Deliberação n.º 1/2014

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Deliberação n.º 1/2014

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Texto do artigo · p. 19 Governo do Distrito de Memba
Texto do artigo · p. 19 Deliberação n.º 1/2014
Texto do artigo · p. 19 Regulamento de Bolsas de Estudo aos Funcionários do Distrito de Memba
Texto do artigo · p. 19 Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 19 A bolsa de estudo é definida como sendo total dos meios financeiros e materiais de vida e de formação profissional no país ou no Estrangeiro, sendo que os vencimentos auferidos pelos funcionários durante o período de formação constituem parte da bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 19 Tornando-se necessário estabelecer regras e critérios para o acesso a bolsas de estudo aos funcionários afectos ao Distrito de Memba, é aprovado o presente Regulamento de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 1 (Objectivo do Regulamento)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e outros procedimentos para a continuação de estudos e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Distrito de Memba.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 2 (Âmbito da Aplicação)
Texto do artigo · p. 19 Este Regulamento aplica-se aos funcionários públicos do Distrito de Memba que pretendem prosseguir a sua formação académica, em cursos básicos, médios, superior, pós-graduação e em cursos de formação e capacitação técnico-profissional e vocacional, de duração superior a um ano, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 3 (Objectivos da formação)
Texto do artigo · p. 19 A formação académica tem como objectivo habilitar os funcionários a um eficiente desempenho das actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade no contexto do Plano Estratégico do Governo do Distrito e melhorar a sua prestação no exercício das funções que lhes for incumbidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 4 (Plano de Formação)
Número ou marcador · p. 19 1. Para a elaboração do plano de formação dos funcionários do distrito deve tomar-se por base o seu nível escolar, qualificação técnica-profissional e tempo de serviço pelo menos 5 (cinco) anos na Função Pública;
Número ou marcador · p. 19 2. Todos os Serviços do Estado deverão ter um plano de formação
Texto do artigo · p. 19 de curto, médio e longo prazo, obedecendo o disposto no Artigo 3 deste Regulamento, tendo em vista o desenvolvimento do funcionário;
Número ou marcador · p. 19 3. Anualmente, enquanto necessário, os funcionários dos sectores da Função Pública no distrito, deverão enviar a Repartição de Administração Local e Função Pública da Secretaria Distrital a proposta do plano de formação com a lista dos funcionários, contendo as informações relativas ao seu desempenho e experiência profissional;
Número ou marcador · p. 19 4. Os planos de formação deverão ser submetidos ao Gabinete do
Texto do artigo · p. 19 Administrador três meses antes do ano previsto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 5 (Responsabilidade do Órgão de direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. A formação dos funcionários é da responsabilidade dos respectivos sectores distritais, designadamente nos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 19 a) Acompanhamento e direcção do processo de trabalho, de modo a habilitar os funcionários a desenvolverem permanentemente as suas capacidades profissionais;
Número ou marcador · p. 19 b) Avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa dos que devem frequentar os cursos de formação ou outros, para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 19 c) Correcta selecção dos funcionários nas tarefas, de acordo com as suas qualificações, bem como garantir que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Critérios de Selecção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 6 (Critérios de selecção de Candidatos)
Número ou marcador · p. 19 1. Os funcionários serão seleccionados obedecendo os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Ter nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 19 b) Desempenho profissional;
Número ou marcador · p. 19 c) Experiência profissional;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviço no Distrito de Memba;
Número ou marcador · p. 19 e) Idade não superior a 45 anos para o ingresso até ao nível médio;
Número ou marcador · p. 19 f) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Licenciatura;
Número ou marcador · p. 19 g) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Mestrado;
Número ou marcador · p. 19 h) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 19 i) Não possuir habilitação literária igual ou equivalente ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
Número ou marcador · p. 19 j) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
Número ou marcador · p. 19 k) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 19 l) Ser admitido e inscrito a frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa se destina.
Número ou marcador · p. 20 2. Para a selecção de candidatos a nível de cada sector será constituído um Júri composto por 2 técnicos de recursos humanos, 1 técnico de administração pública e 1 técnico de planificação.
