Resolução n.º 7/GB/2014

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Número ou marcador · p. 40 2. O Conselho Jurisdicional reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 40 3. A condução dos processos disciplinares cabe a um instrutor, por
Texto do artigo · p. 40 sorteio, apresentando à reunião do Conselho o respectivo relatório e a proposta de decisão.
Número ou marcador · p. 40 4. O trabalho preparatório dos processos deve ser assegurada pela Secretaria-Geral da OCAM.
Número ou marcador · p. 40 5. O Presidente do Conselho Jurisdicional tem voto de qualidade Artigo 48.º
Texto do artigo · p. 40 (Assessoria jurídica)
Número ou marcador · p. 40 1. O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por Juristas, designadamente para emitir pareceres sobre aspectos legais ou regulamentares, e aconselhar em tudo o que respeita a legalidade dos procedimentos disciplinares.
Número ou marcador · p. 40 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção do
Texto do artigo · p. 40 processo disciplinar e formulação de proposta de aplicação de medidas disciplinares em concreto, são de exclusiva responsabilidade do Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 40 Secção IX Conselho Fiscal Artigo 49.º (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 40 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da legalidade e da gestão da OCAM. 2.Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho Geral, sendo composto por:
Texto do artigo · p. 40 a) Um membro proposto pelo Colégio dos contabilistas certificados;
Texto do artigo · p. 40 b) Um membro proposto pelo Colégio dos auditores certificados;
Texto do artigo · p. 40 c) Um membro proposto pelo Conselho Geral dentre os membros efectivos da OCAM, o qual exerce as funções de Presidente do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 40 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho Jurisdicional, não podendo ser membro do Conselho Geral da OCAM.
Texto do artigo · p. 40 4. O Conselho Fiscal reúne, por convocatória do Presidente, pelo menos uma vez por trimestre e só pode deliberar validamente com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
Texto do artigo · p. 40 5. O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 50.º
Texto do artigo · p. 40 (Competências)
Número ou marcador · p. 40 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, do estatuto, dos regulamentos
Texto do artigo · p. 40 internos e das deliberações do Conselho Geral e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Fiscalizar a gestão da OCAM, incluindo a administração efectuada a nível regional;
Número ou marcador · p. 40 c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à OCAM ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
Número ou marcador · p. 40 d) Emitir parecer sobre o relatório anual, orçamento, balanço e contas;
Número ou marcador · p. 40 e) Apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas, bem como dos demais procedimentos contabilísticos da OCAM, mediante proposta do SecretárioGeral;
Número ou marcador · p. 40 f) Verificar a validade das deliberações tomadas pelos órgãos da OCAM e dar conhecimento ao Bastonário, e ao Conselho Geral de situação de nulidade ou anulabilidade;
Número ou marcador · p. 40 g) Elaborar o relatório anual sobre a sua acção de fiscalização.
Número ou marcador · p. 40 2. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode apoiar-se em pareceres de auditores externos ou de técnicos de outras especialidades.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 51.º (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 41 São deveres dos membros do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 41 a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral e nas reuniões dos Conselhos Directivos dos Colégios para as quais tenham sido convidados ou que versem sobre matérias relacionadas com Orçamento e prestação de Contas;
Número ou marcador · p. 41 b) Informar de imediato ao Bastonário e ao Conselho Geral, de todas as ilegalidades, irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunstância.
Número ou marcador · p. 41 Secção X Outras comissões de trabalho Comissão de Governação e Planificação Artigo 52.º (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 41 1. A Comissão de Governação e Planificação é o órgão encarregue de desenvolver planos integrados de formação profissional contínua dos membros da OCAM.
Texto do artigo · p. 41 2. É composta por 5 membros efectivos designados pelo Conselho Geral, ouvidos os Conselhos Directivos dos Colégios, dentre os quais sairá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.
Texto do artigo · p. 41 3. O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser oriundos de colégios
Texto do artigo · p. 41 distintos.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 53.º (Objecto) A Comissão de Governação e Planificação é responsável pelo
Texto do artigo · p. 41 planeamento estratégico da OCAM e de verificação do seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 54.º (Composição)
Texto do artigo · p. 41 A Comissão de Governação e Planificação é presidida por um Presidente, coadjuvado por um Vice-presidente, propostos pelos Conselhos Directivos e incluem adicionalmente por três membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico. O Presidente e o vice-presidente devem provir de colégios diferentes.
Texto do artigo · p. 41 No seu trabalho devem ser suportados por um quadro permanente da OCAM e em caso de necessidade podem requerer a assistência de uma assessoria independente de empresas especializadas ou personalidades de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 55.º (Competências)
Texto do artigo · p. 41 A Comissão de Governação e Planificação é responsável pelo planeamento estratégico da OCAM, no que tange a curto, médio e longo prazos. Compete ainda a esta comissão:
Número ou marcador · p. 41 g) Organizar, rever e publicar o plano estratégico
Número ou marcador · p. 41 h) Promover a organização e realização dos seminários ou retiros de discussão estratégica
Número ou marcador · p. 41 i) Propor a aprovação de um calendário do ciclo de programa estratégico da instituição em colaboração com outras comissões e submeter ao Conselho Geral
Número ou marcador · p. 41 j) Promover de forma sistemática o processo de controlo de cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo da OCAM
Número ou marcador · p. 41 k) Desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento interno e submeter a aprovação do Conselho Geral ouvidos os colégios de especialidade.
