Resolução n.º 12/CUP/2014
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Resolução n.º 12/CUP/2014
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- Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 12/CUP/2014
- Texto do artigo, página 12: Reunidos na sua Terceira Sessão Ordinária, no dia 13 de Novembro de 2014, o Conselho Universitário procedeu à apreciação e aprovação a Proposta de Alteração do Regulamento da Carreira Docente.
- Texto do artigo, página 12: Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 dos Estatutos da Universidade Pedagógica, aprovados pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 12: 1. É aprovada a alteração do Regulamento da Carreira Docente.
- Texto do artigo, página 12: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 13 de Novembro de 2014. — O Presidente, Prof. Doutor Rogério José Uthui.
- Texto do artigo, página 12: Publique-se.
- Texto do artigo, página 12: Regulamento da Carreira Docente
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I (Objecto, âmbito e definição) Artigo 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: O presente regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Pedagógica (UP).
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 12: O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UP e, subsidiariamente, ao pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, aos monitores e leitores em serviço nesta Universidade.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3 (Definições)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se corpo docente, todo o pessoal integrado na carreira docente que possuindo requisitos habilitacionais e profissionais é recrutado para desempenhar tarefas e exercer funções de docência, investigação científica, extensão, administração e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 12: 2. Carreira Docente – é o conjunto de categorias que integram os profissionais que exercem funções académicas universitárias constantes.
- Número ou marcador, página 12: 3. Unidades Orgânicas - constituem Unidades Orgânicas da UP as Delegações, Faculdades, Escolas Superiores e Centros de Investigação e Extensão directamente dependentes do Reitor.
- Número ou marcador, página 12: 4. Órgãos Colegiais - constituem órgãos colegiais da UP o Conselho
- Texto do artigo, página 12: Universitário, o Conselho Académico, o Conselho de Direcção,
- Texto do artigo, página 12: o Conselhos das Delegações, os Conselhos das Faculdades, os Conselhos das Escolas Superiores e os Conselhos dos Centros de Pesquisa.
- Número ou marcador, página 12: 5. Serviços Centrais - são serviços centrais da UP os seguintes: As Direcções e os Gabinetes centrais de administração e gestão, coordenados directamente pelo Reitor ou pelos Vice-Reitores por delegação de competências deste.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4 (Equiparação)
- Texto do artigo, página 12: O pessoal docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Princípios Artigo 5 (Ética profissional)
- Texto do artigo, página 12: 1. O pessoal docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UP e na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 12: 2. No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal docente está exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
- Texto do artigo, página 12: 3. O pessoal docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação, a universidade e o sector produtivo.
- Texto do artigo, página 12: 4. O pessoal docente deve promover nos estudantes o espírito crítico,
- Texto do artigo, página 12: criador e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sócio-cultural.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6 (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 12: Na realização de actividades de educação, formação, investigação e extensão, o pessoal docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 7 (Imparcialidade)
- Texto do artigo, página 12: No exercício das suas funções e tarefas, o pessoal docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8 (Qualidade científica)
- Texto do artigo, página 12: O pessoal docente deve realizar actividades de docência, investigação, extensão e de gestão administrativa primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9 (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 12: 1. A qualidade de docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 12: a) sejam consideradas incompatíveis por lei;
- Número ou marcador, página 12: b) tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UP;
- Número ou marcador, página 12: c) comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
- Número ou marcador, página 12: 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UP, por pessoal docente, carece de uma autorização expressa do director da unidade orgânica ou centro de investigação, desde que sejam salvaguardados os interesses da instituição.
- Número ou marcador, página 12: 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar
- Texto do artigo, página 12: o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na instituição.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10 (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 12: 1. O exercício de funções e tarefas de docência, investigação e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.º 89/99, de 28 de Novembro, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 12: 2. O pessoal docente pode requerer ao Reitor a autorização de
- Texto do artigo, página 12: passagem à condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UP.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Constituição da relação de trabalho
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Modalidades Artigo 11
- Texto do artigo, página 13: (Constituição da relação de trabalho)
- Texto do artigo, página 13: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo e à publicação no Boletim da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
- Texto do artigo, página 13: 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
- Texto do artigo, página 13: não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 12 (Preenchimento de necessidades permanentes)
- Número ou marcador, página 13: 1. O desempenho de actividades profissionais pelo pessoal docente correspondentes às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Nomeação Artigo 13 (Requisitos gerais de nomeação)
- Texto do artigo, página 13: 1. São requisitos gerais para nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Função Pública ao caso aplicável.