Número ou marcador · p. 20 3. O presidente de júri será indicado pelos Directores dos Serviços Distritais homologado pelo Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 20 4. No acto de selecção, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 20 a) Melhor classificado de serviço: (Excelente – 2 pontos, Muito bom 1,5 – pontos, Bom – 1 ponto e Regular – 0,5 pontos);
Número ou marcador · p. 20 b) Experiência profissional: (de 5 a 9 anos de 0,5 pontos, de 10 ou mais anos 2 pontos).
Número ou marcador · p. 20 5. Os resultados do concurso serão obrigatoriamente afixados junto aos Serviços Distritais e Secretaria Distrital em forma de pauta durante 15 dias, contendo a pontuação obtida por cada candidato em cada critério, para efeitos de consulta;
Número ou marcador · p. 20 6. Excepcionalmente, sob proposta do Secretário Permanente ou
Texto do artigo · p. 20 Director do Serviço Distrital e com fundamentação, o Administrador pode conceder bolsas de estudo a funcionários com idade superior a definida nas alíneas d), e) e f) do no 1 do presente Artigo para todos os sectores ao nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7 (Obrigatoriedade da frequência dos cursos)
Número ou marcador · p. 20 1. É obrigatória a frequência em cursos de formação dos funcionários previamente seleccionados para esse efeito;
Número ou marcador · p. 20 2. Havendo necessidade de mudança do curso, o bolseiro deverá
Texto do artigo · p. 20 solicitar essa mudança ao dirigente sectorial, o qual decidirá tendo em consideração as necessidades da instituição e vagas existentes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Bolsas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 8 (Definição de Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 20 As bolsas de estudo são formas de comparticipação do Estado nos encargos da formação académica e profissional dos funcionários, no País ou no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 9 (Classificação das Bolsas de estudo) As bolsas de estudo classificam-se quanto:
Número ou marcador · p. 20 1. A duração
Número ou marcador · p. 20 a) Curta duração – Até um ano.
Número ou marcador · p. 20 b) Média duração – quando o período de formação é superior a um ano até três anos;
Número ou marcador · p. 20 c) Longa duração – quando o período é superior a 3 anos;
Número ou marcador · p. 20 2. Formação:
Número ou marcador · p. 20 a) Dentro do País;
Número ou marcador · p. 20 b) Fora do País.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 10 (Tipos de Bolsas de Estudos)
Número ou marcador · p. 20 1. Os tipos de bolsas de estudo no País e no Estrangeiro são:
Número ou marcador · p. 20 a) Bolsa a tempo parcial – Quando o funcionário estuda por um certo período do dia e presta serviço durante pelo menos 15 horas por semana e lhe é descontado 15% do seu salário durante a formação;
Número ou marcador · p. 20 b) Bolsa de estudo a tempo inteiro – Dispensa total do funcionário ao serviço durante o período da duração da formação e desconto de 25% do seu salário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 11 (Formas de comparticipação do Estado nas Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 20 1. As formas de comparticipação do Estado nos encargos com a formação no Pais e no estrangeiro podem consubstanciar-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Redução das horas da jornada laboral;
Número ou marcador · p. 20 b) Dispensa total ao serviço.
Número ou marcador · p. 20 c) Isenção de quaisquer descontos aos funcionários estudantes quando o período de formação for igual ou inferior a um ano.
Número ou marcador · p. 20 d) Isenção dos descontos aos funcionários estudantes durante o período de estágio de formação com a duração igual ou superior a um ano, quando ocorre na província ou local de origem do bolseiro, mediante a apresentação de uma declaração da instituição confirmando a conclusão da parte curricular;
Número ou marcador · p. 20 e) Pagamento do subsídio para alojamento, alimentação e material didáctico;
Número ou marcador · p. 20 2. As formas de comparticipação do Estado podem ser cumulativas
Texto do artigo · p. 20 se as condições permitirem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 12 (Candidatura às bolsas)
Texto do artigo · p. 20 Os funcionários do Distrito de Memba podem candidatar-se para ingressar nos seguintes cursos:
Número ou marcador · p. 20 a) Formação para Técnico/Profissional em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 20 b) Especialização e Pós-Graduação, na área de Administração Pública e mais áreas;
Número ou marcador · p. 20 c) Área de Administração Pública, Ciências Sociais que visem melhorar a qualidade de trabalho dos funcionários afectos a essa área para quaisquer nível;
Número ou marcador · p. 20 d) Que sejam de continuidade da especialidade que um funcionário vem exercendo;
Número ou marcador · p. 20 e) Outros que seja de interesse do sector onde presta actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 20 (Atribuição da bolsa)
Número ou marcador · p. 20 1. A bolsa de estudo destina-se a satisfazer integral ou parcialmente as necessidades básicas na formação académica do funcionário público do distrito.
