Acórdão n.º 15/2015

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Acórdão n.º 15/2015

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Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 21/2005 - P
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 15/2015
Texto do artigo · p. 15 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Geral das Alfândegas, inconformada com o
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 26/2005– 2.ª, datado de 16 de Junho de 2005, proferido pela Segunda Secção deste Tribunal, que deu provimento ao recurso interposto por Carlos Gilberto Mendes, anulando o Despacho de Indiciação proferido no Processo Aduaneiro n.º 523/2004, pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Maputo, por alegada falta de fundamento legal, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se noseguinte:
Texto do artigo · p. 15 O referido acórdão é ilegal, porque refere, sem provar, que o recorrido envidou esforços no sentido de regularizar, junto das Alfândegas, a situação da viatura, que é objecto do presente recurso, em vão, alegadamente porque os documentos foram tidos como falsos, depois dos originais terem-se extraviado na TIAUTO.
Texto do artigo · p. 15 Prossegue, o acórdão, fazendo expressamente menção às afirmações do recorrido, a quem posteriormente ter-lhe-ão sido entregues segundas vias da referida documentação.
Texto do artigo · p. 15 “Mais tarde, na qualidade de deputado, o recorrente encetou diligências para obter a isenção do pagamento de direitos, junto do Ministério do Plano e Finanças, não tendo obtido resposta, entretanto, eventualmente, por irregularidades constatadas nos documentos da viatura”.
Texto do artigo · p. 15 O Acórdão, nos mesmos moldes, refere-se à apreensão da viatura, na sequência da detecção de irregularidades constatadas pelas Alfândegas, para onde, por iniciativa própria, o recorrido, a havia levado.
Texto do artigo · p. 15 Para o Acórdão, a referida apreensão, que ocorreu nas circunstâncias descritas nos autos e nas Alfândegas, aliado ao facto de ter sido corroborada pelos agentes que a efectivaram, milita a favor do então recorrente e alicerça a convicção de que a sua conduta não se subsume nas disposições do art.º 42.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 15 O que deliberadamente se ignorou, e é bem patente nos autos, por confissão do próprio recorrido, é o facto de este ter afirmado na sua petição de recurso que “... ao dirigir-se à TIAUTO, ali deparou com um indivíduo que se intitulou de despachante e que, por esse facto, o recorrente fez fé nele” (citação do § 6.º, a fls. 51).
Texto do artigo · p. 15 De seguida, no § 7.º, afirma que “… dias passados entregou (certamente ao presumível despachante) ao recorrente uma segunda via dos documentos, estranhamente, já titulados a favor do recorrente”
Texto do artigo · p. 15 Estes excertos são elucidativos e constituem parte da matéria que deveria ter sido considerada e apreciada para efeitos de enquadramento legal da conduta do recorrido.
Texto do artigo · p. 15 Não basta, pois, retirar mercadorias das Alfândegas com fraude ou passar através destas com fraude. Sujeitar a despacho com fraude ou movimentar mercadoria proibida, com o fim de lesar o Estado ou, ainda, inobservar formalidades legais, constituem também requisitos
Texto do artigo · p. 15 essenciais que caracterizam o delito de descaminho, previsto no art.º 42.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro. De resto, qualquer mercadoria roubada, cai sempre no rol de bens de importação proibida.
Texto do artigo · p. 15 A falsidade de documentos só vem agravar a conduta do seu autor. O ora recorrido tinha obrigação de saber que não devia abordar
Texto do artigo · p. 15 quem se intitula de despachante, mas, sim, um despachante.
Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, ao estranhar a documentação entregue, já titulada a seu favor, como aliás o próprio confessa, estaria consciente da sua ilegalidade.
Texto do artigo · p. 15 Dos autos, não consta prova alguma sobre qualquer negociação havida entre a proprietária da viatura e o recorrido, como o próprio alega.
Texto do artigo · p. 15 Como se vê, o inconformismo do então recorrente não é em vão, mas, sim, baseado em factos provados e confessados e por provas documentais fornecidas por ele ao julgador (vide fls. 21 a 24 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do despacho de indicação.
