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Texto do artigo · p. 12 Governo do Distrito de Matutuíne
Texto do artigo · p. 12 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
Texto do artigo · p. 12 Aviso
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista de classificação definitiva dos candidatos aprovados no concurso de ingresso às carreiras abaixo discriminadas, a que se refere o aviso publicado no jornal Notícias de 14 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 12 Carreira de médico generalista interno:
Texto do artigo · p. 12 Aprovado: Valores Missael Bárbara Marrengane Munguambe .................................... 16
Texto do artigo · p. 12 Carreira de técnico de saúde: Aprovados:
Texto do artigo · p. 12 1. Namatai Joaquim Filipe Filimone............................................... 17
Texto do artigo · p. 12 2. Fernando Bernardino Fernando ................................................. 16
Texto do artigo · p. 12 3. Hortência Fernando Taímo ........................................................ 15,5
Texto do artigo · p. 12 4. José da Conceição Macamo ....................................................... 14
Texto do artigo · p. 12 5. Edson Alexandre Gujamo........................................................... 13,5 Carreira de assistente técnico de saúde:
Texto do artigo · p. 12 Aprovada: Brenda Vimbayi Luís João ............................................................. 14
Texto do artigo · p. 12 Bela Vista, 20 de Novembro de 2014.— A Presidente do Júri, Mércia Diogo Dabo Dimene.
Texto do artigo · p. 12 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social, nos termos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o artigo 11 da Resolução n.º 4/2006, é proposto o Regulamento do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social que se rege pelas seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO 1 Organização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1 (Natureza e Funções)
Texto do artigo · p. 12 O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social é o órgão do aparelho do Estado no Distrito, tendo como funções as inseridas no artigo 7 do Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2 (Áreas de actividades)
Texto do artigo · p. 12 O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 12 1. Saúde;
Número ou marcador · p. 12 2. Assuntos de Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições da Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social)
Número ou marcador · p. 12 1. No âmbito da Saúde:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar o bom funcionamento das Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 12 b) Planificar a Gestão dos Recursos Humanos, Materiais e Medicamentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a Prevenção e Tratamento de Doenças;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover a Saúde Materno – Infantil e Nutricional;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover a higiene, o saneamento do meio e a qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 12 f) Envolver a comunidade na promoção da saúde;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a medicina tradicional;
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar campanhas de vacinação;
Número ou marcador · p. 12 i) Divulgar informação sobre epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 12 j) Promover a educação e a prevenção do HIV/SIDA e outras doenças.
Número ou marcador · p. 12 2. No âmbito dos assuntos da mulher e acção social:
Número ou marcador · p. 12 a) Operacionalizar o sistema dos serviços sociais para garantir a identificação, acompanhamento e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover acções de apoio e protecção da criança, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da família como garante da formação e transmissão de valores morais, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 12 d) Desenvolver acções de prevenção da violência doméstica e do abuso de menores;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover acções de educação cívica das comunidades com vista a mudança de atitudes e a elevação da consciência dos indivíduos sobre os direitos da criança, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da mulher;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover e orientar a acções que garantam a igualdade e equidade de género.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 1. Repartição de Controlo de Doenças e Promoção da Saúde;
Número ou marcador · p. 13 2. Repartição de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 13 3. Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 13 4. Repartição de Administração e Planificação;
Número ou marcador · p. 13 5. Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5 (Secções)
Texto do artigo · p. 13 O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social tem as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 13 1. Secção de Saúde Materno Infantil;
Número ou marcador · p. 13 2. Secção de Farmácia;
Número ou marcador · p. 13 3. Secção de Laboratório;
Número ou marcador · p. 13 4. Secção de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 13 5. Secção de UGEA;
Número ou marcador · p. 13 6. Secção de Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 13 7. Secção de Planificação e Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 8. Secção de Gestão de Informação de Pessoal.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Funções das Estruturas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6 (Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar a prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover a Saúde Materno – Infantil e Nutricional;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover a higiene, o saneamento do meio e aqualidade de vida;
Número ou marcador · p. 13 d) Envolver a comunidade na promoção da saúde;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a medicina tradicional;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar campanhas de vacinação;