Texto do artigo · p. 41 Comissão de Desenvolvimento Profissional Contínuo
Número ou marcador · p. 41 Artigo 56.º (Objecto)
Texto do artigo · p. 41 A Comissão de Desenvolvimento Profissional Contínuo é responsável pelo desenho de programas de formação e sua revisão adequando oas padrões internacionalmente aceites e garantir que todos os membros tenham possibilidades de acesso a formação de qualidade e profissionalizante
Número ou marcador · p. 41 Artigo 57.º (Composição)
Número ou marcador · p. 41 1. A Comissão de Desenvolvimento Profissional Contínuo é presidida por um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente, propostos pelos Conselhos Directivos e incluei adicionalmente três membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico.
Número ou marcador · p. 41 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem provir de colégios diferentes.
Número ou marcador · p. 41 3. No seu trabalho devem ser suportados por um quadro permanente
Texto do artigo · p. 41 da OCAM e em caso de necessidade podem requerer a assistência de uma assessoria independente de empresas especializadas ou personalidades de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 58.º (Competências)
Texto do artigo · p. 41 A Comissão de Governação e Planificação é responsável pelo planeamento estratégico da OCAM, que inclui a perspectiva temporal de curto médio e longo prazo. Compete ainda à Comissão:
Número ou marcador · p. 41 a) Organizar, rever e publicar o plano estratégico
Número ou marcador · p. 41 b) Promover a organização e realização dos seminários ou retiros de discussão estratégica
Número ou marcador · p. 41 c) Propor a aprovação de um calendário do ciclo de programa estratégico da instituição em colaboração com outras comissões e submeter ao Conselho Geral
Número ou marcador · p. 41 d) Promover de forma sistemática o processo de controlo de cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo da OCAM
Número ou marcador · p. 41 e) Desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento interno e submeter a aprovação do Conselho Geral ouvidos os colégios de especialidade
Número ou marcador · p. 41 f) Desenhar, em consulta com o Bastonário e o Conselho Directivo, planos de formação contínua dos profissionais de contabilidade;
Número ou marcador · p. 41 g) Estabelecer parcerias com estabelecimentos vocacionados à formação de profissionais;
Número ou marcador · p. 41 h) Coordenar a atribuição de bolsas de estudo
Texto do artigo · p. 41 Comissão de Ética e Deontologia Profissional
Número ou marcador · p. 41 Artigo 59.º (Objecto)
Texto do artigo · p. 41 A Comissão de Ética é um órgão colegial e independente que visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, honestidade e qualidade ética na conduta dos membros da OCAM
Número ou marcador · p. 41 Artigo 60.º (Competências)
Número ou marcador · p. 41 1. À Comissão de Ética compete a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas da OCAM, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao exercicio da profissão de contabilista certificado ou auditor certificado.
Número ou marcador · p. 42 2. No exercício das suas competências, a Comissão de Ética promoverá o respeito pela dignidade e integridade humanas e a ética da utilização de normas internacionais de contabilidade e auditoria.
Número ou marcador · p. 42 3. Cabe à Comissão de Ética, reunida em plenário, elaborar por escrito pareceres e recomendações nas matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 42 4. A Comissão de Ética analisa as questões provenientes dos órgãos ou membros da OCAM, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação.
Número ou marcador · p. 42 5. A Comissão de Ética não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.
Número ou marcador · p. 42 6. Quando considere necessário, a Comissão de Ética pode solicitar
Texto do artigo · p. 42 a terceiros toda a informação que considere relevante.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 61.º (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 42 1. A comissão reúne-se trimestralmente, por convocação de seu presidente ou, em caso de impedimento, seu substituto.
Número ou marcador · p. 42 2. O presidente ou seu substituto, em caso de impedimento, tem voto
Texto do artigo · p. 42 de qualidade.
Texto do artigo · p. 42 Comissão de Normas
Número ou marcador · p. 42 Artigo 62.º (Natureza e composição e competência)
Número ou marcador · p. 42 1. A Comissão de Normas é o órgão encarregue de desenvolver projectos de normalização contabilística, harmonizando-os com os da IFAC.
Número ou marcador · p. 42 2. É composta por 5 membros efectivos designados pelo Conselho Geral, ouvidos os Conselhos Directivos dos Colégios, dentre os quais sairá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 42 3. O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser oriundos de colégios
Texto do artigo · p. 42 distintos.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 63.º (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 42 1. A comissão reúne-se trimestralmente, por convocação de seu presidente ou, em caso de impedimento, seu substituto.
Número ou marcador · p. 42 2. O presidente ou seu substituto, em caso de impedimento, tem voto
Texto do artigo · p. 42 de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VII Da Disciplina Artigo 64º (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 42 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da OCAM, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 42 2. Considera-se infracção disciplinar a violação, pelos profissionais, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no Estatuto, no Código Deontológico, no Regulamento ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela OCAM, ainda que a título de negligência.