Texto do artigo · p. 15 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 15 junto desta instância jurisdicional, promoveu o seguinte: “Tudo Visto: Trata-se, pois, de delito consumado, de descaminho de direitos,
Texto do artigo · p. 15 tipificado no art.º 42 do C.F.A. Nesta conformidade, requere-se:
Texto do artigo · p. 15 1. A revogação do acórdão proferido aos 16.06.05 e registado sob o n.º 26/2005-2.ª
Texto do artigo · p. 15 2. A manutenção do despacho de indiciação. Havendo indícios suficientes de infracções criminais, promove-se:
Texto do artigo · p. 15 3. Que se extraia translado, para, com base nele, se proceda à
Texto do artigo · p. 15 remessa, ao Digno Magistrado do Ministério Público, junto à Jurisdição Criminal, devendo observar-se, os princípios da competência hierárquica e territorial” (fls. 36 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 15 Compulsados os autos, constata-se que por
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 26/2005 – 2.ª, datado de 16 de Junho de 2005, proferido pela Segunda Secção, o Tribunal deu provimento ao recuso interposto pelo ora recorrido Carlos Gilberto Mendes, anulando o despacho de indiciação proferido no Processo Fiscal n.º 523/04, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 15 O acórdão em causa, julgou procedente o recurso por considerar que a conduta do recorrente(de se dirigir por iniciativa própria às autoridades aduaneiras), não se subsume de modo algum ao plasmado no artigo 42.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro (contrabando), pelo facto de a viatura ter sido adquirida em Moçambique e ter envidado esforços no sentido de regularizá-la junto das Alfândegas, facto que não conseguiu porque os documentos foram considerados falsos, depois de terem sido extraviados os respectivos originais.
Texto do artigo · p. 15 Nas suas alegações, a Direcção Geral das Alfandegas refere que a conduta do então recorrente caracteriza o delito de descaminho, previsto no artigo 42.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, pelo facto de ter sujeitado despacho da mercadoria com fraude, ou ter movimentado mercadoria proibida (viatura tida como roubada), com o fim de lesar o Estado.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, ex vi do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
Texto do artigo · p. 15 Dos autos do Processo Fiscal n.º 523/2004 que se mostra apenso aos autos do processo indicado à margem, constata-se que o ora recorrido
Texto do artigo · p. 16 terá levado a viatura para efeitos de vistoria, no Departamento de Investigação das Alfândegas, a fim de solicitar isenção de direitos e demais imposições relativas à mesma (fls. 5).
Texto do artigo · p. 16 No entanto, constatou–se que a viatura apresentava documentos falsos e havia sido reportada, como roubada, na República da África do Sul (registo n.º 20/05/2000, esquadra RIETGAT), (fls. 5,6 e 24 dos autos do processo n.º 523/2004).
Texto do artigo · p. 16 Por outro lado, refere ter adquirido a viatura em Moçambique no ano de 2002, por 190.000.000,00MT (cento e noventa milhões de meticais,da antiga família), sem, no entanto, possuir e apresentar as respectivas facturas, alegadamente, por não saber onde os terá deixado, após a mudança de residência(fls. 6).
Texto do artigo · p. 16 Outrossim, nunca viajou, usando a mesma viatura, para a África do Sul, dada a actividade que exerce.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 37.º, ambos do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, considera-se, também, como delito de contrabando, o trânsito de mercadorias que estiverem proibidas.
Texto do artigo · p. 16 Ora, a não apresentação de facturas que comprovam a aquisição, de forma lícita, de certos bens, bem como o desconhecimento do paradeiro do vendedor dos mesmos, leva a concluir que a viatura em causa pode ter uma proveniência ilícita, aliás, como comprova o documento de folhas 24 dos autos do Processo Fiscal n.º 523/2004, cuja circulação no território nacional é proibida, nos termos do artigo 37, n.º 1 do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 16 Resulta, ainda, dos autos, que o pedido de vistoria da viatura, solicitado pelo ora recorrido, tinha como objectivo requerer o pedido de isenção de direitos aduaneiros, junto das autoridades moçambicanas, não sendo uma simples vontade de querer regularizar a situação da mesma.
Texto do artigo · p. 16 Portanto, dos autos, conclui-se que se está em presença de um delito de descaminho de direitos, previsto e punido nos termos dos artigos 42.º e 36.º, ambos do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 16 Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo acordam em dar provimento ao recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, anulando o
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 26/2005-2.ª, de 16 de Junho, e, consequentemente, confirmam o despacho de indiciação, do Processo n.º 523/2004, do Tribunal Aduaneiro de Maputo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abrilde 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 21/2005 - P
  2. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 15/2015
  3. Texto do artigo, página 15: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 15: A Direcção Geral das Alfândegas, inconformada com o
  5. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 26/2005– 2.ª, datado de 16 de Junho de 2005, proferido pela Segunda Secção deste Tribunal, que deu provimento ao recurso interposto por Carlos Gilberto Mendes, anulando o Despacho de Indiciação proferido no Processo Aduaneiro n.º 523/2004, pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Maputo, por alegada falta de fundamento legal, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se noseguinte:
  6. Texto do artigo, página 15: O referido acórdão é ilegal, porque refere, sem provar, que o recorrido envidou esforços no sentido de regularizar, junto das Alfândegas, a situação da viatura, que é objecto do presente recurso, em vão, alegadamente porque os documentos foram tidos como falsos, depois dos originais terem-se extraviado na TIAUTO.
