Acórdão n.º 14/2015
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 14/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 36/2008-P
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 14/2015
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: O Fundo Nacional do Turismo (FUTUR), actualmente designado Instituto Nacional do Turismo (INATUR), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, da decisão proferida pela Terceira Secção,
- Texto do artigo, página 14: Segunda Subsecção - Área do Visto, no
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 15/2008, de 4 de Abril do mesmo ano, que recusou o visto ao contrato de empreitada de obras públicas, referente à construção de uma unidade de alojamento, no Alto Molócuè, no âmbito do “Projecto Kapulana”, celebrado entre aquela instituição e um consórcio constituído pelas empresas Canol Construções, Limitada e a Orgadicho.
- Texto do artigo, página 14: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, aquela entidade exarou a promoção de fls.121-verso, com o teor seguinte:
- Texto do artigo, página 14: “Tudo visto: Promovo:
- Texto do artigo, página 14: 1. Que os requerimentos constantes de fls. 2, 3, 4 e 5, sejam substituídos por alegações de recurso, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 690.º do C.P.C., sob cominação da estatuição prevista nos n.ºs 2 e 3 do art.º 690.º, do C.P.C.
- Texto do artigo, página 14: 2. Observância de procedimentos constantes do n.º 1, do art.º 687.º,
- Texto do artigo, página 14: do C.P.C., art.º 33 do mesmo diploma e art.º 29, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
- Texto do artigo, página 14: Acolhida a promoção, foi devidamente notificado o apelante para, no prazo que lhe foi concedido, constituir advogado, a fim de se ocupar da matéria referida na mencionada promoção, como consta de fls. 123.
- Texto do artigo, página 14: O apelante limitou-se, apenas, a fazer juntar aos autos, através de sua advogada, a procuração de fls. 124, sem se preocupar em suprir as irregularidades que lhe foram indicadas.
- Texto do artigo, página 14: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre ponderar e decidir.
- Texto do artigo, página 14: Mostram os autos que O Fundo Nacional do Turismo (FUTUR), ora Instituto Nacional do Turismo (INATUR), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, da decisão proferida pela Terceira Secção, Segunda Subsecção - Área do Visto, que recusou o visto ao contrato de empreitada de obras públicas, referente à construção de uma unidade de alojamento, como anteriormente referido.
- Texto do artigo, página 14: A dado momento da instrução dos autos, admitido o recurso (fls. 12), foi o apelante notificado para apresentar alegações ( fls. 123), nos termos do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice, por força do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que aprova o regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, em substituição dos documentos de fls. 2 a 5, tendo o mesmo pautado pelo silêncio, como provam o documento e a informação de fls. 126 e 127.
- Texto do artigo, página 14: Ora, a falta de apresentação de alegações tem como consequência legal a deserção do recurso, nos termos do previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 292.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, acordam em julgar extinta a instância, por deserção, à luz do disposto na alínea c) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 14: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo,
- Texto do artigo, página 15: Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice -Procurador Geral da República).
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.