- Texto do artigo, página 13: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
- Texto do artigo, página 13: anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Contratos Artigo 14 (Contratos)
- Texto do artigo, página 13: 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim o exigir.
- Texto do artigo, página 13: 2. Todos os contratos a termo certo serão equiparados às categorias
- Texto do artigo, página 13: profissionais correspondentes à carreira docente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 15 (Tipos de contratos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contrato:
- Número ou marcador, página 13: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 13: b) Contrato em regime de tempo parcial;
- Número ou marcador, página 13: c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
- Número ou marcador, página 13: d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
- Texto do artigo, página 13: contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Regimes especiais de actividade e inactividade
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Regime especial de actividade Artigo 16 (Regime especial de actividade)
- Texto do artigo, página 13: 1. O pessoal docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
- Texto do artigo, página 13: 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
- Texto do artigo, página 13: a) visitante;
- Texto do artigo, página 13: b) convidado.
- Texto do artigo, página 13: 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de
- Texto do artigo, página 13: regime especial obedece ao estabelecido no artigo 20 do EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e, deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 13: 2. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no n.º 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UP e na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 13: 3. A mudança automática de uma categoria para outra não é
- Texto do artigo, página 13: aplicável ao pessoal docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de docência e investigação na instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UP.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade Artigo 17 (Inactividade no Quadro)
- Texto do artigo, página 13: Considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UP pelos seguintes motivos:
- Texto do artigo, página 13: a) gozo de licença registada, nos termos previstos na lei;
- Texto do artigo, página 13: b) doença por período de 6 meses até um ano;
- Texto do artigo, página 13: c) suspensão por motivos disciplinares;
- Texto do artigo, página 13: d) prisão preventiva.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 18
- Texto do artigo, página 13: (Inactividade Fora do Quadro)
- Número ou marcador, página 13: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro, o pessoal docente que esteja nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 13: a) Em regime especial de assistência médica;
- Número ou marcador, página 13: b) Doença por período superior a um ano;
- Número ou marcador, página 13: c) Gozo de licença ilimitada;
- Número ou marcador, página 13: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente regulamento poderão reduzir ou cessar quando o pessoal docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UP.
- Número ou marcador, página 13: 3. Em todos os restantes casos, de inactividade ou actividade, não previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
- Número ou marcador, página 13: 4. O pessoal docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos
- Texto do artigo, página 13: seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findo o período de regime especial.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Categorias da carreira docente Artigo 19 (Definição)
- Texto do artigo, página 14: 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o pessoal docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
- Texto do artigo, página 14: 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
- Texto do artigo, página 14: carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 20 (Carreiras e categorias)
- Número ou marcador, página 14: 1. No presente regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes: I. Carreira de docente universitário; II. Carreira de assistente universitário.
- Número ou marcador, página 14: 2. A carreira de docente universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 14: a) Professor catedrático;
- Número ou marcador, página 14: b) Professor associado;
- Número ou marcador, página 14: c) Professor auxiliar.
- Número ou marcador, página 14: 3. A carreira de assistente universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 14: a) Assistente;
- Número ou marcador, página 14: b) Assistente estagiário.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 21 (Grupo salarial e escalão)
- Número ou marcador, página 14: 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
- Texto do artigo, página 14: conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Ingresso e desenvolvimento profissional Artigo 22 (Ingresso)
- Texto do artigo, página 14: 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental, com excepção dos docentes recrutados por convite e em regime de tempo parcial. 2 O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
- Texto do artigo, página 14: 3. O docente proveniente doutras instituições de ensino superior,
- Texto do artigo, página 14: nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UP, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigidos neste regulamento.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 23 (Promoção)
- Número ou marcador, página 14: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
- Número ou marcador, página 14: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos
- Texto do artigo, página 14: seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 14: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
- Número ou marcador, página 14: b) média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
- Número ou marcador, página 14: c) aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
- Número ou marcador, página 14: d) existência de vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 14: e) existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 14: 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido à unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
- Número ou marcador, página 14: 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
- Número ou marcador, página 14: 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constantes dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não é cumulativo para cada ano de avaliação do desempenho.