Número ou marcador · p. 21 2. A atribuição da bolsa de estudo aos funcionários públicos do
Texto do artigo · p. 21 distrito será feita mediante requerimento dirigido ao Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 14 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 21 1. As bolsas a conceder nos termos do presente Regulamento são tornadas públicas por meio de edital do qual constam os critérios de selecção pré-estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 2. Os prazos para a apresentação das candidaturas às bolsas constam
Texto do artigo · p. 21 dos respectivos editais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 15 (Contrato)
Texto do artigo · p. 21 A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 16 (Nova Bolsa de Estudos)
Número ou marcador · p. 21 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova bolsa de estudo se prestarem serviço, durante um número de anos que seja igual ou superior ao tempo dispendido na formação anterior.
Número ou marcador · p. 21 2. Podem ser dispensados da condição prevista no número anterior,
Texto do artigo · p. 21 casos comprovados de dedicação e aproveitamento igual ou superior a
Texto do artigo · p. 21 16 valores, sem reprovação em nenhum ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 21 (Bolsas Financiadas por outros fundos)
Número ou marcador · p. 21 1. Os beneficiários de Bolsa de Estudo financiada por fundos que não seja do Orçamento Geral do Estado, deverão constar do plano de formação e possuir autorização do dirigente competente nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 2. As referidas bolsas deverão beneficiar os funcionários do distrito,
Texto do artigo · p. 21 com pelo menos cinco anos de experiência e com nomeação definitiva.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 18 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 21 1. Os funcionários que exercem funções de direcção e chefia quando pretendem continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções que exercem.
Número ou marcador · p. 21 2. Os funcionários que pretendem seguir outros cursos, não
Texto do artigo · p. 21 relevantes no respectivo sector de actividade, deverão solicitar licença ilimitada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 19 (Deveres do Bolseiro)
Número ou marcador · p. 21 1. São deveres do bolseiro:
Número ou marcador · p. 21 a) Assinar o contrato de bolseiro; b)Aplicar-se e dedicar-se permanentemente à formação ou estudo a que se destina a bolsa, para obter o bom aproveitamento;
Número ou marcador · p. 21 c) Cumprir pontualmente as exegências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 21 d) Apresentar anualmente as informações sobre a evolução da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 21 e) Manter um comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário de Estado;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa;
Número ou marcador · p. 21 g) Durante a formação, não exercer outra actividade remunerada sem autorização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 20 (Direitos do Bolseiro)
Número ou marcador · p. 21 1. São direitos do bolseiro:
Número ou marcador · p. 21 a) Dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 21 b) Contagem de tempo de serviço, durante o período de formação, para todos efeitos legais;
Número ou marcador · p. 21 c) A consideração da qualificação obtida nos estudos, especialmente quanto a mudança de carreira do funcionário, devendo a mesma constar do seu registo biográfico;
Número ou marcador · p. 21 d) Passagem de ida e volta (no início e no fim do curso), sempre que o curso a frequentar se realize fora do local da sua residência permanente;
Número ou marcador · p. 21 e) Ao subsídio para custear excesso de bagagem;
Número ou marcador · p. 21 f) Férias de 30 dias após o seu regresso ao local de serviço se não tiver gozado no ano anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 21 (Deveres da Instituição)
Número ou marcador · p. 21 1. São deveres da instituição:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar planos de formação e aperfeiçoamento dos seus trabalhadores para dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 21 b) Emitir guias para apresentação aos locais de formação;
Número ou marcador · p. 21 c) Adoptar medidas adequadas ao acompanhamento, apoio e controle das acções de formação dos seus bolseiros;
Número ou marcador · p. 21 d) Assegurar o acompanhamento através de relatórios periódicos fornecidos pelo bolseiro;
Número ou marcador · p. 21 e) Controlar o cumprimento do tempo concedido para a formação e tomar as medidas previstas no caso de exceder;
Número ou marcador · p. 21 f) Controlar o aproveitamento pedagógico e aplicar as medidas quando necessário.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Penalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 22 (Perda de Bolsa)
Número ou marcador · p. 21 1. Perdem o direito a bolsa os beneficiários que: a) Não assinem o contrato para a continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 22 b) Não se matriculem ou inscrevam no curso, para o qual requereram;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestem falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa; d)Lhes seja aplicado uma sanção igual ou superior à despromoção em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 22 e) Exerçam outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 22 f) Repitam o nível académico durante a formação;
Número ou marcador · p. 22 g) Não cumpram os deveres consignados nas alíneas c), d) e f) do Artigo 18 e alínea d) do Artigo 20 todos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 2. Os funcionários que forem abrangidos pelas alíneas e) e g) do número anterior serão interditos de usufruir uma nova bolsa nos 4 anos seguintes.
