 30 2. A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados ou auditores certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 30 3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o contabilista ou auditor certificado presta serviços.
Número ou marcador · p. 30 4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados ou auditores certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 30 5. A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista ou auditor deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
Número ou marcador · p. 30 6. Os contabilistas certificados e auditores certificados, antes
Texto do artigo · p. 30 de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omissos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 13.º (Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços)
Número ou marcador · p. 30 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
Número ou marcador · p. 30 2. Em caso de verificação de conflito de interesses, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
Número ou marcador · p. 30 a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes;
Número ou marcador · p. 30 b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.
Número ou marcador · p. 30 3. Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a
Texto do artigo · p. 30 possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 14.º (Incompatibilidades e conflitos de interesses)
Número ou marcador · p. 30 1. Existe incompatibilidade no exercício de funções dos contabilistas e auditores certificados sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
Número ou marcador · p. 30 2. Há conflito de interesses quando o contabilista certificado ou auditor certificado exerça qualquer função em organismos onde haja prestado serviços nos dois anos anteriores, desde que faça parte do organismo fiscalizador.
Número ou marcador · p. 30 3. Há, também, incompatibilidade e conflito de interesses ao exercício da função de auditor interno com a de auditor certificado, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 30 4. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito
Texto do artigo · p. 30 de interesses, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem solicitar um parecer ao conselho directivo da OCAM.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 15.º (Honorários)
Número ou marcador · p. 30 1. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
Número ou marcador · p. 30 2. No caso referido no número anterior, o contabilista certificado ou auditor certificado deve, por carta registada com aviso de recepção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
Número ou marcador · p. 30 3. Os contabilistas certificados e os auditores certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 30 4. Os contabilistas certificados e os auditores certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
Número ou marcador · p. 30 5. Não se consideram honorários as importâncias recebidas a título de reposição de despesas.
Número ou marcador · p. 30 6. Os salários a pagar aos contabilistas certificados e auditores
Texto do artigo · p. 30 certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 16.º (Devolução de documentos)
Número ou marcador · p. 30 1. No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado ou o auditor certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
Número ou marcador · p. 30 2. Após o cumprimento do disposto no número anterior, fica
Texto do artigo · p. 30 desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 17.º (Lealdade entre os contabilistas certificados e auditores certificados)
Número ou marcador · p. 30 1. Nas suas relações recíprocas, contabilistas certificados e os auditores certificados devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.
Número ou marcador · p. 30 2. Sempre que um contabilista certificado ou auditor certificado seja solicitado a substituir outro profissional da sua área deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
Número ou marcador · p. 30 3. Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado ou o auditor certificado dá conhecimento desse facto ao Conselho Geral da OCAM.
Número ou marcador · p. 30 4. São deveres do contabilista certificado ou auditor certificado antecessor:
Número ou marcador · p. 30 a) Informar o novo contabilista certificado ou auditor aertificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
Número ou marcador · p. 30 b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.
Número ou marcador · p. 30 5. Os contabilistas certificados e os auditores certificados não devem
Texto do artigo · p. 30 pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.
Número ou marcador · p. 31 6. Sempre que um contabilista certificado ou auditor certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro profissional de sua área deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 31 7. Em caso de conflito entre os profissionais, estes devem, antes de
Texto do artigo · p. 31 mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho directivo da OCAM.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 18.º (Infracção deontológica)
Texto do artigo · p. 31 Qualquer conduta dos contabilistas certificados ou auditores certificados, contrária às regras deontológicas constitui infracção disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto e Regulamento da OCAM.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 19.º (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 31 O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados e auditores certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 20.º (Interpretação e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 31 A interpretação das normas e a integração de lacunas do presente Código Deontológico são da competência do Conselho Geral da OCAM.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 21.º (Regulamentos sectoriais)
Texto do artigo · p. 31 A aprovação do presente instrumento não veda a possibilidade de os Colégios e as Comissões especializadas produzirem regulamentos sectoriais, atendendo as especificidades de cada comissão.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 22.º (Remissão)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que não estiver previsto no presente Código são aplicáveis as normas do IFAC.
Texto do artigo · p. 31 Glossário
Texto do artigo · p. 31 Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial.
Texto do artigo · p. 31 Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
Texto do artigo · p. 31 Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do contabilista e auditor certificados.