  7. Texto do artigo, página 15: Prossegue, o acórdão, fazendo expressamente menção às afirmações do recorrido, a quem posteriormente ter-lhe-ão sido entregues segundas vias da referida documentação.
  8. Texto do artigo, página 15: “Mais tarde, na qualidade de deputado, o recorrente encetou diligências para obter a isenção do pagamento de direitos, junto do Ministério do Plano e Finanças, não tendo obtido resposta, entretanto, eventualmente, por irregularidades constatadas nos documentos da viatura”.
  9. Texto do artigo, página 15: O Acórdão, nos mesmos moldes, refere-se à apreensão da viatura, na sequência da detecção de irregularidades constatadas pelas Alfândegas, para onde, por iniciativa própria, o recorrido, a havia levado.
  10. Texto do artigo, página 15: Para o Acórdão, a referida apreensão, que ocorreu nas circunstâncias descritas nos autos e nas Alfândegas, aliado ao facto de ter sido corroborada pelos agentes que a efectivaram, milita a favor do então recorrente e alicerça a convicção de que a sua conduta não se subsume nas disposições do art.º 42.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro.
  11. Texto do artigo, página 15: O que deliberadamente se ignorou, e é bem patente nos autos, por confissão do próprio recorrido, é o facto de este ter afirmado na sua petição de recurso que “... ao dirigir-se à TIAUTO, ali deparou com um indivíduo que se intitulou de despachante e que, por esse facto, o recorrente fez fé nele” (citação do § 6.º, a fls. 51).
  12. Texto do artigo, página 15: De seguida, no § 7.º, afirma que “… dias passados entregou (certamente ao presumível despachante) ao recorrente uma segunda via dos documentos, estranhamente, já titulados a favor do recorrente”
  13. Texto do artigo, página 15: Estes excertos são elucidativos e constituem parte da matéria que deveria ter sido considerada e apreciada para efeitos de enquadramento legal da conduta do recorrido.
  14. Texto do artigo, página 15: Não basta, pois, retirar mercadorias das Alfândegas com fraude ou passar através destas com fraude. Sujeitar a despacho com fraude ou movimentar mercadoria proibida, com o fim de lesar o Estado ou, ainda, inobservar formalidades legais, constituem também requisitos
  15. Texto do artigo, página 15: essenciais que caracterizam o delito de descaminho, previsto no art.º 42.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro. De resto, qualquer mercadoria roubada, cai sempre no rol de bens de importação proibida.
  16. Texto do artigo, página 15: A falsidade de documentos só vem agravar a conduta do seu autor. O ora recorrido tinha obrigação de saber que não devia abordar
  17. Texto do artigo, página 15: quem se intitula de despachante, mas, sim, um despachante.
  18. Texto do artigo, página 15: Por outro lado, ao estranhar a documentação entregue, já titulada a seu favor, como aliás o próprio confessa, estaria consciente da sua ilegalidade.
  19. Texto do artigo, página 15: Dos autos, não consta prova alguma sobre qualquer negociação havida entre a proprietária da viatura e o recorrido, como o próprio alega.
  20. Texto do artigo, página 15: Como se vê, o inconformismo do então recorrente não é em vão, mas, sim, baseado em factos provados e confessados e por provas documentais fornecidas por ele ao julgador (vide fls. 21 a 24 dos autos).
  21. Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do despacho de indicação.
  22. Texto do artigo, página 15: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
  23. Texto do artigo, página 15: junto desta instância jurisdicional, promoveu o seguinte: “Tudo Visto: Trata-se, pois, de delito consumado, de descaminho de direitos,
  24. Texto do artigo, página 15: tipificado no art.º 42 do C.F.A. Nesta conformidade, requere-se:
  25. Texto do artigo, página 15: 1. A revogação do acórdão proferido aos 16.06.05 e registado sob o n.º 26/2005-2.ª
  26. Texto do artigo, página 15: 2. A manutenção do despacho de indiciação. Havendo indícios suficientes de infracções criminais, promove-se:
  27. Texto do artigo, página 15: 3. Que se extraia translado, para, com base nele, se proceda à
  28. Texto do artigo, página 15: remessa, ao Digno Magistrado do Ministério Público, junto à Jurisdição Criminal, devendo observar-se, os princípios da competência hierárquica e territorial” (fls. 36 dos autos).
