Acórdão n.º 8/2015
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Acórdão n.º 8/2015
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- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 80/2010-P
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 8/2015
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Maria Emmanouil Kassimatis, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida no Acórdão n.º 19/98, de 25 de Agosto, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, de fls. 113 a 115 dos autos, esgrimindo os seguintes argumentos:
- Texto do artigo, página 11: A recorrente pede, por um lado, que seja definida a “propriedade de um bem imóvel que vale cerca de dez milhões de dólares - o edifício inacabado e sito nesta Cidade, no ângulo das Avenidas 24 de Julho e Olof Palme” e por outro, que “teve o ensejo de demonstrar que,
- Texto do artigo, página 11: (i) a finalização do imóvel tinha sido afectada pela doença do marido da recorrente e que em devido tempo (Fevereiro de 1976), a situação havia sido apresentada por escrito ao Ministro das Obras Públicas e Habitação (MOPH), sem que contudo tivesse merecido resposta; (ii) os herdeiros de Nicolau A. Kassimatis pagaram aos bancos estatais moçambicanos os valores necessários ao distrate da hipoteca que impendia sobre o imóvel sub judice; (iii) pagaram na competente repartição de finanças o valor correspondente ao imposto sucessório, legitimado pela sentença homologatória da partilha que foi proferida pelo tribunal de foro e jurisdição competente; (iv) pagaram as custas judiciais referentes ao andamento, incidentes e ao termo do processo de inventário obrigatório; (v) pagaram e continuam a pagar custas e honorários de advogados chamados a intervir no processo de inventário obrigatório e nas démarches junto da Administração e dos órgãos de justiça para fazer valer os seus direitos; (vi) pagaram estudos de engenharia sobre o estado físico do imóvel
- Texto do artigo, página 11: e as condições do seu acabamento.
- Texto do artigo, página 11: Assim, não parece justo para a recorrente “que o mais ínfimo defeito de forma seja razão para se fazer tábua rasa dos factos e do direito e para adiar a hora de dizer justiça. Não parece justo que um cidadão se sinta desamparado e sem saber onde vai pedir para ser ouvido num problema que o apoquenta a si e sua família há anos, cujo valor orça em vários milhões de dólares”.
- Texto do artigo, página 11: Termina, solicitando de forma reiterada “que o douto Acórdão N.º 19-1.ª de 25 de Agosto de 1998, dos Venerandos Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo seja levado ao conhecimento e apreciação do Plenário do Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 11: O presente recurso foi autuado e distribuído em sede do Plenário, com o n.º 80/2010 e notificadas às partes da admissão do recurso, como se comprova de fls. 127, 128, 130, 132 e 136 dos autos, não tendo sido apresentada nenhuma reacção de parte a parte.
- Texto do artigo, página 11: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, apôs o visto no dia 01.07.2010, constante de fls. 135 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dos autos, constata-se que a recorrente solicita que seja levado ao
- Texto do artigo, página 11: conhecimento e apreciação desta instância jurisdicional o Acórdão n.º 19/98, de 25 de Agosto, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 11: A recorrente pretende a solução para a definição da propriedade de um imóvel sito na Cidade de Maputo, no ângulo das Avenidas 24 de Julho e Olof Palme, no entanto, não apresenta os fundamentos legais e nem a motivação para que seja apreciada a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 11: Observa-se que a decisão recorrida denegou provimento ao recurso contencioso contra o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, que indeferiu o pedido de levantamento do registo de nacionalização do referido imóvel, declarando-se impedido, por lei, de substituir-se à Administração, praticando ou modificando actos, bem como de condenar a mesma de praticar qualquer acto administrativo, porquanto, tal pedido não traduzia a mera legalidade, com objecto na declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica (artigo 7 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio), natureza e objecto do recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 11: Todavia, não se vislumbram argumentos que contrariem a decisão ora recorrida, limitando-se, tão-somente, a solicitar a apreciação desta, sem um pedido em concreto.
- Texto do artigo, página 11: Segundo dispõe o artigo 688.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), em vigor aquando da ocorrência dos factos, nas petições deve expor-se desenvolvidamente o objecto e fundamento da reclamação, concluindo-se pelo pedido, que declarará os termos em que o reclamante pretende que se julgue (…).
- Texto do artigo, página 11: Destarte, sendo ininteligível o pedido de que se funda o presente recurso, verifica-se a ineptidão da petição, preceituada na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, então em vigor.
- Texto do artigo, página 11: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal acordam em indeferir liminarmente o recurso interposto por Maria Emmanouil Kassimatis, por ineptidão, conforme estabelece o artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Custas que se fixam no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
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