Texto do artigo · p. 42 3. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade
Texto do artigo · p. 42 civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 65.º (Competência disciplinar)
Texto do artigo · p. 42 O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das penas ao conselho directivo.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 66.º (Instauração do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 42 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
Número ou marcador · p. 42 2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à OCAM da prática de actos, por contabilistas ou auditores, susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 42 3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à OCAM das participações apresentadas contra contabilistas ou auditores, por actos relacionados com o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 42 4. O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia
Texto do artigo · p. 42 efectuada perante a OCAM, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista ou auditor.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 67.º (Prescrição do procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 42 1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados dois anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 42 2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também
Texto do artigo · p. 42 considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 68.º (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 42 1. As penas disciplinares aplicáveis aos contabilistas e aos auditores pelas infracções que cometerem são as seguintes:
Número ou marcador · p. 42 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 42 b) Multa;
Número ou marcador · p. 42 c) Suspensão até três anos;
Número ou marcador · p. 42 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 42 2. As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho directivo da OCAM, à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os contabilistas ou os auditores punidos prestem serviços.
Número ou marcador · p. 42 3. Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a
Texto do artigo · p. 42 restituição de quantias, documentos e ou honorários.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 69.º (Caracterização das penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 42 1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 42 2. A pena de multa consiste numa pena disciplinar calculada de acordo com os termos estabelecidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 42 3. A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o contabilista ou auditor certificado exercer a sua função.
Número ou marcador · p. 42 4. A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o
Texto do artigo · p. 42 contabilista ou o auditor certificado exercer a sua função.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 70.º (Pena acessória)
Texto do artigo · p. 42 À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da OCAM.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 71.º (Aplicação das penas)
Número ou marcador · p. 42 1. A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 42 2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao
Texto do artigo · p. 42 não exercício efectivo do cargo na OCAM para o qual o contabilista ou o auditor tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 43 3. A pena de suspensão é aplicada aos contabilistas e aos auditores certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
Número ou marcador · p. 43 a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida na alínea k) do artigo 15 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 43 b) Quebra do segredo profissional;
Número ou marcador · p. 43 c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
Número ou marcador · p. 43 d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 43 e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 43 f) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos;
Número ou marcador · p. 43 g) Deixem de cumprir as limitações impostas no presente regulamento, relativamente à angariação de clientela;
Número ou marcador · p. 43 h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
Número ou marcador · p. 43 i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
Número ou marcador · p. 43 j) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas.
Número ou marcador · p. 43 5. A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista ou o auditor:
Número ou marcador · p. 43 a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
Número ou marcador · p. 43 b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou
Texto do artigo · p. 43 indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
Número ou marcador · p. 43 c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na OCAM;
Número ou marcador · p. 43 d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional de contabilista ou de auditor certificado.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 72.º (Medida e graduação das penas)
Texto do artigo · p. 43 Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 73.º (Unidade e acumulação de infracções)
Número ou marcador · p. 43 1. Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista ou auditor certificado mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
Número ou marcador · p. 43 2. O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções
Texto do artigo · p. 43 apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 74.º (Atenuantes especiais)
Texto do artigo · p. 43 São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
Número ou marcador · p. 43 a) A confissão espontânea da infracção;
Número ou marcador · p. 43 b) A colaboração com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 43 c) A boa conduta profissional.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 75.º (Agravantes especiais)
Número ou marcador · p. 43 1. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
Número ou marcador · p. 43 a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da OCAM ou aos interesses gerais específicos da profissão;
Número ou marcador · p. 43 b) A premeditação;
Número ou marcador · p. 43 c) O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
Número ou marcador · p. 43 d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
Número ou marcador · p. 43 e) A reincidência;
Número ou marcador · p. 43 f) A acumulação de infracções.
Número ou marcador · p. 43 2. A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 43 3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
Número ou marcador · p. 43 4. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são
Texto do artigo · p. 43 cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 76.º (Prescrição das penas)
Texto do artigo · p. 43 As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
Número ou marcador · p. 43 a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;
Número ou marcador · p. 43 b) Dois anos, para as penas subsequentes;
Número ou marcador · p. 43 Artigo 77.º
Texto do artigo · p. 43 (Destino e pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 43 1. O produto das multas reverte para a OCAM.
Número ou marcador · p. 43 2. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 43 3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança
Texto do artigo · p. 43 coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 78.º (Instrução)
Número ou marcador · p. 43 1. Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
Número ou marcador · p. 43 2. Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
Número ou marcador · p. 43 3. O relator notifica sempre o contabilista ou auditor certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
Número ou marcador · p. 43 4. O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as
Texto do artigo · p. 43 diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 79.º (Termo da instrução)
Número ou marcador · p. 43 1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
Número ou marcador · p. 43 2. Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta
Texto do artigo · p. 43 o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser
Texto do artigo · p. 44 deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 80.º (Despacho de acusação)
Número ou marcador · p. 44 1. O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
Número ou marcador · p. 44 2. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta
Texto do artigo · p. 44 registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 81.º (Suspensão preventiva)
Número ou marcador · p. 44 1. Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
Número ou marcador · p. 44 a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
Número ou marcador · p. 44 b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
Número ou marcador · p. 44 3. A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
Número ou marcador · p. 44 4. O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
Número ou marcador · p. 44 5. A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho directivo
Texto do artigo · p. 44 da OCAM, à Direcção Geral dos Impostos e à entidade a quem o contabilista ou o auditor certificado em causa preste serviços.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 82.º (Defesa)
Número ou marcador · p. 44 1. O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
Número ou marcador · p. 44 2. O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 44 3. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
Número ou marcador · p. 44 4. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
Número ou marcador · p. 44 5. Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada
Texto do artigo · p. 44 facto, não podendo exceder 20 no seu total.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 83.º (Alegações)
Texto do artigo · p. 44 Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 84.º (Decisão)
Número ou marcador · p. 44 1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
Número ou marcador · p. 44 2. As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser
Texto do artigo · p. 44 aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 3. Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 85.º (Notificação da decisão)
Número ou marcador · p. 44 1. As decisões finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho directivo.
