De 28 de Junho de 2013:

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Texto do artigo · p. 6 De 28 de Junho de 2013:
Texto do artigo · p. 6 Marcelino Marta Liphola, enquadrado na categoria de professor auxiliar, enquadrado na carreira de docente universitário, escalão 2 e Vice-Ministro dos Combatentes — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Vice-Ministro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 Rodrigues Artur Ussene, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 Adozinda Gilberto Matsimbe, enquadrada na carreira de técnico profissional de educação de infância, classe E, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 Raimundo António Muitelocona, enquadrado na carreira de instrutor e técnico de pedagógico N3, classe E, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 Aiuba Hassina Santos, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 Monteiro Chamenorgua Sixpense, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe B, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 João Jonas, enquadrado na carreira de assistente administrativo, classe E, escalão 1— concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 6 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 6 Fernanda Eugénio Moisés Lichale, enquadrada na categoria de Ministro Plenipotenciário, exercendo o cargo de Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Moçambique junto ao Reino da Espanha — fixados 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo que exerce, nos termos da alínea i) do artigo 1 e da alínea b) do artigo 11, ambos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, conjugadas com o artigo 13 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 6 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Agosto.)
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  1. Texto do artigo, página 6: De 28 de Junho de 2013:
  2. Texto do artigo, página 6: Marcelino Marta Liphola, enquadrado na categoria de professor auxiliar, enquadrado na carreira de docente universitário, escalão 2 e Vice-Ministro dos Combatentes — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Vice-Ministro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  3. Texto do artigo, página 6: Rodrigues Artur Ussene, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  4. Texto do artigo, página 6: Adozinda Gilberto Matsimbe, enquadrada na carreira de técnico profissional de educação de infância, classe E, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  5. Texto do artigo, página 6: Raimundo António Muitelocona, enquadrado na carreira de instrutor e técnico de pedagógico N3, classe E, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  6. Texto do artigo, página 6: Aiuba Hassina Santos, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  7. Texto do artigo, página 6: Monteiro Chamenorgua Sixpense, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe B, escalão 1 — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  8. Texto do artigo, página 6: João Jonas, enquadrado na carreira de assistente administrativo, classe E, escalão 1— concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de chefe de posto administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  9. Texto do artigo, página 6: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 6 de Agosto.)
  10. Texto do artigo, página 6: Fernanda Eugénio Moisés Lichale, enquadrada na categoria de Ministro Plenipotenciário, exercendo o cargo de Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Moçambique junto ao Reino da Espanha — fixados 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo que exerce, nos termos da alínea i) do artigo 1 e da alínea b) do artigo 11, ambos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, conjugadas com o artigo 13 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  11. Texto do artigo, página 6: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Agosto.)
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