Acórdão n.º 13/2015
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Acórdão n.º 13/2015
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- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 66/2008 – P
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 13/2015
- Texto do artigo, página 12: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Pelo
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 8/2008, de 7 de Março, proferido no Processo n.º 42/2005, a então Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, (área da fiscalização das despesas públicas), condenou os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Niassa, no exercício económico de 2004, nas penas de multa e reposição, pela prática de infracções financeiras (fls. 142 a 161 dos autos).
- Texto do artigo, página 13: Posteriormente:
- Texto do artigo, página 13: A fls. 170 a 171, Abiba Mussequece BacarAbdalaTamele (Directora Provincial do Trabalho do Niassa e gestora) apresentou, na III Secção deste Tribunal, um documento através do qual procede a esclarecimentos em relação à matéria da auditoria realizada e que levou à sua condenação, na sequência da recepção do acórdão condenatório de que foi notificada, ao mesmo tempo que refere que “ num processo de trabalho falhas não podem faltar” e solicita que os erros cometidos lhe sejam relevados e suspensa a multa aplicada.
- Texto do artigo, página 13: O documento acima mencionado foi considerado interposição de recursoe, como tal, admitido, conforme despacho do relator do processo, de fls. 174-verso.
- Texto do artigo, página 13: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, para efeitos de vista, aquele Magistrado exarou, a fls. 182, o seguinte despacho:
- Texto do artigo, página 13: “Tudo visto: As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. Porém, Não consta dos autos submetidos à apreciação, nenhum pedido de
- Texto do artigo, página 13: reapreciação do acórdão registado sob o n.º 08/2008, proferido pela III Secção – I Subsecção, aos 7 de Março de 2008”.
- Texto do artigo, página 13: Em sede dos “vistos legais”, alertado o mesmo Magistrado do Ministério Público da junção aos autos do documento acima referido – supostamente considerado recurso - para sobre ele se pronunciar, no que selhe aprouvesse, aquela entidade pronunciou-se, efectivamente, a fls. 188, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 13: “Tudo visto: Promovo:
- Texto do artigo, página 13: 1.- A observância da forma prescrita no art.º 64 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. 2.- “Os pedidos e esclarecimentos” constantes de fls. 170 e seguintes, foram remetidos à III Secção – I (Sub)secção, aos 18.04.08. 3.- A fls 174-v, o Juiz Relator exarou, aos 26.06.08, despacho com o seguinte teor “Admito o recurso. Siga o processo os seus termos legais”. 4.- Compulsados os autos, verifica-se o preceituado no art.º 292.º
- Texto do artigo, página 13: do C.P.C.”.
- Texto do artigo, página 13: Donde se mostra insofismável a afirmação de que AbibaMussequeceBacarAbdalaTamele não apresentou alegações.
- Texto do artigo, página 13: Por sua vez, Artur Vasco Mucuna, chefe da contabilidade, apresentou as alegações de fls. 198 a 200 dos autos, com os termos e fundamentos que, em resumo, se seguem:
- Texto do artigo, página 13: I
- Texto do artigo, página 13: Não geriu o exercício económico de 2004, dado que até ao dia 10 de Março de 2004, havia cessado de funções de Chefe de Repartição de Finanças e afecto no Departamento de Relações Profissionais, e tendo sido substituído pela senhora Ana Paula Francisco Bonomar, actual Chefe da Repartição, sendo os verdadeiros gestores daquela Conta de Gerência os que constam na Carta de Recomendações, páginas 4, 5, 7 e 8, respectivamente.
- Texto do artigo, página 13: II
- Texto do artigo, página 13: Quanto a solicitação que o Tribunal fizera à Direcção Provincial de Trabalho, para fornecer os nomes dos Gestores da Conta de Gerência, do exercício económico de 2004, onde no acto do fornecimento constou o nome do recorrente, o que não constitui a verdade, porque depois da cessação de funções de Chefe da Repartição, o recorrente não continuou a prestar serviços no Sector; logo foi afecto no outro Departamento.
- Texto do artigo, página 13: III
- Texto do artigo, página 13: Quando o recorrente se apercebeu da inclusão do seu nome no recente fornecimento ao Tribunal Administrativo, questionou o porquê, enquanto durante o período em causa não estava.
- Texto do artigo, página 13: IV
- Texto do artigo, página 13: O recorrente ficou tranquilizado, pois, segundo os que haviam constado o nome na recente relação, teriam garantido que haviam de emendar em seu nome do lapso existente na facultação de dados dos responsáveis dos gestores da Conta de Gerência do Exercício económico de 2004, o que não se observou, porquanto ainda continua a receber notificações do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 13: V
- Texto do artigo, página 13: Dado o distanciamento existente entre o sector em que o recorrente recentemente presta serviços e a R.A.F., o recorrente questiona: “Porquê é que os auditores ainda conhecendo os gestores da Conta de Gerência, do exercício económico de 2004, conforme o apuramento no terreno, foi preciso fazer-se uma solicitação do reenvio da relação nominal dos responsáveis?
