Acórdão n.º 7/2015
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Acórdão n.º 7/2015
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- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 15/2006-P
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 7/2015
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: Mahomed Amad Khadafi, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 24/2005, através do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 24/2006, de 4 de Abril, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso interposto contra o Despacho n.º 456/DPF-CG.H.5.18/2002, de 2 de Dezembro de 2002, praticado pelo Comandante Geral da Polícia, que lhe aplicou a pena de expulsão das fileiras da Polícia da República de Moçambique, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de folhas 126 a 128e versos, e de 143 a 148, dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu a declaração da validade e legalidade do despacho punitivo de expulsão e a confirmação do Acórdão recorrido, pois o recorrente não exerceu o direito do recurso dentro do prazo.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, promoveu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (fls. 152 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Notificado o mandatário judicial, para o cumprimento do disposto no artigo 1 da Deliberação n.º 5/CD/2003, de 19 de Agosto, concretamente, mencionar o número da sua carteira profissional, bem como a subscrição das peças processuais em sede desta instância de recurso jurisdicional, expirou o prazo estabelecido e até à presente data, sem qualquer reacção (fls. 167 a 171 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 10: Compulsados os autos, constata-se que o referido
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 24/2006, de 4 de Abril, rejeitou liminarmente o recurso contencioso apresentado pelo recorrente, com fundamento na caducidade do direito ao mesmo, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51, conjugado com o n.º 2 do artigo 30, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), pois o acto recorrido, que é de anulabilidade, foi praticado a 1 de Dezembro de 2002 e a petição de recurso deu entrada no Tribunal Administrativo, a 4 de Fevereiro de 2005, com o prazo largamente ultrapassado (fls. 3, 12 e 41 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, o tribunal aquo apurou que o recorrente foi notificado do despacho punitivo de expulsão, através da Nota n.º 202/DPFCG.M.5.9./2002, de 10 de Janeiro de 2003, da qual se recusou a tomar conhecimento por escrito, conforme consta dos autos, facto que não foi ilidido (fls.130 e 132 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Nas suas alegações, o apelante não apresenta nenhum fundamento que abala o acórdão recorrido, nem demonstra a data em que, na verdade, tomou conhecimento do acto impugnado, limitando-se a fazer uma descrição dos factos e dos passos que deu, com vista a encontrar uma solução da sua causa.
- Texto do artigo, página 10: Dispõe o artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho que o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo depende dos pressupostos estabelecidos na presente Lei e subsidiariamente nas normas do processo civil.
- Texto do artigo, página 10: No direito positivo, a falta da verificação das condições de interposição do recurso contencioso de anulação, dita a sua rejeição liminar (n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho).
- Texto do artigo, página 10: Ora, são condições ou pressupostos processuais para a interposição do recurso contencioso de anulação, a competência do tribunal, a recorribilidade do acto, a legitimidade das partes e a oportunidade do recurso, cuja falta de verificação de qualquer um, dita a rejeição do recurso (vide Diogo Freitas do Amaral, Manual de Direito Administrativo, IV volume, página 134).
- Texto do artigo, página 10: No caso vertente, o recorrente, ora apelante, não exerceu o direito de recuso dentro do prazo previsto na lei, tendo-o feito extemporaneamente.
- Texto do artigo, página 10: Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer indício de violação de lei, tendo o acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, feito uma interpretação e aplicação correcta da lei.
- Texto do artigo, página 10: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Mahomed Amad Khadafi, por falta de fundamento legal, confirmando, assim, o
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 24/2006-1.ª, de 4 de Abril, prolatado pela Primeira Secção.
- Texto do artigo, página 10: Custas pelo apelante, que se fixam em 3.000,00MT (três mil
- Texto do artigo, página 10: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine,
- Texto do artigo, página 11: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Daniel Paulo Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador-Geral da República).
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