Texto do artigo · p. 31 Competência Profissional e Devidos Cuidados - Obrigatoriedade de continuar a manter o conhecimento profissional e habilidade no nível exigido para garantir que um cliente ou empregador receba um serviço profissional competente com base em desenvolvimentos actuais na prática, legislação e técnicas. O profissional deve agir com diligência e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis na prestação de serviços profissionais.
Texto do artigo · p. 31 Confidencialidade – Obrigatoriedade de os membros absteremse de divulgar informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais e de negócios, sem a devida autorização específica, ou a menos que haja direito legal ou profissional ou o dever de divulgar, ou, ainda, absterem-se do uso de informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais ou de negócios para seu benefício pessoal ou vantagem de terceiros.
Texto do artigo · p. 31 Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
Texto do artigo · p. 31 Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
Texto do artigo · p. 31 DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária
Texto do artigo · p. 31 encarregue pela cobrança de impostos. IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Incompatibilidade – Que colidem entre si.
Texto do artigo · p. 31 Independência – Obrigatoriedade de manter-se equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica.
Texto do artigo · p. 31 Infracção Penal – Ilicitude passível não só de procedimento disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
Texto do artigo · p. 31 Integridade – Obrigatoriedade de ser directo e honesto em todos os relacionamentos profissionais e de negócios.
Texto do artigo · p. 31 Negligência – Acto voluntário de ignorar consciente ou inconscientemente um resultado nefasto, possível de surgir em consequência dum comportamento ou atitude de um profissional
Texto do artigo · p. 31 Objectividade - Obrigatoriedade de não permitir conflitos de interesse ou influência indevida de outros para substituir julgamentos profissionais ou de negócios.
Texto do artigo · p. 31 OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
Texto do artigo · p. 31 Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – Conjunto de actos contínuos e organizados,
Texto do artigo · p. 31 visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
Texto do artigo · p. 31 Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Desciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
Texto do artigo · p. 31 Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
Texto do artigo · p. 31 a outro dispositivo legal. Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
Texto do artigo · p. 31 fica momentaneamente interdita ou inactiva.
Texto do artigo · p. 31 Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique — OCAM
  2. Texto do artigo, página 28: Resolução n.º 5/GB/2014
  3. Texto do artigo, página 28: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea e) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Código de Ética e Deontologia Profissional, do qual faz parte o Código de Ética do IFAC - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  4. Texto do artigo, página 28: Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  5. Texto do artigo, página 28: Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  6. Texto do artigo, página 28: Introdução
  7. Texto do artigo, página 28: A marca distintiva do profissional de contabilidade é a sua aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. Os mais elevados padrões de comportamento ético devem ser alcançados para garantir que a confiança pública seja mantida no trabalho de contabilistas e auditores.
  8. Texto do artigo, página 28: A responsabilidade de profissional de contabilidade não é exclusivamente satisfazer as necessidades de um cliente ou empregador. Da mesma forma, os profissionais de contabilidade não são apenas responsáveis por monitorar o seu próprio comportamento, mas também são obrigados a considerar as decisões e medidas tomadas por outros, incluindo colegas, gestores de clientes e colaboradores.
  9. Texto do artigo, página 28: A profissão de contabilidade tem desenvolvido códigos éticos e de conduta, que fornecem orientações sobre o que constitui um comportamento ético e prestam assistência no curso de direito de acção em que são encontrados problemas. Os Padrões de Ética do Conselho Internacional dos Contabilistas (IESBA) da IFAC estabelecem um Código de Ética que é um quadro conceptual que fornece orientações sobre os princípios éticos fundamentais. Os profissionais de contabilidade devem aplicar a estrutura conceptual para identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos, de modo a avaliar o seu significado, e se tais ameaças são claramente insignificantes, aplicar salvaguardas para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável.