- Número ou marcador, página 14: 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo e exige a publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 14: 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de
- Texto do artigo, página 14: outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UP e na Administração Pública, que se mostrarem necessárias e adequadas para uma situação específica não prevista no presente regulamento e noutra legislação em vigor no Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 24 (Progressão)
- Número ou marcador, página 14: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
- Número ou marcador, página 14: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 14: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 14: b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos, na respectiva categoria;
- Número ou marcador, página 14: c) Existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 14: 3. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
- Número ou marcador, página 14: 4. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reuna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: 5. A progressão não carece da publicação no Boletim da
- Texto do artigo, página 14: República, mas produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 25 (Garantia de promoção e progressão)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
- Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
- Texto do artigo, página 14: período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 26 (Mudança de carreira)
- Número ou marcador, página 14: 1. O pessoal docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado na UP.
- Número ou marcador, página 15: 2. A integração do pessoal não docente (proveniente das outras carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário, far-se-á satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional, para cada categoria a integrar.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Concursos Artigo 27 (Definição)
- Texto do artigo, página 15: Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao pessoal docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 28 (Tipo de concursos)
- Texto do artigo, página 15: Os concursos para integração do pessoal docente nas categorias da carreira docente, classificam-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 15: b) concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 29 (Concurso de ingresso)
- Número ou marcador, página 15: 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão vinculado ou não à função pública.
- Número ou marcador, página 15: 2. O pessoal docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
- Texto do artigo, página 15: com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 22, do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 30 (Concurso de promoção)
- Número ou marcador, página 15: 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional dos funcionários do Estado, no sentido vertical, do pessoal docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional.
- Número ou marcador, página 15: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 23, é reduzido nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
- Texto do artigo, página 15: docente de ser admitido ao concurso seguinte.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 31 (Princípios)
- Texto do artigo, página 15: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 15: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 15: b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
- Número ou marcador, página 15: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
- Número ou marcador, página 15: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
- Número ou marcador, página 15: f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 32 (Competência para abertura do concurso)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 33 (Normas e procedimentos de concursos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
- Número ou marcador, página 15: 2. As normas e os procedimentos específicos, a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico e, fará parte integrante deste regulamento como anexo.
- Número ou marcador, página 15: 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
- Texto do artigo, página 15: docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no respectivo regulamento, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 34 (Designação do júri)
- Texto do artigo, página 15: Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 35 (Composição do júri)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Reitor indicará de entre os membros do júri o presidente, sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 15: 2. O candidato, para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 15: 3. O despacho da composição do júri está sujeito a afixação nas unidades orgânicas e serviços.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os membros do júri não podem pertencer a categoria ou classe inferior àquela para que é aberto o concurso.
- Número ou marcador, página 15: 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 15: 6. Em casos excepcionais pode o júri ser assessorado por entidades
- Texto do artigo, página 15: de reconhecida competência académica e profissional.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Deveres, direitos e regalias do docente
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Deveres Artigo 36 (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 15: 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
- Texto do artigo, página 15: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
- Texto do artigo, página 15: b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
- Texto do artigo, página 15: c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
- Texto do artigo, página 15: d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente no local onde presta serviços;
- Texto do artigo, página 15: e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
- Texto do artigo, página 15: f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
- Texto do artigo, página 16: g) possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
- Texto do artigo, página 16: h) dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
- Texto do artigo, página 16: i) apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
- Texto do artigo, página 16: j) utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiado;
- Texto do artigo, página 16: l) exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
- Texto do artigo, página 16: m) não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
- Texto do artigo, página 16: n) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
- Texto do artigo, página 16: o) exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição.
- Texto do artigo, página 16: 2. São igualmente aplicáveis ao pessoal docente os deveres gerais, especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação, em vigor na UP e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 37 (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 16: Constituem deveres especiais do pessoal docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuído.