Número ou marcador · p. 44 2. A decisão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também
Texto do artigo · p. 44 notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 86.º (Processo de inquérito)
Número ou marcador · p. 44 1. Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
Número ou marcador · p. 44 2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao
Texto do artigo · p. 44 processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 87.º (Termo de instrução em processo de inquérito)
Número ou marcador · p. 44 1. Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 2. O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
Número ou marcador · p. 44 3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator
Texto do artigo · p. 44 de entre os membros do conselho disciplinar que façam vencimento.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 88.º (Execução das decisões)
Número ou marcador · p. 44 1. O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 44 2. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a
Texto do artigo · p. 44 inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 89.º (Revisão)
Número ou marcador · p. 44 1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
Número ou marcador · p. 44 2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 3. A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão
Texto do artigo · p. 44 do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 90.º (Remissão)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo o que não estiver previsto no presente Código são aplicáveis as normas do International Federation of Accountant (IFAC).
Texto do artigo · p. 45 Glossário
Texto do artigo · p. 45 Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial, tanto em processo disciplinar, como em caso de processo criminal. É o oposto à sentença, pois esta é tomada por uma única pessoa.
Texto do artigo · p. 45 Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
Texto do artigo · p. 45 Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do Contabilista e Auditor Certificados.
Texto do artigo · p. 45 Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
Texto do artigo · p. 45 Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
Texto do artigo · p. 45 DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária encarregue pela cobrança de Impostos.
Texto do artigo · p. 45 IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Infracção Penal – Ilicitude passível não só de procedimento
Texto do artigo · p. 45 disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
Texto do artigo · p. 45 OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
Texto do artigo · p. 45 Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – Conjunto de actos contínuos e organizados,
Texto do artigo · p. 45 visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
Texto do artigo · p. 45 Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Disciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
Texto do artigo · p. 45 Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
Texto do artigo · p. 45 a outro dispositivo legal Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
Texto do artigo · p. 45 fica momentaneamente interdita ou inactiva.
Texto do artigo · p. 45 Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 40: 2. O Conselho Jurisdicional reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
  2. Número ou marcador, página 40: 3. A condução dos processos disciplinares cabe a um instrutor, por
  3. Texto do artigo, página 40: sorteio, apresentando à reunião do Conselho o respectivo relatório e a proposta de decisão.
  4. Número ou marcador, página 40: 4. O trabalho preparatório dos processos deve ser assegurada pela Secretaria-Geral da OCAM.
  5. Número ou marcador, página 40: 5. O Presidente do Conselho Jurisdicional tem voto de qualidade Artigo 48.º
  6. Texto do artigo, página 40: (Assessoria jurídica)
  7. Número ou marcador, página 40: 1. O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por Juristas, designadamente para emitir pareceres sobre aspectos legais ou regulamentares, e aconselhar em tudo o que respeita a legalidade dos procedimentos disciplinares.
  8. Número ou marcador, página 40: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção do
  9. Texto do artigo, página 40: processo disciplinar e formulação de proposta de aplicação de medidas disciplinares em concreto, são de exclusiva responsabilidade do Conselho Jurisdicional.
  10. Número ou marcador, página 40: Secção IX Conselho Fiscal Artigo 49.º (Natureza e composição)
  11. Texto do artigo, página 40: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da legalidade e da gestão da OCAM. 2.Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho Geral, sendo composto por:
  12. Texto do artigo, página 40: a) Um membro proposto pelo Colégio dos contabilistas certificados;
  13. Texto do artigo, página 40: b) Um membro proposto pelo Colégio dos auditores certificados;
  14. Texto do artigo, página 40: c) Um membro proposto pelo Conselho Geral dentre os membros efectivos da OCAM, o qual exerce as funções de Presidente do Conselho Fiscal.
  15. Texto do artigo, página 40: 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho Jurisdicional, não podendo ser membro do Conselho Geral da OCAM.