Número ou marcador · p. 13 g) Divulgar informação sobre epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 13 h) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições de outros sectores e proceder à vigilância e controlo sanitários;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover a educação e a prevenção do HIV/SIDA e outras doenças.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7 (Repartição de Assistência Médica) São funções da Repartição de Assistência Médica:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o bom funcionamento das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 13 b) Planificar a gestão de recursos materiais e de medicamentos;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a prestação dos cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar o abastecimento de serviços farmacêuticos e controlar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 13 e) Proceder ao registo, controle e supervisão das instituições, o exercício profissional do pessoal técnico de saúde, do sector privado dentro das competências previstas na lei;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir o apoio e a supervisão da rede sanitária do sector comunitário cujo desenvolvimento deve promover;
Número ou marcador · p. 13 g) Colaborar com os órgãos locais no âmbito dos cuidados de saúde primária e na prestação de cuidados de saúde a população em particular;
Número ou marcador · p. 13 h) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças utilizando de forma operativa o sistema de informação respectiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8 (Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social) São funções da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover acções de apoio e proteção da criança, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Operacionalizar o sistema dos serviços sociais para garantir a identificação, acompanhamento e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da família como garante da formação e transmissão de valores morais, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover e coordenar acções de prevenção da violência doméstica e do abuso de menores;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a realização de acções de educação cívica das comunidades com vista a mudança de atitudes e a elevação da consciência dos indivíduos, sobre os direitos da criança, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da mulher;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover e orientar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade de género.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9 (Repartição de Administração e Planificação)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição de Administração e Planificação:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente, e a gestão do património afecto a instituição;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a elaboração de propostas dos planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a planificação e gestão das unidades sanitárias do sistema nacional de saúde do Distrito;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição.
Número ou marcador · p. 13 f) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
Número ou marcador · p. 13 g) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infraestruturas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10 (Repartição de Recursos Humanos) São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no Distrito, dentro das competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 14 b) Gerir o sistema de informação de pessoal, mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Funções das Secções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11 (Secção de Saúde Materno Infantil) São funções da Secção de Saúde Materno Infantil;
Número ou marcador · p. 14 a) Consultas de Pré-Natal e Planeamento Familiar;
Número ou marcador · p. 14 b) Consultas de crianças em risco;
Número ou marcador · p. 14 c) Rastreio do cancro do colo de útero e da mama;
Número ou marcador · p. 14 d) Tarv nas mulheres grávidas latentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Partos e pós parto;
Número ou marcador · p. 14 f) Consultas de crianças sadias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 14 (Secção da Farmácia) São funções da Secção da Farmácia;
Número ou marcador · p. 14 a) Aviamento de receitas ao público;
Número ou marcador · p. 14 b) Aviamento de requisição interna e externa;
Número ou marcador · p. 14 c) Aviamento e filas e registos no livro de controlo de Marv;
Número ou marcador · p. 14 d) Recepção de Medicamentos;
Número ou marcador · p. 14 e) Inventário de Medicamentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 (Secção do Laboratório) São funções da Secção do Laboratório;
Número ou marcador · p. 14 a) Recepção, colheita e processamento de amostras;
Número ou marcador · p. 14 b) Realizar brigadas semanais para as Unidades Sanitárias periféricas para a colheita e processamento de amostras de CD4;
Número ou marcador · p. 14 c) Envio semanal de amostras de carga viral, CD4, BK, Bioquímica;
Número ou marcador · p. 14 d) Levantar testes de CD4 no Depósito Provincial;
Número ou marcador · p. 14 e) Controlo de qualidade de testes rápidos do Depósito Distrital.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Secção de Contabilidade) São funções da Secção de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 14 a) Requisição de todos os fundos (Orçamento do Estado e Fundo Vertical);
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de contas de todos os fundos;
Número ou marcador · p. 14 c) Relatórios Financeiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 14 (Secção de Aprovisionamento) São funções da Secção de Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 14 a) Entrada e saída das facturas dos produtos, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 14 b) Preenchimento das fichas de stocks e fichas de prateleiras;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaboração das expressões das necessidades a UGEA;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaboração de relatórios de aprovisionamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16 (Secção da UGEA) São funções da Secção da UGEA;
Número ou marcador · p. 14 a) Gestão e execução dos processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços e execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 14 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 17 (Secção de Planificação e Gestão de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Secção de Planificação e Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar os Processos Individuais;
Número ou marcador · p. 14 b) Emissão das Guias;
Número ou marcador · p. 14 c) Emissão e revalidação de Cartões de Assistência Médica e Medicamentosa, Cartões de Trabalho e Crachás
Número ou marcador · p. 14 d) Recepção, Alojamento e encaminhamento de funcionários recém – colocados.