- Número ou marcador, página 16: b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão.
- Número ou marcador, página 16: c) Participar nas diferentes actividades de jornadas científicas.
- Número ou marcador, página 16: d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Direitos e regalias Artigo 38 (Direitos e regalias)
- Texto do artigo, página 16: Para todos os efeitos são aplicáveis, sem reservas, ao pessoal docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UP e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
- Texto do artigo, página 16: a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
- Texto do artigo, página 16: b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
- Texto do artigo, página 16: c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em conferências e seminários ou simpósios científicos promovidos pela UP ou outras instituições;
- Texto do artigo, página 16: d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
- Texto do artigo, página 16: e) Dirigir-se a entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Texto do artigo, página 16: f) Progredir, automaticamente, na carreira logo que reunir os requisitos exigidos;
- Texto do artigo, página 16: g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
- Texto do artigo, página 16: i) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
- Texto do artigo, página 16: j) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IX Formação, bolsa de estudo e avaliação do desempenho
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Formação Artigo 39 (Objectivo)
- Texto do artigo, página 16: A formação tem como objectivo capacitar o pessoal docente a um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade e elevar o seu nível académico e profissional, para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 40 (Acesso)
- Texto do artigo, página 16: As condições de acesso a formação constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UP e do EGFAE, em geral.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Bolsas de estudo Artigo 41 (Normas de acesso)
- Texto do artigo, página 16: As normas, os critérios e procedimentos de atribuição e acesso as bolsas de estudo constam do Regulamento de Formação e Bolsas de Estudo específico da UP e do Regulamento de Bolsas de Estudo em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Avaliação do desempenho do pessoal docente Artigo 42 (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 16: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem por objectivo geral avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico. Esta avaliação deve ter em conta as condições reais e objectivas que se oferecem ao docente para a realização das suas actividades.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 43 (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 16: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente;
- Número ou marcador, página 16: b) Recolher informações objectivas sobre o desempenho académico anual obtido pelo docente;
- Número ou marcador, página 16: c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente, permitindo-lhe corrigir as suas deficiências profissionais e de conduta individual;
- Número ou marcador, página 16: d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados pelo docente;
- Número ou marcador, página 16: e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do docente;
- Número ou marcador, página 16: f) Avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente;
- Número ou marcador, página 16: g) Corrigir as deficiências profissionais do docente e apoiar no seu desenvolvimento profissional na carreira.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 44 (Aplicação dos resultados da avaliação do desempenho)
- Número ou marcador, página 16: 1. A avaliação do desempenho do docente é obrigatória.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados
- Texto do artigo, página 16: para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico profissionais e estágios,
- Texto do artigo, página 17: a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade extraordinário, prémios, distinções ou outros incentivos, legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 17: 3. O resultado de avaliação do desempenho de “Mau” implica a instauração e realização de um inquérito para o apuramento da responsabilidade disciplinar do docente avaliado.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 45 (Filosofia e Normas de Avaliação do Desempenho)
- Texto do artigo, página 17: A filosofia, o processo, as formas, os indicadores e parâmetros e o sistema de pontuação da avaliação do desempenho constam do Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho do Docente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X Licenças, faltas e responsabilidade disciplinar
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Licenças Artigo 46 (Tipo de Licenças)
- Texto do artigo, página 17: O pessoal docente goza de todo o tipo de licenças definidas na lei, incluindo os seguintes:
- Texto do artigo, página 17: a) Licença de ano sabático;
- Texto do artigo, página 17: b) Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais, dentro ou fora do País.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 47 (Licença de ano sabático)
- Número ou marcador, página 17: 1. A licença de ano sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, por um período máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 17: 2. O direito a gozo da licença de ano sabático é requerido pelo docente no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 17: 3. A licença de ano sabático serve para os professores se dedicarem exclusivamente a trabalhos de investigação científica para edição de livros, publicação de manuais, monografias, artigos e outros trabalhos científicos de relevância que exijam maior fundo de tempo para sua realização.
- Número ou marcador, página 17: 4. A licença de ano sabático é requerida ao Reitor pelo interessado com parecer favorável da Direcção Científica e da unidade orgânica a que o docente pertence.