  10. Texto do artigo, página 28: Um dos principais objectivos perseguidos pela OCAM é filiar-se a um dos maiores – senão maior – organismo que opera na área de contabilidade, a IFAC. Neste organismo, no seu código de ética, refere-se a princípios fundamentais que se espera que os profissionais de contabilidade cumpram, nomeadamente:
  11. Texto do artigo, página 28: Integridade, objectividade, independência, competência profissional e devidos cuidados, confidencialidade, comportamento profissional, ameaça do próprio interesse, ameaça de auto-avaliação, a ameaça de defesa de interesse da entidade, ameaça de familiaridade, ameaça de intimidação,
  12. Texto do artigo, página 28: O Código de Ética da IFAC contém proibições, resumidas a seguir a um nível elevado, que se aplicam quando um profissional de contabilidade audita uma entidade de interesse público. Se um serviço, interesse ou relacionamento não for coberto pelas proibições,
  13. Texto do artigo, página 28: o profissional é obrigado a aplicar o quadro conceptual estabelecido e avaliá-lo. A estrutura conceptual implica uma análise rigorosa do serviço, interesse ou relacionamento a partir da perspectiva de um terceiro, razoável e informado para determinar se é permitido ou não deve ser celebrado, porque não existem garantias suficientes. Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
  14. Texto do artigo, página 28: Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  15. Texto do artigo, página 28: Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
  16. Texto do artigo, página 28: O Código de Ética e Deontologia aplica-se a todos os contabilistas certificados e auditores certificados com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais.
  17. Número ou marcador, página 28: Artigo 2.º (Deveres gerais)
  18. Texto do artigo, página 28: No exercício das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.
  19. Número ou marcador, página 28: Artigo 3.º (Princípios deontológicos gerais) 1. No exercício das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional.
  20. Número ou marcador, página 28: a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa-fé;
  21. Número ou marcador, página 28: b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados aceitem apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar;
  22. Número ou marcador, página 28: c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica;
  23. Número ou marcador, página 28: d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;
  24. Número ou marcador, página 28: e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos;
  25. Número ou marcador, página 28: f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados ou auditor certificado e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções;
  26. Número ou marcador, página 28: g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados
  27. Texto do artigo, página 28: e os auditores certificados garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
  28. Número ou marcador, página 29: h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados e auditores certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão.
  29. Número ou marcador, página 29: 2. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.
  30. Número ou marcador, página 29: Artigo 4.º (Independência e conflito de deveres)
  31. Número ou marcador, página 29: 1. O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado ou auditor certificado não pode afectar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto ou o presente Código Deontológico.
  32. Número ou marcador, página 29: 2. Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado ou auditor certificado procurar uma solução concertada conforme as regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho directivo da OCAM sobre o procedimento a adoptar.
  33. Número ou marcador, página 29: 3. No exercício das suas funções, contabilistas certificados
  34. Texto do artigo, página 29: ou auditores certificados não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
  35. Número ou marcador, página 29: Artigo 5.º (Responsabilidade)
  36. Número ou marcador, página 29: 1. O contabilista certificado ou auditor certificado é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
  37. Número ou marcador, página 29: 2. O recurso à colaboração de terceiros, mesmo no âmbito de
  38. Texto do artigo, página 29: sociedades de contabilidade ou auditoria, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado ou auditor certificado.
  39. Número ou marcador, página 29: Artigo 6.º (Competência profissional)
  40. Texto do artigo, página 29: Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem, nomeadamente:
  41. Número ou marcador, página 29: a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
  42. Número ou marcador, página 29: b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
  43. Número ou marcador, página 29: c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;
  44. Número ou marcador, página 29: d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.
  45. Número ou marcador, página 29: Artigo 7.º (Princípios e normas contabilísticos)
  46. Número ou marcador, página 29: 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticos de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
  47. Número ou marcador, página 29: 2. No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adoptados
  48. Texto do artigo, página 29: procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação moçambicana, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
  49. Número ou marcador, página 29: Artigo 8.º (Relações com a OCAM e outras entidades)
  50. Número ou marcador, página 29: 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem colaborar com a OCAM na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
  51. Número ou marcador, página 29: 2. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, nas suas
  52. Texto do artigo, página 29: relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
  53. Número ou marcador, página 29: Artigo 9.º (Contrato escrito)
  54. Número ou marcador, página 29: 1. O contrato entre os contabilistas certificados e os auditores certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
  55. Número ou marcador, página 29: 2. Quando os contabilistas certificados ou auditores certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
  56. Número ou marcador, página 29: 3. Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua
  57. Texto do artigo, página 29: duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
  58. Número ou marcador, página 29: Artigo 10.º (Confidencialidade)
  59. Número ou marcador, página 29: 1. Os contabilistas certificados ou auditores certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