  16. Texto do artigo, página 40: 4. O Conselho Fiscal reúne, por convocatória do Presidente, pelo menos uma vez por trimestre e só pode deliberar validamente com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
  17. Texto do artigo, página 40: 5. O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
  18. Número ou marcador, página 40: Artigo 50.º
  19. Texto do artigo, página 40: (Competências)
  20. Número ou marcador, página 40: 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, do estatuto, dos regulamentos
  21. Texto do artigo, página 40: internos e das deliberações do Conselho Geral e da Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 40: b) Fiscalizar a gestão da OCAM, incluindo a administração efectuada a nível regional;
  23. Número ou marcador, página 40: c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à OCAM ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
  24. Número ou marcador, página 40: d) Emitir parecer sobre o relatório anual, orçamento, balanço e contas;
  25. Número ou marcador, página 40: e) Apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas, bem como dos demais procedimentos contabilísticos da OCAM, mediante proposta do SecretárioGeral;
  26. Número ou marcador, página 40: f) Verificar a validade das deliberações tomadas pelos órgãos da OCAM e dar conhecimento ao Bastonário, e ao Conselho Geral de situação de nulidade ou anulabilidade;
  27. Número ou marcador, página 40: g) Elaborar o relatório anual sobre a sua acção de fiscalização.
  28. Número ou marcador, página 40: 2. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode apoiar-se em pareceres de auditores externos ou de técnicos de outras especialidades.
  29. Número ou marcador, página 41: Artigo 51.º (Deveres dos membros)
  30. Texto do artigo, página 41: São deveres dos membros do Conselho Fiscal:
  31. Número ou marcador, página 41: a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral e nas reuniões dos Conselhos Directivos dos Colégios para as quais tenham sido convidados ou que versem sobre matérias relacionadas com Orçamento e prestação de Contas;
  32. Número ou marcador, página 41: b) Informar de imediato ao Bastonário e ao Conselho Geral, de todas as ilegalidades, irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunstância.
  33. Número ou marcador, página 41: Secção X Outras comissões de trabalho Comissão de Governação e Planificação Artigo 52.º (Natureza e composição)
  34. Texto do artigo, página 41: 1. A Comissão de Governação e Planificação é o órgão encarregue de desenvolver planos integrados de formação profissional contínua dos membros da OCAM.
  35. Texto do artigo, página 41: 2. É composta por 5 membros efectivos designados pelo Conselho Geral, ouvidos os Conselhos Directivos dos Colégios, dentre os quais sairá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.
  36. Texto do artigo, página 41: 3. O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser oriundos de colégios
  37. Texto do artigo, página 41: distintos.
  38. Número ou marcador, página 41: Artigo 53.º (Objecto) A Comissão de Governação e Planificação é responsável pelo
  39. Texto do artigo, página 41: planeamento estratégico da OCAM e de verificação do seu cumprimento.
  40. Número ou marcador, página 41: Artigo 54.º (Composição)
  41. Texto do artigo, página 41: A Comissão de Governação e Planificação é presidida por um Presidente, coadjuvado por um Vice-presidente, propostos pelos Conselhos Directivos e incluem adicionalmente por três membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico. O Presidente e o vice-presidente devem provir de colégios diferentes.
  42. Texto do artigo, página 41: No seu trabalho devem ser suportados por um quadro permanente da OCAM e em caso de necessidade podem requerer a assistência de uma assessoria independente de empresas especializadas ou personalidades de reconhecido mérito.
  43. Número ou marcador, página 41: Artigo 55.º (Competências)
  44. Texto do artigo, página 41: A Comissão de Governação e Planificação é responsável pelo planeamento estratégico da OCAM, no que tange a curto, médio e longo prazos. Compete ainda a esta comissão:
  45. Número ou marcador, página 41: g) Organizar, rever e publicar o plano estratégico
  46. Número ou marcador, página 41: h) Promover a organização e realização dos seminários ou retiros de discussão estratégica
  47. Número ou marcador, página 41: i) Propor a aprovação de um calendário do ciclo de programa estratégico da instituição em colaboração com outras comissões e submeter ao Conselho Geral
  48. Número ou marcador, página 41: j) Promover de forma sistemática o processo de controlo de cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo da OCAM
  49. Número ou marcador, página 41: k) Desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento interno e submeter a aprovação do Conselho Geral ouvidos os colégios de especialidade.
  50. Texto do artigo, página 41: Comissão de Desenvolvimento Profissional Contínuo
  51. Número ou marcador, página 41: Artigo 56.º (Objecto)
  52. Texto do artigo, página 41: A Comissão de Desenvolvimento Profissional Contínuo é responsável pelo desenho de programas de formação e sua revisão adequando oas padrões internacionalmente aceites e garantir que todos os membros tenham possibilidades de acesso a formação de qualidade e profissionalizante
  53. Número ou marcador, página 41: Artigo 57.º (Composição)
  54. Número ou marcador, página 41: 1. A Comissão de Desenvolvimento Profissional Contínuo é presidida por um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente, propostos pelos Conselhos Directivos e incluei adicionalmente três membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico.
  55. Número ou marcador, página 41: 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem provir de colégios diferentes.
  56. Número ou marcador, página 41: 3. No seu trabalho devem ser suportados por um quadro permanente
  57. Texto do artigo, página 41: da OCAM e em caso de necessidade podem requerer a assistência de uma assessoria independente de empresas especializadas ou personalidades de reconhecido mérito.