Número ou marcador · p. 22 3. Nos restantes casos, o estudante que perca o direito à bolsa poderá recuperá-la desde que se renovem as condições necessárias para a sua concessão.
Número ou marcador · p. 22 4. As falsas declarações, além de implicar a perca de bolsa, com todas
Texto do artigo · p. 22 as consequências previstas neste Regulamento serão responsabilizados em processo disciplinar e criminal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Alteração do Regime da Bolsa
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 23 (Regime da Bolsa)
Número ou marcador · p. 22 1. O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por iniciativa do bolseiro ou da instituição.
Número ou marcador · p. 22 2. A instituição poderá a qualquer momento, quando verificar um fraco rendimento e produtividade no serviço, ou por necessidade do serviço, alterar o regime do bolseiro, parcial para bolseiro a tempo inteiro ou vice-versa.
Número ou marcador · p. 22 3. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a mudança
Texto do artigo · p. 22 para o regime da bolsa, devendo fazê-lo com antecedência de quarenta e cinco dias antes do fim de cada período escolar.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 24 (Apresentação ao Serviço)
Número ou marcador · p. 22 1. Por motivo de perda da bolsa ou término da formação, o funcionário deverá apresentar-se ao seu posto de trabalho no prazo máximo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 22 2. Quando se trata de bolsa de estudo no exterior, o prazo é de noventa dias, contados a partir da data da perda da bolsa ou término da formação.
Número ou marcador · p. 22 3. O não cumprimento do estipulado nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 22 Artigo, implica a instauração do processo disciplinar por abandono de lugar.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Disposições Finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 25 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 22 As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Administrador do Distrito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 26 (Revisão)
Texto do artigo · p. 22 O presente Regulamento poderá ser revisto uma vez por ano num Fórum de Funcionários Públicos do Distrito.
Texto do artigo · p. 22 Memba, 24 deJulho de 2014.— A Administradora do Distrito, Maria Felisbela Félix Lázaro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Governo do Distrito de Memba
  2. Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 1/2014
  3. Texto do artigo, página 19: Regulamento de Bolsas de Estudo aos Funcionários do Distrito de Memba
  4. Texto do artigo, página 19: Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  5. Texto do artigo, página 19: A bolsa de estudo é definida como sendo total dos meios financeiros e materiais de vida e de formação profissional no país ou no Estrangeiro, sendo que os vencimentos auferidos pelos funcionários durante o período de formação constituem parte da bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 19: Tornando-se necessário estabelecer regras e critérios para o acesso a bolsas de estudo aos funcionários afectos ao Distrito de Memba, é aprovado o presente Regulamento de Bolsas de Estudo.