- Número ou marcador, página 17: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos
- Texto do artigo, página 17: direitos do docente, incluindo o direito a salários, subsídios e bónus de que vinha beneficiando até a altura do pedido da licença.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 48 (Licença para exercício de funções em organismos e organizações internacionais)
- Número ou marcador, página 17: 1. A pedido do docente, de nomeação definitiva, pode ser concedida licença sem vencimento para exercício de funções com carácter precário ou experimental ou ainda para o exercício de funções como funcionário de organismos ou organizações internacionais, dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 17: 2. Analisados casuisticamente, os pedidos poderão ser autorizados,
- Texto do artigo, página 17: se os interesses institucionais e do país em geral estiverem salvaguardados.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Faltas e responsabilidade disciplinar Artigo 49 (Faltas)
- Texto do artigo, página 17: Para todos os efeitos e enquanto não existirem normas específicas, ao pessoal docente são aplicáveis as faltas definidas no EGFAE e no respectivo REGFAE.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 50 (Responsabilidade Disciplinar)
- Número ou marcador, página 17: 1. Ao docente que violar os seus deveres, abuse das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudique o prestígio da UP, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 17: 2. A exoneração ou mudança de situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
- Número ou marcador, página 17: 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao docente que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmada por escrito.
- Número ou marcador, página 17: 4. Em caso nenhum haverá dever de obediência quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
- Número ou marcador, página 17: 5. São aplicáveis aos docentes, os procedimentos e as penas
- Texto do artigo, página 17: disciplinares constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do respectivo Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI Cessação da relação de trabalho Artigo 51 (Termo da relação de trabalho)
- Texto do artigo, página 17: A relação de trabalho de um docente com a UP cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo ou com justa causa e por aplicação de pena disciplinar de expu1são.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 52 (Exoneração)
- Número ou marcador, página 17: 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode ainda cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa da UP.
- Número ou marcador, página 17: 2. A exoneração, por iniciativa da UP, só poderá ter lugar dentro do período probatório, nos termos previstos no EGFAE e no respectivo REGFAE.
- Número ou marcador, página 17: 3. A exoneração produz efeitos no prazo máximo de 30 dias a contar
- Texto do artigo, página 17: da data de apresentação do pedido.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 53 (Demissão e expulsão)
- Texto do artigo, página 17: A relação de trabalho poderá terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão ou expulsão, em resultado de um processo disciplinar instaurado contra o pessoal docente, nos termos previstos no EGFAE e no respectivo REGFAE.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 54 (Denúncia de contrato)
- Texto do artigo, página 17: A denúncia do contrato deve ser feita com pré-aviso de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que é seguida de nomeação para o quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 55 (Rescisão de contrato)
- Número ou marcador, página 17: 1. A rescisão de contrato pode revestir-se das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 17: a) Acto unilateral da UP, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 17: b) A pedido do interessado e devidamente fundamentado em justa causa.
- Número ou marcador, página 17: 2. A rescisão de contrato por iniciativa da instituição, com
- Texto do artigo, página 17: fundamento em justa causa, é equiparada, para todos os efeitos legais, a demissão.
- Número ou marcador, página 18: 3. Para todos os casos não previstos neste artigo são aplicadas as normas estabelecidas no EGFAE e no REGFAE em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 56 (Mútuo Acordo)
- Texto do artigo, página 18: A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que a justifiquem.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias Artigo 57 (Obrigatoriedade de Promoção)
- Texto do artigo, página 18: 1. Todo o docente deve requerer a sua promoção desde que reúna os requisitos exigidos, no primeiro concurso que for aberto.
- Texto do artigo, página 18: 2. A competência profissional, o desempenho profissional e o grau académico devem ser requisitos básicos privilegiados para promoção do pessoal docente.
- Texto do artigo, página 18: 3. O grau académico e o tempo de serviço, transitoriamente, devem ser considerados como requisitos suficientes na promoção do pessoal docente, no período até 3 (três) anos depois da entrada em vigor do presente regulamento, para o pessoal que tem mais de 3 (três) anos na mesma categoria.