Número ou marcador · p. 14 e) Transferências e continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaboração de Relatórios Mensais, Trimestrais, Semestrais e Anuais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO18 (Secção de Gestão de Informação de Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Secção de Gestão de Informação de Pessoal:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e Organizar as Planilhas do SIP;
Número ou marcador · p. 14 b) Implementar o SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar o quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO19
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos de Consulta)
Texto do artigo · p. 14 O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social dispõe dos seguintes órgãos de consulta:
Número ou marcador · p. 14 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Colectivo Alargado de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Competência dos Órgãos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Direcção do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social é convocado e presidido pelo Director do Serviço Distrital e tem por função:
Número ou marcador · p. 14 a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 b) Implementar as decisões dos Órgãos Centrais do Estado e do Governo Relativas às normas da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 15 d) Analisar e emitir parecer sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
Texto do artigo · p. 15 O Colectivo de Direcção integra:
Texto do artigo · p. 15 - O Director Distrital; - Os Chefes de Repartições Distritais; - Os Chefes das Secções.
Número ou marcador · p. 15 2. O Director do Serviço pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos da Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social para participar nas Secções do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente quinzenalmente
Texto do artigo · p. 15 e extraordinariamente, sempre que for conveniente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Organização Interna dos Serviços
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 21 (Assiduidade e Pontualidade)
Número ou marcador · p. 15 1. Todos os funcionários tem a obrigação de assinar o livro de ponto no início e no fim da jornada laboral.
Número ou marcador · p. 15 2. A isenção de assinatura do livro por parte de funcionários que pela natureza das suas funções tal se justifique será fixada por despacho do Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director do Serviço de Saúde, Mulher e Acção e Social, está
Texto do artigo · p. 15 isento de assinar o livro de ponto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 22 (Indumentária)
Número ou marcador · p. 15 1. Os funcionários da área administrativa devem estar presentes no serviço vestidos com roupa consensualmente considerada decente para o atendimento ao público e os da área específica uniformizados de acordo com o uniforme em uso no sistema nacional de saúde.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23 (Jornada Laboral)
Número ou marcador · p. 15 1. A Jornada Laboral é de 2.a feira a 6.ª feira, das 7.30 às 15.30 horas.
Número ou marcador · p. 15 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente,
Texto do artigo · p. 15 entre as 12.00 e às 14.00 horas, por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 15 1. A realização das tarefas do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do Distrito de Matutuíne.
Número ou marcador · p. 15 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 15 aprovação, podendo ser revisto sempre que necessário. Publique-se. O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Governo do Distrito de Matutuíne
  2. Texto do artigo, página 12: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  3. Texto do artigo, página 12: Aviso
  4. Texto do artigo, página 12: Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista de classificação definitiva dos candidatos aprovados no concurso de ingresso às carreiras abaixo discriminadas, a que se refere o aviso publicado no jornal Notícias de 14 de Novembro de 2014.
