Deliberação n.º 1/2014
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Deliberação n.º 1/2014
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- Texto do artigo, página 19: Governo do Distrito de Memba
- Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 1/2014
- Texto do artigo, página 19: Regulamento de Bolsas de Estudo aos Funcionários do Distrito de Memba
- Texto do artigo, página 19: Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 19: A bolsa de estudo é definida como sendo total dos meios financeiros e materiais de vida e de formação profissional no país ou no Estrangeiro, sendo que os vencimentos auferidos pelos funcionários durante o período de formação constituem parte da bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 19: Tornando-se necessário estabelecer regras e critérios para o acesso a bolsas de estudo aos funcionários afectos ao Distrito de Memba, é aprovado o presente Regulamento de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1 (Objectivo do Regulamento)
- Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e outros procedimentos para a continuação de estudos e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Distrito de Memba.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2 (Âmbito da Aplicação)
- Texto do artigo, página 19: Este Regulamento aplica-se aos funcionários públicos do Distrito de Memba que pretendem prosseguir a sua formação académica, em cursos básicos, médios, superior, pós-graduação e em cursos de formação e capacitação técnico-profissional e vocacional, de duração superior a um ano, dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 3 (Objectivos da formação)
- Texto do artigo, página 19: A formação académica tem como objectivo habilitar os funcionários a um eficiente desempenho das actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade no contexto do Plano Estratégico do Governo do Distrito e melhorar a sua prestação no exercício das funções que lhes for incumbidas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 4 (Plano de Formação)
- Número ou marcador, página 19: 1. Para a elaboração do plano de formação dos funcionários do distrito deve tomar-se por base o seu nível escolar, qualificação técnica-profissional e tempo de serviço pelo menos 5 (cinco) anos na Função Pública;
- Número ou marcador, página 19: 2. Todos os Serviços do Estado deverão ter um plano de formação
- Texto do artigo, página 19: de curto, médio e longo prazo, obedecendo o disposto no Artigo 3 deste Regulamento, tendo em vista o desenvolvimento do funcionário;
- Número ou marcador, página 19: 3. Anualmente, enquanto necessário, os funcionários dos sectores da Função Pública no distrito, deverão enviar a Repartição de Administração Local e Função Pública da Secretaria Distrital a proposta do plano de formação com a lista dos funcionários, contendo as informações relativas ao seu desempenho e experiência profissional;
- Número ou marcador, página 19: 4. Os planos de formação deverão ser submetidos ao Gabinete do
- Texto do artigo, página 19: Administrador três meses antes do ano previsto.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 5 (Responsabilidade do Órgão de direcção)
- Número ou marcador, página 19: 1. A formação dos funcionários é da responsabilidade dos respectivos sectores distritais, designadamente nos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 19: a) Acompanhamento e direcção do processo de trabalho, de modo a habilitar os funcionários a desenvolverem permanentemente as suas capacidades profissionais;
- Número ou marcador, página 19: b) Avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa dos que devem frequentar os cursos de formação ou outros, para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 19: c) Correcta selecção dos funcionários nas tarefas, de acordo com as suas qualificações, bem como garantir que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Critérios de Selecção
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6 (Critérios de selecção de Candidatos)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os funcionários serão seleccionados obedecendo os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 19: a) Ter nomeação definitiva;
- Número ou marcador, página 19: b) Desempenho profissional;
- Número ou marcador, página 19: c) Experiência profissional;
- Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviço no Distrito de Memba;
- Número ou marcador, página 19: e) Idade não superior a 45 anos para o ingresso até ao nível médio;
- Número ou marcador, página 19: f) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Licenciatura;
- Número ou marcador, página 19: g) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Mestrado;
- Número ou marcador, página 19: h) Ter nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 19: i) Não possuir habilitação literária igual ou equivalente ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
- Número ou marcador, página 19: j) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
- Número ou marcador, página 19: k) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudo;
- Número ou marcador, página 19: l) Ser admitido e inscrito a frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa se destina.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para a selecção de candidatos a nível de cada sector será constituído um Júri composto por 2 técnicos de recursos humanos, 1 técnico de administração pública e 1 técnico de planificação.
