Acórdão n.º 16/2015
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 16/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 5/2007 - P
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 16/2015
- Texto do artigo, página 16: Acordam,em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: A Direcção Geral das Alfândegas, melhor identificada nos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida no
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 23/2005– 2.ª, datado de 26 de Maio de 2005,respeitante aos autos do Processo n.º 07/2002-2.ª, que declarou nulo e de nenhum efeito,nos termos do disposto nos artigos 72.º, n.º 1 e 73.º, ambos do Contencioso Fiscal Aduaneiro, conjugado com o disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o despacho de indiciação proferido contra Gentilal Parsotamo & Filhos, Lda.,no Processo Fiscal n.º 804/01;
- Texto do artigo, página 16: Veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso, alegando o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: O douto Acórdão declarou nulo o despacho de indiciação dos autos do Processo Fiscal n.º 804/2001 e dá provimento ao recurso apresentado por Gentilal Parsotamo & Filhos, com fundamento na omissão de diligências de instrução que são essenciais para a descoberta da verdade e, também, para a boa administração da justiça.
- Texto do artigo, página 16: Refere, ainda, o douto Acórdão, que a então recorrente veio aos autos afirmar, de forma reiterada, que adquiriu o açúcar a uma tal senhora Angelina Albino Manjate, tendo, inclusive, exibido cópia de um cheque no valor de 248.720.000,00MT(duzentos e quarenta e oito milhões e setecentos e vinte mil meticais, da antiga família), que serviu como meio de pagamento do produto alegadamente contrabandeado. Prossegue, dizendo que, não obstante essa informação, a autoridade encarregue de levar a cabo a instrução do processo fiscal não ouviu, como se impunha, aquela senhora, remetendo o processo ao juiz do Tribunal aquo, o qual, por seu turno, proferiu, de imediato, despacho de indiciação contra a recorrente.
- Texto do artigo, página 16: Considera, o Acórdão, que as declarações daquela cidadã são incontornáveis, não somente para determinar o grau de culpabilidade da recorrente na prática do delito de contrabando da mercadoria, isto é, para se apurar se agiu como autora material, cúmplice ou encobridora da referida infracção, ou, ainda, para se determinar a sua inocência e irresponsabilidade, como de resto, veio clamar perante a jurisdição do Tribunal Administrativo; mas, também, para permitir que a prevenção e a repressão do delito de contrabando sejam mais abrangentes, trazendo à barra da justiça todos quantos nele se envolvam.
- Texto do artigo, página 16: Com efeito, a omissão de diligências que devam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade em processo fiscal aduaneiro, conforme o n.º 1 do artigo 72.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 16: Pode ser arguida em qualquer estado do processo e é de conhecimento oficioso conforme o disposto no artigo 73.º do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 16: Tudo tratar-se-á de averiguar se tais diligências terão de se reputar essenciais para a descoberta da verdade e, na hipótese afirmativa, se não haverão de considerar-se sanadas (§ 1.º daquele artigo 72.º).
- Texto do artigo, página 16: Em face do que consta a fls. 11, 12 e 13, considera que outros detalhes são irrelevantes. O arguido confessa como adquiriu a mercadoria, ou seja, gradualmente, até atingir a quantidade mencionada nos autos.
- Texto do artigo, página 16: O cheque surge depois, certamente para alterar o rumo dos acontecimentos.
- Texto do artigo, página 16: Assim, e em face do que foi expendido, resulta que as diligências apontadas como omissas não são necessárias para a descoberta da verdade, face às já trazidas ao processo.
- Texto do artigo, página 16: Não se verifica, assim, a invocada nulidade.
- Texto do artigo, página 17: Considera-se autor do contrabando quem fizer entrar no País ou fizer sair dele, quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas, por via de acção ou omissão. Nos demais números do artigo seguinte, o legislador define outros tipos da mesma infracção.
- Texto do artigo, página 17: Em bom rigor, trata-se de um alargamento do conceito de contrabando a uma diversidade de factos nos seus pressupostos.
- Texto do artigo, página 17: Se a documentação não acompanhar as mercadorias, presume-se consumado o delito. É a presunção “juris tantum”, que o arguido terá que ilidir.
- Texto do artigo, página 17: Sobre o arguido impendia o ónus de afastar a presunção do delito. Não foi, no entanto, capaz de ilidir aquela presunção, o que configura nos autos a prática da infracção que se lhe imputou.
