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Texto do artigo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 7 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 1 Ludmila Gilda dos Santos Nhamposse Lucas, juíza de direito B, afecta ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane — designada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20 e do artigo 24, ambos
Texto do artigo · p. 2 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 48 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, e o n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, para exercer, por substituição, a função de Juíza Presidente do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, durante o período de 1 a 31 de Janeiro, em virtude de gozo de licença disciplinar pelo titular do cargo, devidamente aceite pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Março.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  2. Texto do artigo, página 1: Despacho De 7 de Fevereiro:
  3. Texto do artigo, página 1: Ludmila Gilda dos Santos Nhamposse Lucas, juíza de direito B, afecta ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane — designada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20 e do artigo 24, ambos
  4. Texto do artigo, página 2: do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 48 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, e o n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, para exercer, por substituição, a função de Juíza Presidente do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, durante o período de 1 a 31 de Janeiro, em virtude de gozo de licença disciplinar pelo titular do cargo, devidamente aceite pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Março.)
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