- Texto do artigo, página 18: 4. Considera-se período transitório, para efeito da aplicação do
- Texto do artigo, página 18: ponto precedente, 3 (três) anos a contar da data da entrada em vigor deste regulamento.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 58 (Acumulação de anos de serviço na mesma categoria)
- Texto do artigo, página 18: Os docentes que permanecem 10 (dez) anos na mesma categoria, cumprindo ou não os requisitos de promoção, sem serem promovidos, por culpa própria comprovada, serão reorientados ou reconvertidos, profissionalmente, para outras carreiras profissionais, dentro ou fora da instituição.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 59 (Recrutamento)
- Número ou marcador, página 18: 1. Poder-se-á, transitoriamente, recrutar docentes sem concurso público, para preencher vagas no quadro.
- Número ou marcador, página 18: 2. O tempo de transição para aplicação do prescrito no número
- Texto do artigo, página 18: precedente é até 03 (três) anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 60 (Previdência social dos docentes)
- Texto do artigo, página 18: Para todos os efeitos, aos docentes são aplicáveis as normas da previdência social definidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e noutra legislação aplicável, em vigor na UP e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 61 (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 18: As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas e esclarecidas por despacho do Magnífico Reitor ou recorrendo as normas estabelecidas no EGFAE, no REGFAE e na legislação avulsa sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 62 (Revisão e emendas)
- Texto do artigo, página 18: A revisão ou emenda do presente regulamento deve ser proposta por iniciativa do Magnífico Reitor ou a pedido das unidades orgânicas e serviços e, aprovada pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 63 (Anexos) Constituem anexos deste regulamento, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 18: 1. Qualificadores profissionais da carreira docente da UP;
- Número ou marcador, página 18: 2. Normas e procedimentos de concursos de ingresso e promoção na carreira docente da UP;
- Número ou marcador, página 18: 3. Quadro da carga horária média semanal.
- Número ou marcador, página 18: ANEXO I Qualificadores profissionais da carreira docente da
- Texto do artigo, página 18: universidade pedagógica
- Texto do artigo, página 18: I. Carreira docente universitário.
- Texto do artigo, página 18: 1. Categoria de Professor Catedrático.
- Texto do artigo, página 18: 1. 1 Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 18: a) Coordena o trabalho pedagógico e científico do seu Departamento ou grupo de disciplina da sua área científica;
- Texto do artigo, página 18: b) Lecciona aulas teóricas;
- Texto do artigo, página 18: c) Define, em articulação com os restantes docentes do seu grupo, a estratégia de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplina, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições relevantes do governo, sector empresarial e a sociedade civil;
- Texto do artigo, página 18: d) Orienta e organiza o processo de recrutamento, enquadramento e formação de assistentes da disciplina, área científica ou Departamento;
- Texto do artigo, página 18: e) Rege disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
- Texto do artigo, página 18: f) Concebe, orienta e realiza projectos de investigação científica e programas de extensão da sua especialidade;
- Texto do artigo, página 18: g) Orienta e supervisa Teses de graduação e pós-graduação, Monografias e Dissertações Científicas, dentro da área científica de especialidade;
- Texto do artigo, página 18: h) Organiza programas de formação e actualização dos Assistentes e Assistentes Estagiários sob sua tutela;
- Texto do artigo, página 18: i) Estimula a ligação científica permanente entre os membros da sua equipa e as de outras universidades ou instituições equiparadas, para fins académicos;
- Texto do artigo, página 18: j) Substitui, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes Professores Catedráticos da sua área científica e, eventualmente, os respectivos Chefes de Secção ou Departamento e/ou Director e Director-Adjunto, na Chefia ou Direcção do seu Departamento, da sua Secção ou Faculdade.