- Número ou marcador, página 20: 3. O presidente de júri será indicado pelos Directores dos Serviços Distritais homologado pelo Administrador Distrital.
- Número ou marcador, página 20: 4. No acto de selecção, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
- Número ou marcador, página 20: a) Melhor classificado de serviço: (Excelente – 2 pontos, Muito bom 1,5 – pontos, Bom – 1 ponto e Regular – 0,5 pontos);
- Número ou marcador, página 20: b) Experiência profissional: (de 5 a 9 anos de 0,5 pontos, de 10 ou mais anos 2 pontos).
- Número ou marcador, página 20: 5. Os resultados do concurso serão obrigatoriamente afixados junto aos Serviços Distritais e Secretaria Distrital em forma de pauta durante 15 dias, contendo a pontuação obtida por cada candidato em cada critério, para efeitos de consulta;
- Número ou marcador, página 20: 6. Excepcionalmente, sob proposta do Secretário Permanente ou
- Texto do artigo, página 20: Director do Serviço Distrital e com fundamentação, o Administrador pode conceder bolsas de estudo a funcionários com idade superior a definida nas alíneas d), e) e f) do no 1 do presente Artigo para todos os sectores ao nível do Distrito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 (Obrigatoriedade da frequência dos cursos)
- Número ou marcador, página 20: 1. É obrigatória a frequência em cursos de formação dos funcionários previamente seleccionados para esse efeito;
- Número ou marcador, página 20: 2. Havendo necessidade de mudança do curso, o bolseiro deverá
- Texto do artigo, página 20: solicitar essa mudança ao dirigente sectorial, o qual decidirá tendo em consideração as necessidades da instituição e vagas existentes.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Bolsas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8 (Definição de Bolsas de Estudo)
- Texto do artigo, página 20: As bolsas de estudo são formas de comparticipação do Estado nos encargos da formação académica e profissional dos funcionários, no País ou no Estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 9 (Classificação das Bolsas de estudo) As bolsas de estudo classificam-se quanto:
- Número ou marcador, página 20: 1. A duração
- Número ou marcador, página 20: a) Curta duração – Até um ano.
- Número ou marcador, página 20: b) Média duração – quando o período de formação é superior a um ano até três anos;
- Número ou marcador, página 20: c) Longa duração – quando o período é superior a 3 anos;
- Número ou marcador, página 20: 2. Formação:
- Número ou marcador, página 20: a) Dentro do País;
- Número ou marcador, página 20: b) Fora do País.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 10 (Tipos de Bolsas de Estudos)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os tipos de bolsas de estudo no País e no Estrangeiro são:
- Número ou marcador, página 20: a) Bolsa a tempo parcial – Quando o funcionário estuda por um certo período do dia e presta serviço durante pelo menos 15 horas por semana e lhe é descontado 15% do seu salário durante a formação;
- Número ou marcador, página 20: b) Bolsa de estudo a tempo inteiro – Dispensa total do funcionário ao serviço durante o período da duração da formação e desconto de 25% do seu salário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 11 (Formas de comparticipação do Estado nas Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 20: 1. As formas de comparticipação do Estado nos encargos com a formação no Pais e no estrangeiro podem consubstanciar-se em:
- Número ou marcador, página 20: a) Redução das horas da jornada laboral;
- Número ou marcador, página 20: b) Dispensa total ao serviço.
- Número ou marcador, página 20: c) Isenção de quaisquer descontos aos funcionários estudantes quando o período de formação for igual ou inferior a um ano.