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1 (Objectivo do Regulamento)
  9. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e outros procedimentos para a continuação de estudos e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Distrito de Memba.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2 (Âmbito da Aplicação)
  11. Texto do artigo, página 19: Este Regulamento aplica-se aos funcionários públicos do Distrito de Memba que pretendem prosseguir a sua formação académica, em cursos básicos, médios, superior, pós-graduação e em cursos de formação e capacitação técnico-profissional e vocacional, de duração superior a um ano, dentro e fora do país.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 3 (Objectivos da formação)
  13. Texto do artigo, página 19: A formação académica tem como objectivo habilitar os funcionários a um eficiente desempenho das actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade no contexto do Plano Estratégico do Governo do Distrito e melhorar a sua prestação no exercício das funções que lhes for incumbidas.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 4 (Plano de Formação)
  15. Número ou marcador, página 19: 1. Para a elaboração do plano de formação dos funcionários do distrito deve tomar-se por base o seu nível escolar, qualificação técnica-profissional e tempo de serviço pelo menos 5 (cinco) anos na Função Pública;
  16. Número ou marcador, página 19: 2. Todos os Serviços do Estado deverão ter um plano de formação
  17. Texto do artigo, página 19: de curto, médio e longo prazo, obedecendo o disposto no Artigo 3 deste Regulamento, tendo em vista o desenvolvimento do funcionário;
  18. Número ou marcador, página 19: 3. Anualmente, enquanto necessário, os funcionários dos sectores da Função Pública no distrito, deverão enviar a Repartição de Administração Local e Função Pública da Secretaria Distrital a proposta do plano de formação com a lista dos funcionários, contendo as informações relativas ao seu desempenho e experiência profissional;
  19. Número ou marcador, página 19: 4. Os planos de formação deverão ser submetidos ao Gabinete do
  20. Texto do artigo, página 19: Administrador três meses antes do ano previsto.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 5 (Responsabilidade do Órgão de direcção)
  22. Número ou marcador, página 19: 1. A formação dos funcionários é da responsabilidade dos respectivos sectores distritais, designadamente nos seguintes aspectos:
  23. Número ou marcador, página 19: a) Acompanhamento e direcção do processo de trabalho, de modo a habilitar os funcionários a desenvolverem permanentemente as suas capacidades profissionais;
  24. Número ou marcador, página 19: b) Avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa dos que devem frequentar os cursos de formação ou outros, para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos do Governo Distrital;
  25. Número ou marcador, página 19: c) Correcta selecção dos funcionários nas tarefas, de acordo com as suas qualificações, bem como garantir que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos.
  26. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Critérios de Selecção
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6 (Critérios de selecção de Candidatos)
  28. Número ou marcador, página 19: 1. Os funcionários serão seleccionados obedecendo os seguintes requisitos:
  29. Número ou marcador, página 19: a) Ter nomeação definitiva;
  30. Número ou marcador, página 19: b) Desempenho profissional;
  31. Número ou marcador, página 19: c) Experiência profissional;
  32. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviço no Distrito de Memba;
  33. Número ou marcador, página 19: e) Idade não superior a 45 anos para o ingresso até ao nível médio;
  34. Número ou marcador, página 19: f) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Licenciatura;
  35. Número ou marcador, página 19: g) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Mestrado;
  36. Número ou marcador, página 19: h) Ter nacionalidade moçambicana;
  37. Número ou marcador, página 19: i) Não possuir habilitação literária igual ou equivalente ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
  38. Número ou marcador, página 19: j) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
  39. Número ou marcador, página 19: k) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudo;
  40. Número ou marcador, página 19: l) Ser admitido e inscrito a frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa se destina.
  41. Número ou marcador, página 20: 2. Para a selecção de candidatos a nível de cada sector será constituído um Júri composto por 2 técnicos de recursos humanos, 1 técnico de administração pública e 1 técnico de planificação.
  42. Número ou marcador, página 20: 3. O presidente de júri será indicado pelos Directores dos Serviços Distritais homologado pelo Administrador Distrital.
  43. Número ou marcador, página 20: 4. No acto de selecção, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
  44. Número ou marcador, página 20: a) Melhor classificado de serviço: (Excelente – 2 pontos, Muito bom 1,5 – pontos, Bom – 1 ponto e Regular – 0,5 pontos);
  45. Número ou marcador, página 20: b) Experiência profissional: (de 5 a 9 anos de 0,5 pontos, de 10 ou mais anos 2 pontos).