- Texto do artigo, página 18: 1.2 Requisitos de Promoção de Professor Associado a Professor Catedrático
- Texto do artigo, página 18: a) Ter o grau académico de Doutor ou o certificado de equivalência do grau de Doutor devidamente atribuído pela entidade competente do Ministério da Educação;
- Texto do artigo, página 18: b) Ter a categoria de Professor Associado, com pelo menos, 3 anos de experiência profissional de docência no ensino superior e mérito comprovado pelo currículo académico;
- Texto do artigo, página 18: c) Ter reunido na categoria de Professor Associado, no mínimo:
- Texto do artigo, página 18: -3 livros publicados na área científica da cátedra; - um capítulo de livro publicado na área científica da cátedra; -10 artigos dos quais 5 em revistas de especialidade, com revisão de pares;
- Texto do artigo, página 18: pelo menos 2 artigos, como coordenador, em parceria com pesquisadores juniores ou colaboradores;
- Texto do artigo, página 18: d) Ter pelo menos 6 dissertações de Mestrado supervisadas, nacional e/ou internacional;
- Texto do artigo, página 19: e) Pelo menos 3 teses de doutoramento supervisadas, nacional e/ /ou internacional;
- Texto do artigo, página 19: f) Ter sido coordenador de cinco comissões de trabalho ou de eventos científicos;
- Texto do artigo, página 19: g) Podem ser considerados casos especiais de trabalhos originais devidamente reconhecidos por autoridades competentes (patentes, inovações, teorias, fórmulas, etc.);
- Texto do artigo, página 19: h) Ser aprovado em concurso público documental aberto para Professores Associados, seguido de uma avaliação curricular e prova pública, com classificação mínima de “Bom”.
- Texto do artigo, página 19: 2. Categoria de Professor Associado
- Texto do artigo, página 19: 2. 1 Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 19: a) Rege disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
- Texto do artigo, página 19: b) Lecciona aulas teóricas e teórico-práticas ao nível da graduação e da pós-graduação;
- Texto do artigo, página 19: c) Apoia os Professores Catedráticos na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento da disciplina, área científica ou Departamento;
- Texto do artigo, página 19: d) Orienta e supervisa teses de graduação e Pós-graduação (Mestrado e Doutoramento), Monografias e Dissertações Científicas, dentro da sua área científica de especialidade;
- Texto do artigo, página 19: e) Apoia os Professores Catedráticos na orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de Assistentes e Assistentes Estagiários do seu Departamento;
- Texto do artigo, página 19: f) Concebe, coordena e realiza projectos de investigação e extensão na área de especialidade;
- Texto do artigo, página 19: g) Coordena, orienta e supervisa as actividades de docência, pedagógica e científica dos Assistentes e Assistentes Estagiários que estão sob a sua tutela;
- Texto do artigo, página 19: h) Substitui, nas suas ausências ou impedimentos, os restantes Professores Associados do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos Professores Catedráticos, Chefes de Departamento ou de Secção;
- Texto do artigo, página 19: i) Desenvolve a pesquisa na sua área, definindo uma área de especialidade;
- Texto do artigo, página 19: j) Apresenta trabalhos científicos, individuais e colectivos, em seminários, colóquios, palestras;
- Texto do artigo, página 19: k) Publica na sua área de especialidade e promove a publicação no seio do seu grupo de pesquisa;
- Texto do artigo, página 19: l) Concebe projectos de pesquisa na sua área científica;
- Texto do artigo, página 19: m) Coordena a pesquisa da sua área científica e forma pesquisadores;
- Texto do artigo, página 19: n) Promove a nível nacional e internacional palestras, seminários, colóquios, jornadas científicas no seu sector e em colaboração/ parceria com outras universidades nacionais e internacionais.
- Texto do artigo, página 19: 2.2. Requisitos de promoção de Professor Auxiliar para Professor Associado:
- Texto do artigo, página 19: a) Ter o grau académico de Doutor ou o certificado de equivalência do grau de Doutor devidamente atribuído pela entidade competente do Ministério da Educação;
- Texto do artigo, página 19: b) Ter desenvolvido trabalhos científicos de mérito, pelo menos 3 trabalhos científicos publicados em revistas científicas de especialidade, na categoria de Professor Auxiliar;
- Texto do artigo, página 19: c) Ter orientado pelo menos 2 dissertação de Mestrado;
- Texto do artigo, página 19: d) Ter pelo menos 3 anos de experiência profissional na categoria de Professor Auxiliar;
- Texto do artigo, página 19: e) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professores auxiliares, seguido de uma avaliação curricular, com classificação de “Bom”.
- Texto do artigo, página 19: 3. Categoria de professor auxiliar.