- Texto do artigo, página 13: VI
- Texto do artigo, página 13: Termina, solicitando ao Tribunal que solucione a situação, por entender que “…a responsabilidade criminal é individual, não seria das infracções cometidas pelos outros que sofra o inocente”.
- Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de fls. 201 a 212 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Em momento oportuno, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicionalexarou, concretamente a fls. 217-verso - invocando, ainda, os seus pronunciamentos de fls. 182 e 188 - a sua douta promoção, no sentido de se considerar o recurso deserto.
- Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 13: Mostram os autos que a apelante Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele foi notificada da admissão do recurso e para efectuar o pagamento do preparo inicial, tendo a mesma procedido ao pagamento solicitado, conforme ilustram os documentos de fls. 175 a 178.
- Texto do artigo, página 13: Prescrevia o artigo 64 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, aplicável aquando da propositura do recursoque “Os recursos são interpostos mediante requerimento que deve conter as alegações”.
- Texto do artigo, página 13: Ora, não tendo a apelante obedecido àquele formalismo processual, concretamente ao não apresentar as alegações do recurso, consideraseo mesmo deserto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 292.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, aliás, como muito bem promove o Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 13: Quanto ao apelante Artur Vasco Mucuna importa referir, ab initio que, de acordo com o Talão dos Correios, junto a fls. 191-verso, a notificação do mesmo – que não foi feita na sua própria pessoa – é datada de 12 de Setembro de 2008, tendo o seu recurso (contendo alegações) sido apresentado neste Tribunal, no dia 30 do mesmo mês de Setembro, conforme o carimbo aposto no mesmo, a fls. 198.
- Texto do artigo, página 13: Dado que a notificação referida não foi feita na sua própria pessoa, como já mencionado e que diligências no sentido de se obter do Cartório da III Secção deste Tribunal se mostraram infrutíferas (fls. 213 a 217), é óbvio, com o intuito de acautelar, devidamente, o interesse do apelante, passar a apreciar o seu recurso.
- Texto do artigo, página 13: Alega, o apelante Artur Vasco Mucuna, que durante o exercício económico de 2004, não era responsável pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho, porquanto cessara as funções em 10 de Março daquele ano.
- Texto do artigo, página 14: Contudo, quando o Tribunal, através do ofício n.º 357/CAF/TA/2006, de 30 de Agosto, solicitou à Direcção Provincial do Trabalho do Niassa a relação dos responsáveis pela gerência de 2004 (fls. 42 dos autos), recebeu resposta, a coberto da nota n.º 363/DPTN/170/GD/2006, de 1 de Setembro, na qual se menciona, de entre outros, o nome do apelante.
- Texto do artigo, página 14: E, compulsados os autos, constata-se no documento de fls. 201 que, através do Despacho n.º 102/GPN/2004, de 10 de Março, exarado pelo Governador da Província de Niassa, o recorrente cessou as funções de Chefe de Repartição Provincial de Administração e Finanças da Direcção Provincial do Trabalho do Niassa tendo, somente no dia 8 de Junho de 2004, procedido à transmissão das funções da Repartição a Ana Paula Francisco Bonomar, conforme ilustra o documento de fls. 202 a 207 (Termo de entrega de Artur Vasco Mucuna para Ana Paula Francisco Bonomar).
- Texto do artigo, página 14: A este respeito, refere o apelante, no seu recurso (fls. 198 e seguintes), que quando se apercebeu da inclusão do seu nome na lista dos gestores fez questão de que o mesmo fosse retirado, tendo-lhe sido prometida a sua retirada, o que não chegou a acontecer.
- Texto do artigo, página 14: No entanto, nenhuma destas afirmações foram provadas, nos autos, daí que a sua responsabilidade pelas infracções que sobre si pendem, não se mostra afastada.
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em:
- Texto do artigo, página 14: - julgar extinta a instância, por deserção, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do C.P.C., quanto ao recurso interposto por Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele; - e, por outro lado, julgar improcedente o recurso interposto por Artur Vasco Mucuna, por falta de fundamento legal, pelo que, consequentemente, confirmam o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 14: Custas, a serem pagas pela apelante Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele que se fixam em 700,00MT(setecentos meticais) e 5.000,00MT (cinco mil meticais) pelo apelante Artur Vasco Mucuna.
- Texto do artigo, página 14: Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2015. Machatine Paulo MarrenganeMunguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar MujovoUbisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David ZefaniasSibambo, AboobacarZainadineDauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice -Procurador Geral da República).
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