De 6 de Janeiro de 2015:

Texto extraído + documento associado

De 6 de Janeiro de 2015:

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 6 De 6 de Janeiro de 2015:
Texto do artigo · p. 6 Orlanda Armando Francisco Ndeve, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 2, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 6 Alfredo Francisco Uamusse, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe C, escalão 1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 6 Carlos Fernando Zita, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 2, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 6 Constantino Ernesto Nhabetse, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 6 Helcio José Mabunda, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Horácio Jacinto Nhacumbe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 João Ernesto Macuácua, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 João Sebastião Chachuaio, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 7, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Josefa Filipe Chemane, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 9, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Leonardo Alfredo Langa, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 4, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Paulo Albino Cuínica, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Percina Zefanias Manhatele, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Agostinho Muchanga, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Domingos Fabião Zimila, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Domingos Tsenane Mazanga, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Francisco Samuel Simbine, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Jeremias Artur Nhaguilinguane, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Manuel Sibomane Chiluvane, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 4.º lugar na lista
Texto do artigo · p. 7 classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Manuel Macamo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 24.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Zacarias Cossa, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 8 de Abril.)
Texto do artigo · p. 7 Amélia Wetela Chiure, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 7, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 7 em 14 de Abril.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: De 6 de Janeiro de 2015:
  2. Texto do artigo, página 6: Orlanda Armando Francisco Ndeve, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 2, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 6: Alfredo Francisco Uamusse, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe C, escalão 1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 6: Carlos Fernando Zita, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 2, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 6: Constantino Ernesto Nhabetse, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 6: Helcio José Mabunda, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 7: Horácio Jacinto Nhacumbe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  8. Texto do artigo, página 7: João Ernesto Macuácua, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 7: João Sebastião Chachuaio, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 7, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 7: Josefa Filipe Chemane, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 9, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 7: Leonardo Alfredo Langa, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 4, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 7: Paulo Albino Cuínica, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 3, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 7: Percina Zefanias Manhatele, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 7: Agostinho Muchanga, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  15. Texto do artigo, página 7: Domingos Fabião Zimila, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  16. Texto do artigo, página 7: Domingos Tsenane Mazanga, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  17. Texto do artigo, página 7: Francisco Samuel Simbine, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  18. Texto do artigo, página 7: Jeremias Artur Nhaguilinguane, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 7: Manuel Sibomane Chiluvane, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 4.º lugar na lista
  20. Texto do artigo, página 7: classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 7: Manuel Macamo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 24.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  22. Texto do artigo, página 7: Zacarias Cossa, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  23. Texto do artigo, página 7: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 8 de Abril.)
  24. Texto do artigo, página 7: Amélia Wetela Chiure, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 7, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  25. Texto do artigo, página 7: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza
  26. Texto do artigo, página 7: em 14 de Abril.)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.