  58. Número ou marcador, página 41: Artigo 58.º (Competências)
  59. Texto do artigo, página 41: A Comissão de Governação e Planificação é responsável pelo planeamento estratégico da OCAM, que inclui a perspectiva temporal de curto médio e longo prazo. Compete ainda à Comissão:
  60. Número ou marcador, página 41: a) Organizar, rever e publicar o plano estratégico
  61. Número ou marcador, página 41: b) Promover a organização e realização dos seminários ou retiros de discussão estratégica
  62. Número ou marcador, página 41: c) Propor a aprovação de um calendário do ciclo de programa estratégico da instituição em colaboração com outras comissões e submeter ao Conselho Geral
  63. Número ou marcador, página 41: d) Promover de forma sistemática o processo de controlo de cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo da OCAM
  64. Número ou marcador, página 41: e) Desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento interno e submeter a aprovação do Conselho Geral ouvidos os colégios de especialidade
  65. Número ou marcador, página 41: f) Desenhar, em consulta com o Bastonário e o Conselho Directivo, planos de formação contínua dos profissionais de contabilidade;
  66. Número ou marcador, página 41: g) Estabelecer parcerias com estabelecimentos vocacionados à formação de profissionais;
  67. Número ou marcador, página 41: h) Coordenar a atribuição de bolsas de estudo
  68. Texto do artigo, página 41: Comissão de Ética e Deontologia Profissional
  69. Número ou marcador, página 41: Artigo 59.º (Objecto)
  70. Texto do artigo, página 41: A Comissão de Ética é um órgão colegial e independente que visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, honestidade e qualidade ética na conduta dos membros da OCAM
  71. Número ou marcador, página 41: Artigo 60.º (Competências)
  72. Número ou marcador, página 41: 1. À Comissão de Ética compete a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas da OCAM, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao exercicio da profissão de contabilista certificado ou auditor certificado.
  73. Número ou marcador, página 42: 2. No exercício das suas competências, a Comissão de Ética promoverá o respeito pela dignidade e integridade humanas e a ética da utilização de normas internacionais de contabilidade e auditoria.
  74. Número ou marcador, página 42: 3. Cabe à Comissão de Ética, reunida em plenário, elaborar por escrito pareceres e recomendações nas matérias da sua competência.
  75. Número ou marcador, página 42: 4. A Comissão de Ética analisa as questões provenientes dos órgãos ou membros da OCAM, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação.
  76. Número ou marcador, página 42: 5. A Comissão de Ética não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.
  77. Número ou marcador, página 42: 6. Quando considere necessário, a Comissão de Ética pode solicitar
  78. Texto do artigo, página 42: a terceiros toda a informação que considere relevante.
  79. Número ou marcador, página 42: Artigo 61.º (Funcionamento)
  80. Número ou marcador, página 42: 1. A comissão reúne-se trimestralmente, por convocação de seu presidente ou, em caso de impedimento, seu substituto.
  81. Número ou marcador, página 42: 2. O presidente ou seu substituto, em caso de impedimento, tem voto
  82. Texto do artigo, página 42: de qualidade.
  83. Texto do artigo, página 42: Comissão de Normas
  84. Número ou marcador, página 42: Artigo 62.º (Natureza e composição e competência)
  85. Número ou marcador, página 42: 1. A Comissão de Normas é o órgão encarregue de desenvolver projectos de normalização contabilística, harmonizando-os com os da IFAC.
  86. Número ou marcador, página 42: 2. É composta por 5 membros efectivos designados pelo Conselho Geral, ouvidos os Conselhos Directivos dos Colégios, dentre os quais sairá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.
  87. Número ou marcador, página 42: 3. O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser oriundos de colégios
  88. Texto do artigo, página 42: distintos.
  89. Número ou marcador, página 42: Artigo 63.º (Funcionamento)
  90. Número ou marcador, página 42: 1. A comissão reúne-se trimestralmente, por convocação de seu presidente ou, em caso de impedimento, seu substituto.
  91. Número ou marcador, página 42: 2. O presidente ou seu substituto, em caso de impedimento, tem voto
  92. Texto do artigo, página 42: de qualidade.
  93. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VII Da Disciplina Artigo 64º (Responsabilidade disciplinar)
  94. Texto do artigo, página 42: 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da OCAM, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.
  95. Texto do artigo, página 42: 2. Considera-se infracção disciplinar a violação, pelos profissionais, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no Estatuto, no Código Deontológico, no Regulamento ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela OCAM, ainda que a título de negligência.
  96. Texto do artigo, página 42: 3. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade
  97. Texto do artigo, página 42: civil ou criminal.
  98. Número ou marcador, página 42: Artigo 65.º (Competência disciplinar)
  99. Texto do artigo, página 42: O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das penas ao conselho directivo.
  100. Número ou marcador, página 42: Artigo 66.º (Instauração do processo disciplinar)
  101. Número ou marcador, página 42: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
  102. Número ou marcador, página 42: 2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à OCAM da prática de actos, por contabilistas ou auditores, susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar.
  103. Número ou marcador, página 42: 3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à OCAM das participações apresentadas contra contabilistas ou auditores, por actos relacionados com o exercício da profissão.
  104. Número ou marcador, página 42: 4. O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia
  105. Texto do artigo, página 42: efectuada perante a OCAM, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista ou auditor.
