De 15 de Maio de 2013:

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Texto do artigo · p. 5 De 15 de Maio de 2013:
Texto do artigo · p. 5 Amós Berssone, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe A, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 5 Francisco Mariano Chidudo, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe U, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 5 João Bizeque Júnior, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe D, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 5 Pedro Filipe, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe D, escalão 1, — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 5 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 5 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 5 Paulo Majacunene, enquadrado na carreira de técnico superior de administração pública N2, classe E, escalão 1— concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Novembro.)
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  1. Texto do artigo, página 5: De 15 de Maio de 2013:
  2. Texto do artigo, página 5: Amós Berssone, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe A, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  3. Texto do artigo, página 5: Francisco Mariano Chidudo, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe U, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  4. Texto do artigo, página 5: João Bizeque Júnior, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe D, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  5. Texto do artigo, página 5: Pedro Filipe, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe D, escalão 1, — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  6. Texto do artigo, página 5: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 5 de Agosto.)
  7. Texto do artigo, página 5: Paulo Majacunene, enquadrado na carreira de técnico superior de administração pública N2, classe E, escalão 1— concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  8. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Novembro.)
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