- Texto do artigo, página 17: Por outro lado, como comerciante que é, em situação regular, o ora recorrido deveria ter apresentado às autoridades, a documentação comprovativa da importação ou compra da mercadoria em questão, incluindo o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), ao abrigo do disposto nos artigos 1 e 2, n.º 1, alínea a) do Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 55/2004, de 10 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 17: Trata-se de uma incidência que abrange a actividade por ele desenvolvida, pressuposto para seu exercício legal no País.
- Texto do artigo, página 17: Houve, pois, por parte do Acórdão recorrido, violação e errada interpretação da lei.
- Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo a procedência do presente recurso e, consequentemente, julgar-se provado o requerimento acusatório contido no despacho de indiciação.
- Texto do artigo, página 17: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
- Texto do artigo, página 17: promoveu o seguinte, a folhas 84 dos autos: “Tudo visto: O Acórdão recorrido apreciou os factos e qualificou-os em
- Texto do artigo, página 17: conformidade com a ordem jurídica, tendo feito:
- Texto do artigo, página 17: a) Exacta apreciação da matéria de facto e
- Texto do artigo, página 17: b) Correcta aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 17: • É de confirmar o acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 17: Nos vistos legais, um dos Juízes Adjuntos observou que o documento constante de fls. 16 dos autos, factura V/Dinheiro, não reúne os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 31, do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro (fls. 89 verso a 60).
- Texto do artigo, página 17: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 17: Conforme o disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio,ex vi artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, “O Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
- Texto do artigo, página 17: O acórdão ora impugnado, declarou nulo e de nenhum efeito o despacho de indiciação proferido no Processo Fiscal n.º 804/01, do Tribunal Aduaneiro da Região Sul, com fundamento na omissão de uma diligência essencial (audição de Angelina Manjate, presumível vendedora) para a descoberta da verdade.
- Texto do artigo, página 17: No entanto, a Direcção Geral das Alfândegas alega que tal nulidade não se verifica, uma vez que as provas trazidas aos autos, esclarecem de forma evidente a existência do crime de contrabando, pois o ora recorrido não foi capaz de ilidir a presunção da prática do mesmo, apresentando documentos comprovativos da importação ou compra da mercadoria, incluindo do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
- Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, constata-se,da Factura/Venda,que,através do cheque n.º 97931560.05, o ora recorrido pagou,a favor de Angelina Albino Manjate, uma importância de 248.720.000,00MT (duzentos e
- Texto do artigo, página 17: quarenta e oito milhões e setecentos e vinte mil meticais, da antiga família) correspondente a aquisição de 672 sacos de açúcar de 50 kgs cada(fls. 16 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: Porém, o número do cheque (97931560.05) que serviu de meio de pagamento da referida transacção, mencionado na factura em causa, diverge do constante da cópia do cheque (97931557.94) que o ora recorrido juntou aos autos como prova do alegado pagamento (fls. 16 e 17 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: Por outro lado, a factura/vendas a dinheiro respeitante a esta transacção, não reúne, tal como foi suscitado nos vistos legais, os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro (fls. 16 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: Embora haja semelhança entre o valor da factura e o constante da cópia do cheque, nada prova que os mesmos têm alguma relação entre si, além de não constituírem prova fiável de que, efectivamente, a mercadoria em causa foi fornecida pela referida Angelina Albino Manjate, dadas as irregularidades acima apontadas, bem como a divergência no número de cheque.
- Texto do artigo, página 17: Ainda que a mercadoria em causa tivesse sido adquirida internamente, em território nacional, a ora recorrida furtou-se ao cumprimento de uma obrigação fiscal- o pagamento do IVA devido -, tal como indica a cópia da factura constante dos autos, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/ 98, de 29 de Setembro, segundo o qual estão sujeitos a Imposto Sobre o Valor Acrescentado, as transmissões de bens e prestações de serviço, efectuadas no território nacional, nos termos do artigo 6, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo como tal.
- Texto do artigo, página 17: Refira-se que o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente, conforme prescreve a alínea a) do n.º 1 do artigo 7 do Código do IVA, o que não aconteceu no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 17: Do exposto resulta que a falta de audição da cidadã Angelina Albino Manjate, mostra-se sanada, nos termos do § 1.º do artigo 72.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, pois as provas trazidas aos autos apontam de forma inequívoca para a existência de um crime de contrabando, previsto e punido nos termos dos artigos 36.º e 38.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 17: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal em dar provimento ao recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, anulando o
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 23/2005-2.ª, de 26 de Maio e, consequentemente, confirmam o despacho de indiciação.
- Texto do artigo, página 17: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abrilde 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.