  46. Número ou marcador, página 20: 5. Os resultados do concurso serão obrigatoriamente afixados junto aos Serviços Distritais e Secretaria Distrital em forma de pauta durante 15 dias, contendo a pontuação obtida por cada candidato em cada critério, para efeitos de consulta;
  47. Número ou marcador, página 20: 6. Excepcionalmente, sob proposta do Secretário Permanente ou
  48. Texto do artigo, página 20: Director do Serviço Distrital e com fundamentação, o Administrador pode conceder bolsas de estudo a funcionários com idade superior a definida nas alíneas d), e) e f) do no 1 do presente Artigo para todos os sectores ao nível do Distrito.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 (Obrigatoriedade da frequência dos cursos)
  50. Número ou marcador, página 20: 1. É obrigatória a frequência em cursos de formação dos funcionários previamente seleccionados para esse efeito;
  51. Número ou marcador, página 20: 2. Havendo necessidade de mudança do curso, o bolseiro deverá
  52. Texto do artigo, página 20: solicitar essa mudança ao dirigente sectorial, o qual decidirá tendo em consideração as necessidades da instituição e vagas existentes.
  53. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Bolsas
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8 (Definição de Bolsas de Estudo)
  55. Texto do artigo, página 20: As bolsas de estudo são formas de comparticipação do Estado nos encargos da formação académica e profissional dos funcionários, no País ou no Estrangeiro.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 9 (Classificação das Bolsas de estudo) As bolsas de estudo classificam-se quanto:
  57. Número ou marcador, página 20: 1. A duração
  58. Número ou marcador, página 20: a) Curta duração – Até um ano.
  59. Número ou marcador, página 20: b) Média duração – quando o período de formação é superior a um ano até três anos;
  60. Número ou marcador, página 20: c) Longa duração – quando o período é superior a 3 anos;
  61. Número ou marcador, página 20: 2. Formação:
  62. Número ou marcador, página 20: a) Dentro do País;
  63. Número ou marcador, página 20: b) Fora do País.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 10 (Tipos de Bolsas de Estudos)
  65. Número ou marcador, página 20: 1. Os tipos de bolsas de estudo no País e no Estrangeiro são:
  66. Número ou marcador, página 20: a) Bolsa a tempo parcial – Quando o funcionário estuda por um certo período do dia e presta serviço durante pelo menos 15 horas por semana e lhe é descontado 15% do seu salário durante a formação;
  67. Número ou marcador, página 20: b) Bolsa de estudo a tempo inteiro – Dispensa total do funcionário ao serviço durante o período da duração da formação e desconto de 25% do seu salário.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 11 (Formas de comparticipação do Estado nas Bolsas de Estudo)
  69. Número ou marcador, página 20: 1. As formas de comparticipação do Estado nos encargos com a formação no Pais e no estrangeiro podem consubstanciar-se em:
  70. Número ou marcador, página 20: a) Redução das horas da jornada laboral;
  71. Número ou marcador, página 20: b) Dispensa total ao serviço.
  72. Número ou marcador, página 20: c) Isenção de quaisquer descontos aos funcionários estudantes quando o período de formação for igual ou inferior a um ano.
  73. Número ou marcador, página 20: d) Isenção dos descontos aos funcionários estudantes durante o período de estágio de formação com a duração igual ou superior a um ano, quando ocorre na província ou local de origem do bolseiro, mediante a apresentação de uma declaração da instituição confirmando a conclusão da parte curricular;
  74. Número ou marcador, página 20: e) Pagamento do subsídio para alojamento, alimentação e material didáctico;
  75. Número ou marcador, página 20: 2. As formas de comparticipação do Estado podem ser cumulativas
  76. Texto do artigo, página 20: se as condições permitirem.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 12 (Candidatura às bolsas)
  78. Texto do artigo, página 20: Os funcionários do Distrito de Memba podem candidatar-se para ingressar nos seguintes cursos:
  79. Número ou marcador, página 20: a) Formação para Técnico/Profissional em Administração Pública;
  80. Número ou marcador, página 20: b) Especialização e Pós-Graduação, na área de Administração Pública e mais áreas;
  81. Número ou marcador, página 20: c) Área de Administração Pública, Ciências Sociais que visem melhorar a qualidade de trabalho dos funcionários afectos a essa área para quaisquer nível;
  82. Número ou marcador, página 20: d) Que sejam de continuidade da especialidade que um funcionário vem exercendo;
  83. Número ou marcador, página 20: e) Outros que seja de interesse do sector onde presta actividade.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
  85. Texto do artigo, página 20: (Atribuição da bolsa)
  86. Número ou marcador, página 20: 1. A bolsa de estudo destina-se a satisfazer integral ou parcialmente as necessidades básicas na formação académica do funcionário público do distrito.