  5. Texto do artigo, página 12: Carreira de médico generalista interno:
  6. Texto do artigo, página 12: Aprovado: Valores Missael Bárbara Marrengane Munguambe .................................... 16
  7. Texto do artigo, página 12: Carreira de técnico de saúde: Aprovados:
  8. Texto do artigo, página 12: 1. Namatai Joaquim Filipe Filimone............................................... 17
  9. Texto do artigo, página 12: 2. Fernando Bernardino Fernando ................................................. 16
  10. Texto do artigo, página 12: 3. Hortência Fernando Taímo ........................................................ 15,5
  11. Texto do artigo, página 12: 4. José da Conceição Macamo ....................................................... 14
  12. Texto do artigo, página 12: 5. Edson Alexandre Gujamo........................................................... 13,5 Carreira de assistente técnico de saúde:
  13. Texto do artigo, página 12: Aprovada: Brenda Vimbayi Luís João ............................................................. 14
  14. Texto do artigo, página 12: Bela Vista, 20 de Novembro de 2014.— A Presidente do Júri, Mércia Diogo Dabo Dimene.
  15. Texto do artigo, página 12: Regulamento Interno
  16. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social, nos termos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o artigo 11 da Resolução n.º 4/2006, é proposto o Regulamento do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social que se rege pelas seguintes disposições:
  17. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO 1 Organização
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1 (Natureza e Funções)
  19. Texto do artigo, página 12: O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social é o órgão do aparelho do Estado no Distrito, tendo como funções as inseridas no artigo 7 do Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2 (Áreas de actividades)
  21. Texto do artigo, página 12: O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  22. Número ou marcador, página 12: 1. Saúde;
  23. Número ou marcador, página 12: 2. Assuntos de Mulher e Acção Social.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 12: (Atribuições da Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social)
  26. Número ou marcador, página 12: 1. No âmbito da Saúde:
  27. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o bom funcionamento das Unidades Sanitárias;
  28. Número ou marcador, página 12: b) Planificar a Gestão dos Recursos Humanos, Materiais e Medicamentos;
  29. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a Prevenção e Tratamento de Doenças;
  30. Número ou marcador, página 12: d) Promover a Saúde Materno – Infantil e Nutricional;
  31. Número ou marcador, página 12: e) Promover a higiene, o saneamento do meio e a qualidade de vida;
  32. Número ou marcador, página 12: f) Envolver a comunidade na promoção da saúde;
  33. Número ou marcador, página 12: g) Promover a medicina tradicional;
  34. Número ou marcador, página 12: h) Realizar campanhas de vacinação;
  35. Número ou marcador, página 12: i) Divulgar informação sobre epidemias e pandemias;
  36. Número ou marcador, página 12: j) Promover a educação e a prevenção do HIV/SIDA e outras doenças.
  37. Número ou marcador, página 12: 2. No âmbito dos assuntos da mulher e acção social:
  38. Número ou marcador, página 12: a) Operacionalizar o sistema dos serviços sociais para garantir a identificação, acompanhamento e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade;
  39. Número ou marcador, página 12: b) Promover acções de apoio e protecção da criança, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  40. Número ou marcador, página 12: c) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da família como garante da formação e transmissão de valores morais, sociais e culturais;
  41. Número ou marcador, página 12: d) Desenvolver acções de prevenção da violência doméstica e do abuso de menores;
  42. Número ou marcador, página 13: e) Promover acções de educação cívica das comunidades com vista a mudança de atitudes e a elevação da consciência dos indivíduos sobre os direitos da criança, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da mulher;
  43. Número ou marcador, página 13: f) Promover e orientar a acções que garantam a igualdade e equidade de género.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4 (Estrutura)
  45. Texto do artigo, página 13: O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  46. Número ou marcador, página 13: 1. Repartição de Controlo de Doenças e Promoção da Saúde;