- Número ou marcador, página 20: d) Isenção dos descontos aos funcionários estudantes durante o período de estágio de formação com a duração igual ou superior a um ano, quando ocorre na província ou local de origem do bolseiro, mediante a apresentação de uma declaração da instituição confirmando a conclusão da parte curricular;
- Número ou marcador, página 20: e) Pagamento do subsídio para alojamento, alimentação e material didáctico;
- Número ou marcador, página 20: 2. As formas de comparticipação do Estado podem ser cumulativas
- Texto do artigo, página 20: se as condições permitirem.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 12 (Candidatura às bolsas)
- Texto do artigo, página 20: Os funcionários do Distrito de Memba podem candidatar-se para ingressar nos seguintes cursos:
- Número ou marcador, página 20: a) Formação para Técnico/Profissional em Administração Pública;
- Número ou marcador, página 20: b) Especialização e Pós-Graduação, na área de Administração Pública e mais áreas;
- Número ou marcador, página 20: c) Área de Administração Pública, Ciências Sociais que visem melhorar a qualidade de trabalho dos funcionários afectos a essa área para quaisquer nível;
- Número ou marcador, página 20: d) Que sejam de continuidade da especialidade que um funcionário vem exercendo;
- Número ou marcador, página 20: e) Outros que seja de interesse do sector onde presta actividade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 20: (Atribuição da bolsa)
- Número ou marcador, página 20: 1. A bolsa de estudo destina-se a satisfazer integral ou parcialmente as necessidades básicas na formação académica do funcionário público do distrito.
- Número ou marcador, página 21: 2. A atribuição da bolsa de estudo aos funcionários públicos do
- Texto do artigo, página 21: distrito será feita mediante requerimento dirigido ao Administrador Distrital.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 14 (Publicidade)
- Número ou marcador, página 21: 1. As bolsas a conceder nos termos do presente Regulamento são tornadas públicas por meio de edital do qual constam os critérios de selecção pré-estabelecidos.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os prazos para a apresentação das candidaturas às bolsas constam
- Texto do artigo, página 21: dos respectivos editais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 15 (Contrato)
- Texto do artigo, página 21: A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 16 (Nova Bolsa de Estudos)
- Número ou marcador, página 21: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova bolsa de estudo se prestarem serviço, durante um número de anos que seja igual ou superior ao tempo dispendido na formação anterior.
- Número ou marcador, página 21: 2. Podem ser dispensados da condição prevista no número anterior,
- Texto do artigo, página 21: casos comprovados de dedicação e aproveitamento igual ou superior a
- Texto do artigo, página 21: 16 valores, sem reprovação em nenhum ano.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 21: (Bolsas Financiadas por outros fundos)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os beneficiários de Bolsa de Estudo financiada por fundos que não seja do Orçamento Geral do Estado, deverão constar do plano de formação e possuir autorização do dirigente competente nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 21: 2. As referidas bolsas deverão beneficiar os funcionários do distrito,
- Texto do artigo, página 21: com pelo menos cinco anos de experiência e com nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 18 (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os funcionários que exercem funções de direcção e chefia quando pretendem continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções que exercem.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os funcionários que pretendem seguir outros cursos, não
- Texto do artigo, página 21: relevantes no respectivo sector de actividade, deverão solicitar licença ilimitada.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Deveres e Direitos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 19 (Deveres do Bolseiro)
- Número ou marcador, página 21: 1. São deveres do bolseiro:
- Número ou marcador, página 21: a) Assinar o contrato de bolseiro; b)Aplicar-se e dedicar-se permanentemente à formação ou estudo a que se destina a bolsa, para obter o bom aproveitamento;
- Número ou marcador, página 21: c) Cumprir pontualmente as exegências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
- Número ou marcador, página 21: d) Apresentar anualmente as informações sobre a evolução da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
- Número ou marcador, página 21: e) Manter um comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário de Estado;
- Número ou marcador, página 21: f) Prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa;
- Número ou marcador, página 21: g) Durante a formação, não exercer outra actividade remunerada sem autorização.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 20 (Direitos do Bolseiro)
- Número ou marcador, página 21: 1. São direitos do bolseiro:
- Número ou marcador, página 21: a) Dispensa total ou parcial do serviço;