  87. Número ou marcador, página 21: 2. A atribuição da bolsa de estudo aos funcionários públicos do
  88. Texto do artigo, página 21: distrito será feita mediante requerimento dirigido ao Administrador Distrital.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 14 (Publicidade)
  90. Número ou marcador, página 21: 1. As bolsas a conceder nos termos do presente Regulamento são tornadas públicas por meio de edital do qual constam os critérios de selecção pré-estabelecidos.
  91. Número ou marcador, página 21: 2. Os prazos para a apresentação das candidaturas às bolsas constam
  92. Texto do artigo, página 21: dos respectivos editais.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 15 (Contrato)
  94. Texto do artigo, página 21: A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 16 (Nova Bolsa de Estudos)
  96. Número ou marcador, página 21: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova bolsa de estudo se prestarem serviço, durante um número de anos que seja igual ou superior ao tempo dispendido na formação anterior.
  97. Número ou marcador, página 21: 2. Podem ser dispensados da condição prevista no número anterior,
  98. Texto do artigo, página 21: casos comprovados de dedicação e aproveitamento igual ou superior a
  99. Texto do artigo, página 21: 16 valores, sem reprovação em nenhum ano.
  100. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 17
  101. Texto do artigo, página 21: (Bolsas Financiadas por outros fundos)
  102. Número ou marcador, página 21: 1. Os beneficiários de Bolsa de Estudo financiada por fundos que não seja do Orçamento Geral do Estado, deverão constar do plano de formação e possuir autorização do dirigente competente nos termos do presente Regulamento;
  103. Número ou marcador, página 21: 2. As referidas bolsas deverão beneficiar os funcionários do distrito,
  104. Texto do artigo, página 21: com pelo menos cinco anos de experiência e com nomeação definitiva.
  105. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 18 (Incompatibilidade)
  106. Número ou marcador, página 21: 1. Os funcionários que exercem funções de direcção e chefia quando pretendem continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções que exercem.
  107. Número ou marcador, página 21: 2. Os funcionários que pretendem seguir outros cursos, não
  108. Texto do artigo, página 21: relevantes no respectivo sector de actividade, deverão solicitar licença ilimitada.
  109. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Deveres e Direitos
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 19 (Deveres do Bolseiro)
  111. Número ou marcador, página 21: 1. São deveres do bolseiro:
  112. Número ou marcador, página 21: a) Assinar o contrato de bolseiro; b)Aplicar-se e dedicar-se permanentemente à formação ou estudo a que se destina a bolsa, para obter o bom aproveitamento;
  113. Número ou marcador, página 21: c) Cumprir pontualmente as exegências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  114. Número ou marcador, página 21: d) Apresentar anualmente as informações sobre a evolução da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  115. Número ou marcador, página 21: e) Manter um comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário de Estado;
  116. Número ou marcador, página 21: f) Prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa;
  117. Número ou marcador, página 21: g) Durante a formação, não exercer outra actividade remunerada sem autorização.
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 20 (Direitos do Bolseiro)
  119. Número ou marcador, página 21: 1. São direitos do bolseiro:
  120. Número ou marcador, página 21: a) Dispensa total ou parcial do serviço;
  121. Número ou marcador, página 21: b) Contagem de tempo de serviço, durante o período de formação, para todos efeitos legais;
  122. Número ou marcador, página 21: c) A consideração da qualificação obtida nos estudos, especialmente quanto a mudança de carreira do funcionário, devendo a mesma constar do seu registo biográfico;
  123. Número ou marcador, página 21: d) Passagem de ida e volta (no início e no fim do curso), sempre que o curso a frequentar se realize fora do local da sua residência permanente;
  124. Número ou marcador, página 21: e) Ao subsídio para custear excesso de bagagem;
  125. Número ou marcador, página 21: f) Férias de 30 dias após o seu regresso ao local de serviço se não tiver gozado no ano anterior.