- Texto do artigo, página 19: 3. 1 Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 19: a) Colabora com os Professores Catedráticos e Associados do seu Departamento ou área científica nas tarefas de docência, investigação e extensão, em geral;
- Texto do artigo, página 19: b) Lecciona aulas teóricas e teórico-práticas;
- Texto do artigo, página 19: c) Rege as disciplinas de cursos de graduação e pós-graduação da sua área científica;
- Texto do artigo, página 19: d) Orienta e supervisa teses de graduação e Pós-graduação, Monografias e Dissertações Científicas, dentro da sua área científica de especialidade;
- Texto do artigo, página 19: e) Orienta os trabalhos de laboratório, estágio ou de campo;
- Texto do artigo, página 19: f) Concebe, orienta e realiza projectos de investigação científica e de actividades de extensão;
- Texto do artigo, página 19: g) Orienta e supervisa os trabalhos de elaboração de Teses, Monografias e Dissertações Científicas dos estudantes que escrevem trabalhos da sua área científica;
- Texto do artigo, página 19: h) Acompanha e monitora a formação académica e o desenvolvimento profissional dos assistentes sob sua tutela;
- Texto do artigo, página 19: i) Substitui, nas suas ausências ou no seu impedimento, os restantes Professores Auxiliares da sua área científica e, eventualmente, os respectivos Professores Associados e regentes da sua disciplina.
- Texto do artigo, página 19: 3.2. Requisitos de promoção de assistente para professor auxiliar:
- Texto do artigo, página 19: a) Ter o grau académico de Doutor ou o certificado de equivalência do grau de Doutor devidamente atribuído pela entidade competente do Ministério da Educação;
- Texto do artigo, página 19: b) Possuir pelo menos três anos de docência no ensino superior;
- Texto do artigo, página 19: c) Ter pelo menos um trabalho científico publicado em revistas cientificas de especialidade;
- Texto do artigo, página 19: d) Ter sido aprovado em concurso público documental aberto para Professores Auxiliares, seguido de uma avaliação curricular, com classificação de “Bom”.
- Texto do artigo, página 19: II. Carreira de assistente universitário
- Texto do artigo, página 19: 1. Categoria de Assistente
- Texto do artigo, página 19: 1. 1 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 19: a) Participa na preparação de materiais de ensino-aprendizagem, sempre sob orientação do professor supervisor;
- Texto do artigo, página 19: b) Lecciona aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, de laboratório, orienta estágio ou trabalho de campo em disciplinas da respectiva área de especialidade, sob a supervisão dos respectivos professores supervisores;
- Texto do artigo, página 19: c) Executa, desenvolve e participa em projectos de investigação nas disciplinas específicas sob supervisão e orientação do professor supervisor e responsabiliza-se por actividades de extensão dos cursos ministrados no respectivo Departamento, da sua área científica;
- Texto do artigo, página 19: d) Supervisa Monografias Científicas de programas de graduação;
- Texto do artigo, página 19: e) Orienta e participa em seminários e tutora turmas da sua área científica.
- Texto do artigo, página 19: 1. 2 Requisitos de Promoção de Assistente Estagiário para
- Texto do artigo, página 19: Assistente:
- Texto do artigo, página 19: a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional de docência e grau académico de Licenciado, mestre ou equivalente, com avaliação do desempenho mínima de “Bom’ nos últimos 2 anos na categoria;
- Texto do artigo, página 19: b) Ter, no mínimo, 1 trabalho científico publicado, nos últimos 2 anos;
- Texto do artigo, página 19: c) Ser aprovado em concurso público documental aberto para Assistentes Estagiários, seguido de uma avaliação curricular, com a classificação mínima de “Bom”, ou
- Texto do artigo, página 19: d) Estar enquadrado na categoria de Assistente Estagiário com o grau académico mínimo de Licenciado ou equivalente, com, pelo menos, 2 anos de experiência profissional de docência, com, pelo menos 2 trabalhos científicos publicados e, aprovado em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional, com a classificaç ão mínima de “Bom”.
- Texto do artigo, página 19: 2. Categoria de Assistente Estagiário
- Texto do artigo, página 20: 2. 1 Conteúdo de Trabalho:
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