Acórdão n.º 5/2015
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Acórdão n.º 5/2015
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 6/2010- P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 5/2015
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: O Instituto de Formação em Administração de Terra e Cartografia (INFATEC), com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, vertida no
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 502/2009, de 4 de Dezembro, que recusa o visto ao contrato celebrado com a empresa Aquatec Água, Energia e Sistemas Solares, interpôs recurso, apresentando as alegações de fls. 5 e 6, com os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 8: 1. O Instituto é uma instituição vocacionada à formação de Técnicos Médios Profissionais, nas áreas de Ciências Geográficas, nas especialidades de Topografia, Cartografia, Fotogrametria, Geodesia, sendo a única do país.
- Texto do artigo, página 8: 2. Possui um Internato para albergar os estudantes oriundos das diferentes Províncias, sob sua responsabilidade directa, quanto à alimentação e ao abastecimento de água. Todavia, existe um furo para o abastecimento de água, no qual a captação é feita através de uma bomba de água eléctrica, montada em 1975, a qual ficou avariada, devido à falta de peças, no mercado para a sua manutenção.
- Texto do artigo, página 8: 3. Assim, o INFATEC sentiu-se obrigado a lançar o Concurso de Pequena Dimensão, para aquisição de uma nova Bomba, com o intuito de colmatar a situação, visto que o Instituto não dispõe de abastecimento de água da rede da empresa Águas de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: 4. Deste modo, para a normalização do funcionamento da cozinha, sanitários e para fins de consumo, o INFATEC sentiu-se obrigado a executar o contrato, antes do visto desse Tribunal, por razões humanitárias, porque devia se restabelecer o fornecimento de água, com muita urgência, aos estudantes internos que dependem, apenas, daquela fonte.
- Texto do artigo, página 9: Termina, explanando que sentiu-se obrigado a executar o contrato, por razões de força maior, sem intenção dolosa; no entanto, apela ao Tribunal a reconsiderar os actos contratuais em menção ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 9: Em devido momento, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 81–verso dos autos, a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 9: O caso sub judice surge do facto de o recorrente ter submetido, junto do Tribunal a quo, um Contrato de Fornecimento de uma Bomba de Água, celebrado com a empresa Aquatec Água, Energia e Sistemas Solares, no valor de 131.200,00MT (cento e trinta e um mil e duzentos meticais), que analisado, foi-lhe recusado o visto pretendido, com fundamento na execução prévia ilegal, por força do disposto na alínea c) do artigo 6 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente.
- Texto do artigo, página 9: Inconformado, o recorrente vem alegar que executou o contrato antes do visto, por motivos de força maior, sem intenção dolosa, alegadamente, por razões humanitárias, porque devia restabelecer-se o fornecimento de água, com muita urgência, aos estudantes internos.
- Texto do artigo, página 9: Ora, perante esta confissão do recorrente, aliada às informações constantes dos documentos de fls. 10 e 11 dos autos, não subsistem dúvidas quanto à execução do contrato antes do visto.
- Texto do artigo, página 9: Entretanto, há que aquilatar sobre o fundamento invocado pelo recorrente, ou seja, força maior por “razões humanitárias”, como causa de exclusão da ilicitude.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, o regime jurídico da fiscalização prévia, prevalecente na altura dos factos, era regido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que no artigo 9 prescrevia, taxativamente, as situações de urgente conveniência de serviço, ou seja, aquelas situações em que os actos ou contratos poderiam ser praticados antes da submissão à fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 9: É, justamente, naquele rol de situações que se enquadram os contratos de qualquer natureza decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, conforme reza a alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da lei retro citada.
- Texto do artigo, página 9: Contudo, para que estejamos diante de casos de força maior é necessário que se achem reunidos os pressupostos que, pacificamente, a doutrina qualifica como elementos essenciais, nomeadamente, que haja uma imprevisibilidade e inevitabilidade no facto que eventualmente tenha causado o dano.
- Texto do artigo, página 9: Estes requisitos, no caso sub judice, claramente, não se vislumbram, porquanto, segundo relata o recorrente, a bomba avariada data de 1975 e, com falta de acessórios, o que pressupõe o desgaste natural da mesma, facto que obrigava a uma planificação mais adequada, visando a sua substituição.
- Texto do artigo, página 9: Ipso facto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo Instituto de Formação em Administração de Terra e Cartografia, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 9: Sem custas, por delas o recorrente estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estevão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse,
- Texto do artigo, página 9: José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente; Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador-Geral da República).
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