Resolução n.º 6/GB/2014

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Texto do artigo · p. 31 Resolução n.º 6/GB/2014
Texto do artigo · p. 31 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39 do Estatuto, submete o presente instrumento jurídico – Regulamento de Controlo de Qualidade da OCAM - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 31 Reunido em sessão Ordinária a 23 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 31 Publique-se. Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 31 Introdução
Texto do artigo · p. 31 A qualidade dos trabalhos efectuados pelos contabilistas profissionais é essencial para reforçar a credibilidade dos documentos de prestação de contas postos à disposição dos accionistas, financiadores, potenciais investidores e demais utentes interessados.
Texto do artigo · p. 31 Esta nobre missão de interesse público implica que a actuação dos contabilistas profissionais deve ter como principal preocupação a manutenção de um elevado nível da qualidade dos serviços que presta aos seus clientes, sem a qual não se respeitam suficientemente os princípios fundamentais da ética que norteiam a nossa profissão.
Texto do artigo · p. 32 Com vista à organização e realização de acções formativas, que atribuam créditos no âmbito do controlo de qualidade dos profissionais de contabilidade e visando atingir os objectivos perseguidos pela OCAM, foi aprovado o presente projecto de Regulamento do Controlo de Qualidade, pelo Conselho Geral da OCAM.
Texto do artigo · p. 32 Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 32 Publique-se. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 32 Regulamento de Controlo de Qualidade da OCAM
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Do Âmbito e Objectivos do Controlo de Qualidade Artigo 1.º (Âmbito)
Texto do artigo · p. 32 O presente regulamento, baseado nas normas do IFAC – International Federation of Accounting, aplica-se aos contabilistas certificados e auditores certificados com inscrição em vigor na OCAM que, nos termos do Estatuto, se encontrem no pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 2.º (Regulamento adoptado)
Texto do artigo · p. 32 Entende-se por adoptadas as normas aplicáveis no IFAC, como fazendo parte do conjunto de normas da OCAM e aplicadas sem restrições, bem como suas posteriores alterações.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 3.º (Regulamentos Sectoriais)
Texto do artigo · p. 32 A aprovação do presente instrumento não veda a possibilidade de os Colégios e as Comissões especializadas produzirem regulamentos sectoriais, atendendo as especificidades de cada comissão.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 4.º (Publicação e entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 32 1. O presente regulamento e as respectivas alterações serão publicados no Boletim da República, no site da internet da OCAM e por outras vias que se julgarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 32 2. O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após
Texto do artigo · p. 32 a sua publicação. Publique-se Maputo, 24 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
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  1. Texto do artigo, página 31: Resolução n.º 6/GB/2014
  2. Texto do artigo, página 31: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39 do Estatuto, submete o presente instrumento jurídico – Regulamento de Controlo de Qualidade da OCAM - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  3. Texto do artigo, página 31: Reunido em sessão Ordinária a 23 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  4. Texto do artigo, página 31: Publique-se. Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  5. Texto do artigo, página 31: Introdução
  6. Texto do artigo, página 31: A qualidade dos trabalhos efectuados pelos contabilistas profissionais é essencial para reforçar a credibilidade dos documentos de prestação de contas postos à disposição dos accionistas, financiadores, potenciais investidores e demais utentes interessados.
  7. Texto do artigo, página 31: Esta nobre missão de interesse público implica que a actuação dos contabilistas profissionais deve ter como principal preocupação a manutenção de um elevado nível da qualidade dos serviços que presta aos seus clientes, sem a qual não se respeitam suficientemente os princípios fundamentais da ética que norteiam a nossa profissão.
  8. Texto do artigo, página 32: Com vista à organização e realização de acções formativas, que atribuam créditos no âmbito do controlo de qualidade dos profissionais de contabilidade e visando atingir os objectivos perseguidos pela OCAM, foi aprovado o presente projecto de Regulamento do Controlo de Qualidade, pelo Conselho Geral da OCAM.
  9. Texto do artigo, página 32: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
  10. Texto do artigo, página 32: Publique-se. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  11. Texto do artigo, página 32: Regulamento de Controlo de Qualidade da OCAM
  12. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Do Âmbito e Objectivos do Controlo de Qualidade Artigo 1.º (Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 32: O presente regulamento, baseado nas normas do IFAC – International Federation of Accounting, aplica-se aos contabilistas certificados e auditores certificados com inscrição em vigor na OCAM que, nos termos do Estatuto, se encontrem no pleno exercício das suas funções.
  14. Número ou marcador, página 32: Artigo 2.º (Regulamento adoptado)
  15. Texto do artigo, página 32: Entende-se por adoptadas as normas aplicáveis no IFAC, como fazendo parte do conjunto de normas da OCAM e aplicadas sem restrições, bem como suas posteriores alterações.
  16. Número ou marcador, página 32: Artigo 3.º (Regulamentos Sectoriais)
  17. Texto do artigo, página 32: A aprovação do presente instrumento não veda a possibilidade de os Colégios e as Comissões especializadas produzirem regulamentos sectoriais, atendendo as especificidades de cada comissão.
  18. Número ou marcador, página 32: Artigo 4.º (Publicação e entrada em vigor)
  19. Número ou marcador, página 32: 1. O presente regulamento e as respectivas alterações serão publicados no Boletim da República, no site da internet da OCAM e por outras vias que se julgarem pertinentes.
  20. Número ou marcador, página 32: 2. O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após
  21. Texto do artigo, página 32: a sua publicação. Publique-se Maputo, 24 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
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