  106. Número ou marcador, página 42: Artigo 67.º (Prescrição do procedimento disciplinar)
  107. Número ou marcador, página 42: 1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados dois anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
  108. Número ou marcador, página 42: 2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também
  109. Texto do artigo, página 42: considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal.
  110. Número ou marcador, página 42: Artigo 68.º (Penas disciplinares)
  111. Número ou marcador, página 42: 1. As penas disciplinares aplicáveis aos contabilistas e aos auditores pelas infracções que cometerem são as seguintes:
  112. Número ou marcador, página 42: a) Advertência;
  113. Número ou marcador, página 42: b) Multa;
  114. Número ou marcador, página 42: c) Suspensão até três anos;
  115. Número ou marcador, página 42: d) Expulsão.
  116. Número ou marcador, página 42: 2. As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho directivo da OCAM, à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os contabilistas ou os auditores punidos prestem serviços.
  117. Número ou marcador, página 42: 3. Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a
  118. Texto do artigo, página 42: restituição de quantias, documentos e ou honorários.
  119. Número ou marcador, página 42: Artigo 69.º (Caracterização das penas disciplinares)
  120. Número ou marcador, página 42: 1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
  121. Número ou marcador, página 42: 2. A pena de multa consiste numa pena disciplinar calculada de acordo com os termos estabelecidos no Regulamento Interno.
  122. Número ou marcador, página 42: 3. A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o contabilista ou auditor certificado exercer a sua função.
  123. Número ou marcador, página 42: 4. A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o
  124. Texto do artigo, página 42: contabilista ou o auditor certificado exercer a sua função.
  125. Número ou marcador, página 42: Artigo 70.º (Pena acessória)
  126. Texto do artigo, página 42: À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da OCAM.
  127. Número ou marcador, página 42: Artigo 71.º (Aplicação das penas)
  128. Número ou marcador, página 42: 1. A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão.
  129. Número ou marcador, página 42: 2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao
  130. Texto do artigo, página 42: não exercício efectivo do cargo na OCAM para o qual o contabilista ou o auditor tenha sido eleito.
  131. Número ou marcador, página 43: 3. A pena de suspensão é aplicada aos contabilistas e aos auditores certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
  132. Número ou marcador, página 43: a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida na alínea k) do artigo 15 do presente regulamento;
  133. Número ou marcador, página 43: b) Quebra do segredo profissional;
  134. Número ou marcador, página 43: c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
  135. Número ou marcador, página 43: d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
  136. Número ou marcador, página 43: e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
  137. Número ou marcador, página 43: f) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos;
  138. Número ou marcador, página 43: g) Deixem de cumprir as limitações impostas no presente regulamento, relativamente à angariação de clientela;
  139. Número ou marcador, página 43: h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
  140. Número ou marcador, página 43: i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
  141. Número ou marcador, página 43: j) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas.
  142. Número ou marcador, página 43: 5. A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista ou o auditor:
  143. Número ou marcador, página 43: a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
  144. Número ou marcador, página 43: b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou
  145. Texto do artigo, página 43: indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
  146. Número ou marcador, página 43: c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na OCAM;
  147. Número ou marcador, página 43: d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional de contabilista ou de auditor certificado.
  148. Número ou marcador, página 43: Artigo 72.º (Medida e graduação das penas)
  149. Texto do artigo, página 43: Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
  150. Número ou marcador, página 43: Artigo 73.º (Unidade e acumulação de infracções)
  151. Número ou marcador, página 43: 1. Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista ou auditor certificado mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
  152. Número ou marcador, página 43: 2. O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções
  153. Texto do artigo, página 43: apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
  154. Número ou marcador, página 43: Artigo 74.º (Atenuantes especiais)
  155. Texto do artigo, página 43: São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
  156. Número ou marcador, página 43: a) A confissão espontânea da infracção;
  157. Número ou marcador, página 43: b) A colaboração com as entidades competentes;
  158. Número ou marcador, página 43: c) A boa conduta profissional.
  159. Número ou marcador, página 43: Artigo 75.º (Agravantes especiais)
  160. Número ou marcador, página 43: 1. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
  161. Número ou marcador, página 43: a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da OCAM ou aos interesses gerais específicos da profissão;
  162. Número ou marcador, página 43: b) A premeditação;
  163. Número ou marcador, página 43: c) O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
  164. Número ou marcador, página 43: d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
  165. Número ou marcador, página 43: e) A reincidência;
  166. Número ou marcador, página 43: f) A acumulação de infracções.
  167. Número ou marcador, página 43: 2. A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
  168. Número ou marcador, página 43: 3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
  169. Número ou marcador, página 43: 4. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são
  170. Texto do artigo, página 43: cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  171. Número ou marcador, página 43: Artigo 76.º (Prescrição das penas)
