Acórdão n.º 6/2015
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Acórdão n.º 6/2015
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- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 31/2010 – P
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 6/2015
- Texto do artigo, página 9: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Em sessão de 27 de Agosto de 1999, a Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal prolatou o Acórdão n.º 103/99, recusando o visto do acto administrativo de nomeação, pela Universidade Pedagógica, do cidadão Urânio Stefane Sitoe para a categoria de Primeiro-Assistente, com fundamento na falta de requisitos constantes do Código 2232 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, a saber:
- Texto do artigo, página 9: • “Mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço como segundoassistente; • Ter leccionado aulas práticas e/ou de laboratório de pelo menos 4 disciplinas semestrais ou o equivalente em disciplinas anuais; • Ter participado em actividades de investigação e extensão; e • Ter sido aprovado em cursos de promoção pedagógica
- Texto do artigo, página 9: programados pela UEM ”.
- Texto do artigo, página 9: Face à decisão acima referida, a Universidade Pedagógica, ora recorrente, apresentou, junto desta instância jurisdicional, o documento constante de folha 3 dos autos, alegando, essencialmente, que:
- Texto do artigo, página 9: “…
- Texto do artigo, página 9: Será uma situação de profunda injustiça, se não se tomar em consideração o trabalho que o dr. Stefane vem realizando com zelo e dedicação, bem como o seu grau académico que é dos mais elevados que a Universidade possui. Além disso, o enquadramento em categoria inferior à proposta no título de provimento, poderá desmotivar substancialmente o candidato com todas as consequências que daí poderão advir, cujos reflexos serão manifestamente negativos para a elevação da qualidade do ensino que esta instituição se propõe alcançar no mais curto espaço de tempo com vista a melhoria do Sistema Nacional de Educação”.
- Texto do artigo, página 9: Termina, solicitando que o tribunal reconsidere a decisão proferida no aludido acórdão, concedendo-se, por conseguinte, o visto solicitado.
- Texto do artigo, página 9: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado como consta de folha 26, promovendo:
- Texto do artigo, página 9: “…
- Texto do artigo, página 9: 1. Confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 9: 2. Negar provimento ao recurso”. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 9: Analisadas as alegações em sede de recurso, constata-se que as mesmas não apresentam qualquer fundamento de facto, nem de direito susceptíveis de abalar o acórdão recorrido, nem a sua motivação, pois, o
- Texto do artigo, página 10: recorrente limitou-se apenas a apelar para que o Tribunal reconsidere a decisão tomada, na medida em que o nomeando realizava o seu trabalho com zelo e dedicação, bem como possuia um grau académico elevado e que “o enquadramento em categoria inferior à proposta no título de provimento”, poderia desmotiva-lo substancialmente.
- Texto do artigo, página 10: Em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, acordam em não dar provimento ao recurso interposto pela Universidade Pedagógica, porque carente de base legal, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 10: Sem custas, para o recorrente por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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