  47. Número ou marcador, página 13: 2. Repartição de Assistência Médica;
  48. Número ou marcador, página 13: 3. Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social.
  49. Número ou marcador, página 13: 4. Repartição de Administração e Planificação;
  50. Número ou marcador, página 13: 5. Repartição de Recursos Humanos.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5 (Secções)
  52. Texto do artigo, página 13: O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social tem as seguintes secções:
  53. Número ou marcador, página 13: 1. Secção de Saúde Materno Infantil;
  54. Número ou marcador, página 13: 2. Secção de Farmácia;
  55. Número ou marcador, página 13: 3. Secção de Laboratório;
  56. Número ou marcador, página 13: 4. Secção de Contabilidade;
  57. Número ou marcador, página 13: 5. Secção de UGEA;
  58. Número ou marcador, página 13: 6. Secção de Aprovisionamento;
  59. Número ou marcador, página 13: 7. Secção de Planificação e Gestão de Recursos Humanos;
  60. Número ou marcador, página 13: 8. Secção de Gestão de Informação de Pessoal.
  61. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 13: Funções das Estruturas
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6 (Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde)
  64. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde:
  65. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a prevenção de doenças;
  66. Número ou marcador, página 13: b) Promover a Saúde Materno – Infantil e Nutricional;
  67. Número ou marcador, página 13: c) Promover a higiene, o saneamento do meio e aqualidade de vida;
  68. Número ou marcador, página 13: d) Envolver a comunidade na promoção da saúde;
  69. Número ou marcador, página 13: e) Promover a medicina tradicional;
  70. Número ou marcador, página 13: f) Realizar campanhas de vacinação;
  71. Número ou marcador, página 13: g) Divulgar informação sobre epidemias e pandemias;
  72. Número ou marcador, página 13: h) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições de outros sectores e proceder à vigilância e controlo sanitários;
  73. Número ou marcador, página 13: i) Promover a educação e a prevenção do HIV/SIDA e outras doenças.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7 (Repartição de Assistência Médica) São funções da Repartição de Assistência Médica:
  75. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o bom funcionamento das unidades sanitárias;
  76. Número ou marcador, página 13: b) Planificar a gestão de recursos materiais e de medicamentos;
  77. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a prestação dos cuidados de saúde;
  78. Número ou marcador, página 13: d) Organizar o abastecimento de serviços farmacêuticos e controlar a sua utilização;
  79. Número ou marcador, página 13: e) Proceder ao registo, controle e supervisão das instituições, o exercício profissional do pessoal técnico de saúde, do sector privado dentro das competências previstas na lei;
  80. Número ou marcador, página 13: f) Garantir o apoio e a supervisão da rede sanitária do sector comunitário cujo desenvolvimento deve promover;
  81. Número ou marcador, página 13: g) Colaborar com os órgãos locais no âmbito dos cuidados de saúde primária e na prestação de cuidados de saúde a população em particular;
  82. Número ou marcador, página 13: h) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças utilizando de forma operativa o sistema de informação respectiva.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8 (Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social) São funções da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social:
  84. Número ou marcador, página 13: a) Promover acções de apoio e proteção da criança, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  85. Número ou marcador, página 13: b) Operacionalizar o sistema dos serviços sociais para garantir a identificação, acompanhamento e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade;
  86. Número ou marcador, página 13: c) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da família como garante da formação e transmissão de valores morais, sociais e culturais;
  87. Número ou marcador, página 13: d) Promover e coordenar acções de prevenção da violência doméstica e do abuso de menores;
  88. Número ou marcador, página 13: e) Promover a realização de acções de educação cívica das comunidades com vista a mudança de atitudes e a elevação da consciência dos indivíduos, sobre os direitos da criança, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da mulher;
  89. Número ou marcador, página 13: f) Promover e orientar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade de género.