  60. Número ou marcador, página 29: 2. O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
  61. Número ou marcador, página 29: 3. A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
  62. Número ou marcador, página 29: 4. Os membros dos órgãos da OCAM não devem revelar nem
  63. Texto do artigo, página 29: utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos na lei.
  64. Número ou marcador, página 29: Artigo 11.º (Deveres de informação)
  65. Texto do artigo, página 29: Os contabilistas certificados e auditores certificados devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
  66. Número ou marcador, página 29: a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
  67. Número ou marcador, página 29: b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística;
  68. Número ou marcador, página 29: Artigo 12.º (Direitos perante as entidades a quem prestam serviços)
  69. Número ou marcador, página 29: 1. Para além dos direitos previstos no Estatuto e no Regulamento os contabilistas certificados ou auditores certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
  70. Número ou marcador, página 30: 2. A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados ou auditores certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do regulamento interno.
  71. Número ou marcador, página 30: 3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o contabilista ou auditor certificado presta serviços.
  72. Número ou marcador, página 30: 4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados ou auditores certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
  73. Número ou marcador, página 30: 5. A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista ou auditor deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
  74. Número ou marcador, página 30: 6. Os contabilistas certificados e auditores certificados, antes
  75. Texto do artigo, página 30: de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omissos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.
  76. Número ou marcador, página 30: Artigo 13.º (Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços)
  77. Número ou marcador, página 30: 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
  78. Número ou marcador, página 30: 2. Em caso de verificação de conflito de interesses, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
  79. Número ou marcador, página 30: a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes;
  80. Número ou marcador, página 30: b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.
  81. Número ou marcador, página 30: 3. Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a
  82. Texto do artigo, página 30: possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
  83. Número ou marcador, página 30: Artigo 14.º (Incompatibilidades e conflitos de interesses)
  84. Número ou marcador, página 30: 1. Existe incompatibilidade no exercício de funções dos contabilistas e auditores certificados sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
  85. Número ou marcador, página 30: 2. Há conflito de interesses quando o contabilista certificado ou auditor certificado exerça qualquer função em organismos onde haja prestado serviços nos dois anos anteriores, desde que faça parte do organismo fiscalizador.
  86. Número ou marcador, página 30: 3. Há, também, incompatibilidade e conflito de interesses ao exercício da função de auditor interno com a de auditor certificado, nos termos da Lei.
  87. Número ou marcador, página 30: 4. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito
  88. Texto do artigo, página 30: de interesses, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem solicitar um parecer ao conselho directivo da OCAM.
  89. Número ou marcador, página 30: Artigo 15.º (Honorários)
  90. Número ou marcador, página 30: 1. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
  91. Número ou marcador, página 30: 2. No caso referido no número anterior, o contabilista certificado ou auditor certificado deve, por carta registada com aviso de recepção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
  92. Número ou marcador, página 30: 3. Os contabilistas certificados e os auditores certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e o correspondente recibo.
  93. Número ou marcador, página 30: 4. Os contabilistas certificados e os auditores certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
  94. Número ou marcador, página 30: 5. Não se consideram honorários as importâncias recebidas a título de reposição de despesas.
  95. Número ou marcador, página 30: 6. Os salários a pagar aos contabilistas certificados e auditores
  96. Texto do artigo, página 30: certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.
  97. Número ou marcador, página 30: Artigo 16.º (Devolução de documentos)
  98. Número ou marcador, página 30: 1. No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado ou o auditor certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
  99. Número ou marcador, página 30: 2. Após o cumprimento do disposto no número anterior, fica
  100. Texto do artigo, página 30: desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.
  101. Número ou marcador, página 30: Artigo 17.º (Lealdade entre os contabilistas certificados e auditores certificados)
  102. Número ou marcador, página 30: 1. Nas suas relações recíprocas, contabilistas certificados e os auditores certificados devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.
  103. Número ou marcador, página 30: 2. Sempre que um contabilista certificado ou auditor certificado seja solicitado a substituir outro profissional da sua área deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
  104. Número ou marcador, página 30: 3. Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado ou o auditor certificado dá conhecimento desse facto ao Conselho Geral da OCAM.