  126. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 21 (Deveres da Instituição)
  127. Número ou marcador, página 21: 1. São deveres da instituição:
  128. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar planos de formação e aperfeiçoamento dos seus trabalhadores para dentro e fora do País;
  129. Número ou marcador, página 21: b) Emitir guias para apresentação aos locais de formação;
  130. Número ou marcador, página 21: c) Adoptar medidas adequadas ao acompanhamento, apoio e controle das acções de formação dos seus bolseiros;
  131. Número ou marcador, página 21: d) Assegurar o acompanhamento através de relatórios periódicos fornecidos pelo bolseiro;
  132. Número ou marcador, página 21: e) Controlar o cumprimento do tempo concedido para a formação e tomar as medidas previstas no caso de exceder;
  133. Número ou marcador, página 21: f) Controlar o aproveitamento pedagógico e aplicar as medidas quando necessário.
  134. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Penalização
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 22 (Perda de Bolsa)
  136. Número ou marcador, página 21: 1. Perdem o direito a bolsa os beneficiários que: a) Não assinem o contrato para a continuação de estudos;
  137. Número ou marcador, página 22: b) Não se matriculem ou inscrevam no curso, para o qual requereram;
  138. Número ou marcador, página 22: c) Prestem falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa; d)Lhes seja aplicado uma sanção igual ou superior à despromoção em processo disciplinar;
  139. Número ou marcador, página 22: e) Exerçam outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
  140. Número ou marcador, página 22: f) Repitam o nível académico durante a formação;
  141. Número ou marcador, página 22: g) Não cumpram os deveres consignados nas alíneas c), d) e f) do Artigo 18 e alínea d) do Artigo 20 todos do presente Regulamento.
  142. Número ou marcador, página 22: 2. Os funcionários que forem abrangidos pelas alíneas e) e g) do número anterior serão interditos de usufruir uma nova bolsa nos 4 anos seguintes.
  143. Número ou marcador, página 22: 3. Nos restantes casos, o estudante que perca o direito à bolsa poderá recuperá-la desde que se renovem as condições necessárias para a sua concessão.
  144. Número ou marcador, página 22: 4. As falsas declarações, além de implicar a perca de bolsa, com todas
  145. Texto do artigo, página 22: as consequências previstas neste Regulamento serão responsabilizados em processo disciplinar e criminal.
  146. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Alteração do Regime da Bolsa
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 23 (Regime da Bolsa)
  148. Número ou marcador, página 22: 1. O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por iniciativa do bolseiro ou da instituição.
  149. Número ou marcador, página 22: 2. A instituição poderá a qualquer momento, quando verificar um fraco rendimento e produtividade no serviço, ou por necessidade do serviço, alterar o regime do bolseiro, parcial para bolseiro a tempo inteiro ou vice-versa.
  150. Número ou marcador, página 22: 3. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a mudança
  151. Texto do artigo, página 22: para o regime da bolsa, devendo fazê-lo com antecedência de quarenta e cinco dias antes do fim de cada período escolar.
  152. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  153. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 24 (Apresentação ao Serviço)
  154. Número ou marcador, página 22: 1. Por motivo de perda da bolsa ou término da formação, o funcionário deverá apresentar-se ao seu posto de trabalho no prazo máximo de sessenta dias.
  155. Número ou marcador, página 22: 2. Quando se trata de bolsa de estudo no exterior, o prazo é de noventa dias, contados a partir da data da perda da bolsa ou término da formação.
  156. Número ou marcador, página 22: 3. O não cumprimento do estipulado nos números 1 e 2 do presente
  157. Texto do artigo, página 22: Artigo, implica a instauração do processo disciplinar por abandono de lugar.
  158. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Disposições Finais
  159. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 25 (Dúvidas)
  160. Texto do artigo, página 22: As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Administrador do Distrito.
  161. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 26 (Revisão)
  162. Texto do artigo, página 22: O presente Regulamento poderá ser revisto uma vez por ano num Fórum de Funcionários Públicos do Distrito.
  163. Texto do artigo, página 22: Memba, 24 deJulho de 2014.— A Administradora do Distrito, Maria Felisbela Félix Lázaro.
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