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9 (Repartição de Administração e Planificação)
  91. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de Administração e Planificação:
  92. Número ou marcador, página 13: a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
  93. Número ou marcador, página 13: b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente, e a gestão do património afecto a instituição;
  94. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a elaboração de propostas dos planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
  95. Número ou marcador, página 13: d) Promover a planificação e gestão das unidades sanitárias do sistema nacional de saúde do Distrito;
  96. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição.
  97. Número ou marcador, página 13: f) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
  98. Número ou marcador, página 13: g) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infraestruturas.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10 (Repartição de Recursos Humanos) São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  100. Número ou marcador, página 13: a) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no Distrito, dentro das competências que lhe são atribuídas;
  101. Número ou marcador, página 14: b) Gerir o sistema de informação de pessoal, mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema.
  102. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Funções das Secções
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11 (Secção de Saúde Materno Infantil) São funções da Secção de Saúde Materno Infantil;
  104. Número ou marcador, página 14: a) Consultas de Pré-Natal e Planeamento Familiar;
  105. Número ou marcador, página 14: b) Consultas de crianças em risco;
  106. Número ou marcador, página 14: c) Rastreio do cancro do colo de útero e da mama;
  107. Número ou marcador, página 14: d) Tarv nas mulheres grávidas latentes;
  108. Número ou marcador, página 14: e) Partos e pós parto;
  109. Número ou marcador, página 14: f) Consultas de crianças sadias.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 14: (Secção da Farmácia) São funções da Secção da Farmácia;
  112. Número ou marcador, página 14: a) Aviamento de receitas ao público;
  113. Número ou marcador, página 14: b) Aviamento de requisição interna e externa;
  114. Número ou marcador, página 14: c) Aviamento e filas e registos no livro de controlo de Marv;
  115. Número ou marcador, página 14: d) Recepção de Medicamentos;
  116. Número ou marcador, página 14: e) Inventário de Medicamentos.
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  118. Texto do artigo, página 14: (Secção do Laboratório) São funções da Secção do Laboratório;
  119. Número ou marcador, página 14: a) Recepção, colheita e processamento de amostras;
  120. Número ou marcador, página 14: b) Realizar brigadas semanais para as Unidades Sanitárias periféricas para a colheita e processamento de amostras de CD4;
  121. Número ou marcador, página 14: c) Envio semanal de amostras de carga viral, CD4, BK, Bioquímica;
  122. Número ou marcador, página 14: d) Levantar testes de CD4 no Depósito Provincial;
  123. Número ou marcador, página 14: e) Controlo de qualidade de testes rápidos do Depósito Distrital.
  124. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  125. Texto do artigo, página 14: (Secção de Contabilidade) São funções da Secção de Contabilidade;
  126. Número ou marcador, página 14: a) Requisição de todos os fundos (Orçamento do Estado e Fundo Vertical);
  127. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de contas de todos os fundos;
  128. Número ou marcador, página 14: c) Relatórios Financeiros.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 14: (Secção de Aprovisionamento) São funções da Secção de Aprovisionamento;
  131. Número ou marcador, página 14: a) Entrada e saída das facturas dos produtos, higiene e limpeza;
  132. Número ou marcador, página 14: b) Preenchimento das fichas de stocks e fichas de prateleiras;
  133. Número ou marcador, página 14: c) Elaboração das expressões das necessidades a UGEA;
  134. Número ou marcador, página 14: d) Elaboração de relatórios de aprovisionamento.
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16 (Secção da UGEA) São funções da Secção da UGEA;
  136. Número ou marcador, página 14: a) Gestão e execução dos processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços e execução pontual do contrato;
  137. Número ou marcador, página 14: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
  138. Número ou marcador, página 14: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  139. Número ou marcador, página 14: d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  140. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar os documentos de concurso;