  29. Texto do artigo, página 15: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  30. Texto do artigo, página 15: Compulsados os autos, constata-se que por
  31. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 26/2005 – 2.ª, datado de 16 de Junho de 2005, proferido pela Segunda Secção, o Tribunal deu provimento ao recuso interposto pelo ora recorrido Carlos Gilberto Mendes, anulando o despacho de indiciação proferido no Processo Fiscal n.º 523/04, por falta de fundamentos legais.
  32. Texto do artigo, página 15: O acórdão em causa, julgou procedente o recurso por considerar que a conduta do recorrente(de se dirigir por iniciativa própria às autoridades aduaneiras), não se subsume de modo algum ao plasmado no artigo 42.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro (contrabando), pelo facto de a viatura ter sido adquirida em Moçambique e ter envidado esforços no sentido de regularizá-la junto das Alfândegas, facto que não conseguiu porque os documentos foram considerados falsos, depois de terem sido extraviados os respectivos originais.
  33. Texto do artigo, página 15: Nas suas alegações, a Direcção Geral das Alfandegas refere que a conduta do então recorrente caracteriza o delito de descaminho, previsto no artigo 42.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, pelo facto de ter sujeitado despacho da mercadoria com fraude, ou ter movimentado mercadoria proibida (viatura tida como roubada), com o fim de lesar o Estado.
  34. Texto do artigo, página 15: Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, ex vi do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
  35. Texto do artigo, página 15: Dos autos do Processo Fiscal n.º 523/2004 que se mostra apenso aos autos do processo indicado à margem, constata-se que o ora recorrido
  36. Texto do artigo, página 16: terá levado a viatura para efeitos de vistoria, no Departamento de Investigação das Alfândegas, a fim de solicitar isenção de direitos e demais imposições relativas à mesma (fls. 5).
  37. Texto do artigo, página 16: No entanto, constatou–se que a viatura apresentava documentos falsos e havia sido reportada, como roubada, na República da África do Sul (registo n.º 20/05/2000, esquadra RIETGAT), (fls. 5,6 e 24 dos autos do processo n.º 523/2004).
  38. Texto do artigo, página 16: Por outro lado, refere ter adquirido a viatura em Moçambique no ano de 2002, por 190.000.000,00MT (cento e noventa milhões de meticais,da antiga família), sem, no entanto, possuir e apresentar as respectivas facturas, alegadamente, por não saber onde os terá deixado, após a mudança de residência(fls. 6).
  39. Texto do artigo, página 16: Outrossim, nunca viajou, usando a mesma viatura, para a África do Sul, dada a actividade que exerce.
  40. Texto do artigo, página 16: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 37.º, ambos do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, considera-se, também, como delito de contrabando, o trânsito de mercadorias que estiverem proibidas.
  41. Texto do artigo, página 16: Ora, a não apresentação de facturas que comprovam a aquisição, de forma lícita, de certos bens, bem como o desconhecimento do paradeiro do vendedor dos mesmos, leva a concluir que a viatura em causa pode ter uma proveniência ilícita, aliás, como comprova o documento de folhas 24 dos autos do Processo Fiscal n.º 523/2004, cuja circulação no território nacional é proibida, nos termos do artigo 37, n.º 1 do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
  42. Texto do artigo, página 16: Resulta, ainda, dos autos, que o pedido de vistoria da viatura, solicitado pelo ora recorrido, tinha como objectivo requerer o pedido de isenção de direitos aduaneiros, junto das autoridades moçambicanas, não sendo uma simples vontade de querer regularizar a situação da mesma.
  43. Texto do artigo, página 16: Portanto, dos autos, conclui-se que se está em presença de um delito de descaminho de direitos, previsto e punido nos termos dos artigos 42.º e 36.º, ambos do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
  44. Texto do artigo, página 16: Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo acordam em dar provimento ao recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, anulando o
  45. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 26/2005-2.ª, de 16 de Junho, e, consequentemente, confirmam o despacho de indiciação, do Processo n.º 523/2004, do Tribunal Aduaneiro de Maputo da Cidade de Maputo.
  46. Texto do artigo, página 16: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abrilde 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
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