- Número ou marcador, página 21: b) Contagem de tempo de serviço, durante o período de formação, para todos efeitos legais;
- Número ou marcador, página 21: c) A consideração da qualificação obtida nos estudos, especialmente quanto a mudança de carreira do funcionário, devendo a mesma constar do seu registo biográfico;
- Número ou marcador, página 21: d) Passagem de ida e volta (no início e no fim do curso), sempre que o curso a frequentar se realize fora do local da sua residência permanente;
- Número ou marcador, página 21: e) Ao subsídio para custear excesso de bagagem;
- Número ou marcador, página 21: f) Férias de 30 dias após o seu regresso ao local de serviço se não tiver gozado no ano anterior.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 21 (Deveres da Instituição)
- Número ou marcador, página 21: 1. São deveres da instituição:
- Número ou marcador, página 21: a) Elaborar planos de formação e aperfeiçoamento dos seus trabalhadores para dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 21: b) Emitir guias para apresentação aos locais de formação;
- Número ou marcador, página 21: c) Adoptar medidas adequadas ao acompanhamento, apoio e controle das acções de formação dos seus bolseiros;
- Número ou marcador, página 21: d) Assegurar o acompanhamento através de relatórios periódicos fornecidos pelo bolseiro;
- Número ou marcador, página 21: e) Controlar o cumprimento do tempo concedido para a formação e tomar as medidas previstas no caso de exceder;
- Número ou marcador, página 21: f) Controlar o aproveitamento pedagógico e aplicar as medidas quando necessário.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Penalização
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 22 (Perda de Bolsa)
- Número ou marcador, página 21: 1. Perdem o direito a bolsa os beneficiários que: a) Não assinem o contrato para a continuação de estudos;
- Número ou marcador, página 22: b) Não se matriculem ou inscrevam no curso, para o qual requereram;
- Número ou marcador, página 22: c) Prestem falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa; d)Lhes seja aplicado uma sanção igual ou superior à despromoção em processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 22: e) Exerçam outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
- Número ou marcador, página 22: f) Repitam o nível académico durante a formação;
- Número ou marcador, página 22: g) Não cumpram os deveres consignados nas alíneas c), d) e f) do Artigo 18 e alínea d) do Artigo 20 todos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os funcionários que forem abrangidos pelas alíneas e) e g) do número anterior serão interditos de usufruir uma nova bolsa nos 4 anos seguintes.
- Número ou marcador, página 22: 3. Nos restantes casos, o estudante que perca o direito à bolsa poderá recuperá-la desde que se renovem as condições necessárias para a sua concessão.
- Número ou marcador, página 22: 4. As falsas declarações, além de implicar a perca de bolsa, com todas
- Texto do artigo, página 22: as consequências previstas neste Regulamento serão responsabilizados em processo disciplinar e criminal.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Alteração do Regime da Bolsa
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 23 (Regime da Bolsa)
- Número ou marcador, página 22: 1. O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por iniciativa do bolseiro ou da instituição.
- Número ou marcador, página 22: 2. A instituição poderá a qualquer momento, quando verificar um fraco rendimento e produtividade no serviço, ou por necessidade do serviço, alterar o regime do bolseiro, parcial para bolseiro a tempo inteiro ou vice-versa.
- Número ou marcador, página 22: 3. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a mudança
- Texto do artigo, página 22: para o regime da bolsa, devendo fazê-lo com antecedência de quarenta e cinco dias antes do fim de cada período escolar.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 24 (Apresentação ao Serviço)
- Número ou marcador, página 22: 1. Por motivo de perda da bolsa ou término da formação, o funcionário deverá apresentar-se ao seu posto de trabalho no prazo máximo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 22: 2. Quando se trata de bolsa de estudo no exterior, o prazo é de noventa dias, contados a partir da data da perda da bolsa ou término da formação.
- Número ou marcador, página 22: 3. O não cumprimento do estipulado nos números 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 22: Artigo, implica a instauração do processo disciplinar por abandono de lugar.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Disposições Finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 25 (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 22: As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 26 (Revisão)
- Texto do artigo, página 22: O presente Regulamento poderá ser revisto uma vez por ano num Fórum de Funcionários Públicos do Distrito.
- Texto do artigo, página 22: Memba, 24 deJulho de 2014.— A Administradora do Distrito, Maria Felisbela Félix Lázaro.
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