  105. Número ou marcador, página 30: 4. São deveres do contabilista certificado ou auditor certificado antecessor:
  106. Número ou marcador, página 30: a) Informar o novo contabilista certificado ou auditor aertificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
  107. Número ou marcador, página 30: b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.
  108. Número ou marcador, página 30: 5. Os contabilistas certificados e os auditores certificados não devem
  109. Texto do artigo, página 30: pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.
  110. Número ou marcador, página 31: 6. Sempre que um contabilista certificado ou auditor certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro profissional de sua área deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
  111. Número ou marcador, página 31: 7. Em caso de conflito entre os profissionais, estes devem, antes de
  112. Texto do artigo, página 31: mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho directivo da OCAM.
  113. Número ou marcador, página 31: Artigo 18.º (Infracção deontológica)
  114. Texto do artigo, página 31: Qualquer conduta dos contabilistas certificados ou auditores certificados, contrária às regras deontológicas constitui infracção disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto e Regulamento da OCAM.
  115. Número ou marcador, página 31: Artigo 19.º (Âmbito de aplicação)
  116. Texto do artigo, página 31: O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados e auditores certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais.
  117. Número ou marcador, página 31: Artigo 20.º (Interpretação e integração de lacunas)
  118. Texto do artigo, página 31: A interpretação das normas e a integração de lacunas do presente Código Deontológico são da competência do Conselho Geral da OCAM.
  119. Número ou marcador, página 31: Artigo 21.º (Regulamentos sectoriais)
  120. Texto do artigo, página 31: A aprovação do presente instrumento não veda a possibilidade de os Colégios e as Comissões especializadas produzirem regulamentos sectoriais, atendendo as especificidades de cada comissão.
  121. Número ou marcador, página 31: Artigo 22.º (Remissão)
  122. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que não estiver previsto no presente Código são aplicáveis as normas do IFAC.
  123. Texto do artigo, página 31: Glossário
  124. Texto do artigo, página 31: Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial.
  125. Texto do artigo, página 31: Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
  126. Texto do artigo, página 31: Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do contabilista e auditor certificados.
  127. Texto do artigo, página 31: Competência Profissional e Devidos Cuidados - Obrigatoriedade de continuar a manter o conhecimento profissional e habilidade no nível exigido para garantir que um cliente ou empregador receba um serviço profissional competente com base em desenvolvimentos actuais na prática, legislação e técnicas. O profissional deve agir com diligência e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis na prestação de serviços profissionais.
  128. Texto do artigo, página 31: Confidencialidade – Obrigatoriedade de os membros absteremse de divulgar informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais e de negócios, sem a devida autorização específica, ou a menos que haja direito legal ou profissional ou o dever de divulgar, ou, ainda, absterem-se do uso de informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais ou de negócios para seu benefício pessoal ou vantagem de terceiros.
  129. Texto do artigo, página 31: Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
  130. Texto do artigo, página 31: Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
  131. Texto do artigo, página 31: DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária
  132. Texto do artigo, página 31: encarregue pela cobrança de impostos. IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Incompatibilidade – Que colidem entre si.
  133. Texto do artigo, página 31: Independência – Obrigatoriedade de manter-se equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica.
  134. Texto do artigo, página 31: Infracção Penal – Ilicitude passível não só de procedimento disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
  135. Texto do artigo, página 31: Integridade – Obrigatoriedade de ser directo e honesto em todos os relacionamentos profissionais e de negócios.
  136. Texto do artigo, página 31: Negligência – Acto voluntário de ignorar consciente ou inconscientemente um resultado nefasto, possível de surgir em consequência dum comportamento ou atitude de um profissional
  137. Texto do artigo, página 31: Objectividade - Obrigatoriedade de não permitir conflitos de interesse ou influência indevida de outros para substituir julgamentos profissionais ou de negócios.
  138. Texto do artigo, página 31: OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
  139. Texto do artigo, página 31: Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – Conjunto de actos contínuos e organizados,
  140. Texto do artigo, página 31: visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
  141. Texto do artigo, página 31: Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Desciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
  142. Texto do artigo, página 31: Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
  143. Texto do artigo, página 31: a outro dispositivo legal. Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
  144. Texto do artigo, página 31: fica momentaneamente interdita ou inactiva.
  145. Texto do artigo, página 31: Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
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