Acórdão n.º 9/2015

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Acórdão n.º 9/2015

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Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 4/2011-P
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 9/2015
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 A Comissão Consultiva do Trabalho, devidamente representado por Alcino Henriques Maria Dias, na qualidade de Secretário-Geral, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, inconformada com a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 525/2010, de 3 de Dezembro, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 79 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 4 das Instruções de Execução Obrigatória Relativas aos Processos Sujeitos à fiscalização prévia, aprovadas por Despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Tribunal Administrativo, interpor recurso, de fls. 378 a 382, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 “I Questão prévia
Texto do artigo · p. 12 A Comissão Consultiva do Trabalho, remeteu ao Tribunal Administrativo o processo de contratação de obras públicas, para fiscalização prévia no dia 18 de Outubro de 2010 e só a 4 de Janeiro de 2011 por nota n.º 5634/3.ª-V/TA/2010, de 2 de Dezembro, foi notificada da decisão de recusa do visto, decorridos portanto 78 dias depois da remessa do expediente ao Tribunal Administrativo. (doc.1)
Texto do artigo · p. 12 II
Texto do artigo · p. 12 Porém, o artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Dezembro, versando sobre o visto tácito, estabelece no seu n.º 2 que os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte, que é o caso.
Texto do artigo · p. 12 III
Texto do artigo · p. 12 Termos que a recorrente requer a eficácia do contrato por considerarse tacitamente visado, por decurso do prazo, e com o fundamento nos n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 (…)
Texto do artigo · p. 12 XV
Texto do artigo · p. 12 Ora, as irregularidades apontadas (…), porque sanáveis pela mera repetição de documentos actualizados, constituem apenas insuficiência de instrução do processo.
Texto do artigo · p. 12 Face ao exposto, a recorrente requer a eficácia do contrato por considerar-se tacitamente visado, por decurso do prazo, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e reitera o pedido do visto com o fundamento de que a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral – COMAL, necessita de instalações visando assegurar e garantir o início da sua actividade no quadro das exigências imediatas que lhe são impostas. (…).”
Texto do artigo · p. 12 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 28-verso, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 “ Compulsados os autos, infere-se que:
Texto do artigo · p. 12 O contrato administrativo, submetido à fiscalização prévia, considera-se tacitamente visado, nos termos do n.º 1 do art.º 74, por a decisão judicial ter sido proferida extravasado o prazo peremptório de 45 dias, acrescidos de oito dias, nos termos do n.º 2, do art.º 74, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 (…)”.
Texto do artigo · p. 12 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 12 Mostram os autos que, face ao
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 525/2010, de 03 de Dezembro, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, de recusa do visto, a recorrente veio pedir a eficácia do contrato por considerá-lo tacitamente visado, em virtude do decurso do prazo legal para a recusa do visto, prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e, ainda, reitera o pedido do visto por necessitar das instalações para assegurar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral - COMAL.
Texto do artigo · p. 12 Analisado o teor da petição e os documentos constantes dos autos, observa-se que o acórdão que ditou a recusa do visto foi proferido 45 dias após a submissão do respectivo contrato e foi comunicado ao recorrente nos 30 dias seguintes, pelo que, ao abrigo do disposto nos n.º s 1 e 2 do citado artigo 74, o contrato considera-se tacitamente visado, tendo igualmente se verificado o decurso do prazo que legitima a entidade recorrente a iniciar a execução do contrato, facto que dita a anulação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos, e deferindo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal acordam em confirmar o visto tácito do contrato de empreitada, objecto dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 12 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 01 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda. José Estêvão Muchine. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 4/2011-P
  2. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 9/2015
  3. Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 12: A Comissão Consultiva do Trabalho, devidamente representado por Alcino Henriques Maria Dias, na qualidade de Secretário-Geral, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, inconformada com a decisão proferida no
  5. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 525/2010, de 3 de Dezembro, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 79 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 4 das Instruções de Execução Obrigatória Relativas aos Processos Sujeitos à fiscalização prévia, aprovadas por Despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Tribunal Administrativo, interpor recurso, de fls. 378 a 382, nos seguintes termos:
  6. Texto do artigo, página 12: “I Questão prévia
  7. Texto do artigo, página 12: A Comissão Consultiva do Trabalho, remeteu ao Tribunal Administrativo o processo de contratação de obras públicas, para fiscalização prévia no dia 18 de Outubro de 2010 e só a 4 de Janeiro de 2011 por nota n.º 5634/3.ª-V/TA/2010, de 2 de Dezembro, foi notificada da decisão de recusa do visto, decorridos portanto 78 dias depois da remessa do expediente ao Tribunal Administrativo. (doc.1)
  8. Texto do artigo, página 12: II
  9. Texto do artigo, página 12: Porém, o artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Dezembro, versando sobre o visto tácito, estabelece no seu n.º 2 que os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte, que é o caso.
  10. Texto do artigo, página 12: III
  11. Texto do artigo, página 12: Termos que a recorrente requer a eficácia do contrato por considerarse tacitamente visado, por decurso do prazo, e com o fundamento nos n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 12: (…)
  13. Texto do artigo, página 12: XV
  14. Texto do artigo, página 12: Ora, as irregularidades apontadas (…), porque sanáveis pela mera repetição de documentos actualizados, constituem apenas insuficiência de instrução do processo.
  15. Texto do artigo, página 12: Face ao exposto, a recorrente requer a eficácia do contrato por considerar-se tacitamente visado, por decurso do prazo, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e reitera o pedido do visto com o fundamento de que a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral – COMAL, necessita de instalações visando assegurar e garantir o início da sua actividade no quadro das exigências imediatas que lhe são impostas. (…).”
  16. Texto do artigo, página 12: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 28-verso, nos seguintes termos:
  17. Texto do artigo, página 12: “ Compulsados os autos, infere-se que:
  18. Texto do artigo, página 12: O contrato administrativo, submetido à fiscalização prévia, considera-se tacitamente visado, nos termos do n.º 1 do art.º 74, por a decisão judicial ter sido proferida extravasado o prazo peremptório de 45 dias, acrescidos de oito dias, nos termos do n.º 2, do art.º 74, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 12: (…)”.
  20. Texto do artigo, página 12: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  21. Texto do artigo, página 12: Mostram os autos que, face ao
  22. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 525/2010, de 03 de Dezembro, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, de recusa do visto, a recorrente veio pedir a eficácia do contrato por considerá-lo tacitamente visado, em virtude do decurso do prazo legal para a recusa do visto, prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e, ainda, reitera o pedido do visto por necessitar das instalações para assegurar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral - COMAL.
  23. Texto do artigo, página 12: Analisado o teor da petição e os documentos constantes dos autos, observa-se que o acórdão que ditou a recusa do visto foi proferido 45 dias após a submissão do respectivo contrato e foi comunicado ao recorrente nos 30 dias seguintes, pelo que, ao abrigo do disposto nos n.º s 1 e 2 do citado artigo 74, o contrato considera-se tacitamente visado, tendo igualmente se verificado o decurso do prazo que legitima a entidade recorrente a iniciar a execução do contrato, facto que dita a anulação do acórdão recorrido.
  24. Texto do artigo, página 12: Nestes termos, e deferindo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal acordam em confirmar o visto tácito do contrato de empreitada, objecto dos presentes autos.
  25. Texto do artigo, página 12: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 01 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda. José Estêvão Muchine. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
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