  141. Número ou marcador, página 14: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual.
  142. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17 (Secção de Planificação e Gestão de Recursos Humanos)
  143. Texto do artigo, página 14: São funções da Secção de Planificação e Gestão de Recursos Humanos:
  144. Número ou marcador, página 14: a) Organizar os Processos Individuais;
  145. Número ou marcador, página 14: b) Emissão das Guias;
  146. Número ou marcador, página 14: c) Emissão e revalidação de Cartões de Assistência Médica e Medicamentosa, Cartões de Trabalho e Crachás
  147. Número ou marcador, página 14: d) Recepção, Alojamento e encaminhamento de funcionários recém – colocados.
  148. Número ou marcador, página 14: e) Transferências e continuação de estudos;
  149. Número ou marcador, página 14: f) Elaboração de Relatórios Mensais, Trimestrais, Semestrais e Anuais.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO18 (Secção de Gestão de Informação de Pessoal)
  151. Texto do artigo, página 14: São funções da Secção de Gestão de Informação de Pessoal:
  152. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e Organizar as Planilhas do SIP;
  153. Número ou marcador, página 14: b) Implementar o SIGEDAP;
  154. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar o quadro de pessoal.
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO19
  156. Texto do artigo, página 14: (Órgãos de Consulta)
  157. Texto do artigo, página 14: O Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social dispõe dos seguintes órgãos de consulta:
  158. Número ou marcador, página 14: a) Colectivo de Direcção;
  159. Número ou marcador, página 14: b) Colectivo Alargado de Direcção.
  160. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  161. Texto do artigo, página 14: Competência dos Órgãos
  162. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção)
  163. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social é convocado e presidido pelo Director do Serviço Distrital e tem por função:
  164. Número ou marcador, página 14: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social;
  165. Número ou marcador, página 14: b) Implementar as decisões dos Órgãos Centrais do Estado e do Governo Relativas às normas da Administração Pública;
  166. Número ou marcador, página 15: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
  167. Número ou marcador, página 15: d) Analisar e emitir parecer sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
  168. Texto do artigo, página 15: O Colectivo de Direcção integra:
  169. Texto do artigo, página 15: - O Director Distrital; - Os Chefes de Repartições Distritais; - Os Chefes das Secções.
  170. Número ou marcador, página 15: 2. O Director do Serviço pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos da Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social para participar nas Secções do Colectivo de Direcção.
  171. Número ou marcador, página 15: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente quinzenalmente
  172. Texto do artigo, página 15: e extraordinariamente, sempre que for conveniente.
  173. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Organização Interna dos Serviços
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 21 (Assiduidade e Pontualidade)
  175. Número ou marcador, página 15: 1. Todos os funcionários tem a obrigação de assinar o livro de ponto no início e no fim da jornada laboral.
  176. Número ou marcador, página 15: 2. A isenção de assinatura do livro por parte de funcionários que pela natureza das suas funções tal se justifique será fixada por despacho do Administrador Distrital.
  177. Número ou marcador, página 15: 3. O Director do Serviço de Saúde, Mulher e Acção e Social, está
  178. Texto do artigo, página 15: isento de assinar o livro de ponto.
  179. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 22 (Indumentária)
  180. Número ou marcador, página 15: 1. Os funcionários da área administrativa devem estar presentes no serviço vestidos com roupa consensualmente considerada decente para o atendimento ao público e os da área específica uniformizados de acordo com o uniforme em uso no sistema nacional de saúde.
  181. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23 (Jornada Laboral)
  182. Número ou marcador, página 15: 1. A Jornada Laboral é de 2.a feira a 6.ª feira, das 7.30 às 15.30 horas.
  183. Número ou marcador, página 15: 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente,
  184. Texto do artigo, página 15: entre as 12.00 e às 14.00 horas, por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos.
  185. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24 (Disposições Finais)
  186. Número ou marcador, página 15: 1. A realização das tarefas do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do Distrito de Matutuíne.
  187. Número ou marcador, página 15: 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua
  188. Texto do artigo, página 15: aprovação, podendo ser revisto sempre que necessário. Publique-se. O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
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