  172. Texto do artigo, página 43: As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
  173. Número ou marcador, página 43: a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;
  174. Número ou marcador, página 43: b) Dois anos, para as penas subsequentes;
  175. Número ou marcador, página 43: Artigo 77.º
  176. Texto do artigo, página 43: (Destino e pagamento das multas)
  177. Número ou marcador, página 43: 1. O produto das multas reverte para a OCAM.
  178. Número ou marcador, página 43: 2. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
  179. Número ou marcador, página 43: 3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança
  180. Texto do artigo, página 43: coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.
  181. Número ou marcador, página 43: Artigo 78.º (Instrução)
  182. Número ou marcador, página 43: 1. Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
  183. Número ou marcador, página 43: 2. Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
  184. Número ou marcador, página 43: 3. O relator notifica sempre o contabilista ou auditor certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
  185. Número ou marcador, página 43: 4. O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as
  186. Texto do artigo, página 43: diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
  187. Número ou marcador, página 43: Artigo 79.º (Termo da instrução)
  188. Número ou marcador, página 43: 1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
  189. Número ou marcador, página 43: 2. Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta
  190. Texto do artigo, página 43: o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser
  191. Texto do artigo, página 44: deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
  192. Número ou marcador, página 44: Artigo 80.º (Despacho de acusação)
  193. Número ou marcador, página 44: 1. O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
  194. Número ou marcador, página 44: 2. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta
  195. Texto do artigo, página 44: registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
  196. Número ou marcador, página 44: Artigo 81.º (Suspensão preventiva)
  197. Número ou marcador, página 44: 1. Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
  198. Número ou marcador, página 44: a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
  199. Número ou marcador, página 44: b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
  200. Número ou marcador, página 44: 3. A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
  201. Número ou marcador, página 44: 4. O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
  202. Número ou marcador, página 44: 5. A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho directivo
  203. Texto do artigo, página 44: da OCAM, à Direcção Geral dos Impostos e à entidade a quem o contabilista ou o auditor certificado em causa preste serviços.
  204. Número ou marcador, página 44: Artigo 82.º (Defesa)
  205. Número ou marcador, página 44: 1. O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
  206. Número ou marcador, página 44: 2. O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
  207. Número ou marcador, página 44: 3. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
  208. Número ou marcador, página 44: 4. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
  209. Número ou marcador, página 44: 5. Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada
  210. Texto do artigo, página 44: facto, não podendo exceder 20 no seu total.
  211. Número ou marcador, página 44: Artigo 83.º (Alegações)
  212. Texto do artigo, página 44: Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
  213. Número ou marcador, página 44: Artigo 84.º (Decisão)
  214. Número ou marcador, página 44: 1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
  215. Número ou marcador, página 44: 2. As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser
  216. Texto do artigo, página 44: aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar.
  217. Número ou marcador, página 44: 3. Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção.
  218. Número ou marcador, página 44: Artigo 85.º (Notificação da decisão)
  219. Número ou marcador, página 44: 1. As decisões finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho directivo.
  220. Número ou marcador, página 44: 2. A decisão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também
  221. Texto do artigo, página 44: notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
  222. Número ou marcador, página 44: Artigo 86.º (Processo de inquérito)
  223. Número ou marcador, página 44: 1. Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
  224. Número ou marcador, página 44: 2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao
  225. Texto do artigo, página 44: processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
  226. Número ou marcador, página 44: Artigo 87.º (Termo de instrução em processo de inquérito)
  227. Número ou marcador, página 44: 1. Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
  228. Número ou marcador, página 44: 2. O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
  229. Número ou marcador, página 44: 3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator
  230. Texto do artigo, página 44: de entre os membros do conselho disciplinar que façam vencimento.
  231. Número ou marcador, página 44: Artigo 88.º (Execução das decisões)
  232. Número ou marcador, página 44: 1. O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação.
  233. Número ou marcador, página 44: 2. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a
  234. Texto do artigo, página 44: inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
  235. Número ou marcador, página 44: Artigo 89.º (Revisão)
  236. Número ou marcador, página 44: 1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
  237. Número ou marcador, página 44: 2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
  238. Número ou marcador, página 44: 3. A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão
  239. Texto do artigo, página 44: do processo disciplinar.
  240. Número ou marcador, página 44: Artigo 90.º (Remissão)
  241. Texto do artigo, página 44: Em tudo o que não estiver previsto no presente Código são aplicáveis as normas do International Federation of Accountant (IFAC).
  242. Texto do artigo, página 45: Glossário
  243. Texto do artigo, página 45: Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial, tanto em processo disciplinar, como em caso de processo criminal. É o oposto à sentença, pois esta é tomada por uma única pessoa.
  244. Texto do artigo, página 45: Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
  245. Texto do artigo, página 45: Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do Contabilista e Auditor Certificados.
  246. Texto do artigo, página 45: Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
  247. Texto do artigo, página 45: Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
  248. Texto do artigo, página 45: DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária encarregue pela cobrança de Impostos.
  249. Texto do artigo, página 45: IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Infracção Penal – Ilicitude passível não só de procedimento
  250. Texto do artigo, página 45: disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
  251. Texto do artigo, página 45: OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
  252. Texto do artigo, página 45: Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – Conjunto de actos contínuos e organizados,
  253. Texto do artigo, página 45: visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
  254. Texto do artigo, página 45: Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Disciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
  255. Texto do artigo, página 45: Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
  256. Texto do artigo, página 45: a outro dispositivo legal Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
  257. Texto do artigo, página 45: fica momentaneamente interdita ou inactiva.
  258. Texto do artigo, página 45: Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
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